ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reiteração e Complementação de Pedido de
Informações – Detalhamento Integral da Execução
Financeira e Técnica da Parceria com a Associação
INOVARISC (2022-2026).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO a recente publicação do Termo de Apostilamento referente ao acordo com
a ASSOCIAÇÃO DE INOVAÇÃO REDES INTELIGENTES E SOLUÇÕES CRIATIVAS (INOVARISC), e
considerando a insuficiência das respostas enviadas ao Requerimento nº 36/2025, este
parlamentar requer:
1. QUADRO COMPARATIVO DE INCREMENTO TECNOLÓGICO (2022-2026):
Apresentação de relatório técnico detalhado que aponte, item por item, quais
funcionalidades, módulos de software ou serviços intelectuais foram adicionados em
2023, 2024, 2025 e a previsão para 2026, justificando o salto orçamentário de R$
89.100,00 (2022) para patamares superiores a R$ 590.000,00 (2025/2026).
2. DETALHAMENTO NOMINAL DE PAGAMENTOS (PESSOAL E BOLSAS): Relação nominal
(Nome e CPF) de todos os beneficiários de valores pagos pela INOVARISC com recursos
públicos municipais, discriminando:
o Categoria: (Bolsista, Pesquisador, Estagiário, Coordenador ou Prestador de
Serviço);
o Valor Unitário e Mensal: Valor exato recebido por cada indivíduo;
o Produto Entregue: Relatório individual das atividades desempenhadas por
cada recebedor que justifique o pagamento de "Auxílio Pesquisador" ou
"Auxílio Estudante".
3. COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA (FLUXO DE CAIXA): Encaminhamento de
cópia digital (em formato PDF de alta resolução) de todos os comprovantes de
transferência bancária e recibos emitidos pela Associação para cada destinatário de
valor (pessoas físicas e jurídicas), referentes a cada parcela repassada pela Prefeitura
desde o início da relação até a presente data. Ressalte-se que essa é uma obrigação
impositiva decorrente do dever constitucional de prestar contas, insculpido no Art. 70,
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parágrafo único, da Constituição Federal, que submete qualquer entidade privada que
utilize, arrecade ou gerencie dinheiros públicos ao controle do Estado e da sociedade.
Tal dever é pormenorizado pelos Arts. 63 a 67 da Lei nº 13.019/2014 (Marco Legal das
Organizações da Sociedade Civil - MROSC), que exigem a comprovação da regularidade
de cada pagamento efetuado e a demonstração do nexo de causalidade entre a verba
pública recebida e o objeto executado. A recusa ou o envio de informações genéricas
configura obstrução ao dever de fiscalização e possível ato de improbidade
administrativa, nos termos do Art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 8.429/1992.
4. MEMORIAL DESCRITIVO DE MATERIAIS: Relação detalhada de todos os materiais
permanentes ou de consumo adquiridos pela Associação com verba do convênio,
informando onde se encontram custodiados (patrimônio municipal ou posse da
associação).
5. INTEGRIDADE DO ARQUIVO: Que todas as informações sejam enviadas em arquivos
digitais íntegros anexados à resposta oficial, sendo expressamente VEDADO o envio
por meio de "links de nuvem" (Drive, WeTransfer, etc.) com prazo de expiração ou que
exijam permissões de acesso, conforme ocorrido em respostas pretéritas que
cercearam a fiscalização parlamentar.
6. COMPOSIÇÃO ESTRUTURAL E HISTÓRICO SOCIETÁRIO: Encaminhamento de cópia
integral da Ata de Fundação, do Estatuto Social original e de todas as alterações
estatutárias e Atas de Assembleias que deliberaram sobre a composição da Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e quadro de associados, desde a
fundação da INOVARISC até a presente data. Ressalte-se que esta exigência visa o
estrito cumprimento dos princípios da Impessoalidade e da Moralidade
Administrativa (Art. 37, caput, CF), sendo indispensável para verificar a existência de
eventuais conflitos de interesse, impedimentos legais ou vínculos de parentesco entre
os gestores da entidade privada e agentes públicos municipais ou servidores da
UNEMAT envolvidos na gestão do convênio.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento constitui complemento indispensável ao Requerimento nº
36/2025, cujas respostas enviadas por esta Administração foram superficiais, omissas quanto
ao exercício de 2023 e tecnicamente insuficientes para o exercício do controle externo
legislativo.
A fundamentação para a exigência de prestação de contas pormenorizada — centavo por
centavo — repousa no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece o
dever de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de prestar contas quando
gerencie dinheiros, bens e valores públicos.
No caso da INOVARISC, por se tratar de uma Associação Sem Fins Lucrativos, a transparência
deve ser ainda mais rigorosa. A ausência de finalidade lucrativa implica que toda e qualquer
sobra de recurso ou valor não aplicado diretamente no objeto deve retornar ao erário ou ser
reinvestida estritamente no projeto, sob pena de configurar enriquecimento ilícito de seus
membros ou dirigentes. Quando a Administração aceita uma prestação de contas baseada em
"produtos únicos" e valores globais, sem exigir o detalhamento de quem recebeu os valores e
por que recebeu, ela abre margem para a transformação de recursos públicos em "lucro
disfarçado" para entes privados.
A Lei nº 13.019/2014 (MROSC), em seus Arts. 63 a 67, é taxativa ao exigir que a comprovação
da aplicação dos recursos demonstre o nexo de causalidade entre a despesa e o resultado.
Portanto, o pagamento de "bolsas" e "auxílios" de centenas de milhares de reais sem a
identificação nominal e a prova da contrapartida científica ou tecnológica afronta a Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especificamente o Art. 10 (Dano ao Erário) e
o Art. 11 (Violação de Princípios).
Ressalte-se que este requerimento visa afastar qualquer suspeita de que a estrutura da
INOVARISC esteja sendo utilizada para o desvio de finalidade ou para a remuneração de
agentes de forma indireta. A transparência nominal é o único antídoto contra o uso de
instituições de fachada para "esquentar" recursos públicos.
A negativa de envio destas informações, ou o envio de dados que não permitam o rastreio
individualizado de cada pagamento efetuado pela associação, implicará na imediata
representação deste parlamentar junto ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas
do Estado (TCE-MT), por obstrução ao dever constitucional de fiscalização e prevaricação no
dever de zelar pelo patrimônio público.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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