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materia nº 36/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaRequer informações detalhadas sobre o fluxo, estoque, aquisição e critérios de concessão de cadeiras de rodas e materiais ortopédicos (OPMs) no âmbito do SUS em Cáceres.
native_id10898

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-03-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-02 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-02 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-03-02 Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-27 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 36 de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T10:51:15.502794-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre o 
fluxo, estoque, aquisição e critérios de concessão de 
cadeiras de rodas e materiais ortopédicos (OPMs) no 
âmbito do SUS em Cáceres. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
para que responda, de forma discriminada e detalhada, aos seguintes itens: 
CONSIDERANDO que o acesso a tecnologias assistivas é um direito garantido pela Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e que a saúde é um dever do Estado, conforme o 
Art. 196 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de transparência administrativa quanto à fila de espera e aos 
procedimentos de entrega de equipamentos essenciais à mobilidade e autonomia dos 
cidadãos cacerenses; 
CONSIDERANDO as recentes atualizações normativas que exigem avaliação multiprofissional 
e parecer social para a concessão de cadeiras de rodas, especialmente as motorizadas; 
REQUER-SE que seja informado e encaminhado a esta Casa de Leis: 
1. Da normatização e fluxo de atendimento: 
 1.1. Cópia da resolução, decreto ou normativa municipal que regulamenta o fluxo de 
solicitação, avaliação e entrega de cadeiras de rodas e outros itens ortopédicos 
contemplados pelo SUS em Cáceres. 
 1.2. Descrição passo a passo do procedimento atual para que o cidadão obtenha o 
equipamento diretamente pela rede pública (sem intermediação de instituições de 
caridade ou clubes de serviço), desde a consulta inicial até a entrega final. 
2. Dos Dados Estatísticos e Histórico (Últimos 5 anos): 
 2.1. Relatório quantitativo de cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos entregues à 
população no período de 2021 a 2025. 
 2.2. Quantitativo de equipamentos adquiridos pela Secretaria e que se encontram 
atualmente em estoque, especificando o tipo (manual, motorizada, banho, etc.). 
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 2.3. Informar o número de equipamentos entregues por meio de via administrativa 
(protocolo comum) e quantos foram entregues em cumprimento a decisões judiciais. 
3. Das Diretrizes e Avaliação Social: 
 3.1. De que forma a rede municipal já se adequou às novas exigências de avaliação 
multiprofissional (médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais) para a 
prescrição de OPMs? 
 3.2. Qual é o prazo em dias úteis para a visita domiciliar e emissão do parecer social, 
para cadeiras motorizadas? 
 3.3. Informar a composição da equipe técnica responsável por essa análise e se há 
demanda reprimida (fila de espera) atualmente, com o tempo médio de aguardo. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa assegurar que o direito à mobilidade e à saúde não seja condicionado 
à caridade ou ao assistencialismo de instituições privadas, mas sim garantido como política de 
Estado eficiente e transparente. 
A gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMs) exige rigor técnico. A ausência de 
uma normativa clara ou a demora excessiva na avaliação social (que agora possui prazo 
regulamentar) pode configurar omissão administrativa e cerceamento de direitos 
fundamentais da pessoa com deficiência. 
O detalhamento sobre o estoque e o quantitativo de entregas judiciais é fundamental para 
este mandato avaliar se o Município está planejando suas compras de forma adequada ou se 
está apenas "apagando incêndios" via Judiciário, o que é mais oneroso e menos eficiente para 
a rede pública. Ao fiscalizar esses dados, zelamos pela correta aplicação dos recursos do SUS 
e pelo respeito à dignidade humana em nossa cidade. 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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