ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre o
fluxo, estoque, aquisição e critérios de concessão de
cadeiras de rodas e materiais ortopédicos (OPMs) no
âmbito do SUS em Cáceres.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
para que responda, de forma discriminada e detalhada, aos seguintes itens:
CONSIDERANDO que o acesso a tecnologias assistivas é um direito garantido pela Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e que a saúde é um dever do Estado, conforme o
Art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de transparência administrativa quanto à fila de espera e aos
procedimentos de entrega de equipamentos essenciais à mobilidade e autonomia dos
cidadãos cacerenses;
CONSIDERANDO as recentes atualizações normativas que exigem avaliação multiprofissional
e parecer social para a concessão de cadeiras de rodas, especialmente as motorizadas;
REQUER-SE que seja informado e encaminhado a esta Casa de Leis:
1. Da normatização e fluxo de atendimento:
1.1. Cópia da resolução, decreto ou normativa municipal que regulamenta o fluxo de
solicitação, avaliação e entrega de cadeiras de rodas e outros itens ortopédicos
contemplados pelo SUS em Cáceres.
1.2. Descrição passo a passo do procedimento atual para que o cidadão obtenha o
equipamento diretamente pela rede pública (sem intermediação de instituições de
caridade ou clubes de serviço), desde a consulta inicial até a entrega final.
2. Dos Dados Estatísticos e Histórico (Últimos 5 anos):
2.1. Relatório quantitativo de cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos entregues à
população no período de 2021 a 2025.
2.2. Quantitativo de equipamentos adquiridos pela Secretaria e que se encontram
atualmente em estoque, especificando o tipo (manual, motorizada, banho, etc.).
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2.3. Informar o número de equipamentos entregues por meio de via administrativa
(protocolo comum) e quantos foram entregues em cumprimento a decisões judiciais.
3. Das Diretrizes e Avaliação Social:
3.1. De que forma a rede municipal já se adequou às novas exigências de avaliação
multiprofissional (médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais) para a
prescrição de OPMs?
3.2. Qual é o prazo em dias úteis para a visita domiciliar e emissão do parecer social,
para cadeiras motorizadas?
3.3. Informar a composição da equipe técnica responsável por essa análise e se há
demanda reprimida (fila de espera) atualmente, com o tempo médio de aguardo.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa assegurar que o direito à mobilidade e à saúde não seja condicionado
à caridade ou ao assistencialismo de instituições privadas, mas sim garantido como política de
Estado eficiente e transparente.
A gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMs) exige rigor técnico. A ausência de
uma normativa clara ou a demora excessiva na avaliação social (que agora possui prazo
regulamentar) pode configurar omissão administrativa e cerceamento de direitos
fundamentais da pessoa com deficiência.
O detalhamento sobre o estoque e o quantitativo de entregas judiciais é fundamental para
este mandato avaliar se o Município está planejando suas compras de forma adequada ou se
está apenas "apagando incêndios" via Judiciário, o que é mais oneroso e menos eficiente para
a rede pública. Ao fiscalizar esses dados, zelamos pela correta aplicação dos recursos do SUS
e pelo respeito à dignidade humana em nossa cidade.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores