Estado de Mato Grosso
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Ofício n.º 0172/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 2.605/2026.
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 003, de
19 de fevereiro de 2026, que “Dispõe sobre a transferência da titularidade para execução
dos serviços de limpeza urbana do Município de Cáceres para a Autarquia Municipal
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, altera atribuições institucionais,
disciplina a transição operacional e patrimonial e autoriza repasse financeiro mensal
para custeio dos serviços
”
, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites
de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0172/2026-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 003,
de 19 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 003, de 19 de fevereiro de 2026, que “Dispõe sobre a
transferência da titularidade para execução dos serviços de limpeza urbana do Município de
Cáceres para a Autarquia Municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal,
altera atribuições institucionais, disciplina a transição operacional e patrimonial e autoriza
repasse financeiro mensal para custeio dos serviços.”
O Projeto de Lei (PL) 003/2026 tem por objetivo transferir a titularidade e as
atribuições relativas à execução, gestão, planejamento, operação e fiscalização dos serviços
de limpeza urbana no âmbito do Município de Cáceres, para a Autarquia Municipal Serviço
de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal - entidade da administração indireta legalmente
instituída e dotada de competência específica para atuar nas áreas de saneamento básico,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos promovendo a reorganização administrativa e
operacional desses serviços, nos termos da Lei Municipal nº 2.476, de 05 de maio de 2015.
A Lei Municipal nº 2.476/2015, que criou a Autarquia Águas do Pantanal, já
prevê expressamente a atuação da entidade nos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, inclusive como fonte de receita institucional. Assim, a presente proposta não
cria novas atribuições nem amplia competências, limitando-se a organizar e racionalizar a
execução dos serviços públicos, concentrando-a em ente técnico especializado.
Ressaltamos que a transferência das atribuições, de que trata o mencionado
Projeto de Lei, compreenderá a cessão ou transferência à Autarquia dos bens móveis,
equipamentos, estruturas operacionais, e demais meios necessários à adequada prestação dos
serviços.
Desse modo, para garantir a continuidade, regularidade e sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana, o Município de Cáceres realizará
repasse financeiro mensal à Autarquia Águas do Pantanal.
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Ofício nº 0172/2026-GP/PMC - p. 03
A opção legislativa por não fixar valores de repasse financeiro no corpo da Lei
decorre de criteriosa observância aos princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento
orçamentário e da eficiência administrativa. Os valores necessários ao custeio dos serviços
serão definidos e ajustados conforme a realidade financeira do Município, mediante previsão
específica nas leis orçamentárias e regulamentação por meio de Termo de Convênio a ser
firmado entre o Município e a Autarquia.
O Termo de Convênio permitirá maior flexibilidade administrativa,
possibilitando a adequada definição das obrigações das partes e dos critérios de execução sem
necessidade de constantes alterações legislativas, além de assegurar plena compatibilidade
com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, senhores vereadores, por entender que a presente matéria será um
valioso instrumento para se efetivar a reorganização administrativa e operacional dos serviços
de limpeza urbana do Município de Cáceres, e, sobretudo, pela criteriosa observância aos
princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da eficiência
administrativa do Município de Cáceres, é que o Executivo Municipal apresenta a essa
Egrégia Corte o Projeto de Lei em tela, seguido, para instrução e análise, do documento abaixo
relacionado, apenso: Parecer nº. 003/2026 – Procuradoria Geral do Município-PGM;
Diante do relevante interesse público envolvido, confiamos na sensibilidade e
no elevado espírito público dos nobres vereadores para a apreciação e aprovação do Projeto
de Lei nº 003/2026, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre a transferência da titularidade para
execução dos serviços de limpeza urbana do
Município de Cáceres para a Autarquia Municipal
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
Pantanal, altera atribuições institucionais,
disciplina a transição operacional e patrimonial e
autoriza repasse financeiro mensal para custeio dos
serviços.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu
sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transferidas para a Autarquia Municipal Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal, a titularidade e as atribuições relativas à execução,
gestão, planejamento, operação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana no
âmbito do Município de Cáceres, nos termos da Lei Municipal nº 2.476, de 05 de
maio de 2015.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de limpeza urbana, dentre outros:
I
– varrição de vias e logradouros públicos;
II
– limpeza e conservação de praças, canteiros, áreas públicas e equipamentos
urbanos;
III
– coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos oriundos da limpeza urbana;
IV
– poda, manejo, supressão e manutenção de árvores e vegetação em áreas
públicas urbanas;
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V
– Demais atividades correlatas necessárias à manutenção da limpeza, salubridade
e qualidade ambiental dos espaços públicos.
§ 2º Excetua-se das atribuições de manutenção dos serviços de drenagem urbana e
manejo de águas pluviais, compreendendo as estruturas de macrodrenagem e de
microdrenagem.
§3ºAs atividades previstas no inciso IV deverão observar a legislação ambiental
vigente, as normas técnicas aplicáveis e, quando exigido, prévia autorização do
órgão ambiental competente.
Art.2º A transferência das atribuições de que trata esta Lei compreenderá a cessão
ou transferência à Autarquia dos bens móveis, equipamentos, estruturas
operacionais, e demais meios necessários à adequada prestação dos serviços.
Parágrafo único. A transição será formalizada por meio de termo específico de
cooperação e transferência, a ser firmado entre o Município de Cáceres e a
Autarquia, no qual constarão o cronograma, as responsabilidades, a relação de bens,
contratos e pessoal envolvidos. Art.3º A partir da vigência desta Lei, a Autarquia Municipal Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal passa a ser a titular e responsável exclusiva pela
execução direta ou indireta dos serviços de limpeza urbana definidos no art. 1º,
desta Lei.
Art.4º Para garantir a continuidade, regularidade e sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços de limpeza urbana, o Município de Cáceres realizará repasse
financeiro mensal à Autarquia Municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal o qual será regulamentado por meio de Termo de Convênio a ser
firmado entre as partes.
§ 1º O Termo de Convênio disciplinará, no mínimo, o objeto, as responsabilidades
das partes, e a forma de transferência de recursos financeiros.
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§ 2º Os recursos repassados deverão ser utilizados para o custeio dos serviços de
limpeza urbana previstos nesta Lei, observados os princípios da legalidade,
eficiência, economicidade, publicidade e transparência.
§ 3º Os repasses financeiros deverão serem previstos nos instrumentos
orçamentários e financeiros do Município, observando-se as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município e da Autarquia, observadas as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no
Plano Plurianual
– PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO e na Lei
Orçamentária Anual
– LOA, bem como a realizar remanejamentos, suplementações
ou transferências de dotações, para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cáceres/MT, em 19 de fevereiro de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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Parecer 003/2026
De: SIMONE A. - PGM-PMSIM
Para:
Data: 12/02/2026 às 16:38:18
Setores envolvidos:
PGM-PMSIM
Parecer 003-2026.PGM-SIM. Memorando 2.605/2026.Análise jurídica sobre o projeto de lei que
dispõe sobre a transferência da titularidade para execução dos serviços de limpeza urbana do
Município de Cáceres para a Autarquia Municipal Serviço de Saneamento
Parecer 003-2026.PGM-SIM. Memorando 2.605/2026.Análise jurídica sobre o projeto de lei que dispõe sobre a
transferência da titularidade para execução dos serviços de limpeza urbana do Município de Cáceres para a
Autarquia Municipal Serviço de Saneamento _
Simone Ferreira Muniz de Almeida
Anexos:
Parecer_003_2026_PGM_SIM_Memorando_2_605_2026_Projeto_de_lei_de_limpeza_urbana_Autarquia.pdf Assinado por 1 pessoa: SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/FBC1-2EF1-0A95-CBAF e informe o código FBC1-2EF1-0A95-CBAF
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PARECER Nº. 003/2026
– PGM/SIM Cáceres-MT, 12 de fevereiro de 2026.
PROCESSO: Memorando 2.605/2026
ASSUNTO: Análise jurídica sobre o projeto de lei que dispõe sobre a transferência da
titularidade para execução dos serviços de limpeza urbana do Município de Cáceres para a
Autarquia Municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
INTERESSADO: Gabinete da Prefeita
I
– RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo encaminhado a esta Procuradoria Geral do
Município, por meio do Memorando 2.605/2026, para análise e emissão de parecer jurídico
acerca da minuta do projeto de lei que dispõe sobre a transferência da titularidade para execução
dos serviços de limpeza urbana do Município de Cáceres para a Autarquia Municipal Serviço
de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
O feito veio instruído com minuta do projeto de lei objeto de análise, justificativa e
mensagem.
É o relatório. Passa-se à análise.
II
– ANÁLISE DE MÉRITO DO PROJETO
O Projeto de Lei visa a uma reorganização administrativa para otimizar a gestão dos
serviços de limpeza urbana. A proposta centraliza a execução em uma entidade da
administração indireta, a Autarquia Águas do Pantanal, que já possui, por força da Lei
Municipal nº 2.476/2015, competência legal para atuar na área de saneamento e manejo de
resíduos sólidos.
Os principais pontos do projeto são: • Transferência de Titularidade (Art. 1º): A Autarquia passa a ser a
responsável exclusiva pela execução, gestão, planejamento e fiscalização dos serviços
de limpeza urbana, incluindo varrição, limpeza de áreas públicas, coleta de resíduos e
manejo da arborização urbana.
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• Transição Operacional (Art. 2º): A transferência de bens, equipamentos e
contratos será formalizada por um termo de cooperação específico, garantindo uma transição
organizada e a continuidade dos serviços. • Custeio dos Serviços (Art. 4º): O financiamento será assegurado por repasses
financeiros mensais do Município à Autarquia, cujos valores e condições serão definidos em
Termo de Convênio, com a devida previsão nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e
LOA).
A medida representa uma descentralização administrativa por serviços, um modelo de
gestão que busca maior eficiência, especialização técnica e qualidade na prestação de serviços
públicos, alinhando-se às melhores práticas de administração pública e ao interesse público
primário.
III
– DA AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA REGULAMENTAÇÃO VIA TERMO DE
CONVÊNIO
A opção legislativa de delegar a disciplina dos detalhes operacionais e financeiros a um
Termo de Convênio, em vez de esgotar toda a matéria na lei, é juridicamente válida e
administrativamente recomendável. Não há, portanto, qualquer vício ou inviabilidade na
proposta.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) não exige que a lei
preveja exaustivamente todos os pormenores da atividade administrativa. Ele é satisfeito
quando a lei estabelece os limites, as competências e os parâmetros gerais da atuação do
gestor público. A regulamentação desses parâmetros, por meio de atos infralegais como
decretos e convênios, é uma manifestação do poder regulamentar do Chefe do Executivo,
essencial para a execução das leis.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é consolidada: • O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da STF - Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4872, reconheceu a competência de órgãos da administração para
expedir atos normativos que detalhem procedimentos e obrigações previstas em lei, sem que
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isso configure usurpação de competência do Poder Legislativo. O STF entende que tal prática
é um exercício regular da competência regulamentar para dar fiel execução à lei. • O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em casos análogos, reforça
que a gestão de contratos e convênios é prerrogativa do Poder Executivo. Em uma decisão, o
tribunal declarou inconstitucional uma lei de iniciativa parlamentar que tentava impor datas e
formas de repasse, justamente por invadir a competência administrativa do Executivo de gerir
suas parcerias (TJ-MG - Ação Direta Inconst 55419077220208130000). Isso demonstra, a
contrario sensu, que a definição desses detalhes por meio de convênio firmado pelo Executivo
está em conformidade com o princípio da separação dos poderes.
A utilização do Termo de Convênio no presente caso é adequada porque:
1. Confere Flexibilidade: Permite que os valores de repasse e as metas de serviço
sejam ajustados periodicamente, conforme a realidade orçamentária e as necessidades da
população, sem a necessidade de um novo e demorado processo legislativo.
2. Assegura a Responsabilidade Fiscal: Garante que a execução financeira da
transferência esteja sempre alinhada às leis orçamentárias anuais, em estrita observância à Lei
de Responsabilidade Fiscal.
3. Mantém a Segurança Jurídica: A lei autoriza a transferência e o repasse,
enquanto o convênio, como ato bilateral, formalizará as obrigações mútuas, o plano de trabalho
e as condições de execução, servindo como instrumento de controle e fiscalização para ambas
as partes.
A análise conjunta dos aspectos de mérito e forma do Projeto de Lei demonstra que o
modelo de gestão proposto está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. A
descentralização do serviço para uma autarquia especializada é um instrumento legítimo para a
busca da eficiência administrativa, princípio basilar da Administração Pública.
A estrutura legal que combina uma lei autorizativa com a posterior celebração de um
Termo de Convênio para detalhamento é juridicamente robusta. Ela respeita o princípio da
legalidade, ao mesmo tempo em que confere ao gestor a necessária flexibilidade para adaptar a
execução do serviço às contingências orçamentárias e operacionais, em um claro exercício do
poder regulamentar da Administração.
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A vinculação expressa à legislação orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal
blinda o ato de vícios fiscais, conferindo-lhe a prudência e a legalidade necessárias.
IV
– CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela plena regularidade jurídica do
Projeto de Lei. A proposição alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência
administrativa e do interesse público, ao promover uma reorganização que visa otimizar a
prestação de um serviço essencial.
A metodologia adotada, que prevê a regulamentação de detalhes operacionais e
financeiros por meio de Termo de Convênio, é técnica legislativa válida, encontrando sólido
respaldo na jurisprudência e no exercício do poder regulamentar do Executivo.
Destarte, não se vislumbram óbices de natureza jurídica que impeçam o regular
prosseguimento do seu trâmite legislativo para apreciação e deliberação pela Egrégia Câmara
Municipal.
É o parecer, que se submete à consideração superior.
(datado e assinado digitalmente)
SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA
Procuradora do Município
OAB/MT 34.742
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