ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reiteração de pedido de informações e novos
questionamentos acerca da fiscalização contratual,
manutenção das Smart Flowers e gestão de créditos
energéticos do Município.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
para que responda, de forma discriminada e detalhada:
1. Quanto ao Descumprimento do Contrato nº 199/2019-PGM: Diante da confissão da
Secretaria de Infraestrutura de que "não foram elaborados relatórios formais e
sistematizados" de manutenção, questiona-se: como foram autorizados os
pagamentos à empresa ISOFEN ENERGY se a Cláusula 26.1, alínea "f" do referido
contrato obriga a emissão de relatório mensal de manutenção e operação? Requer-se
cópia de qualquer documento (diário de obra ou medição) que tenha servido de base
para o ateste dos serviços realizados.
2. Quanto ao Reparo da Unidade BR (Garantia): Considerando que a Smart Flower da
entrada da cidade (BR) encontra-se desativada por defeito nos controladores e que a
garantia expira apenas em 29/06/2027, requer-se a data exata da notificação formal à
empresa para o reparo imediato. Caso a notificação ainda não tenha ocorrido, justificar
a demora que coloca em risco o patrimônio público.
3. Quanto à Usina do Pátio da Prefeitura (UC 750): Requer-se o envio da resposta oficial
da Energisa ao Ofício nº 45/2025-SMIL-CEEIL, contendo o extrato de produção mensal
desta unidade desde a sua instalação, uma vez que tais dados não foram fornecidos
no requerimento anterior.
4. Relação detalhada de todas as manutenções preventivas e corretivas realizadas na
Usina do Pátio da Prefeitura (UC 750) desde sua inauguração, incluindo as datas de
realização de limpeza técnica dos painéis fotovoltaicos e a identificação dos
responsáveis (servidores ou empresa terceirizada) pela execução do serviço.
5. Quanto à Gestão dos Créditos (R$ 1.172.790,00): Requer-se o cronograma ou Plano
de Ação para a "redistribuição de unidades" mencionada pela Secretaria, informando
para quais prédios públicos esses créditos serão direcionados e qual o prazo para que
o Município comece a abater esse saldo, visando evitar a expiração dos créditos por
decurso de prazo.
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6. Extratos Atualizados: Envio dos extratos de injeção de energia da UC 6/2780873-2
(Museu) referentes a todo o ano de 2025 e os meses já decorridos de 2026.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
Este novo pedido de informações faz-se necessário pela natureza incompleta e, em certos
pontos, preocupante da resposta enviada anteriormente pelo Poder Executivo.
A admissão de que o Município não possui relatórios de manutenção, apesar de estarem
previstos e contratados, sugere uma grave falha no controle interno. O pagamento por um
serviço sem a devida comprovação documental (relatórios de O&M) pode configurar
improbidade administrativa por ausência de fiscalização de contrato público.
Manter um equipamento de alto custo tecnológico, como a Smart Flower, parado e servindo
apenas como "enfeite" enquanto a garantia está vigente é um ato de desídia administrativa.
O Município possui o direito subjetivo ao reparo sem custos adicionais até 2027, e a demora
em exigir esse direito prejudica a geração de energia limpa e a economia pretendida.
O saldo superior a R$ 1,1 milhão de reais acumulado junto à Energisa representa dinheiro
público parado. Sem um plano de ação concreto para distribuir esses créditos para outras
unidades consumidoras (escolas, postos de saúde), o Município deixa de economizar recursos
que poderiam ser aplicados em outras áreas prioritárias.
Pelo exposto, e sob a égide dos princípios da Legalidade, Eficiência e Moralidade, aguarda-se
o pronto atendimento deste requerimento.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores