ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 07 - Desconto Fatura Autarquia.docx
LEI N. _________de __________________de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de
interrupções e a aplicação de desconto proporcional
automático nas faturas de serviços de abastecimento
de água e outros serviços, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O SSAAP - Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal fica obrigado a
registrar, em campo específico da fatura mensal enviada ao consumidor, todas as
interrupções no fornecimento de água e na prestação dos serviços de coleta de
resíduos sólidos, detalhando a data e o horário de início e de efetivo restabelecimento
do serviço.
Art. 2º. O consumidor terá direito a desconto proporcional automático na fatura do mês
subsequente sempre que houver interrupção do serviço superior a 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas ou 48 (quarenta e oito) horas acumuladas dentro do mesmo mês
de faturamento.
Parágrafo único. Não serão computadas, para fins do limite de 48 (quarenta e oito)
horas mensais previsto no caput, as interrupções programadas e comunicadas aos
usuários com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, desde que cada
evento isolado não exceda o período de 12 (doze) horas de interrupção.
Art. 3º. O desconto será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa mínima
mensal por cada dia ou fração de dia de interrupção, devendo ser aplicado pela
autarquia independentemente de solicitação ou reclamação formal do usuário.
Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a autarquia e seus
gestores à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 13 de novembro de 2025
PT - Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 07 - Desconto Fatura Autarquia.docx
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma injustiça histórica e garantir o equilíbrio na relação entre
a Administração Pública e o cidadão-contribuinte de Cáceres. Atualmente, o consumidor é obrigado
a pagar integralmente por serviços que, não raro, sofrem interrupções prolongadas, o que configura
enriquecimento ilícito do ente prestador e flagrante desrespeito aos direitos do usuário.
A proposta é plenamente constitucional sob o aspecto formal e material. A Lei Orgânica de Cáceres
estabelece, em seu Art. 6º, incisos I e VIII, que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local e dispor sobre a organização e execução dos serviços locais. Além disso, o Art. 47 da
referida Lei Orgânica garante que a iniciativa de leis ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara
de Vereadores.
Diferente do que por vezes se alega, esta norma não cria despesa nova nem altera a estrutura
administrativa da Autarquia (o que seria iniciativa do Executivo conforme Art. 48), mas sim
regulamenta a forma de cobrança de um serviço público, garantindo que a tarifa corresponda à
efetiva prestação, respeitando o princípio da modicidade tarifária e da eficiência. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal (STF) e de tribunais estaduais confirmam que leis que regulam direitos de
usuários de serviços públicos, mesmo que prestados por autarquias, são de competência legislativa
comum e não invadem a reserva de iniciativa do Prefeito.
A lógica do desconto automático já é realidade nos setores de energia elétrica (ANEEL - Resolução
1.000/2021) e telecomunicações (ANATEL). Não há razão técnica ou jurídica para que o setor de
saneamento, essencial à dignidade humana e à saúde pública, permaneça à margem desse dever de
transparência e eficiência.
O desconto proporcional de 1/30 da tarifa por dia de falta é uma medida de justiça fiscal e respeito
à natureza pública do serviço. Ao exigir o registro das interrupções na fatura, promovemos a
transparência e subsidiamos a atividade fiscalizatória deste Legislativo, conforme o Art. 25, inciso
XXXVI da Lei Orgânica, que nos obriga a fiscalizar os atos da Administração Indireta.
Ademais, é imperativo considerar os dados do Plano Municipal de Saneamento Básico, que estima
o consumo residencial médio em 140 litros diários por pessoa. Em uma análise técnica, observa-se
que residências compostas por apenas uma ou duas pessoas sequer atingem o volume da tarifa
mínima de 10 m³, resultando em uma cobrança que já não reflete o consumo real. Nesse cenário, a
manutenção da cobrança integral da tarifa mínima durante períodos de desabastecimento configura uma dupla penalização ao munícipe: além de pagar por um volume de água que não consumiu
devido ao limite mínimo estipulado, é compelido a pagar pelo tempo em que o serviço sequer esteve disponível. Portanto, a aplicação do desconto automático é uma medida de elementar justiça
para reequilibrar o ônus imposto a esses pequenos núcleos familiares e garantir que a tarifa mínima
não se torne um instrumento de enriquecimento sem causa da autarquia.
Desta forma, conclama-se os nobres pares à aprovação desta medida que protege o bolso do
cidadão cacerense e eleva o padrão de eficiência da nossa autarquia municipal.
PT - Partido dos Trabalhadores