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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de registro de interrupções e a aplicação de desconto proporcional automático nas faturas de serviços de abastecimento de água e outros serviços, e dá outras providências.
native_id10926

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2026-04-28 Proposição Arquivada A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2026-04-10 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2026-03-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente.
2026-03-09 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2026-03-09 Apresentada em Plenário
2026-03-06 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2026

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 07 - Desconto Fatura Autarquia.docx
LEI N. _________de __________________de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de 
interrupções e a aplicação de desconto proporcional 
automático nas faturas de serviços de abastecimento 
de água e outros serviços, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O SSAAP - Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal fica obrigado a 
registrar, em campo específico da fatura mensal enviada ao consumidor, todas as 
interrupções no fornecimento de água e na prestação dos serviços de coleta de 
resíduos sólidos, detalhando a data e o horário de início e de efetivo restabelecimento 
do serviço.
Art. 2º. O consumidor terá direito a desconto proporcional automático na fatura do mês 
subsequente sempre que houver interrupção do serviço superior a 24 (vinte e quatro) 
horas consecutivas ou 48 (quarenta e oito) horas acumuladas dentro do mesmo mês 
de faturamento.
Parágrafo único. Não serão computadas, para fins do limite de 48 (quarenta e oito) 
horas mensais previsto no caput, as interrupções programadas e comunicadas aos 
usuários com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, desde que cada 
evento isolado não exceda o período de 12 (doze) horas de interrupção.
Art. 3º. O desconto será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa mínima 
mensal por cada dia ou fração de dia de interrupção, devendo ser aplicado pela 
autarquia independentemente de solicitação ou reclamação formal do usuário.
Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a autarquia e seus 
gestores à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais 
cabíveis, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das sessões, 13 de novembro de 2025
PT - Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 07 - Desconto Fatura Autarquia.docx
JUSTIFICAÇÃO 
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma injustiça histórica e garantir o equilíbrio na relação entre 
a Administração Pública e o cidadão-contribuinte de Cáceres. Atualmente, o consumidor é obrigado 
a pagar integralmente por serviços que, não raro, sofrem interrupções prolongadas, o que configura 
enriquecimento ilícito do ente prestador e flagrante desrespeito aos direitos do usuário.
A proposta é plenamente constitucional sob o aspecto formal e material. A Lei Orgânica de Cáceres 
estabelece, em seu Art. 6º, incisos I e VIII, que compete ao Município legislar sobre assuntos de 
interesse local e dispor sobre a organização e execução dos serviços locais. Além disso, o Art. 47 da 
referida Lei Orgânica garante que a iniciativa de leis ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara 
de Vereadores.
Diferente do que por vezes se alega, esta norma não cria despesa nova nem altera a estrutura 
administrativa da Autarquia (o que seria iniciativa do Executivo conforme Art. 48), mas sim 
regulamenta a forma de cobrança de um serviço público, garantindo que a tarifa corresponda à 
efetiva prestação, respeitando o princípio da modicidade tarifária e da eficiência. Precedentes do 
Supremo Tribunal Federal (STF) e de tribunais estaduais confirmam que leis que regulam direitos de 
usuários de serviços públicos, mesmo que prestados por autarquias, são de competência legislativa 
comum e não invadem a reserva de iniciativa do Prefeito.
A lógica do desconto automático já é realidade nos setores de energia elétrica (ANEEL - Resolução 
1.000/2021) e telecomunicações (ANATEL). Não há razão técnica ou jurídica para que o setor de 
saneamento, essencial à dignidade humana e à saúde pública, permaneça à margem desse dever de 
transparência e eficiência.
O desconto proporcional de 1/30 da tarifa por dia de falta é uma medida de justiça fiscal e respeito 
à natureza pública do serviço. Ao exigir o registro das interrupções na fatura, promovemos a 
transparência e subsidiamos a atividade fiscalizatória deste Legislativo, conforme o Art. 25, inciso 
XXXVI da Lei Orgânica, que nos obriga a fiscalizar os atos da Administração Indireta.
Ademais, é imperativo considerar os dados do Plano Municipal de Saneamento Básico, que estima 
o consumo residencial médio em 140 litros diários por pessoa. Em uma análise técnica, observa-se 
que residências compostas por apenas uma ou duas pessoas sequer atingem o volume da tarifa 
mínima de 10 m³, resultando em uma cobrança que já não reflete o consumo real. Nesse cenário, a 
manutenção da cobrança integral da tarifa mínima durante períodos de desabastecimento confi￾gura uma dupla penalização ao munícipe: além de pagar por um volume de água que não consumiu 
devido ao limite mínimo estipulado, é compelido a pagar pelo tempo em que o serviço sequer es￾teve disponível. Portanto, a aplicação do desconto automático é uma medida de elementar justiça 
para reequilibrar o ônus imposto a esses pequenos núcleos familiares e garantir que a tarifa mínima 
não se torne um instrumento de enriquecimento sem causa da autarquia. 
Desta forma, conclama-se os nobres pares à aprovação desta medida que protege o bolso do 
cidadão cacerense e eleva o padrão de eficiência da nossa autarquia municipal.
PT - Partido dos Trabalhadores

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