Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 0234/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 1.854/2026.
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 007, de
05 de março de 2026, que “Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento
(suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Cáceres e dá outras providências
”
, acompanhado de respectiva Mensagem,
em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/12DC-E4A0-4374-885C e informe o código 12DC-E4A0-4374-885C
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Ofício nº 0234/2026-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 007,
de 05 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 007, de 05 de março de 2026, que “Dispõe sobre a
instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 007/2026 tem por finalidade disciplinar, de forma clara,
objetiva e juridicamente segura, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos
financeiros colocados à disposição de servidores da Autarquia para a realização de despesas
de pequeno vulto, urgentes ou eventuais, que, por sua natureza, não comportam o trâmite
normal da execução orçamentária e financeira.
O regime de adiantamento encontra previsão expressa no art. 68 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza a entrega de numerário a servidor
público, precedida de empenho, para atendimento de despesas que exijam pronto pagamento.
Trata-se de instrumento excepcional de gestão financeira, amplamente utilizado na
Administração Pública, desde que devidamente regulamentado e submetido a rígidos
mecanismos de controle.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 106/2015 conferiu à Autarquia
Águas do Pantanal autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como
competência para ordenar despesas e executar seu orçamento próprio. Contudo, até o presente
momento, inexiste norma específica que regulamente, de forma sistematizada, o regime de
adiantamento no âmbito da Autarquia, o que pode gerar insegurança jurídica, dificuldades
operacionais e risco de apontamentos pelos órgãos de controle.
A ausência de regulamentação própria compromete a eficiência administrativa,
especialmente em situações que demandam resposta imediata, como manutenções
emergenciais, aquisições urgentes de materiais, serviços essenciais à continuidade do
abastecimento de água e demais atividades finalísticas da Autarquia. Nessas hipóteses, a
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Ofício nº 0234/2026-GP/PMC - p. 03
submissão exclusiva ao procedimento ordinário de despesa pode ocasionar atrasos
incompatíveis com o interesse público.
O Projeto de Lei ora apresentado foi elaborado em consonância com as boas
práticas de governança pública, observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as diretrizes
do controle interno e externo. Destaca-se, ainda, a compatibilidade do texto com a Lei
Federal nº 14.133/2021, especialmente no que se refere aos limites de valores, adotando-se
critérios objetivos baseados nos percentuais previstos no art. 75 do referido diploma legal.
Ressalta-se que a proposição não cria novas despesas, tampouco amplia
gastos públicos, limitando-se a disciplinar a forma de execução de despesas já previstas
no orçamento da Autarquia, conferindo maior segurança aos gestores e servidores
responsáveis pela sua aplicação. Ao contrário, a regulamentação do regime de adiantamento
contribui para o fortalecimento dos controles, a padronização de procedimentos e a mitigação
de riscos de irregularidades.
Por fim, a iniciativa atende às orientações dos Tribunais de Contas, que
reiteradamente recomendam a existência de lei específica e regulamento próprio para a
concessão de suprimento de fundos, como condição para a regularidade da despesa e da
prestação de contas.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, a
necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Serviço de
Saneamento Ambiental Águas do Pantanal e o fortalecimento da gestão financeira
responsável, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos nobres
vereadores e vereadoras, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa
.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 06/03/2026 09:11:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a instituição do regime de
adiantamento (suprimento de fundos) no
âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Cáceres e dá outras
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
e considerando o disposto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem
como a autonomia administrativa e financeira conferida à Autarquia pela Lei
Complementar Municipal nº 106/2015, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Cáceres, o regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos,
destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno vulto,
não possam submeter-se ao processo normal de execução da despesa pública.
§ 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público da
Autarquia, precedida de empenho, para a realização de despesas específicas, observados os
limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 2º O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido quando
devidamente justificada a impossibilidade de realização da despesa pelo procedimento
ordinário.
Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre outras, as seguintes
despesas:
I
– despesas de pequeno vulto;
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II
– despesas urgentes ou imprevisíveis;
III
– despesas que exijam pronto pagamento;
IV
– despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos executados
pela Autarquia;
V
– despesas realizadas fora da sede administrativa ou em locais de difícil acesso.
Art. 3º É vedada a concessão de adiantamento para:
I
– pagamento de pessoal, vencimentos, salários, gratificações, indenizações ou encargos
sociais;
II
– aquisição de bens permanentes;
III
– despesas contínuas, rotineiras ou previsíveis;
IV
– despesas já abrangidas por contrato administrativo vigente;
V
– servidor que esteja em alcance, inadimplente ou com prestação de contas rejeitada.
Art. 4º A concessão do adiantamento dependerá de: I – abertura de processo administrativo formal;
II
– justificativa circunstanciada da necessidade;
III
– empenho prévio em dotação orçamentária própria;
IV
– designação expressa do servidor responsável pela aplicação dos recursos;
V
– autorização da autoridade competente, na forma da Lei Complementar Municipal nº
106/2015.
Art. 5º Os limites financeiros para concessão e aplicação do regime de adiantamento
observarão os percentuais previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e seus reajustes legais, ficando estabelecido que:
I
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do limite previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando
se tratar de obras e serviços de engenharia;
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II
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando
se tratar de compras e demais serviços;
III
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de adiantamento
será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
nos casos de obras e serviços de engenharia;
IV
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de adiantamento
será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
nos casos de compras e demais serviços.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se a cada despesa considerada
isoladamente, sendo vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de adequação
aos valores máximos permitidos.
§ 2º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou excepcional, devidamente
justificados e destinados a evitar prejuízo ao erário ou assegurar a continuidade dos serviços
públicos essenciais, não caracterizam fracionamento indevido, desde que observados os
pressupostos legais.
§ 3º Os valores de referência previstos neste artigo serão automaticamente atualizados
sempre que houver alteração dos limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 6º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do numerário, mediante apresentação de
relatório circunstanciado das despesas realizadas e dos documentos fiscais originais e
hábeis.
§ 1º Havendo saldo não utilizado, este deverá ser devolvido aos cofres da Autarquia no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término do prazo de prestação de contas.
§ 2º O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante
justificativa formal e autorização da autoridade competente.
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Art. 7º Compete à Contabilidade e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal e do Serviço
de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal acompanhar, fiscalizar e analisar a aplicação
dos recursos concedidos por meio de adiantamento, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 8º O servidor que receber adiantamento responderá administrativa, civil e penalmente
pela correta aplicação dos recursos e pela regular prestação de contas.
Art. 9º A não prestação de contas no prazo legal ou a sua rejeição implicará: I – devolução imediata dos valores recebidos;
II
– impedimento para nova concessão de adiantamento;
III
– instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades;
IV
– comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de até
30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 05 de março de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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