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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências."
native_id10928

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Norma Sancionada
2026-04-06 Proposição com Emenda/Substitutivo
2026-03-31 Notificação de Diligência
2026-03-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2026-03-09 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2026-03-09 Apresentada em Plenário
2026-03-06 Deliberada para Leitura em Plenário
2026-03-06 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado ao Presidente para análise e deliberação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 0234/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de março de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 1.854/2026. 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 007, de 
05 de março de 2026, que “Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento 
(suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Cáceres e dá outras providências
”
, acompanhado de respectiva Mensagem, 
em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio 
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que 
deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento 
Interno dessa Casa
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/12DC-E4A0-4374-885C e informe o código 12DC-E4A0-4374-885C
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0234/2026-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 007, 
de 05 de março de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores 
Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 007, de 05 de março de 2026, que “Dispõe sobre a 
instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 007/2026 tem por finalidade disciplinar, de forma clara, 
objetiva e juridicamente segura, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos 
financeiros colocados à disposição de servidores da Autarquia para a realização de despesas 
de pequeno vulto, urgentes ou eventuais, que, por sua natureza, não comportam o trâmite 
normal da execução orçamentária e financeira.
O regime de adiantamento encontra previsão expressa no art. 68 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza a entrega de numerário a servidor 
público, precedida de empenho, para atendimento de despesas que exijam pronto pagamento. 
Trata-se de instrumento excepcional de gestão financeira, amplamente utilizado na 
Administração Pública, desde que devidamente regulamentado e submetido a rígidos 
mecanismos de controle. 
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 106/2015 conferiu à Autarquia 
Águas do Pantanal autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como 
competência para ordenar despesas e executar seu orçamento próprio. Contudo, até o presente 
momento, inexiste norma específica que regulamente, de forma sistematizada, o regime de 
adiantamento no âmbito da Autarquia, o que pode gerar insegurança jurídica, dificuldades 
operacionais e risco de apontamentos pelos órgãos de controle. 
A ausência de regulamentação própria compromete a eficiência administrativa, 
especialmente em situações que demandam resposta imediata, como manutenções 
emergenciais, aquisições urgentes de materiais, serviços essenciais à continuidade do 
abastecimento de água e demais atividades finalísticas da Autarquia. Nessas hipóteses, a 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0234/2026-GP/PMC - p. 03 
submissão exclusiva ao procedimento ordinário de despesa pode ocasionar atrasos 
incompatíveis com o interesse público. 
O Projeto de Lei ora apresentado foi elaborado em consonância com as boas 
práticas de governança pública, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as diretrizes 
do controle interno e externo. Destaca-se, ainda, a compatibilidade do texto com a Lei 
Federal nº 14.133/2021, especialmente no que se refere aos limites de valores, adotando-se 
critérios objetivos baseados nos percentuais previstos no art. 75 do referido diploma legal. 
Ressalta-se que a proposição não cria novas despesas, tampouco amplia 
gastos públicos, limitando-se a disciplinar a forma de execução de despesas já previstas 
no orçamento da Autarquia, conferindo maior segurança aos gestores e servidores 
responsáveis pela sua aplicação. Ao contrário, a regulamentação do regime de adiantamento 
contribui para o fortalecimento dos controles, a padronização de procedimentos e a mitigação 
de riscos de irregularidades.
Por fim, a iniciativa atende às orientações dos Tribunais de Contas, que 
reiteradamente recomendam a existência de lei específica e regulamento próprio para a 
concessão de suprimento de fundos, como condição para a regularidade da despesa e da 
prestação de contas. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, a 
necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Serviço de 
Saneamento Ambiental Águas do Pantanal e o fortalecimento da gestão financeira 
responsável, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos nobres 
vereadores e vereadoras, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento 
Interno dessa Casa
.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/12DC-E4A0-4374-885C e informe o código 12DC-E4A0-4374-885C
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 12DC-E4A0-4374-885C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 06/03/2026 09:11:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Voluntários da Pátria, n.º 548 
– Centro 
– CEP 78210-210 
– CÁCERES/MT 
Fones (65) 3223-6900 
– E-mail atendimento@aguasdopantanal.eco.br 
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026 
"Dispõe sobre a instituição do regime de 
adiantamento (suprimento de fundos) no 
âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Cáceres e dá outras 
providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
e considerando o disposto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem 
como a autonomia administrativa e financeira conferida à Autarquia pela Lei 
Complementar Municipal nº 106/2015, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT 
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município 
de Cáceres, o regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos, 
destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno vulto, 
não possam submeter-se ao processo normal de execução da despesa pública. 
§ 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público da 
Autarquia, precedida de empenho, para a realização de despesas específicas, observados os 
limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio. 
§ 2º O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido quando 
devidamente justificada a impossibilidade de realização da despesa pelo procedimento 
ordinário. 
Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre outras, as seguintes 
despesas: 
I 
– despesas de pequeno vulto; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
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Rua Voluntários da Pátria, n.º 548 
– Centro 
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Fones (65) 3223-6900 
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II 
– despesas urgentes ou imprevisíveis; 
III
– despesas que exijam pronto pagamento; 
IV
– despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos executados 
pela Autarquia; 
V 
– despesas realizadas fora da sede administrativa ou em locais de difícil acesso. 
Art. 3º É vedada a concessão de adiantamento para: 
I 
– pagamento de pessoal, vencimentos, salários, gratificações, indenizações ou encargos 
sociais; 
II
– aquisição de bens permanentes; 
III 
– despesas contínuas, rotineiras ou previsíveis; 
IV
– despesas já abrangidas por contrato administrativo vigente; 
V
– servidor que esteja em alcance, inadimplente ou com prestação de contas rejeitada. 
Art. 4º A concessão do adiantamento dependerá de: I – abertura de processo administrativo formal; 
II
– justificativa circunstanciada da necessidade; 
III
– empenho prévio em dotação orçamentária própria; 
IV
– designação expressa do servidor responsável pela aplicação dos recursos; 
V
– autorização da autoridade competente, na forma da Lei Complementar Municipal nº 
106/2015. 
Art. 5º Os limites financeiros para concessão e aplicação do regime de adiantamento 
observarão os percentuais previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e seus reajustes legais, ficando estabelecido que: 
I 
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá ultrapassar 50% 
(cinquenta por cento) do limite previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando 
se tratar de obras e serviços de engenharia; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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II
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá ultrapassar 50% 
(cinquenta por cento) do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando 
se tratar de compras e demais serviços; 
III 
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de adiantamento 
será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, 
nos casos de obras e serviços de engenharia; 
IV
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de adiantamento 
será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, 
nos casos de compras e demais serviços. 
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se a cada despesa considerada 
isoladamente, sendo vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de adequação 
aos valores máximos permitidos. 
§ 2º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou excepcional, devidamente 
justificados e destinados a evitar prejuízo ao erário ou assegurar a continuidade dos serviços 
públicos essenciais, não caracterizam fracionamento indevido, desde que observados os 
pressupostos legais. 
§ 3º Os valores de referência previstos neste artigo serão automaticamente atualizados 
sempre que houver alteração dos limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
Art. 6º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do numerário, mediante apresentação de 
relatório circunstanciado das despesas realizadas e dos documentos fiscais originais e 
hábeis. 
§ 1º Havendo saldo não utilizado, este deverá ser devolvido aos cofres da Autarquia no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término do prazo de prestação de contas. 
§ 2º O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante 
justificativa formal e autorização da autoridade competente. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 7º Compete à Contabilidade e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal e do Serviço 
de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal acompanhar, fiscalizar e analisar a aplicação 
dos recursos concedidos por meio de adiantamento, no âmbito de suas respectivas 
competências. 
Art. 8º O servidor que receber adiantamento responderá administrativa, civil e penalmente 
pela correta aplicação dos recursos e pela regular prestação de contas. 
Art. 9º A não prestação de contas no prazo legal ou a sua rejeição implicará: I – devolução imediata dos valores recebidos; 
II
– impedimento para nova concessão de adiantamento; 
III
– instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades; 
IV
– comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber. 
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de até 
30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. 
Cáceres-MT, 05 de março de 2026. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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