Estado de Mato Grosso
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Ofício n.º 0207/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 02 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 2.603/2026.
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 005, de
23 de fevereiro de 2026, que “Dispõe sobre a regulamentação da Dívida Ativa do Serviço
de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal – Águas do Pantanal, estabelece os
procedimentos para sua inscrição, cobrança administrativa e judicial, e dá outras
providências
”
, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites
de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0207/2026-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 005,
de 23 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 005, de 23 de fevereiro de 2026, que “Dispõe sobre a
regulamentação da Dívida Ativa do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal –
Águas do Pantanal, estabelece os procedimentos para sua inscrição, cobrança
administrativa e judicial, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 005/2026 tem por finalidade regulamentar a Dívida
Ativa do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, estabelecendo normas
claras e objetivas para a constituição, inscrição e cobrança administrativa e judicial dos
créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
no Município de Cáceres, inscritos em Dívida Ativa da Autarquia de Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal – Águas do Pantanal, pessoa jurídica de direito público,
Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal nº 2.476, de 05 de maio de 2015, e organizada
pela Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015.
A proposta está alinhada aos princípios da administração pública,
especialmente os da legalidade, eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal, além de
observar a legislação federal aplicável, como a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e
a Lei nº 9.492/97 (Protesto de Títulos).
Para os efeitos do PL 005/2026, considera-se Dívida Ativa da Autarquia Águas
do Pantanal, o crédito tributário e não tributário decorrente de tributos, tarifas, preços
públicos, relativos aos serviços de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos, bem como
multas, juros e demais encargos legais ou contratuais, regularmente apurados e não pagos no
prazo legal ou regulamentar.
Ressaltamos que atualmente, a Autarquia enfrenta dificuldades operacionais e
jurídicas para a recuperação de créditos inadimplidos, em razão da ausência de disciplina
legal específica, o que compromete a eficiência administrativa e impacta diretamente a
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Ofício nº 0207/2026-GP/PMC - p. 03
capacidade financeira da entidade, refletindo na manutenção e ampliação dos serviços
essenciais ofertados à população.
Portanto, a proposição visa suprir lacuna normativa existente, conferindo maior
segurança jurídica, transparência e eficiência à gestão dos créditos não tributários da
Autarquia, especialmente aqueles decorrentes da prestação dos serviços públicos essenciais
de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos.
Salientamos que o PL 005/2026 não institui novos tributos ou encargos;
apenas regulamenta a cobrança de créditos já existentes; prioriza a cobrança administrativa
e extrajudicial, incentivando a regularização voluntária e o parcelamento; reduz a
judicialização desnecessária, desafogando o Poder Judiciário e confere maior transparência e
controle aos procedimentos internos da Autarquia.
Desse modo, para garantir a continuidade, regularidade e sustentabilidade
econômico-financeira da Autarquia Águas do Pantanal e, sobretudo, pela criteriosa
observância aos princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da
eficiência administrativa do Município de Cáceres, é que o Executivo Municipal apresenta a
essa Egrégia Corte o Projeto de Lei em tela.
Diante do relevante interesse público envolvido, confiamos na sensibilidade e
no elevado espírito público dos nobres vereadores para a apreciação e aprovação do Projeto
de Lei nº 005/2026, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da Dívida Ativa
do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
Pantanal
– Águas do Pantanal, estabelece os
procedimentos para sua inscrição, cobrança
administrativa e judicial, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu
sancionarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os procedimentos para a constituição,
inscrição, cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa da Autarquia de
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal
– Águas do Pantanal, pessoa
jurídica de direito público, Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal nº 2.476,
de 05 de maio de 2015, e organizada pela Lei Complementar nº 106, de 07 de
outubro de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Dívida Ativa
da Autarquia Águas do Pantanal, o crédito tributário e não tributário decorrente de
tributos, tarifas, preços públicos, relativos aos serviços de água, esgoto, drenagem e
resíduos sólidos, bem como multas, juros e demais encargos legais ou contratuais,
regularmente apurados e não pagos no prazo legal ou regulamentar.
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Art. 2º A inscrição em Dívida Ativa da Águas do Pantanal confere ao crédito a
presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de suspender a prescrição, nos termos
da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 3º Os débitos relativos aos serviços prestados pela Autarquia, não pagos no
vencimento, serão apurados e constituídos como Dívida Ativa, após o esgotamento
dos prazos e procedimentos administrativos de cobrança previstos em regulamento
próprio.
§ 1º A notificação do devedor acerca da existência do débito e da possibilidade de
sua inscrição em Dívida Ativa será realizada por meio de aviso de vencimento,
fatura ou outro documento idôneo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data prevista para a inscrição.
§ 2º A notificação poderá ser realizada por via postal, eletrônica ou por qualquer
outro meio que assegure a ciência inequívoca do devedor.
Art. 4º A inscrição em Dívida Ativa será promovida pela unidade responsável pela
assessoria jurídica da Autarquia, no exercício das atribuições técnicas, e realizando o
controle de legalidade dos créditos regularmente constituídos, observada a
competência institucional da Procuradoria-Geral do Município quanto à
representação judicial e à supervisão jurídica do ente municipal.
§ 1º A formalização da inscrição dependerá de prévia análise jurídica do crédito e
será realizada com o suporte técnico dos setores competentes responsáveis pelo
lançamento, apuração, consolidação e instrução do respectivo processo
administrativo.
§ 2º A inscrição será formalizada por meio de Termo de Inscrição de Dívida Ativa
–
TIDA, que deverá conter: I – o nome do devedor e, se for o caso, dos corresponsáveis, com indicação de CPF
ou CNPJ e endereço atualizado;
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II
– o valor originário do débito, a data do vencimento e os critérios de incidência de
juros, multa e atualização monetária;
III
– a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito;
IV
– a data da constituição definitiva do crédito e a data da inscrição em Dívida
Ativa; V – o número do processo administrativo que originou o débito, quando existente;
VI
– a indicação do encargo legal previsto no art. 9º desta Lei Complementar.
§ 3º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa poderá ser emitido por meio manual,
mecânico, eletrônico ou por sistema informatizado oficialmente adotado pela
Autarquia.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E EXTRAJUDICIAL
Art. 5º Após a inscrição em Dívida Ativa, a Autarquia Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal promoverá a cobrança administrativa do débito,
podendo adotar, por intermédio de sua estrutura administrativa e da unidade
responsável pela assessoria jurídica, as seguintes medidas: I – envio de cartas de cobrança e avisos de débito;
II
– negociação e parcelamento do débito, nos termos do art. 6º desta Lei
Complementar;
III
– inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos
do art. 7º;
IV
– protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa
– CDA, nos termos do art.
8º.
Art. 6º A Autarquia poderá conceder parcelamento dos débitos inscritos em Dívida
Ativa, observadas as seguintes condições: I – o número máximo será de 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a
primeira parcela não inferior a 20% (vinte por cento) do valor total consolidado do
débito;
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II
– o parcelamento implicará reconhecimento irrevogável e irretratável do débito
pelo devedor e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
relativo ao crédito parcelado;
III
– o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará
rescisão automática do acordo e vencimento antecipado das parcelas remanescentes,
com a imediata retomada das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais de
cobrança.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, bem como atualização monetária pelo IGPD-I ou outro
índice que venha a substituí-lo, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 7º O inadimplemento de débito regularmente inscrito em Dívida Ativa autoriza
a Autarquia a promover a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção
ao crédito.
§ 1º A medida será adotada no âmbito da cobrança administrativa, com a devida
análise jurídica quanto à regularidade do crédito e da inscrição.
Art. 8º O débito inscrito em Dívida Ativa e não adimplido poderá ser objeto de
protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa
– CDA, nos termos da
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da cobrança administrativa serão
suportadas pelo devedor e acrescidas ao valor do débito para todos os fins de
cobrança.
Art. 9º Fica instituído encargo legal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito inscrito em Dívida Ativa, decorrentes dos procedimentos de
apuração, controle, inscrição e cobrança administrativa ou judicial do crédito
público.
§ 1º O encargo legal constitui parcela acessória vinculada ao regime jurídico da
dívida ativa e será destinado exclusivamente ao custeio e à retribuição das
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atividades técnicas de controle de legalidade dos débitos submetidos à inscrição, da
formalização da inscrição em Dívida Ativa e da prática dos atos de cobrança
administrativa ou judicial, atividades estas privativas de Procuradores do Município
ou dos profissionais que exerçam função jurídica equivalente no âmbito da
Autarquia, não se incorporando à remuneração de agentes públicos, não
constituindo verba salarial e não servindo de base de cálculo para quaisquer
contribuições previdenciárias ou vantagens funcionais.
§ 2º Os valores arrecadados a título de encargo legal serão depositados em conta
bancária específica, sob a denominação “Encargos Legais de Dívida Ativa”,
vinculada à unidade responsável pela gestão jurídica da cobrança, observadas as
normas de controle interno, transparência e fiscalização pela Diretoria Executiva.
§ 3º Os valores percebidos a esse título possuem natureza indenizatória e
compensatória pelo exercício das atribuições técnicas especializadas, não se
incorporam à remuneração dos beneficiários, não constituem verba salarial e não
servirão de base de cálculo para contribuição previdenciária, adicionais,
gratificações ou quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 10. Frustradas as medidas de cobrança administrativa e extrajudicial, o débito
será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, a quem compete, com
exclusividade, a propositura e o acompanhamento das ações de execução fiscal,
representando judicialmente a Fazenda Pública Autárquica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Diretoria Executiva do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
Pantanal poderá expedir atos normativos complementares destinados à
regulamentação e operacionalização desta Lei Complementar, sem prejuízo de sua
aplicação imediata.
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Art. 12. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 106, de 07 de
outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
III
– acompanhar e orientar os trabalhos desempenhados pelos
profissionais responsáveis pelas atribuições jurídicas da
Autarquia, especialmente quanto à adoção de medidas
administrativas e extrajudiciais voltadas à cobrança da dívida
ativa e demais créditos constituídos em favor da Águas do
Pantanal;
Art. 6º (...)
X
– supervisionar os procedimentos de inscrição em dívida ativa
dos débitos dos usuários, nos termos da legislação específica.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 23 de fevereiro de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
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