br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 102/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaO Vereador PASTOR JÚNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, INDICA ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Excelentíssima Senhora Prefeita Eliene Liberato Dias, com cópia às Secretarias Municipais de Fazenda e Finanças, a urgência na análise, viabilidade técnica e jurídica de elaborar um Projeto de Lei dispondo sobre o parcelamento dos honorários administrativos e sucumbenciais devidos aos Procuradores do Município, possibilitando que sejam diluídos juntamente as parcelas do crédito principal.
native_id10944

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-03-17 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-16 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-16 Proposição Aprovada em Turno Único U
2026-03-16 Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação nº 102 de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T10:19:25.407260-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1
INDICAÇÃO Nº ______/2026
“EMENTA: Indica à Chefe do Poder Executivo 
Municipal a necessidade de elaboração e envio de 
Projeto de Lei para regulamentar o parcelamento 
dos honorários advocatícios administrativos e 
sucumbenciais devidos aos Procuradores do 
Município, a fim de viabilizar a regularização fiscal 
dos munícipes.”
O Vereador PASTOR JÚNIOR, no uso de suas atribuições 
regimentais, INDICA ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Excelentíssima 
Senhora Prefeita Eliene Liberato Dias, com cópia às Secretarias Municipais de Fazenda e 
Finanças, a urgência na análise, viabilidade técnica e jurídica de elaborar um Projeto de 
Lei dispondo sobre o parcelamento dos honorários administrativos e sucumbenciais 
devidos aos Procuradores do Município, possibilitando que sejam diluídos juntamente 
as parcelas do crédito principal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação faz-se imperiosa diante da grave onerosidade 
imposta atualmente aos cidadãos cacerenses. Na sistemática vigente, os contribuintes que 
buscam regularizar seus débitos com a municipalidade são surpreendidos com a
obrigatoriedade de quitar os honorários advocatícios (administrativos e sucumbenciais) 
devidos aos Procuradores do Município em parcela única, à vista, primeiro que o débito 
fiscal.
Essa exigência atua, na prática, como uma espécie de "cobrança 
casada". O cidadão, muitas vezes já em situação de vulnerabilidade financeira e buscando 
o parcelamento do imposto ou taxa atrasada, vê-se impossibilitado de aderir à 
regularização fiscal principal porque não possui o valor integral para pagamento 
antecipado dos honorários.
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2
O resultado tem sido catastrófico para a economia local: diante da 
impossibilidade de pagamento da verba honorária à vista, o acordo não é firmado, e o 
débito é encaminhado ao Cartório de Protesto. 
Essa medida negativa o nome do munícipe, inviabilizando a obtenção 
de crédito e o regular exercício de suas atividades, além de afastar a arrecadação de que o 
Município tanto necessita. 
O parcelamento conjunto da dívida principal e dos honorários reduziria 
o valor das prestações, facilitaria a adimplência e evitaria a judicialização e os protestos 
em massa.
Da Necessidade de Iniciativa do Poder Executivo
Embora a demanda seja de clamor popular e de urgente interesse 
público, a propositura de um Projeto de Lei com este teor encontra limitação 
constitucional intransponível se deflagrada por um membro do Poder Legislativo.
A competência legislativa para regular matérias que disponham sobre a 
remuneração de servidores públicos, bem como sobre a organização e o funcionamento da 
administração pública, é privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Qualquer projeto de lei oriundo do Poder Legislativo que interfira na 
gestão administrativa ou na estrutura remuneratória de órgãos do Executivo (como a 
Procuradoria-Geral do Município) padece de inconstitucionalidade formal por vício de 
iniciativa.
A jurisprudência pátria é pacífica ao salvaguardar o princípio da 
harmonia e independência entre os poderes. 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
3
Diante do exposto, e respeitando rigorosamente o princípio da simetria 
constitucional e a separação dos poderes, a via adequada para a implementação dessa justa 
medida é a atuação direta da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, titular exclusiva 
da competência para deflagrar o respectivo processo legislativo.
Certo de contar com a sensibilidade da Chefe do Executivo para com as 
dificuldades financeiras enfrentadas pelos nossos contribuintes, peço o apoio dos nobres 
pares para a aprovação desta Indicação.
Cáceres - MT, 09 de março de 2026.
PASTOR JÚNIOR 
Vereador
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
4
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“EMENTA: Autoriza e regulamenta o parcelamento 
dos honorários advocatícios (administrativos e 
sucumbenciais) devidos em virtude da cobrança de 
créditos tributários e não tributários do Município de 
Cáceres, e dá outras providências.” 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios, 
sejam eles de natureza administrativa ou sucumbencial judicial, devidos em razão da 
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Município 
de Cáceres.
Art. 2º O parcelamento da verba honorária de que trata esta Lei será 
concedido mediante requerimento do contribuinte e observará as mesmas condições, 
prazos e o mesmo número de parcelas concedidos para a quitação do débito principal 
junto à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Fica expressamente vedada a exigência de quitação integral e à 
vista dos honorários advocatícios como condição para a efetivação do acordo de
parcelamento do crédito principal.
§ 2º O valor referente à parcela dos honorários advocatícios deverá, 
preferencialmente, ser incluído no mesmo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) 
emitido para o pagamento da parcela do crédito principal, ou emitido de forma simultânea 
e vinculada.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela referente aos honorários não 
poderá ser inferior a [Inserir valor, ex: 10% do Valor de Referência Municipal ou R$ 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
5
50,00], podendo o número de parcelas da verba honorária ser inferior ao do débito 
principal caso atinja este limite mínimo.
Art. 3º A formalização do parcelamento do débito principal e dos 
respectivos honorários advocatícios, condicionada ao recolhimento da primeira parcela, 
suspenderá a exigibilidade do crédito.
Parágrafo único. Efetivada a suspensão prevista no caput, o Município 
providenciará a autorização para o cancelamento do protesto extrajudicial e a suspensão 
de eventual execução fiscal, ficando a cargo do devedor o recolhimento das custas e 
emolumentos cartorários, bem como das custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
Art. 4º O inadimplemento de [Inserir número, ex: 03 (três)] parcelas 
consecutivas ou alternadas, ou o atraso superior a [Inserir número, ex: 90 (noventa)] dias 
de qualquer parcela, implicará o cancelamento automático do parcelamento, acarretando: 
I - o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, tanto do 
débito principal quanto dos honorários; 
II - a retomada imediata da cobrança administrativa ou da execução 
fiscal; 
III - a possibilidade de novo encaminhamento da Certidão de Dívida 
Ativa (CDA) ao Cartório de Protesto.
Art. 5º Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios 
parcelados serão repassados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria￾Geral do Município (ou conta específica correspondente) à medida em que forem
efetivamente recolhidos pelos contribuintes, na mesma proporção das parcelas quitadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
6
Cáceres - MT, [Dia] de [Mês] de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº [Inserir Número]/2026
Cáceres - MT, [Dia] de [Mês] de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o anexo Projeto de Lei, que "Autoriza e regulamenta o parcelamento dos 
honorários advocatícios (administrativos e sucumbenciais) devidos em virtude da
cobrança de créditos tributários e não tributários do Município de Cáceres, e dá outras 
providências."
A presente propositura tem por objetivo precípuo solucionar um 
problema prático e sensível que afeta diretamente a economia popular e a eficiência da 
arrecadação municipal. Atualmente, o contribuinte cacerense que busca o Poder Público 
para regularizar seus débitos inscritos em Dívida Ativa depara-se com um obstáculo 
severo: a obrigatoriedade de quitação integral e à vista dos honorários advocatícios (sejam 
eles de cobrança amigável ou de sucumbência judicial) devidos aos Procuradores do 
Município.
Diante do atual cenário econômico, a exigência de pagamento 
antecipado dessa verba tem inviabilizado a formalização de centenas de acordos de 
parcelamento do crédito principal. O cidadão, muitas vezes desprovido de liquidez 
imediata, vê-se impossibilitado de aderir à regularização fiscal. Como consequência 
indesejada, os débitos acabam sendo encaminhados para protesto extrajudicial ou 
execução fiscal, negativando o nome do munícipe, restringindo seu acesso a crédito e 
gerando ainda mais desgaste social e financeiro.
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
8
Ao permitir que os honorários advocatícios sejam parcelados nas 
mesmas condições e prazos do débito principal, o Poder Executivo busca conciliar três 
frentes fundamentais:
1. A Função Social e a Capacidade Contributiva: Facilita-se a vida do cidadão e 
do pequeno empreendedor local, que poderá planejar o pagamento de sua dívida 
de forma unificada e diluída, sem o risco iminente de ter seu nome negativado nos 
serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e Cartórios de Protesto.
2. O Incremento da Arrecadação Pública: A remoção dessa "barreira de entrada" 
(o pagamento à vista dos honorários) incentivará a adesão em massa aos 
parcelamentos. O Município de Cáceres experimentará um aumento significativo 
na recuperação de créditos da Dívida Ativa, carreando novos e indispensáveis
recursos para investimentos em saúde, educação e infraestrutura.
3. A Preservação das Prerrogativas dos Procuradores: O projeto assegura o 
direito legal e constitucional dos advogados públicos ao recebimento da verba 
honorária, apenas readequando a forma de repasse, que ocorrerá na exata medida e
proporção em que as parcelas forem sendo efetivamente adimplidas pelo 
contribuinte.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça fiscal e de modernização 
administrativa, exercida dentro da estrita competência privativa desta Chefia do Poder 
Executivo para dispor sobre a arrecadação e a organização da Administração Municipal.
Diante da relevância, oportunidade e do manifesto interesse público que 
revestem a matéria, confio no tirocínio e no espírito público dos Nobres Edis para a rápida 
tramitação e consequente aprovação deste Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
9
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais 
membros dessa Casa Legislativa meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Cáceres - MT, [Dia] de [Mês] de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 02CE-1AFA-2CDF-7587
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 09/03/2026 10:55:27
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 09/03/2026 às 11:55 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/02CE-1AFA-2CDF-7587

open original →