ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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INDICAÇÃO Nº ______/2026
“EMENTA: Indica à Chefe do Poder Executivo
Municipal a necessidade de elaboração e envio de
Projeto de Lei para regulamentar o parcelamento
dos honorários advocatícios administrativos e
sucumbenciais devidos aos Procuradores do
Município, a fim de viabilizar a regularização fiscal
dos munícipes.”
O Vereador PASTOR JÚNIOR, no uso de suas atribuições
regimentais, INDICA ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Excelentíssima
Senhora Prefeita Eliene Liberato Dias, com cópia às Secretarias Municipais de Fazenda e
Finanças, a urgência na análise, viabilidade técnica e jurídica de elaborar um Projeto de
Lei dispondo sobre o parcelamento dos honorários administrativos e sucumbenciais
devidos aos Procuradores do Município, possibilitando que sejam diluídos juntamente
as parcelas do crédito principal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação faz-se imperiosa diante da grave onerosidade
imposta atualmente aos cidadãos cacerenses. Na sistemática vigente, os contribuintes que
buscam regularizar seus débitos com a municipalidade são surpreendidos com a
obrigatoriedade de quitar os honorários advocatícios (administrativos e sucumbenciais)
devidos aos Procuradores do Município em parcela única, à vista, primeiro que o débito
fiscal.
Essa exigência atua, na prática, como uma espécie de "cobrança
casada". O cidadão, muitas vezes já em situação de vulnerabilidade financeira e buscando
o parcelamento do imposto ou taxa atrasada, vê-se impossibilitado de aderir à
regularização fiscal principal porque não possui o valor integral para pagamento
antecipado dos honorários.
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O resultado tem sido catastrófico para a economia local: diante da
impossibilidade de pagamento da verba honorária à vista, o acordo não é firmado, e o
débito é encaminhado ao Cartório de Protesto.
Essa medida negativa o nome do munícipe, inviabilizando a obtenção
de crédito e o regular exercício de suas atividades, além de afastar a arrecadação de que o
Município tanto necessita.
O parcelamento conjunto da dívida principal e dos honorários reduziria
o valor das prestações, facilitaria a adimplência e evitaria a judicialização e os protestos
em massa.
Da Necessidade de Iniciativa do Poder Executivo
Embora a demanda seja de clamor popular e de urgente interesse
público, a propositura de um Projeto de Lei com este teor encontra limitação
constitucional intransponível se deflagrada por um membro do Poder Legislativo.
A competência legislativa para regular matérias que disponham sobre a
remuneração de servidores públicos, bem como sobre a organização e o funcionamento da
administração pública, é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Qualquer projeto de lei oriundo do Poder Legislativo que interfira na
gestão administrativa ou na estrutura remuneratória de órgãos do Executivo (como a
Procuradoria-Geral do Município) padece de inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa.
A jurisprudência pátria é pacífica ao salvaguardar o princípio da
harmonia e independência entre os poderes.
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Diante do exposto, e respeitando rigorosamente o princípio da simetria
constitucional e a separação dos poderes, a via adequada para a implementação dessa justa
medida é a atuação direta da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, titular exclusiva
da competência para deflagrar o respectivo processo legislativo.
Certo de contar com a sensibilidade da Chefe do Executivo para com as
dificuldades financeiras enfrentadas pelos nossos contribuintes, peço o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta Indicação.
Cáceres - MT, 09 de março de 2026.
PASTOR JÚNIOR
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“EMENTA: Autoriza e regulamenta o parcelamento
dos honorários advocatícios (administrativos e
sucumbenciais) devidos em virtude da cobrança de
créditos tributários e não tributários do Município de
Cáceres, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios,
sejam eles de natureza administrativa ou sucumbencial judicial, devidos em razão da
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Município
de Cáceres.
Art. 2º O parcelamento da verba honorária de que trata esta Lei será
concedido mediante requerimento do contribuinte e observará as mesmas condições,
prazos e o mesmo número de parcelas concedidos para a quitação do débito principal
junto à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Fica expressamente vedada a exigência de quitação integral e à
vista dos honorários advocatícios como condição para a efetivação do acordo de
parcelamento do crédito principal.
§ 2º O valor referente à parcela dos honorários advocatícios deverá,
preferencialmente, ser incluído no mesmo Documento de Arrecadação Municipal (DAM)
emitido para o pagamento da parcela do crédito principal, ou emitido de forma simultânea
e vinculada.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela referente aos honorários não
poderá ser inferior a [Inserir valor, ex: 10% do Valor de Referência Municipal ou R$
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50,00], podendo o número de parcelas da verba honorária ser inferior ao do débito
principal caso atinja este limite mínimo.
Art. 3º A formalização do parcelamento do débito principal e dos
respectivos honorários advocatícios, condicionada ao recolhimento da primeira parcela,
suspenderá a exigibilidade do crédito.
Parágrafo único. Efetivada a suspensão prevista no caput, o Município
providenciará a autorização para o cancelamento do protesto extrajudicial e a suspensão
de eventual execução fiscal, ficando a cargo do devedor o recolhimento das custas e
emolumentos cartorários, bem como das custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
Art. 4º O inadimplemento de [Inserir número, ex: 03 (três)] parcelas
consecutivas ou alternadas, ou o atraso superior a [Inserir número, ex: 90 (noventa)] dias
de qualquer parcela, implicará o cancelamento automático do parcelamento, acarretando:
I - o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, tanto do
débito principal quanto dos honorários;
II - a retomada imediata da cobrança administrativa ou da execução
fiscal;
III - a possibilidade de novo encaminhamento da Certidão de Dívida
Ativa (CDA) ao Cartório de Protesto.
Art. 5º Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios
parcelados serão repassados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da ProcuradoriaGeral do Município (ou conta específica correspondente) à medida em que forem
efetivamente recolhidos pelos contribuintes, na mesma proporção das parcelas quitadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
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Cáceres - MT, [Dia] de [Mês] de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº [Inserir Número]/2026
Cáceres - MT, [Dia] de [Mês] de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal o anexo Projeto de Lei, que "Autoriza e regulamenta o parcelamento dos
honorários advocatícios (administrativos e sucumbenciais) devidos em virtude da
cobrança de créditos tributários e não tributários do Município de Cáceres, e dá outras
providências."
A presente propositura tem por objetivo precípuo solucionar um
problema prático e sensível que afeta diretamente a economia popular e a eficiência da
arrecadação municipal. Atualmente, o contribuinte cacerense que busca o Poder Público
para regularizar seus débitos inscritos em Dívida Ativa depara-se com um obstáculo
severo: a obrigatoriedade de quitação integral e à vista dos honorários advocatícios (sejam
eles de cobrança amigável ou de sucumbência judicial) devidos aos Procuradores do
Município.
Diante do atual cenário econômico, a exigência de pagamento
antecipado dessa verba tem inviabilizado a formalização de centenas de acordos de
parcelamento do crédito principal. O cidadão, muitas vezes desprovido de liquidez
imediata, vê-se impossibilitado de aderir à regularização fiscal. Como consequência
indesejada, os débitos acabam sendo encaminhados para protesto extrajudicial ou
execução fiscal, negativando o nome do munícipe, restringindo seu acesso a crédito e
gerando ainda mais desgaste social e financeiro.
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Ao permitir que os honorários advocatícios sejam parcelados nas
mesmas condições e prazos do débito principal, o Poder Executivo busca conciliar três
frentes fundamentais:
1. A Função Social e a Capacidade Contributiva: Facilita-se a vida do cidadão e
do pequeno empreendedor local, que poderá planejar o pagamento de sua dívida
de forma unificada e diluída, sem o risco iminente de ter seu nome negativado nos
serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e Cartórios de Protesto.
2. O Incremento da Arrecadação Pública: A remoção dessa "barreira de entrada"
(o pagamento à vista dos honorários) incentivará a adesão em massa aos
parcelamentos. O Município de Cáceres experimentará um aumento significativo
na recuperação de créditos da Dívida Ativa, carreando novos e indispensáveis
recursos para investimentos em saúde, educação e infraestrutura.
3. A Preservação das Prerrogativas dos Procuradores: O projeto assegura o
direito legal e constitucional dos advogados públicos ao recebimento da verba
honorária, apenas readequando a forma de repasse, que ocorrerá na exata medida e
proporção em que as parcelas forem sendo efetivamente adimplidas pelo
contribuinte.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça fiscal e de modernização
administrativa, exercida dentro da estrita competência privativa desta Chefia do Poder
Executivo para dispor sobre a arrecadação e a organização da Administração Municipal.
Diante da relevância, oportunidade e do manifesto interesse público que
revestem a matéria, confio no tirocínio e no espírito público dos Nobres Edis para a rápida
tramitação e consequente aprovação deste Projeto de Lei.
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Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais
membros dessa Casa Legislativa meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Cáceres - MT, [Dia] de [Mês] de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 02CE-1AFA-2CDF-7587
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 09/03/2026 10:55:27
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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