ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE MARÇO DE 2026
Autor: Vereador Marcos Ribeiro – PSD
“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação
para uso responsável e critérios de aquisição, posse e
porte de spray de pimenta por mulheres para fins de
defesa pessoal no âmbito do Município de
Cáceres/MT, observada a legislação federal
aplicável, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art I
º. Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes de
proteção, uso responsável e critérios para a aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta
(oleoresina capsicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observada a
legislação federal aplicável.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos;
II – às mulheres maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, desde
que mediante autorização expressa de seu responsável legal, na forma do regulamento.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo portátil de
natureza não letal, destinado à contenção temporária de agressor em situação de agressão injusta, atual
ou iminente, à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da
substância ativa e os padrões de segurança do spray de pimenta deverão observar a regulamentação
federal pertinente e, no que couber, o regulamento do Poder Executivo Municipal quanto às ações de
orientação, prevenção e fiscalização administrativa local.
Art.2º A aquisição do spray de pimenta de que trata esta Lei será condicionada:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8D90-93E4-E5AE-65D3
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I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos, ou de 16 (dezesseis) anos,
na forma do § 1º do art. 1º;
II – à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
III – comprovante de residência;
IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violento
(autodeclaração);
V – no caso de adquirente menor de 18 (dezoito) anos, à apresentação de
autorização expressa do responsável legal, com identificação completa e assinatura, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado
da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação
aplicável.
Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lícito quando:
I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25
do Código Penal;
II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imediatamente após a
neutralização da ameaça.
Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do produto observarão a
legislação federal aplicável e a competência dos órgãos federais responsáveis.
Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta deverá
:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto, na forma da
legislação aplicável;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do
dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente.
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Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a
usuária às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis,
observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e suas consequências:
I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da
pessoa atingida;
II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro;
IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5
(cinco) anos.
§ 2º A utilização do spray de pimenta para a prática de crime ou contravenção penal
não caracteriza legítima defesa, sem prejuízo da responsabilização cabível.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de
orientação acerca do uso responsável do spray de pimenta, da prevenção à violência contra a
mulher e dos meios de denúncia e proteção disponíveis no Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Cáceres/MT, diretrizes locais de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição,
posse e porte de spray de pimenta por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, sempre
em observância à legislação federal aplicável.
A proposição nasce da necessidade concreta de fortalecimento das medidas de proteção à
integridade física, psíquica e sexual das mulheres, diante de um cenário social em que a violência de
gênero permanece como realidade grave e persistente. Em muitos casos, a agressão ocorre de forma
repentina, em ambiente público ou privado, sem que a atuação estatal consiga se materializar de forma
imediata. Nesse contexto, a ordem jurídica não pode ignorar a necessidade de mecanismos
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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proporcionais de proteção preventiva, sobretudo quando se trata de instrumento não letal e de uso
estritamente defensivo.
A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, caput, a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, fundamentos que não podem ser tratados de forma
abstrata quando estão em jogo a integridade corporal e a própria sobrevivência da mulher em situação
de risco. No mesmo sentido, o art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir
a violência no âmbito das relações familiares, enquanto o art. 227 estabelece proteção integral à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Tais comandos revelam que a atuação normativa
voltada à prevenção da violência e à redução da vulnerabilidade feminina não apenas é legítima, como
também se harmoniza com a própria lógica protetiva da Constituição.
Também confere respaldo jurídico à presente proposição o instituto da legítima defesa,
previsto no art. 25 do Código Penal, segundo o qual age legitimamente quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O spray
de pimenta, por sua natureza não letal e por seu efeito temporário, apresenta-se como meio
intermediário e proporcional entre a total ausência de reação e instrumentos de maior potencial
ofensivo, permitindo a interrupção da agressão e a criação de oportunidade para fuga, pedido de
socorro ou acionamento da autoridade competente.
A proposta não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, nem pretende
substituir a atuação do Estado. O seu objetivo é complementar as políticas de proteção já existentes,
oferecendo disciplina normativa mínima para um instrumento de defesa pessoal que, quando utilizado
de forma responsável, moderada e dentro dos limites legais, pode funcionar como importante meio de
contenção de agressão injusta. Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, protetivo e
proporcional, compatível com o dever estatal de enfrentamento à violência doméstica e familiar
contra a mulher, já reconhecido expressamente pela Lei Maria da Penha.
No tocante às adolescentes maiores de 16 anos, a previsão de possibilidade de aquisição
condicionada à autorização expressa do responsável legal preserva o princípio da proteção integral e
respeita a necessidade de supervisão familiar, sem desconsiderar a realidade social de jovens que
estudam, trabalham, se deslocam sozinhas e estão igualmente expostas a situações concretas de risco.
A solução normativa, nesse ponto, busca equilíbrio entre cautela jurídica, responsabilidade familiar e
tutela efetiva da integridade da adolescente, em consonância com a Constituição Federal e com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Sob o prisma federativo, a redação proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar a
repartição constitucional de competências. Não se pretende, por meio desta lei, substituir a disciplina
federal sobre autorização, fiscalização ou controle de comercialização de produtos sujeitos a
regulamentação específica. A proposta limita-se a estabelecer diretrizes locais de proteção e uso
responsável, bem como critérios administrativos voltados à realidade municipal, dentro da
competência do Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disso, o projeto incorpora salvaguardas importantes para impedir banalização, abuso ou
desvio de finalidade, ao prever exigência de identificação da adquirente, comprovação documental,
registro simplificado de venda, observância à Lei Geral de Proteção de Dados, orientação sobre uso
correto e responsabilização administrativa, civil e penal em caso de emprego indevido. Com isso, a
proposta não se orienta pela lógica da liberalidade irrestrita, mas sim por uma disciplina responsável,
controlada e juridicamente compatível com a proteção da coletividade e com a preservação da ordem
pública. Essa preocupação, inclusive, dialoga com a própria estrutura já constante no texto-base
analisado, que prevê rastreabilidade, penalidades e observância da competência federal fiscalizatória.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei mostra-se materialmente compatível com os princípios
da dignidade da pessoa humana, da segurança, da proteção integral, da prevenção da violência contra
a mulher e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que preserva a observância da legislação
federal pertinente. Trata-se de iniciativa de inequívoco interesse público, voltada à ampliação da
proteção da mulher cacerense por meio de instrumento não letal, excepcional, controlado e
vocacionado exclusivamente à defesa pessoal.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, esperando
sua aprovação por representar medida legítima, necessária e juridicamente fundamentada de proteção
à mulher no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 11 de Março de 2026.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8D90-93E4-E5AE-65D3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 11/03/2026 09:05:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 11/03/2026 às 10:05 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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