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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.
native_id10951

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Norma Sancionada
2026-04-13 Aguardando Sanção
2026-04-13 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-04-13 Proposição Aprovada em Turno Único U
2026-04-13 Inclusa na Ordem do Dia
2026-04-10 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2026-03-16 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2026-03-16 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2026-03-16 Apresentada em Plenário
2026-03-11 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T12:03:11.094821-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE MARÇO DE 2026
Autor: Vereador Marcos Ribeiro – PSD
“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação 
para uso responsável e critérios de aquisição, posse e 
porte de spray de pimenta por mulheres para fins de 
defesa pessoal no âmbito do Município de 
Cáceres/MT, observada a legislação federal 
aplicável, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: 
Art I
º. Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes de 
proteção, uso responsável e critérios para a aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta 
(oleoresina capsicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observada a 
legislação federal aplicável.
§ 1º O disposto no caput aplica-se: 
 I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos; 
II – às mulheres maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, desde 
que mediante autorização expressa de seu responsável legal, na forma do regulamento.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo portátil de 
natureza não letal, destinado à contenção temporária de agressor em situação de agressão injusta, atual 
ou iminente, à integridade física ou sexual da usuária. 
§ 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da 
substância ativa e os padrões de segurança do spray de pimenta deverão observar a regulamentação 
federal pertinente e, no que couber, o regulamento do Poder Executivo Municipal quanto às ações de 
orientação, prevenção e fiscalização administrativa local. 
Art.2º A aquisição do spray de pimenta de que trata esta Lei será condicionada:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8D90-93E4-E5AE-65D3
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I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos, ou de 16 (dezesseis) anos, 
na forma do § 1º do art. 1º; 
II – à apresentação de documento oficial de identificação com foto; 
III – comprovante de residência; 
IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violento 
(autodeclaração); 
V – no caso de adquirente menor de 18 (dezoito) anos, à apresentação de 
autorização expressa do responsável legal, com identificação completa e assinatura, na forma do 
regulamento. 
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado 
da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto 
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei: 
I – será de uso individual e intransferível; 
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente; 
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação 
aplicável.
Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lícito quando: 
I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 
do Código Penal; 
II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imediatamente após a 
neutralização da ameaça. 
Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do produto observarão a 
legislação federal aplicável e a competência dos órgãos federais responsáveis. 
Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta deverá
:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto, na forma da 
legislação aplicável; 
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do 
dispositivo; 
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente. 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8D90-93E4-E5AE-65D3
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Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a 
usuária às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis, 
observados o contraditório e a ampla defesa. 
 § 1º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e suas consequências:
 I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da 
pessoa atingida;
 II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
 III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro;
 IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 
(cinco) anos.
 § 2º A utilização do spray de pimenta para a prática de crime ou contravenção penal 
não caracteriza legítima defesa, sem prejuízo da responsabilização cabível.
 Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de 
orientação acerca do uso responsável do spray de pimenta, da prevenção à violência contra a 
mulher e dos meios de denúncia e proteção disponíveis no Município.
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Justificativa
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Cáceres/MT, diretrizes locais de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, 
posse e porte de spray de pimenta por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, sempre 
em observância à legislação federal aplicável.
 A proposição nasce da necessidade concreta de fortalecimento das medidas de proteção à 
integridade física, psíquica e sexual das mulheres, diante de um cenário social em que a violência de 
gênero permanece como realidade grave e persistente. Em muitos casos, a agressão ocorre de forma 
repentina, em ambiente público ou privado, sem que a atuação estatal consiga se materializar de forma 
imediata. Nesse contexto, a ordem jurídica não pode ignorar a necessidade de mecanismos 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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proporcionais de proteção preventiva, sobretudo quando se trata de instrumento não letal e de uso 
estritamente defensivo.
 A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, caput, a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, fundamentos que não podem ser tratados de forma 
abstrata quando estão em jogo a integridade corporal e a própria sobrevivência da mulher em situação 
de risco. No mesmo sentido, o art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir 
a violência no âmbito das relações familiares, enquanto o art. 227 estabelece proteção integral à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Tais comandos revelam que a atuação normativa 
voltada à prevenção da violência e à redução da vulnerabilidade feminina não apenas é legítima, como 
também se harmoniza com a própria lógica protetiva da Constituição.
 Também confere respaldo jurídico à presente proposição o instituto da legítima defesa, 
previsto no art. 25 do Código Penal, segundo o qual age legitimamente quem, usando moderadamente 
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O spray 
de pimenta, por sua natureza não letal e por seu efeito temporário, apresenta-se como meio 
intermediário e proporcional entre a total ausência de reação e instrumentos de maior potencial 
ofensivo, permitindo a interrupção da agressão e a criação de oportunidade para fuga, pedido de 
socorro ou acionamento da autoridade competente.
 A proposta não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, nem pretende 
substituir a atuação do Estado. O seu objetivo é complementar as políticas de proteção já existentes, 
oferecendo disciplina normativa mínima para um instrumento de defesa pessoal que, quando utilizado 
de forma responsável, moderada e dentro dos limites legais, pode funcionar como importante meio de 
contenção de agressão injusta. Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, protetivo e 
proporcional, compatível com o dever estatal de enfrentamento à violência doméstica e familiar 
contra a mulher, já reconhecido expressamente pela Lei Maria da Penha.
 No tocante às adolescentes maiores de 16 anos, a previsão de possibilidade de aquisição 
condicionada à autorização expressa do responsável legal preserva o princípio da proteção integral e 
respeita a necessidade de supervisão familiar, sem desconsiderar a realidade social de jovens que 
estudam, trabalham, se deslocam sozinhas e estão igualmente expostas a situações concretas de risco. 
A solução normativa, nesse ponto, busca equilíbrio entre cautela jurídica, responsabilidade familiar e 
tutela efetiva da integridade da adolescente, em consonância com a Constituição Federal e com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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 Sob o prisma federativo, a redação proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar a 
repartição constitucional de competências. Não se pretende, por meio desta lei, substituir a disciplina 
federal sobre autorização, fiscalização ou controle de comercialização de produtos sujeitos a 
regulamentação específica. A proposta limita-se a estabelecer diretrizes locais de proteção e uso 
responsável, bem como critérios administrativos voltados à realidade municipal, dentro da 
competência do Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
 Além disso, o projeto incorpora salvaguardas importantes para impedir banalização, abuso ou 
desvio de finalidade, ao prever exigência de identificação da adquirente, comprovação documental, 
registro simplificado de venda, observância à Lei Geral de Proteção de Dados, orientação sobre uso 
correto e responsabilização administrativa, civil e penal em caso de emprego indevido. Com isso, a 
proposta não se orienta pela lógica da liberalidade irrestrita, mas sim por uma disciplina responsável, 
controlada e juridicamente compatível com a proteção da coletividade e com a preservação da ordem 
pública. Essa preocupação, inclusive, dialoga com a própria estrutura já constante no texto-base 
analisado, que prevê rastreabilidade, penalidades e observância da competência federal fiscalizatória. 
 Dessa forma, o presente Projeto de Lei mostra-se materialmente compatível com os princípios 
da dignidade da pessoa humana, da segurança, da proteção integral, da prevenção da violência contra 
a mulher e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que preserva a observância da legislação 
federal pertinente. Trata-se de iniciativa de inequívoco interesse público, voltada à ampliação da 
proteção da mulher cacerense por meio de instrumento não letal, excepcional, controlado e 
vocacionado exclusivamente à defesa pessoal.
 Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, esperando 
sua aprovação por representar medida legítima, necessária e juridicamente fundamentada de proteção 
à mulher no âmbito do Município de Cáceres/MT. 
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 11 de Março de 2026.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8D90-93E4-E5AE-65D3
ESTADO DE MATO GROSSO
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Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8D90-93E4-E5AE-65D3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8D90-93E4-E5AE-65D3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 11/03/2026 09:05:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 11/03/2026 às 10:05 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8D90-93E4-E5AE-65D3

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