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,. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Projeto de lei
Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Req uerimento
Ind icação
Moção
EJ Emenda
NO
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AUTOR; Ver. José Eduardo Ramsav Torres - PSC
LIDO APROVADO lº TURNO APROVADO 2ª TURNO [:| APROVADO / / __/__/____ ___/___/___ REJEITADO []
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº DE DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de relígação de água, em caso de
corte no fornecimento e dá outras providências
O Vereador que abaixo subscreve, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. lº - Fica proibido a cobrança de taxa, tarifa ou outra modalidade de
contraprestação pela religação, por parte de empresa pública, autarquia, concessionária, ou outra pessoa
jurídica responsável, pelo fornecimento de água e esgoto no município de Cáceres, por atraso no
pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único — Esta proibição não se aplica em caso de interrupção de
fornecimento do aludido serviço, requerida diretamente pela consumidor.
Art. 2º — No caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do débito, a
empresa responsável terá que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor,
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, ESTADO DlálM io GRosso
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no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do consumidor com a
demonstração da quitação de eventual débito, e, a solicitação de religação, poderá ser feita pelo
consumidor pessoalmente ou via telefone.
Art. 3º A empresa responsável pelo fornecimento de água no município, deverá
informar ao consumidor, sobre a gratuidade do serviço de religação, nas faturas de cobrança, ou em seus
websites.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação de uma multa
equivalente a 2 (dois) URMs, para cada consumidor que não tiver a sua água religada no prazo
estabelecido no artigo 2º.
Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 20l9.
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A ESTADO Dig-MATO GRosso
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JUSTIFICAÇÃO
Como se vê, a Autarquia Aguas do Pantanal, atual responsável pelo fornecimento do
serviço de água e esgoto no município de Cáceres, bem como pela cobrança de taxa de religação de
água, está cobrando um valor absurdo de cada consumidor, gerando estas cobranças uma grande fonte
de renda para a autarquia.
O valor é cobrado junto com a fatura, sendo que essa cobrança está sendo realizada
sem amparo legal, ocasionando a punição indevida do consumidor cacerense, sobretudo os mais pobres,
A alegação de busca do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, como
justificativa para essa cobrança, não merece prosperar, já que desligar o serviço de água por
inadimplência, gera na verdade, um enorme custo ao consumidor, porém, essa cobrança e' feita sem
qualquer amparo legal.
Vários Estados e Municípios estão regulamentando o assunto em âmbito local, diante
das inúmeras reclamações dos consumidores, como ocorreu recentemente no Estado do Tocantins e no
Município de Manaus, conforme demonstra os documentos anexos.
O presente projeto de lei protege as partes mais vulneráveis das relações contratuais
envolvidas, que são as mais atingidas, pois, na maioria das vezes, esses consumidores sequer possuem
recursos para pagar a taxa de religação.
É lamentável reconhecer que o Poder Legislativo tenha que regulamentar essa questão,
sendo obrigado a fazer normas desse tipo, pois, isso ocorre por conta da incompetência e omissão das
empresas/concessionárias/autarquias responsaveis. sendo que essa taxa tem sido considerada como mais
uma fonte de arrecadação, o que é inadmissível, já que o consumidor cacerense paga caríssimo pelo
serviço de água e esgoto em nosso município.
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A ESTADO DIEM—ro GRosso
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Por fim, informo que a multa fixada é módica, no valor de 2 (dois) URMs, equivalente
ao valor de R$ 69,98 (sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), por consumidor prejudicado, vez
que cada URM está valendo hoje R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme
dispõe o artigo lº, do Decreto Municipal nº. 337, de 19 de junho de 2017 (decreto em anexo).
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto
de lei.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2019,
€€€/1%? I/rres _ PSC Mercador
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27/06/2019 Prefeitura de Cáceres - DECRETO Nº. 337 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
DECRETO Nº. 337 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Publicada em 03/08/2017 16:33:08 - Visualizada 3371 vezes
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CACERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica
Municipal e a SECRETARIA MUNICIPAL INTERINA
DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere Lei
nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº
2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24
de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de
abril de 2013, alterado pelo Decreto nº 017 de 17 de janeiro
de 2014 e:
CONSIDERANDO o artigo 116, parágrafo lº do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de novembro de 2016 a maio de 2017;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº. 24853, de 19 de junho
de 2017,
RESOLVEM:
Art. lº Reajustar em 5,68% (cinco virgula sessenta e oito por cento) o valor da Unidade de Referência
Municipal — URM, para o cálculo e tabela de preços públicos, que passará de R$ 33,11 (trinta e três reais e
onze centavos) para R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de junho de 2017.
www.caceres.mt.gov.br/Noticia/5290/decreto—n—337—de-19-de-junho-de-2017#.XRTZsethIU 1/2
27/06/2019
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ARLY MONTERO RODRIGUES
Secretária Municipal lnterina de Fazenda
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Prefeitura de Cáceres - DECRETO Nº. 337 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
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