ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre a aplicação
da tarifa de 50% para beneficiários do Bolsa Família em
Cáceres, para aplicação da Lei Federal nº 14.898/2024.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de
forma discriminada e detalhada:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.898, publicada em 13 de junho de 2024, estabeleceu
diretrizes nacionais obrigatórias para a Tarifa Social, prevendo um desconto de 50% sobre a
tarifa de consumo para os primeiros 15m³.
CONSIDERANDO a resposta encaminhada por meio do Ofício nº 233/2024-DIRETORIA/SSAAP, na qual a Autarquia sustenta que Cáceres já oferta tarifa social de 30% para até
10m3 (Lei Municipal nº 2.689/2018), mas silencia sobre a adequação aos novos patamares
federais mais benéficos (50% e 15m³);
CONSIDERANDO que o prazo de 24 meses previsto no Artigo 7º, § 2º da Lei Federal aplica-se
exclusivamente a prestadores que ainda não possuam a categoria tarifária social, o que não
é o caso de Cáceres, onde o benefício já existe e carece apenas de adequação aos novos índices federais;
CONSIDERANDO que a mesma resposta mencionou o envio do Ofício nº 198/2024 à Aris-MT
solicitando "orientação", demonstrando uma postura de espera que pode configurar procrastinação deliberada, visto que a lei federal é de eficácia plena quanto aos seus critérios básicos;
CONSIDERANDO que a referida lei entrou em vigor em dezembro de 2024, após o prazo de
180 dias de vacatio legis previsto em seu Artigo 13, tornando sua aplicação imediata e obrigatória desde então;
CONSIDERANDO, por fim, a prevenção de que a Autarquia esteja retardando a adequação
para justificar, futuramente, contratações emergenciais ou "às pressas" de empresas de software ou consultoria para a integração de sistemas;
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Vimos REQUERER de Vossa Excelência, com a ciência e responsabilidade pessoal que o cargo
impõe, as seguintes informações e documentos:
1. Cópia Integral do Ofício nº 198/2024 enviado à Aris-MT e, obrigatoriamente, a cópia
da resposta oficial emitida pela referida Agência Reguladora. Caso a resposta ainda
não tenha sido recebida, informar quais medidas de reiteração foram tomadas;
2. Relatório estatístico contendo o número atual de famílias beneficiadas pela tarifa social municipal (30%) e a estimativa de famílias em Cáceres que se enquadram nos critérios do CadÚnico e BPC, conforme os novos requisitos da Lei Federal nº 14.898/2024;
3. Estudo de impacto financeiro detalhado comparando o custo atual dos subsídios
(30%) com a projeção para a aplicação do percentual federal (50%). Considerando que
o município já possui uma estrutura de tarifa social, requer-se justificativa técnica fundamentada caso a Autarquia alegue inviabilidade econômica;
4. Cronograma de Adequação Tecnológica e Faturamento: Informar qual empresa detém o contrato de manutenção do sistema de faturamento atual e se já houve solicitação formal de orçamento para a adequação do software às novas regras de classificação automática (Art. 4º da Lei Federal). Anexar cópias de orçamentos, comunicações
internas com o setor de TI e informar se há previsão de contratação de serviços externos específicos para este fim.
5. Justificativa Técnica e Jurídica para a contumaz não aplicação do desconto de 50%,
detalhando os motivos pelos quais a Autarquia ignora, há mais de 15 meses, a vigência
da lei federal iniciada em dezembro de 2024;
6. Plano de Cadastro Automático: Como a Lei Federal exige a classificação automática
via CadÚnico, descrever como está a articulação entre o SAAAP e a Secretaria Municipal de Assistência Social para o cruzamento desses dados;
7. Plano de Ressarcimento: Informar se a prefeitura planeja compensar os usuários que,
desde dezembro de 2024, estão sendo cobrados acima do teto social permitido pela
Lei Federal nº 14.898/2024.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O acesso à água potável e ao saneamento básico não é apenas um serviço público; é um direito
humano fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e à própria sobrevivência. No entanto, para as famílias mais humildes de Cáceres, esse direito tem sido condicionado por uma barreira econômica que a Lei Federal nº 14.898/2024 veio derrubar.
A manutenção deliberada de uma tarifa social defasada de 30% configura uma lesão direta e
contínua ao patrimônio das famílias vulneráveis. A tentativa de invocar o prazo de 24 meses
(Art. 7º, § 2º) para adiar o benefício é juridicamente insustentável em Cáceres. A lei federal é
clara: esse prazo dilatório destina-se apenas a municípios que "não possuam categoria
tarifária social". Como o SAAAP já opera com Tarifa Social desde 2018, a categoria já existe.
Portanto, a obrigação de adequar os índices aos padrões mínimos nacionais (50% de desconto
e faixa de 15m³) é imediata e exigível desde dezembro de 2024.
O uso desse prazo seria uma interpretação equivocada e perversa da lei para retardar um
direito. Cada centavo cobrado a mais nas contas de quem está no CadÚnico ou recebe o BPC
representa um prato de comida a menos na mesa do trabalhador cacerense.
Não aceitaremos que tecnicismos ou esperas por "orientações" sirvam de escudo para o descumprimento de uma lei federal de eficácia plena. A água é o bem mais precioso, e garantir
justiça tarifária é o dever primeiro desta gestão. A omissão gera uma dívida social que se acumula. Negar o cumprimento desta lei é virar as costas para a periferia. Este mandato não descansará enquanto o direito à água não for garantido conforme determina a lei federal.
Enquanto Cáceres patina em pedidos de "orientação", outros entes já demonstram a viabilidade plena da medida. No Mato Grosso, a concessionária de Primavera do Leste já ampliou
em 7 vezes sua tarifa social, alcançando 5 mil pessoas. No Distrito Federal (CAESB), o número
de beneficiários saltou de 28 mil para quase 70 mil famílias em menos de um ano. Até o estado
vizinho, Mato Grosso do Sul (Sanesul), já implementou estruturas tarifárias modernas prevendo a Residencial Social nos moldes federais. A inércia de Cáceres, portanto, não é técnica;
é política.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores