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materia nº 64/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaRequer informações detalhadas sobre a aplicação da tarifa de 50% para beneficiários do Bolsa Família em Cáceres, para aplicação da Lei Federal nº 14.898/2024.
native_id10972

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-03-17 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-16 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-16 Proposição Aprovada em Turno Único U
2026-03-16 Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-13 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T10:43:10.188611-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre a aplicação 
da tarifa de 50% para beneficiários do Bolsa Família em 
Cáceres, para aplicação da Lei Federal nº 14.898/2024. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano 
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja encaminhado 
expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de 
forma discriminada e detalhada: 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.898, publicada em 13 de junho de 2024, estabeleceu 
diretrizes nacionais obrigatórias para a Tarifa Social, prevendo um desconto de 50% sobre a 
tarifa de consumo para os primeiros 15m³. 
CONSIDERANDO a resposta encaminhada por meio do Ofício nº 233/2024-DIRETO￾RIA/SSAAP, na qual a Autarquia sustenta que Cáceres já oferta tarifa social de 30% para até 
10m3 (Lei Municipal nº 2.689/2018), mas silencia sobre a adequação aos novos patamares 
federais mais benéficos (50% e 15m³); 
CONSIDERANDO que o prazo de 24 meses previsto no Artigo 7º, § 2º da Lei Federal aplica-se 
exclusivamente a prestadores que ainda não possuam a categoria tarifária social, o que não 
é o caso de Cáceres, onde o benefício já existe e carece apenas de adequação aos novos índi￾ces federais; 
CONSIDERANDO que a mesma resposta mencionou o envio do Ofício nº 198/2024 à Aris-MT 
solicitando "orientação", demonstrando uma postura de espera que pode configurar procras￾tinação deliberada, visto que a lei federal é de eficácia plena quanto aos seus critérios básicos; 
CONSIDERANDO que a referida lei entrou em vigor em dezembro de 2024, após o prazo de 
180 dias de vacatio legis previsto em seu Artigo 13, tornando sua aplicação imediata e obri￾gatória desde então; 
CONSIDERANDO, por fim, a prevenção de que a Autarquia esteja retardando a adequação 
para justificar, futuramente, contratações emergenciais ou "às pressas" de empresas de sof￾tware ou consultoria para a integração de sistemas; 
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Vimos REQUERER de Vossa Excelência, com a ciência e responsabilidade pessoal que o cargo 
impõe, as seguintes informações e documentos: 
1. Cópia Integral do Ofício nº 198/2024 enviado à Aris-MT e, obrigatoriamente, a cópia 
da resposta oficial emitida pela referida Agência Reguladora. Caso a resposta ainda 
não tenha sido recebida, informar quais medidas de reiteração foram tomadas; 
2. Relatório estatístico contendo o número atual de famílias beneficiadas pela tarifa so￾cial municipal (30%) e a estimativa de famílias em Cáceres que se enquadram nos cri￾térios do CadÚnico e BPC, conforme os novos requisitos da Lei Federal nº 14.898/2024; 
3. Estudo de impacto financeiro detalhado comparando o custo atual dos subsídios 
(30%) com a projeção para a aplicação do percentual federal (50%). Considerando que 
o município já possui uma estrutura de tarifa social, requer-se justificativa técnica fun￾damentada caso a Autarquia alegue inviabilidade econômica; 
4. Cronograma de Adequação Tecnológica e Faturamento: Informar qual empresa de￾tém o contrato de manutenção do sistema de faturamento atual e se já houve solici￾tação formal de orçamento para a adequação do software às novas regras de classifi￾cação automática (Art. 4º da Lei Federal). Anexar cópias de orçamentos, comunicações 
internas com o setor de TI e informar se há previsão de contratação de serviços exter￾nos específicos para este fim. 
5. Justificativa Técnica e Jurídica para a contumaz não aplicação do desconto de 50%, 
detalhando os motivos pelos quais a Autarquia ignora, há mais de 15 meses, a vigência 
da lei federal iniciada em dezembro de 2024; 
6. Plano de Cadastro Automático: Como a Lei Federal exige a classificação automática 
via CadÚnico, descrever como está a articulação entre o SAAAP e a Secretaria Munici￾pal de Assistência Social para o cruzamento desses dados; 
7. Plano de Ressarcimento: Informar se a prefeitura planeja compensar os usuários que, 
desde dezembro de 2024, estão sendo cobrados acima do teto social permitido pela 
Lei Federal nº 14.898/2024. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 13 de março de 2026. 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
O acesso à água potável e ao saneamento básico não é apenas um serviço público; é um direito 
humano fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e à própria so￾brevivência. No entanto, para as famílias mais humildes de Cáceres, esse direito tem sido con￾dicionado por uma barreira econômica que a Lei Federal nº 14.898/2024 veio derrubar. 
A manutenção deliberada de uma tarifa social defasada de 30% configura uma lesão direta e 
contínua ao patrimônio das famílias vulneráveis. A tentativa de invocar o prazo de 24 meses 
(Art. 7º, § 2º) para adiar o benefício é juridicamente insustentável em Cáceres. A lei federal é 
clara: esse prazo dilatório destina-se apenas a municípios que "não possuam categoria 
tarifária social". Como o SAAAP já opera com Tarifa Social desde 2018, a categoria já existe. 
Portanto, a obrigação de adequar os índices aos padrões mínimos nacionais (50% de desconto 
e faixa de 15m³) é imediata e exigível desde dezembro de 2024. 
 O uso desse prazo seria uma interpretação equivocada e perversa da lei para retardar um 
direito. Cada centavo cobrado a mais nas contas de quem está no CadÚnico ou recebe o BPC 
representa um prato de comida a menos na mesa do trabalhador cacerense. 
Não aceitaremos que tecnicismos ou esperas por "orientações" sirvam de escudo para o des￾cumprimento de uma lei federal de eficácia plena. A água é o bem mais precioso, e garantir 
justiça tarifária é o dever primeiro desta gestão. A omissão gera uma dívida social que se acu￾mula. Negar o cumprimento desta lei é virar as costas para a periferia. Este mandato não des￾cansará enquanto o direito à água não for garantido conforme determina a lei federal. 
Enquanto Cáceres patina em pedidos de "orientação", outros entes já demonstram a viabili￾dade plena da medida. No Mato Grosso, a concessionária de Primavera do Leste já ampliou 
em 7 vezes sua tarifa social, alcançando 5 mil pessoas. No Distrito Federal (CAESB), o número 
de beneficiários saltou de 28 mil para quase 70 mil famílias em menos de um ano. Até o estado 
vizinho, Mato Grosso do Sul (Sanesul), já implementou estruturas tarifárias modernas pre￾vendo a Residencial Social nos moldes federais. A inércia de Cáceres, portanto, não é técnica; 
é política. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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