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materia nº 68/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaRequer informações detalhadas sobre obras com a participação, direta ou indiretamente, do deputado estadual Valmir Moretto e outras.
native_id11036

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-03-24 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-23 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-23 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-03-23 Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T10:43:42.261670-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre obras 
com a participação, direta ou indiretamente, do 
deputado estadual Valmir Moretto e outras.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano 
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de 
Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Requer-se que a Prefeitura Municipal de Cáceres, por intermédio de suas Secretarias 
competentes (Obras, Infraestrutura, Fazenda e Saúde), informe e encaminhe em meio 
digital, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias: 
Relação de Contratos e Empenhos: Listagem de todos os contratos, termos aditivos e 
empenhos realizados em favor das seguintes pessoas jurídicas, entre 01/01/2021 e a 
presente data: 
Oeste Construtora EIRELI (CNPJ 04.746.603/0001-98); 
VL Moretto & Cia Ltda; 
WP Construtora LTDA - ME (CNPJ 12.648.863/0001-59); 
Mirassol Construtora EIRELI - ME; 
NS Construtora EIRELI (Construtora Nossa Senhora do Carmo); 
JS Prata ME; 
Qualquer outra empresa em que figurem como sócios administradores ou beneficiários 
finais os Srs. Glenio Moretto, Judson Sander Prata ou Wemerson Adão Prata. 
Documentação Licitatória: Cópia integral dos Processos Licitatórios (Editais, Atas de 
Julgamento, Homologação e Adjudicação) vinculados aos contratos identificados, bem 
como certames onde as mesmas empresas figuraram como licitantes, mesmo que não 
vencedoras. 
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2 
Execução e Fiscalização: Relatório de pagamentos efetuados, acompanhado de cópias das 
Notas Fiscais, Ordens de Pagamento e, fundamentalmente, das Planilhas de Medição de 
Obras devidamente assinadas pelos engenheiros fiscais da Prefeitura. 
Emendas e Intermediações: Informar se algum dos contratos ou fornecimentos foi 
viabilizado por emenda parlamentar destinada pelo Deputado Valmir Moretto ou se houve 
participação documentada do referido parlamentar na gestão do convênio junto ao 
Estado. 
Subcontratações: Informar se o Município autorizou ou tem conhecimento de que 
empresas vencedoras de grandes licitações (como a da Via Pirajá) tenham subcontratado 
as empresas listadas no item 1 para a execução parcial ou total dos serviços. 
Obras Emergenciais: Relatório de contratações diretas com as referidas empresas 
realizadas durante a vigência do Decreto Municipal nº 140/2024 (Calamidade Pública), 
especificando o objeto e o valor. 
Cáceres, 20 de março de 2026. 
 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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3 
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento de Informação fundamenta-se no exercício do poder-dever de fis￾calização do Poder Legislativo, prerrogativa constitucional essencial para a manutenção da 
moralidade administrativa e do controle externo do erário, conforme estabelecido no Artigo 
3º, § 3º do Regimento Interno da Câmara de Cáceres e nos Artigos 25, inciso IX, e 74, inciso 
XXX, da Lei Orgânica Municipal. 
A necessidade desta investigação torna-se premente diante de fatos de extrema gravidade 
ocorridos em março de 2026. Durante um ato oficial do Governo do Estado, o Deputado Esta￾dual Valmir Moretto foi flagrado em áudio e vídeo referindo-se a uma das empresas vencedo￾ras de uma licitação milionária como sendo de sua propriedade (“uma é a minha”). Tal decla￾ração levanta suspeitas imediatas de conflito de interesses e violação da vedação constitucio￾nal que impede parlamentares de manterem contratos com o poder público. Embora o depu￾tado alegue "vício de linguagem", a empresa em questão, Oeste Construtora EIRELI (antiga VL 
Moretto & Cia Ltda), é administrada legalmente por seu irmão, Glenio Moretto, apontado pelo 
Ministério Público Federal como um suposto "testa de ferro" para ocultar a real gestão e os 
benefícios econômicos do parlamentar na pessoa jurídica. 
O histórico do nexo entre Valmir Moretto e Wemerson Adão Prata (ex-prefeito de Salto do 
Céu) já foi objeto da Operação Trapaça, deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU. A sentença 
da Primeira Vara Federal de Cáceres classificou a atuação dos envolvidos como uma "relação 
parasitária prolongada" com o dinheiro público, identificando um esquema de "contratos cru￾zados" e triangulações para fraudar 33 licitações, resultando em uma condenação de devolu￾ção de R$ 12 milhões aos cofres públicos. 
Em Cáceres, a CGU identificou evidências de simulação de concorrência, como o fato de a 
Mirassol Construtora EIRELI (ligada aos irmãos Prata) funcionar no mesmo endereço físico da 
empresa JS Prata ME (Avenida São Luiz, 588). Considerando que, desde 2021, o Município de 
Cáceres recebeu vultosos recursos via emendas e intermediações do referido deputado — 
incluindo a pavimentação da Via Pirajá (obra superior a R$ 7 milhões) e aquisição de equipa￾mentos de saúde — é imperativo que esta Casa de Leis verifique se tais contratos não foram 
executados por empresas do mesmo grupo econômico sob investigação, garantindo que o 
patrimônio do povo cacerense não esteja sendo submetido a novos esquemas de desvio. 
A transparência radical é a única via para assegurar que a administração municipal pauta-se 
pela impessoalidade e pela eficiência, protegendo os recursos públicos que devem, prioritari￾amente, atender às demandas sociais das periferias e comunidades vulnerabilizadas de nosso 
município. 
Pelo exposto, e em respeito à soberania popular, submete-se a presente justificativa para a 
aprovação deste Requerimento. 
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4 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 
 

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