ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
"Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional
Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras
providências.
ZA
PROTOCOLO Nº: 895/2019
DATA DA ENTRADA: 16 de abril de 2019.
LIDO
sPSÇÃO D
LIDO.
a Sessão
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º APROVA DO 2º TURNO:
de: Na Sessãa de:
JO rfp.
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
[0 (O (O (O (O (O
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0303/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 16 de Abril de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres É
Nesta
Senhor Presidente:
Apraz-nos submeter à apreciação dos ilustres Edis do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 014, de 16 de abril de 2019, que Dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Educação e dá outras providências, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites
de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail; gabinete.cacerestt gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0303/2019-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 14/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei de autorização para criação de crédito Adicional Especial
em favor da Secretaria Municipal de Educação, fundado em operação de crédito a ser contratada
pelo Executivo junto ao Banco do Brasil S.A, já devidamente aprovado por esta E. Casa de Leis
através das Leis Municipais nº 2.703 e 2.704, ambas de 14 de novembro de 2019, e relativas aos
Projetos de Leis nº 052 e 053, ambos de 19 de setembro de 2019, que tramitaram sob os protocolos
CMC nº 3534 de 24/09/2018 (substitutivo sob o protocolo nº 3753 de 23/10/2018); e nº 3533 de
24/09/2018 (substitutivo sob o protocolo nº 3752 de 23/10/2018), destina-se à viabilizar
orçamentariamente a aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como
despesas de capital, com a criação de dotação orçamentária específica, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Destaca-se que trata-se de medida necessária à efetivação de operação já autorizada
por esta Egrégia Casa de Leis, através das já mencionadas Leis Municipais nº 2.703 e 2.704 de 14
de novembro de 2018, oportunidade em que restaram analisados todos os requisitos da operação.
Atenciosamente. ar
= A
FRANCIS MARIS CRU devo rage
Prefeito de Cáceres gruno Corto
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rosa de AESA poder
pego 0
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres( gmail.com
CÁCERE,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 16 DE ABRIL DE 2019
“Dispõe sobre autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Educação e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 6.696.798,00
(seis milhões seiscentos e noventa e seis mil setecentos e noventa € oito reais).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da Secretaria
Municipal Educação pelas inclusões de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características
financeiras e funcional-programáticas:
Orgão: [07- SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 02 - COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
| Funcão: 12- Educação
Subfunção: [ 361 — Ensino Fundamental
Programa: 1004 - EDUCAÇÃO MUNICIPAL |
Proj/Atividade: 1.064 — AQUISICAO DE ONIBUS ESCOLARES
Natureza da Despesa | Fonte de Recursos | Valor R$
4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente (132) Operações de 6.696.798,00
Crédito Vinculadas à
Educação
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos mediante o
produto operação de credito conforme art. 43, parágrafo 1º inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação,
contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.720, de 24 de dezembro de
2018-L0A/2019, Lei nº 2.676, de 30 de Julho de 2018-LDO/2019 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro
de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 16 DE ABRIL DE 2019
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
£ BANCO DO BRASIL
Cfício nº 027/2019/BB/CENOP-SP
São Paulo (SP), 15 de avril de 2.09
Senhor Prefeito Francis Maris Cruz,
Ao cumprimentá-lo, comunicamos que a análise da documentação do Pecido “is
Verificação de Limites e Condições referente à operação de crédito do Programa
Eficiência Municipal, pleiteada pelo Município de Cáceres, no valor de R$
1.759.398,00 (um milhão e setecentos e cinquenta e novs mil e trezentos e noventa e oito
reais), negociada junto ao Banco do Brasil S.A., foi concluída, com base nos seguintes
documentos
Pedido de Verificação de Limites e Condições: 28/01/2.019;
b) Cronograma Financeiro da Operação: 28/01/2.019;
c) Lei Autorizadora: 21/11/2.018;
6) Parecer do Órgão Técnico: 01/02/2.019;
e) Parecer do Órgão Jurídico: 28/01/2.019;
f) Certidão do Tribunal de Contas do Estado: 11/04/2.019;
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a
assa
-—
Croncgrama de Liberação das Operações Contratadas, Autorizadas e em
Tramitação: 11/04/2.019;
h) Cronograma de Pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar: 11/04/2.019;
ba
i) Comprovação de Encaminhamento das Contas ac Poder Executivo do Estacio.
29/11/2.018.
2 Dessa forma. atestamos, na forma da Portaria MF/STN, nº 413/2016, que o etite
cumpre os requisitos prévios à contratação da operação de crédito, conforme:
a) Valor da operação: R$ 1.759.398,00 (um milhão e setecentos e cinquerta s nove
mil e trezentos e noventa e oito reais);
b) Finalidade da operação: Investimentos destinados à aquisição de Lens móve's
o
ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de capital, observada
legislação vigente, em especial as disposições da | si Complementar nº “0%, de 54
de maio de 2000.:
c) Taxa de juros e atualização monetária: 163,00% do CDla.a.;
d) Demais encargos financeiros e comissões: Comissão de estruturação de 0,50% do
valor do contrato;
e) Prazo de carência: 6 meses:
% Prezo ce amortização: 54 mesas,
Mod 0.03.007-4 - SISBB 99176
Nov/2045 = Grafi Rio
3) Prazo total da operação: 60 meses;
1) Lei(s autorizadora(s): Lei 2.704. de 14/11/2.018.
3. Considerando o disposto na Portaria STN nº 694, de 20/12/2010. o prazo de validade
da verificação dos limites e condições é de até 270 (duzentos e setenta dias), uma vez
que o cálculo cos limites a que ss referem os incisos !, Ile Ill do art. 7º da RSF nº 43/2001
restiltou em percentual de comprometimento iguai ou inferior a 80%.
4. Em anexo. o Relatório do Processo nº PVL02.002763/2018-11, referente a análise do
sistema SADIPEM.
5. Colocaro-nos à vossa disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem
necassários.
Ater .ciosamante,
Marcelo &e Nóbile Pedroso
Gerente de Grupo UA
£ BANco DO BRASIL
Oficio nº 026/2019/BB/CENOP-SP
São Paulo (SP), 15 de abril de 2.079.
Senhor Prefeito Francis Maris Cruz,
Ao cumprimentá-lo, comunicamos que a análise da documentação do Pedido de
Verificação de Limites e Condições referente à operação de crédito do Programa
Eficiência Municipal, pleiteada pelo Município de Cáceres, no valorde R$
4.937.400,00 (quatro milhões e novecentos e trinta e sste mil e quatrocentos reais),
negociada junto ao Banco do Brasil S.A., foi concluída, com base nos seguintes
documentos:
a) Pedido de Verificação de Limites e Condições: 28/01/2.019;
b) Cronograma Financeiro da Operação: 28/01/2.019;
c) Lei Autorizadora: 21/11/2.018;
d) Parecer do Órgão Técnico: 01/02/2.019;
Parecer do Órgão Jurídico: 28/01/2.019;
f) Certidão do Tribunal de Contas do Estado: 11/04/2.019;
ROSES Sn
o
—
q) Cronograma de Liberação das Operações Contratadas, Autorizadas e em
Tramitação: 11/04/2.019;
h) Cronograma de Pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar: 11/04/2.019;
i) Comprovação de Encaminhamento das Conias ao Poder Executivo do Fstacio:
29/11/2.018.
2 Dessa forma. atestamos, na forma da Portaria MF/STN, nº 413/2016, que o ente
cumpre os requisitos prévios à contratação da operação de crédito, conforme:
a) Valor da operação: R$ 4.937.400,00 (quatro milhões e novecentos e trinta e sete
mil e quatrocentos reais);
b) Finalidade da operação: Investimentos destinados à aquisição de bens móveis
ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº “01, de 94
de maio de 2000.;
c) Taxa de juros e atualização monetária: 163,00% do CDl a.a.;
d) Demais encargos financeiros e comissões: Comissão de estruturação de 0,50% do
valor do contrato;
e) Prazo de carência: 6 meses;
f) Prazo de amortização: 54 meses,
Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99178
Now/2041 - Grafi Rio
9) Prazo total da operação: 60 meses;
a) Lei(s) autorizadora(s): Lei 2.703, de 14/11/2.018.
3. Considerando o disposto na Portaria STN nº 694, de 20/12/2010, o prazo de validade
da verificação dos limites e condições é de até 270 (duzentos e setenta dias), uma vez
que o cálculo dos limites a que se referem os incisos |, Ile Ill do art. 7º da RSF nº 43/2001
resultou em percentual de comprometimento igual ou inferior a 80%.
4. Em anexo, o Relatório do Processo nº PVLO2.002761/2018-13, referente a análise do
sistema SADIPEM.
5. Colocamo-nos à vossa disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Marcelo dê Nóbile Pedroso
Gerente de Grupo UA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.703 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
LEINº 2.705 DE d4 Mb Ni ti s
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL SA e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A.. até o valor de R$ 4.937.400,00 (quatro milhões, novecentos € trinta e sete mil e
quatrocentos reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações.
destinados a aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101. de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de ônibus escolares e vans escolares previstos no caput, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 8 1º do art. 35 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43. inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar. anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adiciongis-destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora auyorizad y
N
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LEL Nº 2,703 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 . a
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres -- Mato Grosso. Sd
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pe MUNICÍ2IO
Artigo 5º Para pagamento do principe'.
bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fico o Zv 1.0 co 2 asi! suiorizado a debitar na conta-corrente de
titularidade do Município. mantida em sz agêncis. = sor
icada no contrato, em que são efetuados
os créditos dos recursos do Município. os
s necessários às amortizações e pagamento final
da dívida. nos prazos contratualmente est
Parágrafo único. Fica dispensada a en
-mpenho par; zação das despesas a
que se refere este artigo, nos termos de & «À 4,320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na dato «
o, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT. 14 de pevembro ed
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LEIN' 27030
Avenida Brasil nº 119 om
Barro Jardim Ce leste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.704 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 1.759.398,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil trezentos e
noventa e oito reais). nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações,
destinados a aquisição de bens móveis, ônibus e vans escolares, classificadas como despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de ônibus escolares e vans escolares previstos no caput, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 8 1º do art. 35 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º. art
32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos. relativos aos contratos de financiamento
a que sc refere o artigo primeiro.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito fá au orizada,
LENIN" 2704 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 E Na
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223- 1928, ]
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mata Grosso, di i [o
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 5º Para pagamento do principal, juros. tarifas bancárias c demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de
titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados
os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a
que se refere este artigo. nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 14 de novembro de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO Pic
/
LELNº 2,704 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 - CEP.78 200.000 Fone/FAX:(065) 3222-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso,
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Parecer Contábil
Parecer nº 895/2019
Referência: Protocolo /2019
Assunto: Projeto de Lei nº 14, de 16 de abril de 2019
Autor: Executivo Municipal de Cáceres.
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres.
I- RELATÓRIO:
Trata-se da análise de Projeto de Lei nº 14, de 16 de ABRIL de 2019. que
dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional em favor da secretaria Municipal
de Educação e dá outras providencia, no valor de R$ 6.696.798,00 (seis milhões seiscentos e
noventa e seis mil e setecentos e noventa e oito reais)
DA FUNDAMENTAÇA
A abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia
autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167,
inciso V da CF, in verbis:
Art. 167. São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GACERES
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 40). Assim, permitem o reforço e a abertura
de novas dotações para ajustar o orçamento aos objetivos a serem atingidos pelo Governo
São três as modalidades de créditos adicionais:
e Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos
Ve VI da CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso 1 da Lei
Federal nº 4.320/64):
e Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica (art. 167. incisos 1, V. VI e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos
IV. VIe parágrafo 2º da CE/89: art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64):
e Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167.
parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso
II da Lei Federal nº 4.320/64).
A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição
justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal
nº 4.320/64, art. 43).
Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos.
aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de Ia IV:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il — os provenientes de excesso de arrecadação:
II — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei: e
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Para avaliar a abertura deste crédito adicional especial, analisamos os seguintes
documentos:
e Oficio de autorização da operação de crédito realizada com o
Banco do Brasil;
e Dotaçãoes criadas pelo crédito especial:
e Autorização legislativa lei nº 2.703 e 2.704 de 14 de novembro
de 2018:
DA CONCLUSÃO
Sendo assim, para fins de abertura de crédito adicional especial, os valores
solicitados estão perfeitamente comprovados nos demonstrativos supracitados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cáceres, 16 de abril de 2019
Nas yo
ul Is Souza
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
(Artigo 72, do Regimento Interno)
Referência: Processo nº 895/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 14, de 16 de abril de 2019.
Interessado: Poder Executivo Municipal.
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 14, de 16 de abril de 2019, que
dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor
da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, anexo.
Este é o Relatório.
IL - DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
A abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de
prévia autorização legislativa, por força do princípió da legalidade das despesas
previsto no art. 167, inciso V da CF, in verbis:
. Cáteres/MT — CEP: 78.200-000
ww.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osórre;
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sitel
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 167. São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 40).
Assim, permitem o reforço e a abertura de novas dotações para ajustar O
orçamento aos objetivos a serem atingidos pelo Governo
São três as modalidades de créditos adicionais:
e Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art.
167, incisos V e VI da CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89;
art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64);
e Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica (art. 167, incisos I, V, Vl e parágrafo 2º da
CF/88; art. 165, incisos 1, V, VI e parágrafo 2º da CE/89; art. 41,
inciso II da Lei Federal nº 4.320/64);
e Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública (art. 167, parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos
2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso III da Lei Fe nº 4.320/64).
fo.
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A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de
exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para
acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43).
Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não
comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de 1a IV:
I— o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — os provenientes de excesso de arrecadação;
WI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Para avaliar a abertura deste crédito adicional especial, analisamos os
seguintes documentos:
e Oficio de autorização da operação de crédito realizada
com o Banco do Brasil;
e Dotaçãoes criadas pelo crédito especial;
e Autorização legislativa lei nº 2.703 e 2.704 de 14 de
novembro de 2018;
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II - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
Sendo assim, a Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e
Redação acolhe e acompanha o entendimento proferido pelo Relator, pela
legalidade e constitucionalidade do presente projeto de lei, para fins de abertura
de crédito adicional especial, os valores solicitados estão perfeitamente
comprovados nos demonstrativos supracitados.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
Plenária.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2019.
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RELATOR MEMBRO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 60/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 014, de 16 de abril de 2019
Autor (a): Executivo Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 014, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre a
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Educação e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, que visa autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional
Especial em favor em favor da Secretaria Municipal de Educação no valor de R$
6.696.798,00 (seis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e oito reais).
A presente fonte orçamentaria tem como fonte o empréstimo a ser realizado
por meio de instituição financeira, desde já a respectiva autorização para o referido crédito foi
devidamente autorizado por esta Casa de Leis.
Portanto, este Relator, numa análise profunda juntamente com os técnicos
deste Poder, entende que os requisitos legais, exigido pelo artigo 43, $ 1º, inciso I, da Lei
Federal nº. 4.320/64, estão presentes, além de apresentar parecer técnico recomendatório do
Contador desta Casa de Leis, atestando a regularidade da autorizando da abertura do crédito
especial, ú
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Nesse comento, verificasse que foram cumpridos os requisitos formais
exigidos pelo artigo 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 4.320/64, razão pela qual, baseando
nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 014, de 16 de abril
de 2019.
III - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 014, de 16 de abril de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2019.
Ed ES r
Cláudio He natoni (PSDB)
PRESIDENTE
D)
Elias É Silva (Avante)
RELATOR MEMBRO
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