Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO VER. CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 053 de 23/11/2018. "Dispõe sobre a destinação
Ambiental Correta dos Pneus inservíveis existente no município de Cáceres -
MT." . .
| À PROTOCOLO Nº: 4.007/2018.
| DATA COMISSÕES
DATA DA ENTRADA: 23 de novembro de 2018.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
UN 2º TURNO:
Eq Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
|
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente,
JUL)
Fiscalização e Controle
“Especial
O
Mista -
OBSERVAÇÕES:
AN
q %
S Jg
S a É
É Salg
a ici
É q3|S
EE &
ES
ebgEnes
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
X| Projetos De Lei
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução
Requerimento
Nº SI ROS
APROVADO
Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello
REJEITADO
Presidente da Câmara
SOLIDARIEDADE
EIN. SB de Novindis de 2018
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL
CORRETA DOS
PNEUS | INSERVÍVEIS
EXISTENTE NO MUNICIPIO DE CÁCERES-
MT.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º
distribuidores,
Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por
revendedores de pneus
recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais
segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a
possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos,
atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.
novos, usados e
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 322:
CEP 78.200.000 — WWwWw.camaracaceres.mt.gov - E-mail: cmcaceregterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live,net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Dpsgarte de
Preus/PROJETO DE LEI PNEU.docx
Art. 2º
An. 3º
Art. 4º
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os estabelecimentos ficam obrigados a
afixar placas em local visível com os seguintes dizeres: “Os pneus
depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos
transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela.
Se jogados em rios ou córregos, provocam. enchentes. Se
queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente
e da saúde de todos. Este estabelecimento recebe o seu pneu
usado.”
Os locais de armazenamento deverão:
| - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser
armazenado;
H - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de
água;
III — Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do
material ali armazenado.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os locais de armazenamento não poderão
ter sistema de escoamento de água ligado a rede de esgoto ou de
águas pluviais.
Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus
congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores,
recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a transportar
para o local e no período indicado pelo órgão competente os pneus
a serem descartados.
Parágrafo único — O estabelecimento terá até 15 (quinze) dias após
a notificação do local e período para providenciar o transporte.
Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não
cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos à notificação por
escrito e às sanções que venham a ser estabelecidas pelo poder
executivo, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em
outras legislações.
Parágrafo Único - Também estão sujeitas às penalidades qualquer
pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais-não
apropriados.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 37. VA
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov - E-mail: cmcacerefDterra.contbr
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Deb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Descarte de
Pneus/PROJETO DE LEI PNEU.docx
Ard.5º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta lei, no
prazo de 90 (noventa) dias
Art. 10º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação
Sala das sessões,-26 de novembro de 2078.
Vereador Cézare
Solidarzédad
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www .camaracaceres.mt.gOv — E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs live. net/0eb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Descarte de
” Pneus/PROJETO DE LEI PNEU.docx
JUSTIFICAÇÃO
O aumento vertiginoso na geração de resíduos sólidos é uma grande
preocupação na sociedade moderna. Entre estes resíduos, estão os pneus
inservíveis que devido à significativa quantidade existente no mundo
transformou-se em um sério problema ambiental.
Os pneus inservíveis são resíduos de difícil gerenciamento, que implicam em
riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A queima ou incineração de pneus
a céu aberto, em geral para aproveitamento do aço dos pneus radiais, produz
um resíduo oleoso que contamina o selo e o lençol freático, além de intensa
fumaça preta contendo dióxido de enxofre, hidrocarboneto e outros produtos
químicos responsáveis pela poluição do ar. Quando os pneus são atirados nas
lagoas e rios represam a água e assoreiam os leitos dos mesmos. Estima-se
em 600 anos o prazo necessário para um pneu se decompor.
A disposição de pneus em aterros sanitários tem se mostrado inadequada por
apresentarem baixa compressibilidade, reduzindo a vida útil dos aterros
existentes e comprometendo a sua estabilidade.
O armazenamento inadequado dos pneus é também um problema de saúde
pública, pois permite o acumulo de água das chuvas, formando ambientes
propícios a disseminação de doenças como a dengue e a febre amarela.
No Brasil, devido à gravidade desta questão, ações governamentais
atribuíram novas responsabilidades aos representantes da indústria de pneus
— fábricas e revendedores, que em conjunto com órgãos ambientais de
fiscalização e controle passaram a ter um papel decisivo no gerenciamento
deste resíduo.
Desse modo, estamos propondo este projeto de lei, para o correto
gerenciamento de pneus inservíveis, em respeito à missão constitucion
para o bem comum da população.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e ERA
CEP 78.200.000 — www .camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereBterra.com.br
vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/03 - Elaboração/De: e de
Pneus/PROJETO DE LEI PNEU.docx
Diversos projetos de leis semelhantes já foram aprovados e estão em vigência
em outros municípios, tendo sido obtido o que melhor se adequa ao nosso
município de Cáceres, dando base para este projeto.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para discussão e
aprovação da presente propositura.
Vereador CéZare/Pastorello
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www. Camaracaceres.mt.gov - E-mail: cncacereQ terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeh03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Descarte de
Pneus/PROJETO DE LEI PNEU.docx
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 76/2019.
Referência: Processo nº 4.007/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 53, de 23 de novembro de 2018.
Interessado: Vercador Ceraze Pastorello - Solidariedade.
Assinado por: Vereador Ceraze Pastorello - Solidariedade.
I-DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 53, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a
destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no município de Cáceres/MT.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cezare Pastorello,
que institui a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do município que distribuem,
revendem pneus novos e usados, a terem um loca! seguro para recolhimento desses produtos,
atendendo as normas técnicas ambientais respectivas.
É de conhecimento público que o uso de pneus nos meios de locomoção é uma
tecnologia relativamente antiga, e com o passar dos anos os processos de sua fabricação tiveram
aperfeiçoamento.
Este Relator parabeniza o Excelentíssimo Vereador Cézare Pastoreilo pela iniciativa
deste projeto, pois, realmente é necessário criar regras para à destinação final de pneus uados, pois
/ |
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
estes possuem em seus componentes, diversos materiais, além da borracha, como uma malha de aço,
tecido de nylon, arame de aço, dentre outras variações, que se, não forem bem destinadas, podem
causar impactos no meio ambiente em que vivemos.
Outro ponto de destaque é a criação de mecanismos que estabeleçam uma
penalização as empresas que manuseiam e/ou comercializam pneus, caso não derem nesse processo, a
destinação adequada.
Destaco aqui duas resoluções do CONAMA, que regulamentam a matéria em
questão, que, servirão como norte para a efetivação deste projeto de lei, razão pela qual faço junta-las
neste autos, senão vejamos:
1) Resolução CONAMA Nº 258/1999 - "Determina que as empresas fabricantes e as
importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final
ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis". Esta resolução determina a
obrigação quanto à destinação final de pneus inservíveis, e quantifica a proporção a
ser recuperada e reaproveitada. Faz também a classificação dos pneus de acordo com
seu estado de uso.
2) Resolução CONAMA Nº 301/2002 - "Altera dispositivos da Resolução Nº 258, de
26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos". Esta resolução reafirma a
obrigação quanto à destinação de pneus novos ou reformados importados, e estende a
obrigação a reformadores.
Assim, verifica-se que com a implementação deste projeto de lei, os pneus
descartados pelas empresas em nosso município, terão que seguir essas novas regras, para o bem da
população e do meio ambiente.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 53, de 23 de novembro de 2018.
A
é
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Il - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 53, de 23 de
novembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2019.
Elza Basto Pereira - PSD
PRESIDENTE
Alvasir Ferreira de Alencar - PP
RELATOR MEMBRO
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS - Tratamento. RESOLUÇÃO CONAMA nº 301 de 2002
RESOLUÇÃO CONAMA nº 301, de 21 de março de 200278
Publicada no DOU nº 166, de 28 de agosto de 2003, Seção 1, páginas 120-121
Correlações:
- Altera a Resolução nº 258/99 (acrescenta considerandos, altera os arts. 12, 28, 3º, 11
e 12, e acrescenta o art. 12-A)
Altera dispositivos da Resolução nº 258, de 26 de agosto
de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe confere a Lei nº 6.938, de 3] de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Re-
gimento Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto
de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:
Art. 1º Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA nº 258, de
26 de agosto de 1999, que passam vigorar com à seguinte redação:
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em
processos de reciclagem;
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos
pneumáticos usados oriundos de veículos automotores é bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle, a fiscalização
e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:” (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 1º, 22, 3º, 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 258, de 1999, e
acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“ArLI2 As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
(NR)
Art. 2
1- pneu ou pncum: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha
e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicion al, conforme código 4012.20 da Tarifa
Externa Comum - TEC.” (NR).
“Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambiental-
mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores
e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I-a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no
País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a um pneu inservível;
139 Retificado no DOU nº 198, de 13 de outubro de 2008, pág. 41
BESOLUÇÕES DO CONAMA
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS — Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 302 de 2002
H-a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqu eles que acompanhar os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
“art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os relormadores. os consertadores, e os
consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder
Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País.” (NR)
“Art, 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções es-
tabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.178, de 21 de
setembro de 1999.” (NB)
“Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qual-
quer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
“ (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de agosto de 2003.
RESOLUÇÕES DO CONANIA
=
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS - Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 258 de 1999
RESOLUÇÃO CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999
Publicada no DOU nº 230, de 2 de dezembro de 1999, Seção 1, página 39
Correlações:
- Alterada pela Resolução nº 301 102 (acrescentados considerandos, alterados os arts.
12, 2º,39, 11e 12,€ acrescentado o art. 12-A)
Determina que as empresas fabricantes e as importadoras
de pneumáticos ficam obrigadas a coletaredar destinação
final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e
Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadegua-
damente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e
à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos
inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem,
recauçhutagem e remoldagem;
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em
processos de reciclagem; (nove redação dada pela Resolução nº 304/02)
Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente ade-
quada e segura, aos pneu máticos inservíveis;
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA nºs 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998; (considerando
acrescentado pela Resolução 1230102)
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos
pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas; (considerando acres-
centado pela Resolução nº 301/02)
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle, a fiscalização
e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve: (considerando acrescen-
tado pela Resolução nº 301/02)
Art. 12 As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida
nesta Resolução relativamente às quantidades tabricadas e/ou importadas. (nova redação
dada pela Resolução nº 301/02)
Parágrafo único, As empresas que vealizam processos de reforma ou de destinação final
ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto
neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumá-
ticos coletados no território nacional.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
RESOLUÇÕES DO CONAMA.
o
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS - Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 288 de 1999
1-pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e
materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; (nova
redação dada pela Resolução nº 301/02)
[F - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob
qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa
Externa Comum - TEC;
Hl- pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo
de processo industrial como fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios
de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enguadrando-se,
para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
reforma-que permita-condição de-redagem adicional
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa
Externa Comum - TEC. (nova redação dada pela Resolução nº 301/02)
Art 32 0s prazos equantidades para coletre destinação final; deforma ambientalmente
Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambiental-
mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automo-
tores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes: (xova redação dada pela
Resolução nº 301/02)
I-a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada quatro pneus nóvos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importadas, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um
pneu inservível; (gova redação dada pela Resolução nº 301/02)
H-a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um
“pneu inservível; (nova redação dada pela Resolução nº 301/02)
JW - a partir de 1º de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aque-
les que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras
deverão dar destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas
importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
1V - a partir de 1º de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, in-
clusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as
importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus in servíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas im-
portadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou
aos que equipam veículos exportados pelo País,
Art. 4º No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser
procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, renvaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
- RESOLUÇÕES DO GOMAMA
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS — Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 258 de 1999
Art. 5º O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização é controle, a equivalência
em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6º As empresas importadoras deverão, a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar
junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art.
3º desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos
de liberação de importação junto «o Departamento de Operações de Comércio Exterior-
DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art, 7º As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1º de janeiro de
2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma ambiental-
mente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º desta
Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas,
Art. 8º Os fabricantes é os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação
final, de forma ambientalmente adeguada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade,
em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a desti-
nação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no
que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 92 A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final
inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar,
rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus
inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e
demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final
ambientalmente segura e adequada.
Art-Hh-Os distribuidores os revendedores e os consumidores Gnais-de pneus emard-
culação com osfabricantes; importadores e Poder Pública deverão colaborarna adoção de
7 visando implementar «-coleta-dos-pneus inservíveis existentes-no-País:
Art. 11, Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os
consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder
Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País. (pova redação dada pela Resolução nº 301/02)
ArtÃ2-O não cumprimento do disposto-nesta Resokição implicará as sanções-estabe-
lecidas-na Lei-ne-9-605; de 12-de fevercito-de 1998, regulamentada-pelo Decreto-ne 2-479,
deZ2Ide setembro -de 1999.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções es-
tabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, c no Decreto nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999. (nova redação dada pela Resolução nº 301/02)
Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de
qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
(artigo acrescentado pela Resolução nº 301/02)
Art. 13, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho
JOSE CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de dezembro de 1999.
RESOLUÇÕES DO CONAMA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 61/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 53, 23112018.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Césare Pastorello Marques Paiva - SD.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 53, 23/11/2018 — " Dispõe sobre a destinação
Ambiental Correta dos Pneus inservíveis existentes no município de Cáceres - MT.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 53, 23/11/2018 — " Dispõe sobre
a destinação Ambiental Correta dos Pneus inservíveis existentes no município de Cáceres - MT.
O pneu é um resíduo que merece atenção especial: se descartado de forma irregular,
pode causar danos ao meio ambiente, a proliferação do mosquito da dengue e até incêndios.
O tempo aproximado para degradação dos pneus é de 600 anos. Por isso, é proibido o
envio de pneus velhos para aterros sanitários — eles acabam emergindo para a superfície por causa da
absorção de gases liberados pela decomposição dos resíduos orgânicos.
Diante da relevância da matéria o presente projeto é de externa importância, pois visa
preservar a vida das pessoas ec nosso meio ambiente, tal proteção vem insculpida no artigo 225 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Projeto de Lei nº 53, 23/11/2018.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 53, 23/11/2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2019.
Creude de Arruda Castrillon (PODEMOS)
RELATOR
Elza Bastos Pereira - PSD
MEMBRO