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materia nº 72/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRequer informações detalhadas sobre o Ofício nº 02/2026 – SMEL, que proíbe a atividade de vendedores ambulantes no Complexo Esportivo "Didi Profeta".
native_id11059

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Recebido Ofício Resposta da Propositura — —
2026-04-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura — —
2026-03-30 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação — —
2026-03-30 Proposição Aprovada em Turno Único — —
2026-03-30 Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-27 Deliberada para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T12:51:53.669455-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre o 
Ofício nº 02/2026 – SMEL, que proíbe a atividade de 
vendedores ambulantes no Complexo Esportivo 
"Didi Profeta". 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma 
discriminada e detalhada. 
Considerando que o Ofício nº 02/2026 – SMEL, que proíbe a atividade de vendedores 
ambulantes no Complexo Esportivo "Didi Profeta", vimos requerer: 
1. Fundamentação Legal Específica: Qual o embasamento jurídico preciso (Lei Munici￾pal, Decreto ou Portaria) que autoriza a proibição sumária da atividade comercial in￾formal no Complexo "Didi Profeta"? 
2. Controle de Legalidade: Houve consulta prévia ou emissão de parecer por parte da 
Procuradoria Geral do Município (PGM) atestando a constitucionalidade e a legali￾dade deste ato administrativo? Em caso positivo, encaminhar cópia integral. 
3. Estudo de Impacto Socioeconômico: A Secretaria realizou algum levantamento ou 
censo para identificar quantos trabalhadores e famílias dependem da renda gerada 
no local? Se sim, apresentar os dados. 
4. Alternativas de Regularização: Por que a SMEL optou pela proibição punitiva em vez 
de promover o cadastramento, a capacitação sanitária e a organização dos espaços 
para esses trabalhadores, conforme preza a política de fomento à economia popular? 
5. Interesse Público e Concessões: Existe algum projeto, processo licitatório em curso 
ou intenção de conceder a exploração comercial do Complexo "Didi Profeta" à inicia￾tiva privada ou a empresas específicas? 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 30 de março de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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2 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização do Poder 
Legislativo e no Princípio da Publicidade que rege a Administração Pública. 
Causa profunda indignação e perplexidade a este mandato popular o teor do Ofício nº 
02/2026 da SMEL. Sob o manto de uma suposta "organização" e "higiene", o que se 
testemunha é um ato de extrema maldade administrativa e insensibilidade social. 
A decisão do Secretário ignora a realidade cruel das periferias, onde o trabalho informal não 
é uma escolha, mas a última trincheira contra a fome. Ao expulsar trabalhadores e 
trabalhadoras do Complexo "Didi Profeta" sem oferecer qualquer alternativa ou diálogo, a 
gestão municipal promove um verdadeiro higienismo social, tentando "limpar" o espaço 
público da presença daqueles que lutam honestamente pela subsistência. 
É um documento que exala o autoritarismo de quem governa de costas para o povo. Despreza 
o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e a função social da cidade. Trata￾se de uma medida que criminaliza a pobreza e retira o pão da mesa de famílias que, 
historicamente, ajudaram a dar vida e ocupação ao referido complexo esportivo. 
Não aceitaremos que a "ordem" seja usada como eufemismo para a exclusão. Este mandato 
exige saber: a quem interessa um complexo esportivo asséptico e vazio de seu povo? 
A legalidade não pode ser usada como escudo para a perversidade social. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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