ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre o
Ofício nº 02/2026 – SMEL, que proíbe a atividade de
vendedores ambulantes no Complexo Esportivo
"Didi Profeta".
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma
discriminada e detalhada.
Considerando que o Ofício nº 02/2026 – SMEL, que proíbe a atividade de vendedores
ambulantes no Complexo Esportivo "Didi Profeta", vimos requerer:
1. Fundamentação Legal Específica: Qual o embasamento jurídico preciso (Lei Municipal, Decreto ou Portaria) que autoriza a proibição sumária da atividade comercial informal no Complexo "Didi Profeta"?
2. Controle de Legalidade: Houve consulta prévia ou emissão de parecer por parte da
Procuradoria Geral do Município (PGM) atestando a constitucionalidade e a legalidade deste ato administrativo? Em caso positivo, encaminhar cópia integral.
3. Estudo de Impacto Socioeconômico: A Secretaria realizou algum levantamento ou
censo para identificar quantos trabalhadores e famílias dependem da renda gerada
no local? Se sim, apresentar os dados.
4. Alternativas de Regularização: Por que a SMEL optou pela proibição punitiva em vez
de promover o cadastramento, a capacitação sanitária e a organização dos espaços
para esses trabalhadores, conforme preza a política de fomento à economia popular?
5. Interesse Público e Concessões: Existe algum projeto, processo licitatório em curso
ou intenção de conceder a exploração comercial do Complexo "Didi Profeta" à iniciativa privada ou a empresas específicas?
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização do Poder
Legislativo e no Princípio da Publicidade que rege a Administração Pública.
Causa profunda indignação e perplexidade a este mandato popular o teor do Ofício nº
02/2026 da SMEL. Sob o manto de uma suposta "organização" e "higiene", o que se
testemunha é um ato de extrema maldade administrativa e insensibilidade social.
A decisão do Secretário ignora a realidade cruel das periferias, onde o trabalho informal não
é uma escolha, mas a última trincheira contra a fome. Ao expulsar trabalhadores e
trabalhadoras do Complexo "Didi Profeta" sem oferecer qualquer alternativa ou diálogo, a
gestão municipal promove um verdadeiro higienismo social, tentando "limpar" o espaço
público da presença daqueles que lutam honestamente pela subsistência.
É um documento que exala o autoritarismo de quem governa de costas para o povo. Despreza
o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e a função social da cidade. Tratase de uma medida que criminaliza a pobreza e retira o pão da mesa de famílias que,
historicamente, ajudaram a dar vida e ocupação ao referido complexo esportivo.
Não aceitaremos que a "ordem" seja usada como eufemismo para a exclusão. Este mandato
exige saber: a quem interessa um complexo esportivo asséptico e vazio de seu povo?
A legalidade não pode ser usada como escudo para a perversidade social.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores