ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre as providências
para a efetiva implementação e funcionamento do
Conselho Municipal de Trânsito, em cumprimento à
Lei nº 3.117/2022.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma
discriminada e detalhada.
Considerando que a Lei Municipal nº 3.117, de 23 de novembro de 2022, dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Trânsito;
Considerando que, em resposta ao Requerimento nº 010/2023 (Ofício nº 308/2023-
GP/PMC), o Poder Executivo informou, em março de 2023, que já havia encaminhado
ofícios aos órgãos e entidades previstos na lei para a indicação de membros;
Considerando o histórico de luta deste mandato pela transparência e participação
popular na gestão da mobilidade urbana e do trânsito em nosso município;
Vimos requerer:
1. Status de Composição: Informe-se o estágio atual da composição do Conselho
Municipal de Trânsito. Todas as entidades já indicaram seus representantes?
2. Documentação de Convocação: Requer-se o envio de cópia integral de todos os
ofícios expedidos às entidades (conforme o Art. 4º da Lei 3.117/2022) e das
respectivas respostas recebidas desde a última atualização em 2023.
3. Regulamentação: Já foi elaborado ou publicado o Regimento Interno do Conselho?
Favor encaminhar cópia, caso exista.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição fundamenta-se na necessidade inadiável de dar efetividade ao
comando legal contido na Lei Municipal nº 3.117/2022 e nas diretrizes do Plano Municipal
de Mobilidade Urbana de Cáceres. O Conselho Municipal de Trânsito não é um órgão
meramente consultivo ou acessório; ele é o eixo estruturante da gestão democrática da
cidade, conforme preceituam a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001).
1. Da Impossibilidade de Políticas Públicas sem Controle Social É imperativo destacar que a
definição de políticas públicas de trânsito e mobilidade urbana, sem a devida chancela de um
conselho paritário, padece de vício de legitimidade. Políticas públicas não são atos unilaterais
da administração, mas construções coletivas. Sem o Conselho, o Município fica impedido de:
Validar planos de expansão de malha viária com olhar voltado à acessibilidade e
segurança;
Deliberar de forma transparente sobre o sistema de transporte público e tarifas
(quando implementado);
Acessar determinados recursos e convênios federais que exigem a existência de
instâncias de participação social ativas.
2. Do Descumprimento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana O Plano Municipal de
Mobilidade Urbana de Cáceres estabelece metas claras para a democratização do espaço
público. A ausência de um Conselho ativo inviabiliza o monitoramento dessas metas,
resultando em intervenções urbanas que muitas vezes ignoram as necessidades reais das
periferias, dos ciclistas, dos pedestres e das pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de
uma barreira ao desenvolvimento sustentável e humano de nossa cidade.
3. Do Histórico de Omissão e do Dever de Transparência Este mandato tem sido vigilante na
cobrança por esta implementação. Em março de 2023, por meio do Ofício nº 308/2023-
GP/PMC, o Poder Executivo sinalizou que o processo de indicação de membros já estava
ocorrendo. Contudo, o hiato temporal de dois anos sem a efetiva instalação do órgão
configura uma inércia que compromete a segurança jurídica das decisões tomadas pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.
A gestão do trânsito impacta diretamente a vida, a integridade física e o direito de ir e vir dos
cacerenses. Por isso, a reiteração deste pedido de informações é uma medida de fiscalização
necessária para garantir que a Administração Pública Municipal saia da esfera das intenções e
cumpra o seu dever legal. A participação popular não é um favor concedido pelo gestor, mas
um direito do povo e um dever do Estado.
Diante da relevância do tema para a justiça social e para a ordem administrativa, esperamos
que as informações sejam prestadas com a clareza e a completude que o interesse público
exige.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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