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materia nº 73/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRequer informações sobre as providências para a efetiva implementação e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, em cumprimento à Lei nº 3.117/2022.
native_id11060

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-04-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-30 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-03-30 Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-27 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T12:51:53.681433-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre as providências 
para a efetiva implementação e funcionamento do 
Conselho Municipal de Trânsito, em cumprimento à 
Lei nº 3.117/2022. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma 
discriminada e detalhada. 
Considerando que a Lei Municipal nº 3.117, de 23 de novembro de 2022, dispõe sobre 
a criação do Conselho Municipal de Trânsito; 
Considerando que, em resposta ao Requerimento nº 010/2023 (Ofício nº 308/2023-
GP/PMC), o Poder Executivo informou, em março de 2023, que já havia encaminhado 
ofícios aos órgãos e entidades previstos na lei para a indicação de membros; 
Considerando o histórico de luta deste mandato pela transparência e participação 
popular na gestão da mobilidade urbana e do trânsito em nosso município; 
Vimos requerer: 
1. Status de Composição: Informe-se o estágio atual da composição do Conselho 
Municipal de Trânsito. Todas as entidades já indicaram seus representantes? 
2. Documentação de Convocação: Requer-se o envio de cópia integral de todos os 
ofícios expedidos às entidades (conforme o Art. 4º da Lei 3.117/2022) e das 
respectivas respostas recebidas desde a última atualização em 2023. 
3. Regulamentação: Já foi elaborado ou publicado o Regimento Interno do Conselho? 
Favor encaminhar cópia, caso exista. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 30 de março de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição fundamenta-se na necessidade inadiável de dar efetividade ao 
comando legal contido na Lei Municipal nº 3.117/2022 e nas diretrizes do Plano Municipal 
de Mobilidade Urbana de Cáceres. O Conselho Municipal de Trânsito não é um órgão 
meramente consultivo ou acessório; ele é o eixo estruturante da gestão democrática da 
cidade, conforme preceituam a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 
10.257/2001). 
1. Da Impossibilidade de Políticas Públicas sem Controle Social É imperativo destacar que a 
definição de políticas públicas de trânsito e mobilidade urbana, sem a devida chancela de um 
conselho paritário, padece de vício de legitimidade. Políticas públicas não são atos unilaterais 
da administração, mas construções coletivas. Sem o Conselho, o Município fica impedido de: 
 Validar planos de expansão de malha viária com olhar voltado à acessibilidade e 
segurança; 
 Deliberar de forma transparente sobre o sistema de transporte público e tarifas 
(quando implementado); 
 Acessar determinados recursos e convênios federais que exigem a existência de 
instâncias de participação social ativas. 
2. Do Descumprimento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana O Plano Municipal de 
Mobilidade Urbana de Cáceres estabelece metas claras para a democratização do espaço 
público. A ausência de um Conselho ativo inviabiliza o monitoramento dessas metas, 
resultando em intervenções urbanas que muitas vezes ignoram as necessidades reais das 
periferias, dos ciclistas, dos pedestres e das pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de 
uma barreira ao desenvolvimento sustentável e humano de nossa cidade. 
3. Do Histórico de Omissão e do Dever de Transparência Este mandato tem sido vigilante na 
cobrança por esta implementação. Em março de 2023, por meio do Ofício nº 308/2023-
GP/PMC, o Poder Executivo sinalizou que o processo de indicação de membros já estava 
ocorrendo. Contudo, o hiato temporal de dois anos sem a efetiva instalação do órgão 
configura uma inércia que compromete a segurança jurídica das decisões tomadas pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística. 
A gestão do trânsito impacta diretamente a vida, a integridade física e o direito de ir e vir dos 
cacerenses. Por isso, a reiteração deste pedido de informações é uma medida de fiscalização 
necessária para garantir que a Administração Pública Municipal saia da esfera das intenções e 
cumpra o seu dever legal. A participação popular não é um favor concedido pelo gestor, mas 
um direito do povo e um dever do Estado. 
Diante da relevância do tema para a justiça social e para a ordem administrativa, esperamos 
que as informações sejam prestadas com a clareza e a completude que o interesse público 
exige. 
 
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3 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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