ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre o
cumprimento das Leis Federais nº 14.164/2021 e nº
14.986/2024, em atenção aos apontamentos da
Audiência Pública de Enfrentamento ao Feminicídio
em Mato Grosso.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
para que responda, de forma discriminada e detalhada.
Considerando o debate público realizado nesta Casa com a participação da
Câmara Setorial Temática (CST) da ALMT, vimos requerer:
1. QUANTO À LEI FEDERAL Nº 14.164/2021 (Alteração da LDB):
1.1. Integração Curricular: Como o Município tem assegurado o cumprimento do Art.
26, § 9º da LDB, que estabelece que “conteúdos relativos aos direitos humanos e à
prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher
serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares”? Favor enviar o
plano de aula modelo ou diretriz pedagógica enviada às escolas de 1º ao 5º ano.
1.2. Execução da Semana Escolar: Apresentar a relação nominal das unidades escolares
que realizaram a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” (Art. 2º da
Lei 14.164/21) nos anos de 2024 e 2025, indicando quais escolas do campo e da
periferia foram contempladas.
1.3. Omissão: Relação das escolas que não realizaram as atividades e a justificativa
técnica para o descumprimento do calendário obrigatório.
2. QUANTO À LEI FEDERAL Nº 14.986/2024 (Estratégia Nacional de Prevenção à
Violência):
2.1. Cultura de Paz: Quais ações práticas foram implementadas para cumprir o Art. 2º,
inciso I, que prevê a “promoção da cultura de paz e a articulação institucional de
estratégias de prevenção” no ambiente escolar?
2.2. Capacitação de Servidores: Em resposta à demanda da sociedade civil por
profissionais preparados, informar o quantitativo de professores que participaram da
“capacitação contínua” prevista no Art. 4º, inciso I, para a identificação precoce de
sinais de violência doméstica entre os alunos e suas famílias.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2
3. DADOS ANALÍTICOS:
3.1. Existe um protocolo de rede para encaminhamento de casos de violência
detectados na escola para a rede de proteção (CRAS/CREAS/Conselho Tutelar)? Se sim,
fornecer cópia do fluxo.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa parlamentar é fruto da urgência diagnosticada durante a Audiência
Pública de Enfrentamento ao Feminicídio, realizada nesta Casa de Leis, na noite de
24.03.2026. Este debate foi subsidiado pelos dados contundentes da Câmara Setorial
Temática (CST) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), cujo levantamento e
deflagração foram liderados pela então Deputada Estadual Edna Sampaio. A atuação da
companheira Edna foi decisiva para que o Estado, e agora este Município, pudesse enxergar
a violência de gênero mas como uma tragédia estrutural que exige respostas institucionais
coordenadas.
Os dados da CST demonstram que o combate ao feminicídio não pode se restringir ao aparato
repressivo e policial; ele exige, de forma imperativa, uma transformação cultural profunda
via educação básica. É neste cenário que a Lei Federal nº 14.164/2021 e a Lei Federal nº
14.986/2024 se apresentam como instrumentos de vanguarda. Elas buscam institucionalizar
uma política de Estado preventiva, reconhecendo a escola como o território de proteção e de
desconstrução de violências mais próximo da comunidade.
A ciência pedagógica e os marcos internacionais de Direitos Humanos convergem na tese de
que a conscientização na infância (especificamente até o 5º ano) é a ferramenta mais eficaz
para romper o ciclo intergeracional da violência. Ao educar nossas crianças sobre o respeito à
autonomia feminina, a equidade e a resolução não violenta de conflitos, projeta-se, a longo
prazo, a redução drástica da misoginia estrutural que ceifa vidas em nosso Estado.
Entretanto, as discussões colhidas na referida audiência apontaram um preocupante hiato
entre o texto legal e a realidade nas salas de aula de Cáceres. Este requerimento busca,
portanto, transparência e responsabilidade: é dever deste mandato fiscalizar se o Poder
Executivo Municipal está atuando como agente de transformação ou se permanece omisso
frente a normativas federais cogentes.
Ademais, reafirmamos nosso compromisso com a valorização dos servidores públicos.
Entendemos que os profissionais da educação não podem ser responsabilizados isoladamente
por demandas tão complexas; eles necessitam de formação continuada, suporte técnico e
diretrizes claras da Secretaria Municipal de Educação para que possam atuar com segurança
na identificação de vulnerabilidades e na promoção de uma cultura de paz.
Por todo o exposto, e em respeito à memória das vítimas e à luta das mulheres matogrossenses, aguarda-se o pronto atendimento às informações requisitadas. O cumprimento
dessas leis é medida de justiça social e salvaguarda da vida das mulheres e crianças de nossa
Cáceres.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
4
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
5
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores