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materia nº 74/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRequer informações detalhadas sobre o cumprimento das Leis Federais nº 14.164/2021 e nº 14.986/2024, em atenção aos apontamentos da Audiência Pública de Enfrentamento ao Feminicídio em Mato Grosso.
native_id11061

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-30 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-03-30 Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-27 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T12:51:53.692277-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 1

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre o 
cumprimento das Leis Federais nº 14.164/2021 e nº 
14.986/2024, em atenção aos apontamentos da 
Audiência Pública de Enfrentamento ao Feminicídio 
em Mato Grosso. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
para que responda, de forma discriminada e detalhada. 
Considerando o debate público realizado nesta Casa com a participação da 
Câmara Setorial Temática (CST) da ALMT, vimos requerer: 
1. QUANTO À LEI FEDERAL Nº 14.164/2021 (Alteração da LDB): 
 1.1. Integração Curricular: Como o Município tem assegurado o cumprimento do Art. 
26, § 9º da LDB, que estabelece que “conteúdos relativos aos direitos humanos e à 
prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher 
serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares”? Favor enviar o 
plano de aula modelo ou diretriz pedagógica enviada às escolas de 1º ao 5º ano. 
 1.2. Execução da Semana Escolar: Apresentar a relação nominal das unidades escolares 
que realizaram a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” (Art. 2º da 
Lei 14.164/21) nos anos de 2024 e 2025, indicando quais escolas do campo e da 
periferia foram contempladas. 
 1.3. Omissão: Relação das escolas que não realizaram as atividades e a justificativa 
técnica para o descumprimento do calendário obrigatório. 
2. QUANTO À LEI FEDERAL Nº 14.986/2024 (Estratégia Nacional de Prevenção à 
Violência): 
 2.1. Cultura de Paz: Quais ações práticas foram implementadas para cumprir o Art. 2º, 
inciso I, que prevê a “promoção da cultura de paz e a articulação institucional de 
estratégias de prevenção” no ambiente escolar? 
 2.2. Capacitação de Servidores: Em resposta à demanda da sociedade civil por 
profissionais preparados, informar o quantitativo de professores que participaram da 
“capacitação contínua” prevista no Art. 4º, inciso I, para a identificação precoce de 
sinais de violência doméstica entre os alunos e suas famílias. 
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3. DADOS ANALÍTICOS: 
 3.1. Existe um protocolo de rede para encaminhamento de casos de violência 
detectados na escola para a rede de proteção (CRAS/CREAS/Conselho Tutelar)? Se sim, 
fornecer cópia do fluxo. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 30 de março de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa parlamentar é fruto da urgência diagnosticada durante a Audiência 
Pública de Enfrentamento ao Feminicídio, realizada nesta Casa de Leis, na noite de 
24.03.2026. Este debate foi subsidiado pelos dados contundentes da Câmara Setorial 
Temática (CST) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), cujo levantamento e 
deflagração foram liderados pela então Deputada Estadual Edna Sampaio. A atuação da 
companheira Edna foi decisiva para que o Estado, e agora este Município, pudesse enxergar 
a violência de gênero mas como uma tragédia estrutural que exige respostas institucionais 
coordenadas. 
Os dados da CST demonstram que o combate ao feminicídio não pode se restringir ao aparato 
repressivo e policial; ele exige, de forma imperativa, uma transformação cultural profunda 
via educação básica. É neste cenário que a Lei Federal nº 14.164/2021 e a Lei Federal nº 
14.986/2024 se apresentam como instrumentos de vanguarda. Elas buscam institucionalizar 
uma política de Estado preventiva, reconhecendo a escola como o território de proteção e de 
desconstrução de violências mais próximo da comunidade. 
A ciência pedagógica e os marcos internacionais de Direitos Humanos convergem na tese de 
que a conscientização na infância (especificamente até o 5º ano) é a ferramenta mais eficaz 
para romper o ciclo intergeracional da violência. Ao educar nossas crianças sobre o respeito à 
autonomia feminina, a equidade e a resolução não violenta de conflitos, projeta-se, a longo 
prazo, a redução drástica da misoginia estrutural que ceifa vidas em nosso Estado. 
Entretanto, as discussões colhidas na referida audiência apontaram um preocupante hiato 
entre o texto legal e a realidade nas salas de aula de Cáceres. Este requerimento busca, 
portanto, transparência e responsabilidade: é dever deste mandato fiscalizar se o Poder 
Executivo Municipal está atuando como agente de transformação ou se permanece omisso 
frente a normativas federais cogentes. 
Ademais, reafirmamos nosso compromisso com a valorização dos servidores públicos.
Entendemos que os profissionais da educação não podem ser responsabilizados isoladamente 
por demandas tão complexas; eles necessitam de formação continuada, suporte técnico e 
diretrizes claras da Secretaria Municipal de Educação para que possam atuar com segurança 
na identificação de vulnerabilidades e na promoção de uma cultura de paz. 
Por todo o exposto, e em respeito à memória das vítimas e à luta das mulheres mato￾grossenses, aguarda-se o pronto atendimento às informações requisitadas. O cumprimento 
dessas leis é medida de justiça social e salvaguarda da vida das mulheres e crianças de nossa 
Cáceres. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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