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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaDispõe sobre a alteração do número da lei municipal nº 2.664, de 29 de junho de 2018, que Dispõe sobre a Concessão de Estágios no âmbito da Administração Pública Municipal.
native_id1108

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-25 Norma Sancionada ​LEI Nº 2.743, DE 25 DE ABRIL DE 2019 “Dispõe sobre a alteração do número da lei municipal nº 2.664, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a Concessão de Estágios no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.”
2019-02-22 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 183/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 17 de abril de 2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 22

ESTADO DE MATO GROSSO
| Câmara Municipal de Cáceres
[EV
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DA MESA DIRETORA
assuNIO: PROJETO DE LEI Nº 10, de 22 de fevereiro- de 2019.
“Dispõe sobre alteração do número da lei municipal nº 2.664, de 29
de junho de 2018. Que Dispõe sobre a concessão de Estágio no
ambito da Administração pública Municipal e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº: 392/2019.
DATA DA ENTRADA: 22 de fevereiro de 2019.
VOTAÇÃO EM |
2º TURNO:
LIDO VOTAÇÃO EM
NA SESSÃO DE: 1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
“APROVADO
Na Sessão de:
DATA COMISSÕES
X, Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
XxX Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
l Educação, Desportos, Cultura e Turismo
( Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
l Fiscalização e Controle
E Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
E)
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Projeto de lei
õ CAMARA MUNICIPAL DE Pi Projeto Decreto Legislativo
(6) o “Db DE CÁCERES Projeto de Resolução
(6) Em dd y SA som R iient
Fo) nd j201,. Io equerimento Nº
- toras + 4 Sobre 3 Indicação
2 a rm Dra Moção
o = o. Emenda
APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO
A d j /
/
[] APROVADO
[]
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEINº // DE €4 DEJANEIRO DE 2019.
“Dispõe sobre a alteração do número da lei municipal nº 2.664, de 29 de junho de
2018, que “Dispõe sobre a Concessão de Estágios no âmbito da Administração
pública Municipal e dá outras providências. ”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso
IX, da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 21, inciso I, alínea “a”, do seu Regimento Interno.
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o número da lei municipal nº 2.664, de 29 de junho de 2018.
que dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências, que passa a ser o número 2.721, de 29 de junho de 2018.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2019.
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E)
' Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÂCERES - E -
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceresímt.
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CÁCERES
at
ESTADO DE MATO GROSSO
MARA MUNICIPAL DE CACERES
Wagner Sale: oe “Barone”
Preside unicipal de Cáceres ice-presidente
) |. 1|
Cláudio Hegri Na toni Domingos Oliveira dos Santos
1%secretário Tesoureiro
2º secretária
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Municipal nº 2.664 de 29 de junho 2018, que “Dispõe sobre a Concessão de
Estágios no âmbito da Administração pública Municipal e dá outras providências. ”, veio com a
mesma numeração dada a Lei Municipal nº 2.664 de 28 de junho de 2018, que “Dispõe sobre a
denominação da Unidade Básica de Saúde do Distrito de Santo Antônio do Caramujo “Maria Manço
Pereira” e da outras providências. ”
Foi solicitado a PGM, via ofício, a numeração sequencial da próxima lei ordinária,
sendo indicado a de número 2.721.
Assim, considerando a duplicidade da numeração das leis, é necessário a sua
correção, a teor do que dispõe o artigo 2º, $ 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 95/98, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona:
“Art. 22 (VETADO)
$ Iº (VETADO)
$ 22º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
1 - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
HI - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração
sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946."
O Decreto-Lei nº 4.657,de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), prevê expressamente que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova:
“Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente publicada.
S 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991,
de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES
A Fone: (65)3223-1707 - Fax3223-6862 - Site: wwwcamara
CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de
1966) ide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2807, de
1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
$2 (Revogado pela Lei nº 12.036. de 2009).
$ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a
correr da nova publicação.
$4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”
Ante o exposto, verificando que foram respeitados os parâmetros estabelecidos em
lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal,
submetemos o presente projeto de lei ao plenário desta Casa de Leis para apreciação.
Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2019.
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÂCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: Wwww.camaracaceres.mt.gov.br
29 de Junho de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de
Mato Grosso + ANO XIII | Nº 3.010
ESCOLAS URBANAS - AMPLA CONCORRÊNCIA
CARGO: PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA
c.| |
a FICADO.
(CLASSIFICADO,
121KENIA TEU D/
122ÍCINTIA TATIANE EGUES
ESCOLAS URBANAS - AMPLA CONCORRÊNCIA
CARGO: NUTRICIONISTA
(eL.jnome
e D (')DATA DE NASC.|SITUACAO |
3 |MARIANA FERNANDA DA SILV
91 (CLASSIFICADO,
ESCOLAS URBANAS - AMPLA CONCORRÊNCIA
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ET
(cL. NOME — |PoNTUACAO
83 !TANIA DE OLIVEIRA FERREIRA 5,00
[CD () DATA DE NASC. siruAcAO
MI 25/04/1996 CLASSIFICA
NÚCLEO PAIOL - AMPLA CONCORRÊNCIA
CARGO: AUXIIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
[ M l PONTUACAO/CD (*) DATA DE NASC.SITUACAO
'3 |CAMILA DE CANDIO PAZZETTO 4,50 27/03/1984 (CLASSIFICADO
JCLEO LIMÃO — AMPLA CONCORRÊNCIA
CARGO: AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
“Jo9/03/2000
ÍCLASSIFIC
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO
Cédula de Identidade comprovando a idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF); Certidão de Casamento
ou Nascimento; Titulo de Eleitor, Documentos que comprovem estar quites com as obrigações eleitorais; Certidão de Reservista (quando do sexo mas-
culino); Carteira de Trabalho (páginas onde constam, foto, número e série da Carteira de Trabalho, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho); Cadastro
do PIS/PASEP Comprovante de Escolaridade, através de histórico escolar, diploma, conforme exigência do cargo ao qual concorre, devidamente re-
gistrado pelo MEC (AUTENTICADO); Número do CPF do Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou dependentes; Certidão de Nascimento dos filhos; Carteira de
Vacinação dos filhos menores de 05 anos (se for o caso); Comprovante de Residencia à data da Contratação; Declaração negativa de acúmulo de cargo
e emprego público, assinado pelo servidor, com firma reconhecida em cartório: Atestado Médico Admissional; Certidão Negativa dos últimos 5 (cinco)
anos, relativa à existencia ou inexistencia de ações cíveis e criminais. Declaração de Bens com firma reconhecida em cartório; Certidão Negativa de
Débitos junto ao município; Declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária do cargo em que exercerá sua função, com firma reco-
nhecida em cartório; Telefone e email
LEI Nº 2.664 DE 28 DE JUNHO DE 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO .
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
40/2018 - MENOR PREÇO POR ITEM
“Dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde do Distri-
to de Santo Antônio do Caramujo “Maria Manço Pereira” e da outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres
Objeto: Registro de preço para futura e eventual de pneus, sendo novos,
câmaras de ar, kit espátula para desmontar e montar pneus sem câmara
de caminhões/ônibus, para uso na frota de veículos pertencentes à Prefei-
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
ono a presente Lei.
Artigo. 1º A Unidade Básica de Saúde, localizada no Distrito de Santo
Antônio do Caramujo passa a denominar-se “Maria Manço Pereira”.
Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, 28 de junho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
tura Municipal de Cáceres e de suas secretarias.
Realização: 13 de julho de 2018 às 09:00 horário de Brasília.
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser ob-
tidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP
78200.000, ou baixadas no portal http:/Awww.caceres.mt.gov/licitacao/ e
na plataforma http://bll.org.br/
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 28 de junho 2018.
Ronaldo de Lima
PREGOEIRO OFICIAL
Portaria nº 286/2018
23 Assinado Digitalmente
2 de Julho de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 3.011
[113/RENATA « CRISTINA GOMES ARAUJO
114/RODRIGO NUNES DOS SANTOS
115|RYAN SANTANA SILVA
116/SAMUEL DA CUNHA DEQUIQUE
INIVELMÉDIO |
NIVEL MÉDIO |
— NIVEL MÉDIO |
[1 “NIVELMÉDIO
a2 ER o — NIVEL MÉDIO 1
/122/VALDENICE DA SILVA CATULINO NIVEL MÉDIO + |
123/VANDO DA CONCEIÇÃO SILVA | NIVEL MÉDIO 1
[124] VITOR AUGUSTO FERREIRA MELO “NIVEL MÉDIO
125 WALISSON DA SILVA VIEIRA — — |NIVEL MÉDIO
(126 WALLISON RODRIGUES BARACHO — |NIVEL MÉDIO
127 WILLAN RODRIGUES BARACHO fNIVEE MÉDIO
128 YAN FELIPE FEITOZA DOS SANTOS NIVEL MÉDIO |
'129/YASMIN DA MOTA NEU = TÍNIVELMÉDIO
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
PORTARIA Nº 23/2018
PORTARIA Nº 23/2018
Dispõe sobre o expediente da Câmara Municipal de Araputanga no mês
iulho de 2018, e dá outras providências.
José Vicente de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arapu-
tanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consi-
derando o recesso parlamentar no período de 01 de julho a 31 de julho de
2018, conforme dispõe o art. 18 da Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Torna-se público que, durante o recesso parlamentar entre os dias
01 de julho a 31 de julho de 2018, o expediente (atendimento ao público)
da Câmara Municipal de Araputanga ficará limitado seu horário de funcio-
namento das 13h00m às 17h00m.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2018.
José Vicente de Carvalho
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 2.664 DE 29 DE JUNHO DE 2018
“Dispõe sobre a Concessão de Estágios no âmbito da Administração
pública Municipal e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, no uso de
suas atribuições legais, especificamente a prevista no $ 8º do artigo 53 da
Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, inciso |, alínea “v”, do Regimento In-
terno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a Lei nº 2.664, de
28 de junho de 2018, referente ao Projeto de Lei nº 14, de 16 de fevereiro
de 2018, cujo veto parcial proferido pelo Excelentíssimo Prefeito Munici-
pal Francis Maris Cruz, foi rejeitado em Sessão Ordinária desta Câmara
Municipal de Cáceres/MT, ocorrida no dia 18 de junho de 2018, e que é a
seguinte:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, co-
mo estagiários, estudantes do ensino técnico profissionalizante, superior
e pós-graduando, regularmente matriculados em Instituições Públicas de
Ensino, e Instituições Particulares reconhecidas pelo MEC e órgãos públi-
cos conveniados com o Município de Cáceres - MT.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
Parágrafo único. O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração
Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coor-
denação da Secretaria municipal vinculada ao estágio, observada a lei fe-
deral nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Com-
promisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a inter-
veniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes
condições:
| - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição
de ensino;
Il — assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsá-
vel, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela insti-
tuição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;
Art. 3º São requisitos para a concessão do estágio:
| — matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino supe-
rior, pós graduação ou de técnico profissionalizante;
Il — celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Prefeitura e
a instituição de ensino na qual o estudante estiver regularmente matricula-
do;
Art. 4º Fica vedada a concessão de estágio ao candidato que:
| — estiver cursando somente dependências;
Art. 5º Ao estagiário será concedida uma bolsa-estágio, com valor fixado
de acordo com a legislação municipal específica, na seguinte conformida-
de:
a) R$700,00 (setecentos reais) - para o estudante de ensino superior, pós-
graduando e técnico profissionalizante;
Art. 5º-A. O Estagiário de que trata esta lei fará jus ao Auxílio Transporte,
com valor a ser fixado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas
pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno,
definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte conce-
dente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não
prejudicar suas atividades escolares, respeitadas a legislação em vigor.
Parágrafo único. A carga horária do estágio supervisionado não poderá ex-
ceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais, e de 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na moda-
lidade profissional de educação de jovens e adultos.
Art. 7º O prazo de concessão será de 01 (um) ano, renovado por igual e
sucessivo período, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na
Administração Municipal, será correspondente a necessidade e oportuni-
dade administrativa e financeira, podendo chegar até 10% (dez por cento)
do quadro de pessoal efetivo de regulamentação do Poder Executivo.
Assinado Digitalmente
2 de Julho d de 2018 + Jornal! Oficial Eletrônico dos é Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO asda INS 3 011
S 1º Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto
de servidores e empregados públicos existentes na administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional.
$ 2º Quando o cálculo do porcentual disposto no caput deste artigo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 8º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
$ 1º O recesso de que trata este artigo deve ser remunerado quando o es-
tagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
$ 2º O recesso poderá ser gozado pelo estagiário em até 2 (dois) períodos
de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Fica assegurado as pessoas portadoras de deficiências o percen-
tual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio, de que trata esta lei.
Art. 10. Ocorrerá o término do estágio:
| - Automaticamente, ao término de seu prazo;
!l - A qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte
*ncedente do estágio;
un! — A pedido do estagiário;
IV — Pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensi-
no a que pertença o estagiário.
V — pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias con-
secutivos ou não, no período de um mês;
VI — por má conduta do estagiário.
Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como
sua conclusão, devem ser informados, imediatamente, pela instituição de
ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública
municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de corresponsa-
bilidade em eventual ação judicial.
Art. 11. Caberá as Instituições Públicas de Ensino e Instituições Particula-
res selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios estabe-
lecidos no regulamento do programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento Municipal, junto à Unidade Orça-
mentária de cada Secretaria Municipal.
« 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres — MT, 29 de junho de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 86/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Art. 69, 841º e 2º 60 Art. 73, 81º, ambos da Lei Com-
plementar nº 25 de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. ":
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a servidora EMANUELLE EVELLINN DOS PASSOS
ANICETO, matrícula nº 546-1, ocupante do cargo de Auxiliar Administra-
tivo, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativas ao período aquisitivo de
2017/2018, a partir do dia 02 de julho de 2018, devendo retornar as suas
atividades normais no dia 01 de agosto de 2018.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 26 de junho de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 85/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Art. 69, 891ºe 2ºe 0 Art. 73, 81º, ambos da Lei Com-
plementar nº 25 de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. ":
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a servidora TATHIANE BACELLAR ARAUJO, matrícula
nº 550-1, ocupante do cargo de Assessora de Gabinete, 30 (trinta) dias
de gozo de férias, relativas ao período aquisitivo de 2017/2018, a partir
do dia 09 de julho de 2018, devendo retornar as suas atividades normais
no dia 08 de agosto de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 26 de junho de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 84/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Art. 69, 8$1ºe 2º e 0 Art. 73, 81º, ambos da Lei Com-
plementar nº 25 de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. ";
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a servidora FERNANDA MIRAGE MANARA, matrícula
nº 553-1, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, 30 (trinta) dias de
gozo de férias, relativas ao período aquisitivo de 2017/2018, a partir do
dia 16 de julho de 2018, devendo retornar as suas atividades normais no
dia 15 de agosto de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 26 de junho de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 83/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO,no uso de suas prerrogativas legais e regimentais;
Assinado Digitalmente
2 Webmail - Principal x 3 OneMorehourtReisino 4 x (O) Administração de Publicações] X IM Referentes Lei 28% - ca
e Co am
Apos Pemnex )
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- Escrever
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pe Comstdis «CMC Secretaria Caceres- MT - esmtggmai.com» (e ernascimentaggmall com) SR da : 5
Q adiados DS para procuragora -
> Enviados Segue em anexo
E Rascunhos .
* Mais 3 anexos :u
GO LEIN' 2.661 DE OE Á O ten cosiDere.. A O Len 266 ENS. A
ti, eme - Secretar +
+ Responder mb Encaminhar
11 de Junho de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.996
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 07 JUNHO DE 2018
“Regulamenta o art. 162 da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro
de 1997 no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES e dá outras
providências. ”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas, previstas no artigo 96, IX,
“in fine” da Lei Orgânica Municipal, bem como os Art. 21, Il, “m”; Art. 23;
24, “v"; Ant. 27, IV, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que a Cá-
mara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu promulgo a seguinte Reso-
lução:
Art. 1º O pagamento da gratificação natalina prevista no art. 161 da Lei
Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997 será realizado conforme
o disposto abaixo:
| — os servidores da Câmara Municipal de Cáceres/MT receberão a gra-
tificação natalina, proporcional aos meses trabalhados em duas parcelas,
sendo a primeira no mês de junho e a segunda no mês de dezembro;
HI — os servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal de
“áceres/MT, ainda que estejam em funções de confiança, poderão optar
i receber a gratificação natalina de forma integral no mês do seu aniver-
sário;
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de Cáceres/MT po-
derão optar por receber a gratificação natalina em uma única parcela no
mês de dezembro.
Art. 2º Se houver diferença do valor da gratificação natalina no mês em
que o servidor optou receber para o mês de dezembro, então será garan-
tido a estes servidores receberem a diferença.
Art. 3º Os efeitos desta Resolução Normativa retroagirão ao mês de janei-
ro do corrente ano.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 07 de junho de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º Secretário.
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 2.661 DE 08 DE JUNHO DE 2018
“Cria o PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE, e dá outras providências. ”
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, no
uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no $ 8º do artigo
53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 26, inciso |, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a Lei nº 2.661, de 07 de ju-
nho de 2018, referente ao Projeto de Lei nº 36, de 10 de outubro de 2017,
cujo veto integral proferido pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis
Maris Cruz, foi rejeitado em Sessão Ordinária desta Câmara Municipal de
Cáceres/MT, ocorrida no dia 28 de maio de 2018, e que é a seguinte:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Cáceres, o PROGRAMA
BOLSA UNIVERSIDADE, destinado à concessão, por Instituição de Ensi-
no Superior — IES estabelecida em Cáceres, de Bolsas de estudos inte-
grais e presenciais, para estudantes de cursos de graduação ou sequenci-
ais de formação específica.
Parágrafo único. A coordenação do Programa instituído no caput ficará a
cargo de Comitê Gestor, a ser constituído e subordinado à Secretaria de-
signada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá ter entre seus
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membros, obrigatoriamente, um vereador indicado pelo Presidente da Câ-
mara Municipal de Cáceres e um estudante beneficiado do presente pro-
grama indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º São requisitos à inscrição no processo de seleção para a conces-
são da bolsa universitária:
| — ser estudante brasileiro nato ou naturalizado;
| — possuir renda familiar bruta não excedente a quatro salários mínimos;
Il - ser residente na cidade de Cáceres a mais de 3 anos;
IV — estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em IES partici-
pante do Programa, de acordo com parâmetros estabelecidos em decreto
regulamentar;
V— não possuir diploma de curso superior e não estar matriculado em ins-
tituição pública de ensino superior;
VI — firmar compromisso de prestar serviços em sua área de estudo, sem
ônus, para a Prefeitura Municipal de Cáceres, correspondente ao valor de
sua bolsa, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na
forma estabelecida por decreto regulamentar.
$ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário do Programa, observado o
prazo máximo para a conclusão dos cursos abrangidos por essa Lei, de-
penderá do cumprimento de requisitos estabelecidos em decreto regula-
mentar.
$ 2º Dentre o total de bolsas disponíveis, será reservado o percentual de
5% (cinco por cento), em cada curso e turno, para os portadores de neces-
sidades especiais, devidamente comprovadas por Junta Médica Oficial, os
quais concorrerão entre si, observado o que estabelece os critérios de se-
leção definidos no art. 3º desta Lei.
5 3º É vedada a transferência do beneficiário do Programa entre os cursos
oferecidos, salvo quando for concomitante à de mudança de turno, o que
poderá ser admitido por decisão do Comitê Gestor, respeitados, no que
couber, os critérios de seleção fixados por esta Lei e a existência de vaga.
8 4º É permitida a permuta de bolsas entre turnos, respeitadas as exigênci-
as da instituição de ensino, e entre cursos exclusivamente por estudantes
que não hajam alcançado a metade dos créditos necessários à graduação.
Art. 3º A Bolsa Universidade poderá ser: Ver tópico
|- integral;
Il - parcial, podendo ser custeado 75% (setenta e cinco por cento) ou 50%
(cinquenta por cento) do valor das mensalidades ou anuidades de cada
estudante beneficiário do Programa.
$ 1º Terão prioridade no atendimento ao Programa, no âmbito de cada ins-
tituição, os estudantes com renda familiar mais baixa.
S 2º Havendo empate entre candidatos com igual situação socioeconômi-
ca, na forma descrita no $ 1º, deverá o Comitê Gestor do Programa esta-
belecer outros critérios de desempate fundados na valorização do mérito
intelectual.
Art. 4º Para sua inclusão no Programa, deverá o estudante candidato
comprovar uma das seguintes condições econômicas:
| - para a bolsa integral, renda familiar bruta inferior ou igual a 2 (dois) sa-
lários mínimos;
Il - para a bolsa parcial, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento),
renda familiar bruta superior a 2 (dois) salários mínimos não excedente a
03 (três) salários mínimos;
III - para a bolsa parcial, com desconto de 50% (cinquenta por cento), ren-
da familiar bruta superior a 3 (três) e não excedente a 04 (quatro) salários
mínimos.
$ 1º O portador de diploma ou certificado de ensino médio obtido por meio
de aprovação em curso supletivo ou programa especial intensivo poderá
ser incluído no Programa para candidatar-se à bolsa integral ou parcial.
Assinado Digitalmente
$ 2º O beneficiário da bolsa responde legalmente pela veracidade e auten-
ticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas, sob pena de
desligamento sumário do Programa, sem prejuízo das demais cominações
legais cabíveis.
$ 3º Ao fim de cada período letivo, será apurada a situação econômica fa-
miliar do bolsista, para efeito de manutenção ou reescalonamento do be-
neficiário, ou, ainda, de sua exclusão do programa.
$ 4º É vedado ao beneficiário do Programa, matricular-se em universida-
des mantidas pelo Poder Público.
$ 5º Será desligado do programa o estudante que, sem motivo justificado,
requerer trancamento, global ou parcial de disciplinas, ou for reprovado no
período letivo adotado pela instituição, por nota ou faltas, ou deixar de atu-
ar em programa de interesse municipal para o qual for convocado.
S 6º Não será admitido no Programa o estudante que seja beneficiário
de bolsa de estudos concedida pelo PROUNI ou por qualquer instituição,
procedendo-se ao desligamento na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 5º O Comitê Gestor fará publicar, com divulgação ampla em Cáceres,
Edital de Inscrição relativo ao período letivo que se seguir, indicando as
instituições, os cursos e as novas vagas correspondentes.
Art. 6º Respeitado o disposto no artigo 5º, os candidatos serão classifica-
3 por instituição, curso e turno, observada rigorosamente a seguinte or-
aem de preferência:
|! - menor renda familiar bruta;
Il - maior média no sistema de admissão da instituição, quando se tratar de
primeiro período do curso, ou maior coeficiente acumulado nos períodos já
cursados.
$ 1º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
|- que integre a família mais numerosa;
Il - mais velho;
HI - que tenha cursado o ensino médio em escola pública.
$ 2º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor procederá à seleção
dos candidatos, observada a ordem de preferência definida no art. 6º.
Art. 7º A inclusão do estudante no Programa garantirá a concessão da
Bolsa Universidade para todo o curso de que se tratar, integralmente ou
pelos períodos restantes, ressalvadas as hipóteses de desligamento de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Comitê Gestor re-
izará permanente e rigoroso acompanhamento da situação socioeconô-
mica do beneficiário e de seu desempenho acadêmico.
Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação ao beneficiário do Pro-
grama Bolsa Universidade, devendo este receber da Instituição de Ensino
Superior tratamento idêntico ao dispensado aos demais alunos.
Art. 9º A instituição privada de ensino superior poderá aderir ao Programa
Bolsa Universidade mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-
lhe oferecer bolsa de que trata esta Lei, na proporção de, no mínimo 3,5%
(três vírgula cinco por cento) do número total de pagantes no conjunto dos
cursos que oferecer, distribuídos em turnos de cursos declarados, anual-
mente, de interesse municipal, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 1º As obrigações a serem cumpridas pelas Instituições de Ensino Superi-
or- IES, serão consignadas em Termo de Adesão ao PROGRAMA BOLSA
UNIVERSIDADE, devendo constar cursos, turnos, unidades, proporção de
bolsas, dentre outros dados estabelecidos em regulamento.
8 2º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de dez anos, contados da
data de assinatura do instrumento, prorrogável por períodos iguais e su-
cessivos.
$ 3º O valor de cada bolsa de estudos será igual ao cobrado pela institui-
ção em cada curso e turno, considerados os descontos concedidos regu-
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11 de Junho de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIII | Nº 2.996
larmente, inclusive em razão da pontualidade dos pagamentos das men-
salidades.
$ 4º Para efeito do cálculo de bolsas integrais e parciais referidas deste
artigo, exclui-se do montante das matrículas efetivadas no período letivo
anterior, o número correspondente a bolsas integrais concedidas pela pró-
pria IES, inclusive como participantes em outros programas educacionais.
$ 5º As bolsas parciais deverão ser distribuídas igualmente para cada faixa
de desconto referido no ar t. 4º desta Lei.
$ 6º O Comitê Gestor manterá controle atualizado do número de alunos de
cada curso e turno em cada período letivo, com vistas à fixação da quanti-
dade de vagas para o período subsequente.
$ 7º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da IES, não importará
em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para o beneficiário
do Programa, que terá direito à conclusão de seu curso com os ônus fi-
nanceiros suportados pela instituição de ensino.
Art. 10. Assim que atingida a proporção estabelecida no artigo 9º desta
Lei, e do decreto que a regulamentar, sempre que a evasão dos estudan-
tes beneficiados apresentar discrepância em relação aos demais estudan-
tes matriculados, a IES deverá oferecer bolsas de estudo na proporção ne-
cessária para restabelecer aquela quantidade inicial.
Art. 11. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de ade-
são sujeita a instituição às seguintes penalidades:
|- redefinição da quantidade de bolsas a serem oferecidas, com acréscimo
de 1/5 (um quinto), sem ônus para o Município;
Il - desvinculação do Programa e cobrança dos impostos devidos, na for-
ma e nos prazos da Lei, em caso de reincidência ou de falta grave, sem
prejuízo para os estudantes beneficiários e sem ônus para o Poder Públi-
co.
$ 1º As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Procu-
radoria Geral do Município, por provocação da Comissão de Coordena-
ção, mediante apuração da responsabilidade da instituição em processo
em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º Ocorrendo a hipótese contida no inciso Il deste artigo, deixará a IES
de se beneficiar com a compensação definida no art. 13º desta Lei.
S 3º As penas previstas neste artigo não poderão ser aplicadas quando
o descumprimento das obrigações assumidas se der por razões as quais
não tenha a Instituição de Ensino dado causa.
Art. 12. O Comitê Gestor poderá desvincular do PROGRAMA BOLSA UNI-
VERSIDADE o curso considerado insuficiente por 2 (duas) avaliações con-
secutivas, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, sem prejuízo dos estudantes
já matriculados, caso em que as bolsas de estudo do curso desvinculado,
nos processos seletivos seguintes, serão redistribuídas proporcionalmen-
te, respeitado o disposto no art. 6º desta Lei.
$ 1º A desvinculação do curso referida no caput observará o procedimento
administrativo a ser definido em norma regulamentar, assegurados à IES
o contraditório e a ampla defesa.
8 2º Será facultada ao estudante do curso desvinculado, a transferência
para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição partici-
pante do Programa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos tributá-
rios vincendos das IES que aderirem ao PROGRAMA BOLSA UNIVERSI-
DADE e oferecerem bolsas de estudos nos limites mínimos fixados nesta
Lei, dentro do prazo de vigência do Termo de Adesão.
Art. 14. O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assinado Digitalmente
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de junho de 2018.
José Eduardo Ramsay Torres
Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
CAMARA MUNICIPAL .
TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2018
TERMO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2018
OBJETO: Prestação de Serviço de Consultoria e Execução de Serviços
Jurídicos, para Câmara Municipal de Curvelandia/MT.
O Presidente da Câmara Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Gros-
so, Sr. Roberto Serenini, torna público que, em virtude de haver concorda-
do com o parecer da Comissão de Licitação e Parecer Jurídico, RATIFICA
o ato de Dispensa de Licitação, fulcrada no inciso Il, do artigo 24 da Lei 8.
666/93.
EMPRESA: RODRIGO DA SILVA FERRARI — SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA
“ALOR GLOBAL: valor de R$ 17.500,00 (Dezessete Mil e Quinhentos
.ais)
Curvelândia-MT, 08 de junho de 2018.
ROBERTO SERENINI
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA/MT
PORTARIA 011/2018
PORTARIA Nº 011/2018
Dispõe sobre a Concessão de Férias Regulamentares a Servidora da
Câmara Municipal de Porto Estrela- MT.
O Sr. Denisson Pedroso Brilhadori, Presidente da Câmara Municipal
de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO o requerimento e o deferimento do pedido de1/3 férias
to Servidora abaixo supramencionado, RESOLVE:
Art. 1º. Conceder 1/3 de Férias regulamentares de 20 dias, a servidora
efetivo desta Casa de Leis, cargo de Auxiliar de AdministrativoSr?. VERA
LUCIA ONOFRE DE JESUS, referente ao período aquisitivo serem goza-
das a partir de 11/06/2018 a 30/06/2018, referente o exercício 2017.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, em 07 de Junho de 2018
Denisson Pedroso Brilhadori.
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECRETO Nº 910, DE 8 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR |
SENHOR MOYSÉS SANTOS DURAES.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
11 de Junho de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.996
O Senhor HELIO JOSE SCHWAASB, Presidente da Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo Artigo 43, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, e
combinado com a Lei Complementar nº 143 de 29 de Setembro de 2009.
DECRETA
Art. 1º - A EXONERAÇÃO do Senhor MOYSES SANTOS DURAES, por-
tador da cédula de identidade RG nº 35928 MTE/MT e CPF nº 303.576.
911-72, nomeado pelo Decreto nº 854 de 4 de Setembro de 2017, o qual
exercia o Cargo de Assessor Parlamentar |, de provimento comissionado,
símbolo DA-III, constante do anexo Il da Lei Complementar Municipal nº
143 de 29/09/2009.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor nesta data e será publicado e afi-
xado em local de costume e revoga as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos oito
dias do mês de Junho do ano de dois mil e Dezoito.
HELIO JOSÉ SCHWAAB
Presidente
Registrado na Secretaria Geral da Câmara Municipal e publicado por afi-
xação em lugar de costume, na data supra.
NILTON DALLA PRIA
1º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
TERMO DE ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal, BENEDITO FRANCISCO CURVO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, es-
pecialmente a Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores à vista do parecer
conclusivo exarado pela Comissão Permanente de Licitação, resolve:
01- Adjudicar a presente Licitação nestes termos:
a) Licitação n.º: 03/2018
b) Modalidade: CONVITE
c) Data Homologação: 06/06/2018
d) Data Adjudicação: 06/06/2018
e) Objeto da Licitação: Locação de equipamentos de informática (com-
putadores e impressoras) para atender à Câmara Municipal de Várzea
Grande-MT.
f) Empresa Vencedora: TÁRCILA ADRIANA FARIAS DE OLIVEIRA-ME -
CNPJ N.º 16.466.314/0001-14
Várzea Grande — MT, 06 de junho de 2018.
Ver. BENEDITO FRANCISCO CURVO
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal, BENEDITO FRANCISCO CURVO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, espe-
cialmente a Lei n.º. 8.666/93 e alterações posteriores, à vista do parecer
conclusivo exarado pela Comissão Permanente de Licitação, resolve:
01- Homologar a presente Licitação nestes termos:
a) Licitação n.º: 03/2018
b) Modalidade: CONVITE
c) Data Homologação: 06/06/2018
d) Data Adjudicação: 06/06/2018
Assinado Digitalmente
20 de Junho de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 3.003
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/CONTRATOS
CONTRATO Nº 010/2018 — SMS
POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEM-
PORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
O Município de Cáceres — MT, inscrito no CNPJ sob n.º 03. 214. 145/
0001-83, neste ato, representado pelo Secretário Municipal de Saúde In-
terino, ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES, de ora em diante de-
nominado simplesmente Contratante, e a senhora KATIA VARGAS GE-
MIO, Boliviana, Solteira, Residente e Domiciliado na Rua Do Couto, Casa
10,Quadra 09, Bairro Cohab Nova, em CÁCERES-MT, portador da Cédula
de Identidade de Estrangeiro RNEº V851874-7 Classificação: Permanente
— Órgão Emissor: CGPI/DIREX/DRF e CPF nº 743.020.511-91, daqui por
diante denominado Contratado, pelo presente Contrato por Prazo Determi-
nado, com fulcro no artigo 37, IX da Constituição Federal, Inciso VIII Artigo
96 da Lei Orgânica Municipal e Lei n.º 1.931, de 15 de abril de 2005.
DO OBJETO
Cláusula 1º - O Objeto do presente Contrato por prazo determinado con-
siste na contratação, KATIA VARGAS GEMIO no cargo de Médico Clínico
“2eral, a que refere o Decreto nº 277 de 31 de maio de 2016, com carga
«ária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em caráter de excepcio-
nal interesse públicos, para exercer suas funções no Pronto Atendimento
Médico — PAM do Município de Cáceres da Secretaria Municipal de Saú-
de.
DO PRAZO
Cláusula 2º — A referida Contratação tem início em 18 de Maio 2018 e tér-
mino em 19 de novembro 2018.
DO SALÁRIO
Cláusula 3º — O Município pagará a título de salário o valor de R$2.238,38
(dois mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) mensais,
acrescido de verba indenizatória na forma da Lei Municipal nº 2324 de 30
de abril de 2012, alterada pela Lei nº 2356 de 21 de dezembro de 2012 e
Decreto nº 343 de 05 de agosto de 2013.
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Cláusula 4º - O Contratado fica comprometido a cumprir a carga horária
referida na cláusula 1º, não podendo exercer suas atividades em nenhum
outro órgão particular ou público, no período já comprometido neste Con-
“ato.
-láusula 5º — O Município descontará do vencimento do Contratado, even-
tuais faltas ao serviço não justificadas.
Parágrafo Único - O abandono de emprego por 30 (trinta) dias consecuti-
vos acarretará em rescisão contratual.
Cláusula 6º — A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pelo con-
trole e acompanhamento dos serviços instrumento do respectivo Contrato.
Cláusula 7º — O não cumprimento, pelo Contratado, das obrigações assu-
midas no presente Contrato por Prazo Determinado, autorizará o Munici-
pio a rescindir o Contrato, com as consequências e penalidades previstas
na Legislação Administrativa, Penal e Civil, no que for cabível.
Cláusula 8º — Este Contrato vincula-se ao Regime Geral de Previdência
Social — INSS, para qual o Contratado contribuirá obrigatoriamente e terá
os benefícios nele previsto.
Cláusula 9º — Este Contrato por Prazo Determinado extinguir-se-á pelo tér-
mino do prazo de sua vigência, ou por quaisquer outras razões de direito
que justifiquem a extinção.
Cláusula 10º - As despesas decorrentes da presente contratação correrão
à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saú-
de:
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
[Orgão/Unida-| Funcional Programá- |Natureza de Des- [Fonte de Recur-
de tica 'pesa sos
a
Para constar e como prova de haverem assim pactuado, foi lavrado o pre-
sente Contrato por Prazo Determinado, em 04 (vias) vias de igual teor e
forma, que vão assinadas e rubricadas pelas partes e por duas testemu-
nhas.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 19 de Maio de 2018.
KATIA VARGAS GEMIO
Contratado
ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES
Contratante
TESTEMUNHAS:
CPF nº
CPF nº
Afixado em: 19.05.18
LEI Nº 2.661 DE 18 DE JUNHO DE 2018
“Tornar Prioritário a aplicação da Lei nº 2.498 de 07 de agosto de
2015, à assistência em infraestrutura e serviços que visem atender as
Prioridades que mantém o armazenamento, de natureza associativa,
individual ou comunitária da produção Leiteira, do Municipio de Cá-
ceres através de Tanques de Expansão a dar outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
ono a presente Lei.
Artigo. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dar pri-
oridade de aplicação da Lei nº 2.498 de 07 de agosto de 2015, no atendi-
mento em infraestrutura e serviços que visem assistir à produção em Pro-
priedades que mantém o armazenamento, de natureza associativa, indivi-
dual ou comunitária, da produção Leiteira do Município de Cáceres através
de Tanques de Expansão e dá outras providências.
| - O atendimento de que trata esta lei, deverá ser prioritário, quando com-
provada a necessidade de promover e assistir o desenvolvimento de proje-
tos que incidem diretamente no armazenamento, de natureza associativa,
individual ou comunitária, da produção leiteira do Município.
Il = Para que seja reconhecida a prioridade na assistência, os Produtores
em Sistema de Agricultura Familiar, as Associações e ou Cooperativas
deverão comprovar sua produção, e atividades diretamente relacionadas
com a produção leiteira do Município.
$ 1º Além do cumprimento dos requisitos exigidos nos incisos | e II, fica o
Produtor, ou representante da Associação, Cooperativa ou da comunidade
de Produtores de Leite, obrigado, para garantir a prioridade, à descrever
de forma completa e específica as necessidades a serem supridas pela
parceria estabelecida pela Lei nº 2.498 de 07 de agosto de 2015, bem co-
mo, apresentar a documentação dos produtores, do proprietário e da pro-
priedade onde restar instalado o Tanque de Expansão, informar o número
de famílias que dependem do aparelho, e o registro da produção mensal
de leite.
Assinado Digitalmente
Artigo. 2º O atendimento de que trata esta lei acompanhará o Cronograma
de recuperação das Rodovias Municipais e Estaduais não pavimentadas,
que será elaborado pelo Município.
| — Ficam os beneficiários obrigados a apresentar suas solicitações ao
Executivo, seguindo o disposto no art. 1º, |, Ile Parágrafo Primeiro.
Artigo. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 18 de junho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 33-2018 COM
REGISTRO DE PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM
Interessada: Secretaria Municipal de Assistência Social, Turismo E Cultu-
ra, Infraestrutura e Logística, Educação e Saúde
Objeto: Registro de preços para aquisição de refeições prontas e acondi-
cionadas em marmitex para as Secretarias: Assistência Social, Turismo e
Cultura, Infraestrutura e Logistica, Educação e Saúde, conforme descrição
quantitativos relacionados no Termo de Referência anexado ao presente
cdital.
Realização: 04 de julho de 2018 às 08:00 horário de Cuiabá - MT.
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser ob-
tidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP:
78200.000, ou baixadas no portal http://www.caceres.mt.gov/licitacao/
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 19 de junho de 2018.
Ronaldo de Lima
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 286/2018
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 10/2018
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da
Comissão Permanente de Licitação — CPL torna público, a realização de li-
citação na modalidade TOMADA DE PREÇO, MENOR PREÇO GLOBAL,
que consiste na contratação de empresa especializada em engenharia e/
»u arquitetura visando a reforma (com área de 189,91 metros quadrados),
“0 Almoxarifado da Farmácia Básica, no município de Cáceres-MT, con-
forme Resumo do Orçamento, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-
Financeiro, Quadro de Composição do Investimento — QCI, Memorial Des-
critivo, Projeto executivo, e pelas condições estabelecidas no Termo de
Referência.
Despesas: Estimativa do Valor: R$ 280.342,22 (duzentos e oitenta mil,
trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo: R$ 246.
256,01, a serem pagos com recursos do saldo remanescente para o cus-
teio de ações e serviços no âmbito da Assistência Farmacêutica do Gover-
no Federal, autorizado através do Oficio n.º 549-SEI/2017/CPEF/ICGAFB/
DAF/SCTIE/Ministério da Saúde e R$ 34.086,21, a título de contrapartida.
Entrega/execução da obra: 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
ordem de serviço
Realização: 06 de julho de 2018 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá-MT
Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos, na Prefeitura
de Cáceres-MT, situada à Avenida Brasil nº 119 — C.O.C. — Jardim Celes-
te, CEP: 78200-000 - Cáceres-MT, ou através do portal http:/Iwww.cace-
res.mt.gov.br/licitacao/.
Prefeitura de Cáceres, 19 de junho de 2018.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
20 de Junho de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIII | Nº 3.003
Alice de Fátima Gonzaga Araujo
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 295 DE 19 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER no uso das atribui-
ções que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada
pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24
de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
CONSIDERANDO o art. 67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde
determina que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração Pública;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº 26582, de 18 de junho de 2018,
RESOLVE:
Art.1º Designar o servidor BRUNO RENOSTRO BARBOSA, como res-
ponsável pela fiscalização da execução da obra e DANIEL DA SILVA MO-
RAES, como responsável pela fiscalização e controle do contrato relacio-
nado abaixo:
Data Assi-
natura
“Contrato
ontratado bjeto igência
com le o Vigênci
Contratação de empresa
especializada em enge-
| inharia visando obras de
'reforma e adequação do
(estádio Luis Geraldo da.
| (Silva - Geraldão e do Gi-
| inásio de Esportes Benedi- |
| 'to Profeta do Amaral — Di-
(CONSTRUTORA di Profeta, município de 44/96
(PROVIDÊNCIA Cáceres-MT, Projetos, Es- 2019
(EIRELI - ME ecificações Técnicas,
| 'Planilha Orçamentária,
| Cronograma Físico-
| Financeiro, pelas condi-
'ções estabelecidas no ter-
| mo de Referência, e pelas
| condições estabelecidas
| no Contrato Administrati-
| vo.
$ 1º O senhor acima designado deverá acompanhar e fiscalizar a execu-
ção do Contrato, bem como, registrar detalhadamente por escrito todas as
ocorrências, encaminhá-las à Secretaria de Esporte e Lazer e determinar
o que for necessário para a regularização.
$ 2º Os casos em que excederem a competência do servidor responsável
pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta, para a ado-
ção das providências necessárias.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de junho de 2018.
MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Afixado em: 19.06.18
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 383 DE 18 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre a Nomeação dos candidatos aprovados no Concurso
Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal de Cáceres, e dá
outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgã-
nica Municipal e:
Assinado Digitalmente
21 de Junho de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIII | Nº 3.004
j) Adequar aprendizagem dos alunos as necessidades especificas do
público-alvo;
k) Elaborar o conteúdo programático adequando conteúdo, aulas, materi-
ais didáticos, mídias e bibliografia as necessidades dos alunos da unidade
escolar;
1) Registrar diariamente em tempo real e em sistema próprio a frequência
dos alunos;
m) Avaliar e registrar o desempenho dos alunos;
n) Manter as planilhas diárias atualizadas, e apresenta-las sempre que so-
licitado pelo coordenador pedagógico e ou coordenação geral da Secreta-
ria Municipal de Educação;
0) Entregar toda documentação a secretaria escolar dentro do prazo exigi-
do após a finalização do bimestre;
p) Cumprir todas as orientações do CONTRATANTE, sujeitando-se a am-
pla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicita-
dos;
q) Comunicar imediatamente o Coordenador pedagógico escolar a ausên-
cia do aluno 2 (dois) dias consecutivos sem justificativa;
r) Arcar com todo ônus relativo ao seu deslocamento, hospedagem, ali-
entação e demais custos que advenham da sua permanecia no local de
balho;
s) A abandono de emprego por 30 (trinta) dias consecutivos acarretara em
rescisão contratual;
t) Justificar ao coordenador ou diretor da unidade escolar, através de do-
cumento a falta que vier a ocorrer, assim como a data da reposição do dia
letivo.
DAS SANSOES ADMINISTRATIVAS
Cláusula 10º Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato ou
avaliação que comprove a não cumprimento das atribuições inerentes à
função para a qual foi contratado o profissional, será aplicada a sansão
prevista no ordenamento jurídico;
Cláusula 11º Este contrato por prazo determinado vincula-se ao regime
geral de providencia Social — INSS para o qual a Contratada contribuirá
obrigatoriamente e terá os benefícios nele previsto;
DA RESCISÃO
Cláusula 12º A inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO
ou resultado não favorável na avalição de desempenho do profissional en-
aja na sua rescisão de forma unilateral;
Cláusula 13º Ao termino da vigência do presente contrato de trabalho,
tem-se por rescindido a relação trabalhista entre as partes, formalizando o
fim do vínculo empregatício;
Cláusula 14º Para constar e como prova de haverem assim pactuado, foi
lavrado o presente Contrato por Prazo Determinado, em 03 (três) vias de
igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas pelas partes e por duas
testemunhas.
Cláusula 15º Fica eleito o Foro da comarca de Cáceres para dirimir qual-
quer controvérsia oriunda deste contrato.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 19 de março de 2018
CONTRATADO (A)
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
NOME:
RGNº:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
89
CPF Nº:
NOME:
RGNº:
CPF Nº:
LEI Nº 2.661 DE 18 DE JUNHO DE 2018
“Tornar Prioritário a aplicação da Lei nº 2.498 de 07 de agosto de
2015, à assistência em infraestrutura e serviços que visem atender as
Prioridades que mantém o armazenamento, de natureza associativa,
individual ou comunitária da produção Leiteira, do Munícipio de Cá-
ceres através de Tanques de Expansão a dar outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Municipio, e eu sanci-
ono a presente Lei.
Artigo. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dar pri-
oridade de aplicação da Lei nº 2.498 de 07 de agosto de 2015, no atendi-
mento em infraestrutura e serviços que visem assistir à produção em Pro-
priedades que mantém o armazenamento, de natureza associativa, indivi-
dual ou comunitária, da produção Leiteira do Município de Cáceres através
de Tanques de Expansão e dá outras providências.
| - O atendimento de que trata esta lei, deverá ser prioritário, quando com-
provada a necessidade de promover e assistir o desenvolvimento de proje-
tos que incidem diretamente no armazenamento, de natureza associativa,
individual ou comunitária, da produção leiteira do Município.
Il = Para que seja reconhecida a prioridade na assistência, os Produtores
em Sistema de Agricultura Familiar, as Associações e ou Cooperativas
deverão comprovar sua produção, e atividades diretamente relacionadas
com a produção leiteira do Município.
$ 1º Além do cumprimento dos requisitos exigidos nos incisos | e 1I, fica o
Produtor, ou representante da Associação, Cooperativa ou da comunidade
de Produtores de Leite, obrigado, para garantir a prioridade, à descrever
de forma completa e específica as necessidades a serem supridas pela
parceria estabelecida pela Lei nº 2.498 de 07 de agosto de 2015, bem co-
mo, apresentar a documentação dos produtores, do proprietário e da pro-
priedade onde restar instalado o Tanque de Expansão, informar o número
de famílias que dependem do aparelho, e o registro da produção mensal
de leite.
Artigo. 2º O atendimento de que trata esta lei acompanhará o Cronograma
de recuperação das Rodovias Municipais e Estaduais não pavimentadas,
que será elaborado pelo Município.
| — Ficam os beneficiários obrigados a apresentar suas solicitações ao
Executivo, seguindo o disposto no art. 1º, |, Ile Parágrafo Primeiro.
Artigo. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 18 de junho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO DE PESSOAS -SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATO Nº 285/2018 - SMED POR PRAZO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
O Município de Cáceres, inscrito no CNPJ sob n.º 03. 214. 145/0001-83,
neste ato, representado pela Secretária Municipal de Educação, ANTO-
NIA ELIENE LIBERATO DIAS, de ora em diante denominada simples-
Assinado Digitalmente
6 de Julho de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 3.015
CONSIDERANDO fora Prefeito de Cáceres nos períodos de 1967 a 1970
e de 1975 a 1980;
CONSIDERANDO político e estadista visionário, criou o IESC - Instituto
de Ensino Superior de Cáceres, atual UNEMAT, a fim de oferecer cursos
superiores voltados a formação de professores. Foi responsável, também,
pela criação do Museu Histórico de Cáceres, dentre muitos outros feitos;
CONSIDERANDO foi Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso — 1982-1986;
CONSIDERANDO fez história e deu uma enorme contribuição ao desen-
volvimento de Cáceres e, porque não dizer, Mato Grosso;
CONSIDERANDO o que consta no Processo sob Protocolo nº. 28978, de
04 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º- Decretar Luto Oficial, por 03 (três) dias consecutivos, no Município
de Cáceres, pelo falecimento do ex-Prefeito de Cáceres, ERNANI MAR-
TINS, ocorrido no dia 03 de julho de 2018, em São Paulo.
Art. 2º- Durante os 03 (três) dias de Luto Oficial, a Bandeira Nacional, em
sinal de pesar, ficará hasteada a meio mastro no Edifício da Prefeitura Mu-
nicipal.
+. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
rrefeitura Municipal de Cáceres, 04 de julho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 04.07.18
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 321 DE 03 DE JULHO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII,
da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Lei nº. 1.357, de 26 de no-
vembro de 1996,da Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada
pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24
de fevereiro de 2011, e:
CONSIDERANDO a normatização para alimentação do Sistema Aplic;
CONSIDERANDO a necessidade de agilidade no fornecimento das infor-
mações necessárias a serem enviadas ao TCE/MT através do Sistema
Anlic.
JNSIDERANDO a necessidade de atender os prazos estabelecidos pelo
TCE/MT.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº 26505, de 18 de junho de 2018
RESOLVE:
Art.1º Designar a servidora ANELUIZE DE BRITO em substituição a ser-
vidora RENATA DE ALMEIDA LEITE, como responsáveis pela alimenta-
ção do sistema, que geram envios das cargas tempestivas e mensais do
APLIC ao TCE, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de julho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 03.07.18
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.661 DE 18 DE
JUNHO DE 2018
O PREFEITO DE CÁCERES - MT, FRANCIS MARIS CRUZ, no uso de
suas atribuições, conferidas por lei, torna pública a ERRATA referente a
publicação da Lei nº 2.661 de 18 de junho de 2018, publicada no Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 21 de Ju-
nho de 2018 - ANO XIII | Nº 3.004.
Tendo em vista erro material, na publicação da Lei Municipal nº 2.661/
2018, de 18 de junho de 2018, que dispõe sobre “Tornar Prioritário a apli-
cação da Lei nº 2.498 de 07 de agosto de 2015, à assistência em infraes-
trutura e serviços que visem atender as Prioridades que mantém o arma-
zenamento, de natureza associativa, individual ou comunitária da produ-
ção Leiteira, do Municipio de Cáceres através de Tanques de Expansão a
dar outras providências.”, onde por erro na edição da mesma, fora repeti-
do a mesma numeração da Lei que “Cria o Programa Bolsa Universidade”,
e dá outras providências, promulgada pela Câmara Municipal de Cáceres/
MT.
Assim, pela presente errata a Lei 2.661 de 18 de junho de 2018, que dis-
põe sobre “Tornar Prioritário a aplicação da Lei nº 2.498 de 07 de agosto
de 2015, à assistência em infraestrutura e serviços que visem atender as
Prioridades que mantém o armazenamento, de natureza associativa, indi-
vidual ou comunitária da produção Leiteira, do Municipio de Cáceres atra-
vés de Tanques de Expansão a dar outras providências” sofre alteração
na sua numeração, mantendo o texto original promulgado pelo Executivo
Municipal, passando a vigorar com a seguinte numeração, 2.665 de 29 de
junho de 2018.
Prefeitura de Cáceres — MT, 04 de julho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES
GESTÃO DE PESSOAS -SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATO Nº 366/2018 - SMED POR PRAZO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
O Município de Cáceres, inscrito no CNPJ sob n.º 03. 214. 145/0001-83,
neste ato, representado pela Secretária Municipal de Educação, ANTO-
NIA ELIENE LIBERATO DIAS, de ora em diante denominada simples-
mente Contratante, e a senhora DAIANE RIBEIRO DE SOUZA , brasileiro
(a) residente e domiciliado (a) na Rua Governador Dantas de Oliveira, S/
Nº, Bairro Jardim Planalto, no Município de Cáceres-MT, portador (a) do
RG n.º 2469249-2 SEJUSP/MT e CPF n.º 049.487.661-19, daqui por di-
ante denominada Contratada, com fulcro no artigo 37, IX da Constituição
Federal, Inciso VIII Artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e Lei n.º 1.931, de
15 de abril de 2005, resolvem de comum acordo firmar o presente Contra-
to por Prazo Determinado, conforme as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1º O Objeto do presente Contrato consiste na contratação, por
prazo determinado em caráter de excepcional interesse público da senho-
ra DAIANE RIBEIRO DE SOUZA, no cargo de ADI, para exercer suas fun-
ções na Escola Municipal Vitória Régia/ Frei Grignion, com carga horária
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para atender a aluna com
laudo médico na E.M Vitória Régia e no Frei Grignion Creche- Turma Inte-
gral no período matutino, devendo cumprir 200 (duzentos) dias letivos.
DO PRAZO
Cláusula 2º A referida Contratação por prazo determinado tem início em
21 de maio de 2018 e término em 21 de dezembro de 2018.
PARAGRAFO ÚNICO: Poderá ser prorrogado o presente contrato por
igual período, com justificativa da SME, dentro do período de vigência do
Processo Seletivo.
DO SALÁRIO
57 Assinado Digitalmente
CACERES
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Mirror
b ESTADO DE MATO GROSSO
“+ PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 014/2019 — PGM Cáceres-MT, 23 de janeiro de 2019.
Ao Senhor
Fernando André Abreu do Espirito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce. Centro sad
CEP: 78.200-000 | Cáceres - MT Em. od 4 0142019
3» Q9:S6 Sobnº lo3
Ass, d 2 8 Yo
Protocblo Externo
Senhor Diretor,
Servimos do presente. em atenção ao Ofício nº 003/2019-GAB
Presidência/CMC, em que solicita numeração de lei para que seja elabora nova lei que dispõe
sobre a concessão de estágios no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências. para informar que o próximo número sequencial a ser utilizado é o 2.721.
Sem mais para o momento. renovamos-lhe protestos de estima e distinta
consideração.
: Doguimy Rem a.
DAPHENNY K. N. RAMSAY
Coord. Administrativa e
Avenida Brasil nº 19 = CEP-78.200,000 Fone/PAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 75/2019.
Referência: Processo nº 632/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 10, de 22 de fevereiro de 2019.
Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres.
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 10, de 22 de fevereiro de 2019, dispõe sobre a alteração
do número da lei municipal nº 2.664, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de
estágios no âmbito da Administração pública municipal e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, visa alterar
o número da lei municipal n. 2.664, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de estágios
no âmbito da Administração pública municipal, que passa a ser o número 2.721, de 29 de junho de
2018.
Segundo informado houve a duplicidade de numeração de duas: leis, uma oriunda
deste Poder Legislativo e outra do Poder Executivo.
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Antônio do Caramujo “Maria Manço Pereira” e da outras providências.”. Referida Lei foi publicada
em 29 de Junho de 2018.
Por sua vez, a lei municipal n. 2.664, de 29 de junho de 2018, dispõe sobre a
concessão de estágios no âmbito da Administração pública municipal, de autoria do Poder Executivo,
foi promulgada há época, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereador José Eduardo Ramsay
Torres, sendo publicada em 2 de julho de 2018, sendo esta lei que se quer alterar a numeração para
ficar distinta da Lei acima citada.
A numeração em ordem cronológica é um requisito legal, trazido pela Lei
Complementar n. 95/98:
“Art. 1º À elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão
ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às
medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição
Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 22 (VETADO)
SIL (VETADO)
82º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
1 - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
W- as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração
tentares, gadas tb neraça
segúencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.”
Assim, considerando a necessidade de se retificar a numeração da léi dg autoria do
Poder Executivo, promulgada pelo Vice-Presidente José Eduardo Ramsay Torres, ainda, a
competência genérica trazida no artigo 21, inciso I, alínea “a”, do Regim: terno, que prevê que
' | N
RE, 2
Am
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
compete à Mesa Diretora, na parte legislativa, tomar as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativo, razão pela qual manifestamos pela aprovação deste projeto de lei.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 10, de 22 de fevereiro de 2019.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 10, de 22 de
fevereiro de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Valter “Zacarkim - PTB
RELATOR
ta pb e PSD
EMBRO
CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 56/2019.
Referência: protocolo nº: 392/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 10 de 22 de fevereiro de 2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Mesa Diretora.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 10 de 22 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a
Concessão de Estágios no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 10 de 22 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a
Concessão de Estágios no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O presente projeto de lei vem contribuir para o desenvolvimento dos nossos jovens
no mercado de trabalho. e. considerando a justificativa anexa, que busca respeitados os parâmetros
estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 20 da
Constituição Federal.
Diante disto. é constatado que o presente Projeto de Lei não gera qualquer ônus para
o município de Cáceres, deste modo está plenamente regular do ponto de vista financeiro, compatível
com os textos legais.
apr ovação do Projeto
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pel
de Trata-se de Projeto de Lei nº 10 de 22 de fevereiro de 2019.
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 10 de 22 de fevereiro de 2019..
E o nosso parecer. o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 16 de abi de 2019.
Alvagir Fer e Alencar- (PP)
ENTE
Elias == UN
ATOR
i— (PSDB)
MEMBRO

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