Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
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Ofício n.º 0405/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 2.799/2026
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à
superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR n.º 004, de 23 de fevereiro de 2026, que Autoriza a Autarquia
Municipal de Saneamento Águas do Pantanal a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos (REFIS/2026), destinado à regularização de débitos de usuários dos serviços de
abastecimento de água e coleta domiciliar no Município de Cáceres/MT, e dá outras
providências acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Solicitamos a juntada do referido substituto ao Protocolo 2.799/2026, dessa
Câmara, ao tempo em que, com a devida vênia, reiteramos o pedido quanto à deliberação
e aprovação da citada matéria, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 004 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 004, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento
Águas do Pantanal a instituir o Programa de
Recuperação de Créditos
– REFIS/2026, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará, e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal autorizada a
instituir, por meio de regulamento próprio, o Programa de Recuperação de Créditos
–
REFIS/2026, destinado à regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos aos serviços de abastecimento de água,
sistema de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e demais tarifas de sua
competência.
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025,
atualizados monetariamente nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º O ingresso no REFIS/2026 poderá ocorrer mediante:
I
– pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento) das multas moratórias e
juros;
II
– pagamento parcelado, com redução de multas moratórias e juros, observadas as
seguintes faixas:
a) de 02 a 06 parcelas: redução de até 80%;
b) de 07 a 12 parcelas: redução de até 60%;
c) de 13 a 24 parcelas: redução de até 40%;
d) de 25 a 60 parcelas: redução de até 20%.
§1 º O número máximo de parcelas não poderá exceder 60 (sessenta).
§2 º O valor mínimo das parcelas será fixado em regulamento.
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§3 º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas moratórias e aos juros, não
alcançando o valor principal do débito.
Art. 4º A adesão ao programa deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débitos e implicará:
I
– confissão irrevogável e irretratável da dívida;
II
– reconhecimento da dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;
III
– desistência de ações judiciais, impugnações ou embargos relacionados aos débitos
incluídos no programa.
Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao REFIS/2026:
I
- dependerá de comprovação da desistência das ações, impugnações ou embargos;
II
- não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
III
- deverá ser condicionada à anuência da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º Nos casos de débitos de elevado valor, conforme critérios a serem definidos em
regulamento, a adesão ao REFIS poderá ser condicionada à apresentação de garantias
suficientes à satisfação do crédito, cuja análise de suficiência caberá à Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 7º O termo de adesão deverá conter:
I
– identificação das partes;
II
– indicação do débito consolidado;
III
– modalidade de pagamento escolhida;
IV
– condições de parcelamento e advertência quanto à perda dos benefícios;
V
– declaração de confissão, renúncia e desistência.
Art. 8º Implicará na rescisão automática do acordo, com a perda dos benefícios concedidos
e a imediata exigibilidade do saldo remanescente, o não pagamento de:
I
– 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou
II
– qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
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Art. 9º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada à regularidade no pagamento das
obrigações correntes vencidas após a adesão ao programa.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações ensejará a exclusão do contribuinte do
programa.
Art. 10 Compete à Diretoria Executiva da Autarquia regulamentar o REFIS/2026, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecendo:
I
– valor mínimo das parcelas;
II
– critérios de exclusão do programa;
III
– procedimentos administrativos de adesão e controle;
IV
– critérios para definição de grandes devedores;
V
– exigência e avaliação de garantias.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 23 de fevereiro de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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