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materia nº 4/2026

Tipo Emenda Executivo Municipal
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026, que "Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências."
native_id11094

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Norma Sancionada — LEI Nº 3.402, DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-13 Aguardando Sanção — —
2026-04-13 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação — —
2026-04-13 Proposição Aprovada em Turno Único U —
2026-04-13 Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-13 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-04-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) — —
2026-04-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) — —
2026-04-06 Apresentada em Plenário — —
2026-04-06 Deliberada para Leitura em Plenário — —
2026-04-06 Deliberada para Leitura em Plenário — —
2026-04-06 Aguardando a Inclusão no Expediente — Encaminhado ao Presidente para análise e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T12:03:11.147651-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 0407/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 02 de abril de 2026. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 9.406/2026 
Senhor Presidente: 
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à 
superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR n.º 007, de 05 de março de 2026, que Dispõe sobre a instituição do 
regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências acompanhado de 
respectiva Mensagem, em apenso. 
Solicitamos a juntada do referido substituto ao Protocolo 9.406/2026, dessa 
Câmara, ao tempo em que, com a devida vênia, reiteramos o pedido quanto à deliberação 
e aprovação da citada matéria, em caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/8C78-EB73-9B93-BEFE e informe o código 8C78-EB73-9B93-BEFE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8C78-EB73-9B93-BEFE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 02/04/2026 12:09:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026 
"Dispõe sobre a instituição do regime de 
adiantamento (suprimento de fundos) no 
âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Cáceres e dá 
outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 68 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, bem como a autonomia administrativa e 
financeira conferida à Autarquia pela Lei Complementar Municipal nº 
106/2015, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovará e eu 
sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Cáceres, o regime de adiantamento, também denominado 
suprimento de fundos, destinado ao atendimento de despesas que, por sua 
natureza, urgência ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao processo 
normal de execução da despesa pública. 
§ 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor 
público DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, PREFEITO 
(A), VICE-PREFEITO (A), SECRETARIOS, DIRETORES, ASSESSORES, 
COORDENADORES E EVENTUAIS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO DO 
MUNICIPIO, precedido de empenho, para a realização de despesas específicas, 
observados os limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em 
regulamento próprio. 
§ 2º O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido 
quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da despesa 
pelo procedimento ordinário. § 3º Os recursos serão depositados pela Administração Pública em conta 
própria do responsável, quando não em conta específica destinada para a 
devida efetivação das despesas. 
Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre outras, as 
seguintes despesas: 
I 
– despesas de pequeno vulto; 
II 
– despesas urgentes ou imprevisíveis; 
III 
– despesas que exijam pronto pagamento; 
IV
– despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos 
executados pela administração pública direta ou indireta; 
V 
– despesas realizadas fora da sede administrativa ou em locais de difícil 
acesso. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3º É vedada a concessão de adiantamento para: 
I 
– pagamento de pessoal, vencimentos, salários, gratificações, indenizações ou 
encargos sociais; 
II 
– aquisição de bens permanentes; 
III 
– despesas contínuas, rotineiras ou previsíveis; 
IV 
– despesas já abrangidas por contrato administrativo vigente; 
V 
– servidor que esteja em alcance, inadimplente ou com prestação de contas 
rejeitada. 
Art. 4º A concessão do adiantamento dependerá de: 
I 
– abertura de processo administrativo formal; 
II 
– justificativa circunstanciada da necessidade; 
III 
– empenho prévio em dotação orçamentária própria; 
IV 
– designação expressa do servidor responsável pela aplicação dos recursos; 
V 
– autorização da autoridade competente, na forma da Lei Complementar 
Municipal n°106/2015. 
Art. 5º Os limites financeiros para concessão e aplicação do regime de 
adiantamento observarão os percentuais previstos no art. 75, incisos I e II, da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus reajustes legais, ficando 
estabelecido que: 
I 
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no inciso I do art. 75 da 
Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; 
II 
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no inciso II do art. 75 
da Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de compras e demais serviços; 
III
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de 
adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de obras e serviços de engenharia; 
IV 
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de 
adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de compras e demais serviços. 
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se a cada despesa considerada 
isoladamente, sendo vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de 
adequação aos valores máximos permitidos. 
§ 2º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou excepcional, 
devidamente justificados e destinados a evitar prejuízo ao erário ou assegurar a 
continuidade dos serviços públicos essenciais, não caracterizam fracionamento 
indevido, desde que observados os pressupostos legais. 
§ 3º Os valores de referência previstos neste artigo serão automaticamente 
atualizados sempre que houver alteração dos limites estabelecidos no art. 75 da 
Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 6º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do numerário, 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
mediante apresentação de relatório circunstanciado das despesas realizadas e 
dos documentos fiscais originais e hábeis emitidos em nome da Administração 
Pública Concedente dos recursos devendo os mesmos estarem atestados pelo 
recebimento dos serviços prestados pelo servidor. 
§ 1º Havendo saldo não utilizado, este deverá ser devolvido aos cofres da 
administração pública direta ou indireta, através de conta específica para 
deposito, no prazo permitido para a apresentação da prestação de contas que é 
de 30 (trinta) dias, após a disponibilidade dos recursos entregue ao responsável. 
§ 2º O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado, excepcionalmente, 
mediante justificativa formal e autorização da autoridade competente. 
Art. 7º Compete à Contabilidade e ao Controle Interno da Administração 
Pública Direta ou Indireta, acompanhar, fiscalizar, analisar e aprovar a 
aplicação dos recursos concedidos por meio de adiantamento, no âmbito de 
suas respectivas competências. 
Art. 8º O servidor que receber adiantamento responderá administrativa, civil e 
penalmente pela correta aplicação dos recursos e pela regular prestação de 
contas. 
Art. 9º A não prestação de contas no prazo legal ou a sua rejeição implicará: 
I 
– devolução imediata dos valores recebidos; 
II 
– impedimento para nova concessão de adiantamento; 
III
–instauração de procedimento administrativo para apuração de 
responsabilidades; 
IV 
– comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber. 
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal no 
prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. 
Cáceres-MT, 05 de março de 2026. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
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ASSINATURAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 02/04/2026 12:10:06 GMT-04:00
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