Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 0407/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 9.406/2026
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à
superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR n.º 007, de 05 de março de 2026, que Dispõe sobre a instituição do
regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências acompanhado de
respectiva Mensagem, em apenso.
Solicitamos a juntada do referido substituto ao Protocolo 9.406/2026, dessa
Câmara, ao tempo em que, com a devida vênia, reiteramos o pedido quanto à deliberação
e aprovação da citada matéria, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a instituição do regime de
adiantamento (suprimento de fundos) no
âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Cáceres e dá
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 68 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, bem como a autonomia administrativa e
financeira conferida à Autarquia pela Lei Complementar Municipal nº
106/2015, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovará e eu
sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Cáceres, o regime de adiantamento, também denominado
suprimento de fundos, destinado ao atendimento de despesas que, por sua
natureza, urgência ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao processo
normal de execução da despesa pública.
§ 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor
público DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, PREFEITO
(A), VICE-PREFEITO (A), SECRETARIOS, DIRETORES, ASSESSORES,
COORDENADORES E EVENTUAIS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO DO
MUNICIPIO, precedido de empenho, para a realização de despesas específicas,
observados os limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em
regulamento próprio.
§ 2º O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido
quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da despesa
pelo procedimento ordinário. § 3º Os recursos serão depositados pela Administração Pública em conta
própria do responsável, quando não em conta específica destinada para a
devida efetivação das despesas.
Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre outras, as
seguintes despesas:
I
– despesas de pequeno vulto;
II
– despesas urgentes ou imprevisíveis;
III
– despesas que exijam pronto pagamento;
IV
– despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos
executados pela administração pública direta ou indireta;
V
– despesas realizadas fora da sede administrativa ou em locais de difícil
acesso.
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Art. 3º É vedada a concessão de adiantamento para:
I
– pagamento de pessoal, vencimentos, salários, gratificações, indenizações ou
encargos sociais;
II
– aquisição de bens permanentes;
III
– despesas contínuas, rotineiras ou previsíveis;
IV
– despesas já abrangidas por contrato administrativo vigente;
V
– servidor que esteja em alcance, inadimplente ou com prestação de contas
rejeitada.
Art. 4º A concessão do adiantamento dependerá de:
I
– abertura de processo administrativo formal;
II
– justificativa circunstanciada da necessidade;
III
– empenho prévio em dotação orçamentária própria;
IV
– designação expressa do servidor responsável pela aplicação dos recursos;
V
– autorização da autoridade competente, na forma da Lei Complementar
Municipal n°106/2015.
Art. 5º Os limites financeiros para concessão e aplicação do regime de
adiantamento observarão os percentuais previstos no art. 75, incisos I e II, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus reajustes legais, ficando
estabelecido que:
I
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no inciso I do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
II
– o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no inciso II do art. 75
da Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de compras e demais serviços;
III
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de
adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de obras e serviços de engenharia;
IV
– o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de
adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de compras e demais serviços.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se a cada despesa considerada
isoladamente, sendo vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de
adequação aos valores máximos permitidos.
§ 2º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou excepcional,
devidamente justificados e destinados a evitar prejuízo ao erário ou assegurar a
continuidade dos serviços públicos essenciais, não caracterizam fracionamento
indevido, desde que observados os pressupostos legais.
§ 3º Os valores de referência previstos neste artigo serão automaticamente
atualizados sempre que houver alteração dos limites estabelecidos no art. 75 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do numerário,
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mediante apresentação de relatório circunstanciado das despesas realizadas e
dos documentos fiscais originais e hábeis emitidos em nome da Administração
Pública Concedente dos recursos devendo os mesmos estarem atestados pelo
recebimento dos serviços prestados pelo servidor.
§ 1º Havendo saldo não utilizado, este deverá ser devolvido aos cofres da
administração pública direta ou indireta, através de conta específica para
deposito, no prazo permitido para a apresentação da prestação de contas que é
de 30 (trinta) dias, após a disponibilidade dos recursos entregue ao responsável.
§ 2º O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado, excepcionalmente,
mediante justificativa formal e autorização da autoridade competente.
Art. 7º Compete à Contabilidade e ao Controle Interno da Administração
Pública Direta ou Indireta, acompanhar, fiscalizar, analisar e aprovar a
aplicação dos recursos concedidos por meio de adiantamento, no âmbito de
suas respectivas competências.
Art. 8º O servidor que receber adiantamento responderá administrativa, civil e
penalmente pela correta aplicação dos recursos e pela regular prestação de
contas.
Art. 9º A não prestação de contas no prazo legal ou a sua rejeição implicará:
I
– devolução imediata dos valores recebidos;
II
– impedimento para nova concessão de adiantamento;
III
–instauração de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidades;
IV
– comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal no
prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 05 de março de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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