ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Requer o envio da cópia integral de
processos administrativos e pareceres
técnicos/jurídicos referentes à aplicação da
lei 15.326/2026, Indicação nº 011/2026 e ao
Protocolo 1Doc nº 293/2026.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO que a Indicação nº 011/2026, de autoria deste parlamentar, aprovada em
09/02/2026, versa sobre matéria de alta relevância social e jurídica: a adequação da jornada
de trabalho e a implementação do Piso Salarial Nacional para os Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil (ADI), em conformidade com a Lei Federal nº 15.326/2026;
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 0312/2026-GP/PMC (Protocolo 1Doc 293/2026),
que apresenta a resposta do Poder Executivo à referida indicação;
CONSIDERANDO que o dever de publicidade e o direito à informação são pilares da
Administração Pública, conforme o art. 5º, inciso XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que, para o exercício pleno da função fiscalizatória do Poder Legislativo, é
imprescindível o acesso não apenas ao resultado final da decisão administrativa, mas a todo
o encadeamento lógico e técnico que a sustentou;
REQUER:
1. Cópia Integral do(s) Processo(s) Administrativo(s): O envio, em formato digital nativo
(PDF), da íntegra de todos os processos que tramitaram via sistema 1Doc ou meio físico, que tenham como objeto a análise da Indicação nº 011/2026, incluindo, mas não
se limitando ao Protocolo nº 293/2026.
2. Pareceres Técnicos e Jurídicos: O envio de todos os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município (PGM), Secretaria Municipal de Educação (SME) e Secretaria
Municipal de Administração (SMA) que fundamentaram a resposta oficial da Prefeitura.
3. Histórico de Tramitação: O relatório de tramitação completo do sistema 1Doc, contendo as datas, horários, despachos internos e os servidores responsáveis por cada
movimentação do referido assunto.
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4. Memória de Cálculo: Considerando a citação de impacto financeiro, requer-se o envio
da memória de cálculo detalhada e do estudo de impacto orçamentário-financeiro realizado pela Secretaria de Fazenda ou Planejamento.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa parlamentar fundamenta-se na necessidade imperiosa de transparência
e no exercício do dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo. O objeto
em questão — a reestruturação da carreira e a implementação do Piso Salarial Nacional para
os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) — não é apenas uma demanda corporativa,
mas uma exigência legal decorrente da Lei Federal nº 15.326/2026, que exige do município
uma postura ativa e fundamentada.
Observa-se que respostas pretéritas enviadas por esta Municipalidade (ex: Ofício nº
0312/2026-GP/PMC) limitaram-se a comunicações genéricas, desprovidas do suporte
documental que deveria, por dever de ofício, instruir a tomada de decisão da Chefe do
Executivo. O fornecimento de respostas meramente formais, sem o compartilhamento dos
pareceres técnicos e jurídicos que as sustentam, configura cerceamento da atividade
fiscalizatória deste Vereador e obstáculo ao acesso à informação.
É princípio basilar da Administração Pública que todo ato administrativo, seja ele vinculado ou
discricionário, deve ser motivado. A motivação deve ser clara, explícita e congruente. No
Direito Administrativo, a Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato
está adstrita aos motivos que o serviram de fundamento.
Portanto, se a Administração Pública nega a implementação de um direito sob alegação de
"impedimento jurídico" ou "indisponibilidade financeira", tais óbices devem ser comprovados
por meio de pareceres da Procuradoria Geral do Município (PGM) e relatórios da Secretaria
de Fazenda. A mera negativa sem a exibição dos autos administrativos que a geraram é ato
arbitrário e passível de anulação.
O uso da plataforma 1Doc visa a eficiência e a rastreabilidade. O requerimento do histórico de
tramitação e dos despachos internos é vital para verificar se houve, de fato, o devido processo
legal administrativo ou se a resposta encaminhada a esta Casa de Leis é fruto de decisão
isolada, sem o respaldo das secretarias finalísticas.
O respeito aos servidores da educação exige o cumprimento da lei e a clareza nos atos
públicos.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores