ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Requer informações detalhadas sobre
o déficit habitacional do Município de
Cáceres, a metodologia de apuração utilizada
e as fontes de dados referenciais.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO que o acesso à moradia digna é um direito social fundamental (Art. 6º da CF)
e que a transparência administrativa é dever do Executivo (Lei nº 12.527/2011);
CONSIDERANDO as recorrentes menções a números de déficit habitacional em comunicações
oficiais e atos públicos, muitas vezes divergentes entre si e carentes de suporte técnicoestatístico;
CONSIDERANDO que a formulação de qualquer política pública eficaz, especialmente no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Plano Local de Habitação de Interesse Social
(PLHIS), exige um diagnóstico fidedigno;
REQUER:
1. Qual o número exato do déficit habitacional atual do Município de Cáceres? Apresentar o dado absoluto e o percentual em relação ao total de domicílios.
2. Detalhar a metodologia utilizada para chegar a este número. O Município adota os
critérios da Fundação João Pinheiro? Se não, qual critério técnico fundamenta o número apresentado?
3. Encaminhar a decomposição do déficit, especificando:
a) Déficit Quantitativo: (Habitações precárias/improvisadas, coabitação familiar
forçada e ônus excessivo com aluguel).
b) Déficit Qualitativo: (Domicílios com carência de infraestrutura, falta de banheiro ou adensamento excessivo).
c) Fontes de Dados: Quais bases de dados foram cruzadas? (Ex: CadÚnico, Censo
IBGE 2022, cadastros da Secretaria de Assistência Social ou pedidos de REURB).
d) Data da Última Atualização: Informar quando foi realizado o último diagnóstico
habitacional de campo no município.
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e) Responsabilidade Técnica: Nome e registro profissional (CREA, CAU ou similar)
do servidor ou equipe técnica responsável pela consolidação dos dados habitacionais do município.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente requisição de informações é medida de urgência para a salvaguarda do interesse
público. A habitação popular em Cáceres não pode mais ser tratada como peça de propaganda
ou estimativa vaga, sob pena de condenarmos nossa população a um atraso social irreversível
em comparação com municípios vizinhos e de porte equivalente.
É fato notório que o Governo Federal, por meio do Ministério das Cidades e do programa
Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 14.620/2023), tem disponibilizado vultosos recursos para a
redução do déficit habitacional em todo o país. Contudo, a habilitação de municípios nestas
linhas de crédito e programas de construção exige, como requisito instransponível, a
apresentação de diagnósticos técnicos precisos.
Enquanto outras prefeituras de Mato Grosso e do Brasil celebram a entrega anual de
conjuntos habitacionais e a expansão da infraestrutura urbana, Cáceres amarga uma paralisia
institucional. A ausência de dados oficiais, pautados em metodologia científica, atua como
uma barreira invisível que impede a celebração de convênios. Sem saber quantos somos,
onde estamos e como vivemos, o Município é incapaz de protocolar projetos viáveis.
A prática de "chutar" números de déficit habitacional em discursos e ofícios, sem o suporte
de pareceres técnicos ou cruzamento de dados (CadÚnico/IBGE), configura uma gestão de
improviso. O Governo Federal não transfere recursos com base em "estimativas políticas". A
falta de um diagnóstico real e de um Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS)
robusto faz com que Cáceres perca, ano após ano, sua quota de participação no Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
A administração que não fundamenta seus dados age de forma obscura. A Teoria dos Motivos
Determinantes obriga que a validade do ato administrativo esteja vinculada à veracidade dos
fatos. Se a Prefeitura apresenta números sem metodologia, ela está produzindo
desinformação técnica que prejudica o planejamento do Poder Legislativo e o direito da
população à moradia digna.
Este requerimento visa desmascarar a raiz da paralisia habitacional em nossa cidade.
Queremos os documentos, os pareceres e os responsáveis técnicos. Caso o Executivo não os
possua, que admita a sua omissão para que este parlamento possa tomar as medidas cabíveis
junto aos órgãos de controle externo, visando obrigar o Município a planejar para, finalmente,
voltar a construir.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores