CÁCERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº /DE DE ABRIL DE 2026.
Autor: Vereador Flávio Negação - MDB
Autoriza o Poder Executivo a criar a Sala de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica no Município de Cáceres — MT, com
oferta de apoio psicológico, social e capacitação
profissional, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e
eu, AN TÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Sala de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência Doméstica no Município de Cáceres — MT, destinada ao
acolhimento, orientação e acompanhamento de mulheres em situação de violência, visando
sua proteção, autonomia e reinserção social.
Art. 2º A Sala de Atendimento às Mulheres vítimas de violência doméstica,
caso criada, poderá ter, dentre outros, os seguintes objetivos:
1— Atendimento psicológico;
II — Atendimento por assistente social;
TI — orientação e encaminhamento à rede de proteção;
IV — Encaminhamento ao mercado de trabalho;
V — Incentivo à autonomia financeira;
VI — Promoção da dignidade da pessoa humana;
VII — fortalecimento emocional e social das mulheres atendidas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar o atendimento
preferencialmente junto à rede municipal de assistência social, especialmente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ou outro órgão competente.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Art. 4º A Sala de Atendimento poderá oferecer:
I- Acompanhamento psicológico individual ou em grupo;
II — Acompanhamento por assistente social;
TI — cursos de empreendedorismo;
IV — Cursos profissionalizantes;
V — Capacitação para geração de renda;
VI — Orientação sobre direitos da mulher;
VII — encaminhamento para programas sociais existentes;
VIII — encaminhamento para oportunidades de emprego;
IX — Palestras educativas e informativas.
X — Atendimento Ginecológico — Gratuito (encaminhamentos e
acompanhamento para as vítimas, bem como distribuição de medicamentos pela rede do SUS
e implante de Chips autorizados pelo SUS para as mulheres que quiserem realizar o
procedimento);
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação
com:
I- Universidades e faculdades públicas ou privadas;
II — Instituições de ensino técnico e profissionalizante;
TI — entidades do Sistema “S”;
IV — Organizações da sociedade civil;
V — Empresas interessadas em ofertar vagas de emprego;
VI Instituições que atuem na defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. As parcerias poderão permitir que acadêmicos dos cursos
de Psicologia, Serviço Social, Direito e áreas afins realizem atendimento supervisionado,
conforme legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se efetivada pelo
Poder Executivo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão ser
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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previstas em lei orçamentária, suplementadas se necessário, respeitados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º A identidade das mulheres beneficiadas será preservada, garantindo-
se o sigilo das informações, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer as políticas
públicas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Cáceres —
MT, promovendo atendimento humanizado e oferecendo oportunidades que contribuam para
a autonomia emocional, social e financeira das mulheres em situação de vulnerabilidade.
A violência doméstica é um grave problema social que exige a atuação do
poder público por meio de políticas integradas que garantam proteção e condições reais para
que a mulher consiga romper o ciclo de violência.
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece, em seu art.
8º, que a política pública de enfrentamento à violência doméstica deve ser realizada por meio
de ações articuladas da União, Estados e Municípios, envolvendo assistência social, saúde,
educação, trabalho e renda.
O art. 9º da referida legislação determina que a assistência à mulher em
situação de violência doméstica deve ser realizada de forma integrada, conforme os princípios
da assistência social, garantindo acolhimento e suporte necessário à superação da situação de
violência.
A Constituição Federal, em seu art. 226, 8 8º, dispõe que o Estado assegurará
assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nesse contexto, a criação de espaço específico de atendimento especializado
contribui para:
e fortalecimento da rede de proteção à mulher;
e redução da dependência econômica do agressor;
* promoção da autonomia feminina;
e incentivo à qualificação profissional;
e prevenção da reincidência da violência doméstica;
e promoção da dignidade da pessoa humana.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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O projeto respeita o princípio da separação dos poderes, possuindo caráter
autorizativo, não criando estrutura administrativa obrigatória, cargos públicos ou despesas
imediatas, permitindo ao Poder Executivo definir a melhor forma de implementação conforme
a disponibilidade orçamentária.
A previsão de parcerias com instituições de ensino superior possibilita
ampliar o atendimento à população, por meio de estágios supervisionados nas áreas de
Psicologia, Serviço Social e Direito, fortalecendo a rede de apoio às mulheres vítimas de
violência doméstica.
Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos nobres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de Abril de 2026.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4595-2818-1303-0BF5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VA FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 23/04/2026 08:39:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 23/04/2026 às 09:39 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/4595-2818-1303-0BF5