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' jEmenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Jerônimo Gonçalves Partido: PSB
O Vereador que abaixo subscreve Propõe à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental,
seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Francis
Maris Cruz e Secretario de Saúde Sr” Antônio Mendes
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária:
INDICAÇÃO: Que seja encaminhado cópias desta indicação ao UBS do Santos Dumont
bem como todas as unidades do poder publico municipal e se possível com cópia afixada
no mural de informações da unidade ou em qualquer outro espaço que seja visível ao publi-
co de maneira geral.
É direito e dever da Câmara de Vereadores de Cáceres fiscalizar o Município e suas autar-
quias, por meio de controle externo, nos termos do art. 31 da Constituição da República e
da Lei Orgânica Municipal:
. “Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.” (CR/88). N
/ “Art. 25. XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da admi-
istração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ; N
ou dos limites da delegação legislativa;” (Lei Orgânica Municipal);
JUSTIFICATIVA: Este vereador por algumas vezes encontrou dificuldades para exercer a
sua função em algumas unidades do poder publico municipal ocasionando constrangimen-
to desnecessário a todos. Queremos com esta indicação evitar novos acontecimentos se- 3
melhantes a este, O que já aconteceu com outros colegas vereadores. E preciso que se Sra
compreenda de vez por todas as funções do legislador que a própria polução o conferiu
não é aceitável que nos dias de hoje um representante legal do povo no seu exercioio di
seu mandato seja exigido do mesmo ordem judicial para uma das suas principais/âtribuição
que e de fiscalizar. : )
Cézar;
Ver. o
12020
Sala das Sessões, 1 de jul de 2019.
CEP 78,200.000 — W Ay .camaracaceres.mt.gov — E-mail: ccacereQdterra.com.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 06 MAIO DE 2019
“Dispõe sobre a alteração do art. 25 da Lei Orgânica e dá outras providências. ”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do art. 42, |, 83º, da Lei Orgânica Municipal, bem como fundamento nos aris. 260, |;
e 266, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a
Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso XXIV do art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
XXIV — Sustar os atos normativos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta,
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Art. 2º O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“prt. 25 (...)
XXXVI- Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta, sendo
garantido, inclusive, livre acesso e trânsito aos vereadores, durante o horário de expediente
ou em que esteja sendo realizado atividades, em todos os órgãos ou repartições do
Município, podendo diligenciar-se pessoalmente aos servidores e prestadores de serviços
presentes no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local, ou ainda, em
outro local que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente,
informações ou documentos de intéresse público.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
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