ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Requer informações detalhadas sobre
a força de trabalho terceirizada e a ocupação
de postos correlatos ao Lotacionograma na
Secretaria de Saúde, para fins de apuração do
índice de pessoal e cumprimento da LRF.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO a obrigação de transparência nos gastos públicos e o limite prudencial de
despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
CONSIDERANDO que a terceirização de atividades-fim ou de cargos previstos na estrutura
administrativa pode configurar substituição de servidores, devendo tais custos serem computados no índice de pessoal (Art. 18, § 1º da LRF);
REQUER-SE:
1. MAPA ESTRUTURAL DE TERCEIRIZAÇÃO: Apresentar planilha detalhada contendo a relação
de todos os postos de trabalho ocupados por mão de obra terceirizada (via Consórcio Intermunicipal de Saúde ou empresas contratadas), discriminando:
A) Nome do profissional e função exercida;
B) Unidade de Saúde de lotação (ex: PSF, UPA, Hospital Regional, Administrativo, etc.);
C) Carga horária e valor do custo mensal por posto;
D) Instrumento contratual de origem (Número do Contrato/Pregão ou Termo de Ratificação de Consórcio).
2. CORRELAÇÃO COM O LOTACIONOGRAMA: Para cada função citada no item anterior, informar:
A) Se a atividade exercida pelo terceirizado corresponde a um cargo existente no Quadro de Cargos Efetivos (Lotacionograma) do Município, conforme as Leis de Carreira
vigentes;
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B) Em caso positivo, indicar qual o nome técnico do cargo efetivo correspondente e o
número de vagas em aberto para esse cargo específico no lotacionograma.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente fiscalização fundamenta-se na necessidade de repelir a crescente precarização da
função pública e a potencial evasão dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O objeto deste requerimento transcende a mera
curiosidade administrativa; trata-se de investigar a ocorrência de "maquiagem contábil" através da terceirização substitutiva.
I. Da Norma Imperativa: O Artigo 18, § 1º da LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 18, § 1º, estabelece uma barreira contra fraudes
ao índice de pessoal:
“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'.”
A ratio legis é clara: impedir que o gestor, ao atingir o limite prudencial de gastos com pessoal,
utilize empresas interpostas ou consórcios para contratar força de trabalho para atividadesfim, omitindo tais gastos do cálculo do índice de pessoal. Se o profissional terceirizado exerce
funções de um cargo previsto no lotacionograma (Quadro de Cargos) que se encontra vago,
há, por definição jurídica, uma substituição, e o gasto deve ser somado ao índice de 54% (Executivo).
II. Do Desvio de Finalidade e a Precarização do Serviço Público
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1923, embora tenha validado parcerias com o terceiro setor, reforçou que tais contratações não podem servir para o esvaziamento do Art. 37, II, da Constituição Federal (Princípio do Concurso Público). A existência de
cargos vagos no lotacionograma concomitantemente à contratação massiva de terceirizados
para as mesmas funções revela um desvio de finalidade: a administração opta pela precariedade em vez da estabilidade e continuidade do serviço público.
III. Da Jurisprudência dos Tribunais de Contas
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), em consonância com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), tem reiteradamente punido gestores que
excluem gastos com consórcios e terceirizadas do cômputo das despesas de pessoal. A jurisprudência pátria estabelece que:
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1. A natureza do serviço (se atividade-fim ou meio) é o que define a obrigatoriedade da
inclusão no índice.
2. A contratação de terceirizados para funções típicas de cargos efetivos existentes na lei
de meios do município configura burla ao concurso e à LRF.
IV. Conclusão
Manter postos de trabalho terceirizados em unidades onde o lotacionograma aponta vacância
de servidores efetivos é um indicativo de gestão antieconômica. O servidor de carreira possui
vínculo estatutário, dever de fidelidade ao interesse público e menor custo previdenciário direto para a municipalidade em comparação às taxas de administração de consórcios e lucros
de empresas privadas.
Portanto, a análise da correlação entre Terceirizados x Lotacionograma é o único meio eficaz
para que este Legislativo apure se a saúde fiscal de Cáceres é real ou se está sendo sustentada
por um passivo de pessoal oculto, o que pode ensejar, no futuro, a rejeição das contas anuais
e a responsabilização da gestora.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores