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materia nº 89/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaRequer informações detalhadas sobre a força de trabalho terceirizada e a ocupação de postos correlatos ao Lotacionograma na Secretaria de Saúde, para fins de apuração do índice de pessoal e cumprimento da LRF.
native_id11192

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-04-28 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-04-27 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-04-27 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-24 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T10:42:06.391801-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
Requer informações detalhadas sobre 
a força de trabalho terceirizada e a ocupação 
de postos correlatos ao Lotacionograma na 
Secretaria de Saúde, para fins de apuração do 
índice de pessoal e cumprimento da LRF. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano 
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de 
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada. 
CONSIDERANDO a obrigação de transparência nos gastos públicos e o limite prudencial de 
despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); 
CONSIDERANDO que a terceirização de atividades-fim ou de cargos previstos na estrutura 
administrativa pode configurar substituição de servidores, devendo tais custos serem compu￾tados no índice de pessoal (Art. 18, § 1º da LRF); 
REQUER-SE: 
1. MAPA ESTRUTURAL DE TERCEIRIZAÇÃO: Apresentar planilha detalhada contendo a relação 
de todos os postos de trabalho ocupados por mão de obra terceirizada (via Consórcio Inter￾municipal de Saúde ou empresas contratadas), discriminando: 
 A) Nome do profissional e função exercida; 
 B) Unidade de Saúde de lotação (ex: PSF, UPA, Hospital Regional, Administrativo, etc.); 
 C) Carga horária e valor do custo mensal por posto; 
 D) Instrumento contratual de origem (Número do Contrato/Pregão ou Termo de Rati￾ficação de Consórcio). 
2. CORRELAÇÃO COM O LOTACIONOGRAMA: Para cada função citada no item anterior, infor￾mar: 
 A) Se a atividade exercida pelo terceirizado corresponde a um cargo existente no Qua￾dro de Cargos Efetivos (Lotacionograma) do Município, conforme as Leis de Carreira 
vigentes; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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 B) Em caso positivo, indicar qual o nome técnico do cargo efetivo correspondente e o 
número de vagas em aberto para esse cargo específico no lotacionograma. 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A presente fiscalização fundamenta-se na necessidade de repelir a crescente precarização da 
função pública e a potencial evasão dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O objeto deste requerimento transcende a mera 
curiosidade administrativa; trata-se de investigar a ocorrência de "maquiagem contábil" atra￾vés da terceirização substitutiva. 
I. Da Norma Imperativa: O Artigo 18, § 1º da LRF 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 18, § 1º, estabelece uma barreira contra fraudes 
ao índice de pessoal: 
“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'.” 
A ratio legis é clara: impedir que o gestor, ao atingir o limite prudencial de gastos com pessoal, 
utilize empresas interpostas ou consórcios para contratar força de trabalho para atividades￾fim, omitindo tais gastos do cálculo do índice de pessoal. Se o profissional terceirizado exerce 
funções de um cargo previsto no lotacionograma (Quadro de Cargos) que se encontra vago, 
há, por definição jurídica, uma substituição, e o gasto deve ser somado ao índice de 54% (Exe￾cutivo). 
II. Do Desvio de Finalidade e a Precarização do Serviço Público 
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1923, embora tenha validado par￾cerias com o terceiro setor, reforçou que tais contratações não podem servir para o esvazia￾mento do Art. 37, II, da Constituição Federal (Princípio do Concurso Público). A existência de 
cargos vagos no lotacionograma concomitantemente à contratação massiva de terceirizados 
para as mesmas funções revela um desvio de finalidade: a administração opta pela precarie￾dade em vez da estabilidade e continuidade do serviço público. 
III. Da Jurisprudência dos Tribunais de Contas 
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), em consonância com o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), tem reiteradamente punido gestores que 
excluem gastos com consórcios e terceirizadas do cômputo das despesas de pessoal. A juris￾prudência pátria estabelece que: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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1. A natureza do serviço (se atividade-fim ou meio) é o que define a obrigatoriedade da 
inclusão no índice. 
2. A contratação de terceirizados para funções típicas de cargos efetivos existentes na lei 
de meios do município configura burla ao concurso e à LRF. 
IV. Conclusão 
Manter postos de trabalho terceirizados em unidades onde o lotacionograma aponta vacância 
de servidores efetivos é um indicativo de gestão antieconômica. O servidor de carreira possui 
vínculo estatutário, dever de fidelidade ao interesse público e menor custo previdenciário di￾reto para a municipalidade em comparação às taxas de administração de consórcios e lucros 
de empresas privadas. 
Portanto, a análise da correlação entre Terceirizados x Lotacionograma é o único meio eficaz 
para que este Legislativo apure se a saúde fiscal de Cáceres é real ou se está sendo sustentada 
por um passivo de pessoal oculto, o que pode ensejar, no futuro, a rejeição das contas anuais 
e a responsabilização da gestora. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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