cÁCERES
E 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEINº * /DE DE ABRIL DE 2026.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
“Dispõe sobre a instituição do sistema de plantão de
farmácias e drogarias no Município de Cáceres-MT, com
organização setorial e farmacêutico em regime de sobreaviso,
e dá outras providências. ”
A MESA DIRETORA APRESENTA PARA A CÂMARA MUNICIPAL
DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Cáceres o Sistema de Plantão de
Farmácias e Drogarias, com finalidade de garantir o acesso contínuo da população a
medicamentos durante o período noturno, finais de semana e feriados.
Art. 2º - Todas as empresas estabelecidas no Município que possuam em seu
Cadastro Nacional de Atividades Econômicas — CNAE atividades relacionadas a:
1— farmácia;
N — drogaria;
II — comércio varejista de produtos farmacêuticos;
IV — estabelecimentos equiparados destinados à dispensação de medicamentos,
ficam sujeitas ao regime de rodízio de plantões, nos termos desta Lei.
Art. 3º - O sistema de plantão deverá assegurar que ao menos uma farmácia ou
drogaria permaneça em funcionamento durante o período noturno.
81º O plantão compreenderá, no mínimo, o horário das 22h (vinte e duas horas)
à 6h (seis horas) do dia seguinte.
82º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, ampliar o horário de
funcionamento, inclusive a partir das 19h (dezenove horas), conforme o interesse público.
Art. 4º - O regime de plantão será organizado em sistema de rodízio entre os
estabelecimentos.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
O
E 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 1º Cada unidade será considerada individualmente, ainda que pertença ao
mesmo grupo econômico ou rede de farmácias.
$ 2º O rodízio deverá observar critérios de equidade e proporcionalidade,
garantindo distribuição justa entre os participantes.
Art. 5º - A organização do cronograma de plantões poderá ser realizada:
I— por comissão formada pelos estabelecimentos participantes;
H — por entidade representativa do setor;
II — pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV — por comissão instituída pelo Poder Executivo.
Art. 6º - O cronograma de plantões deverá ser amplamente divulgado:
I— nos meios oficiais do Município;
1 — em sítios eletrônicos;
HI — em local visível em todas as farmácias e drogarias.
Art. 7º - Durante o período de plantão, o estabelecimento designado deverá:
1- garantir atendimento ao público;
II — cumprir integralmente a legislação sanitária vigente;
III — assegurar a presença de profissional farmacêutico responsável, nos termos
da legislação federal, especialmente a Lei nº 13.021/2014.
Art. 8º Fica instituído o Sistema de Farmacêutico em Sobreaviso, de natureza
complementar, destinado a apoiar o funcionamento das farmácias em regime de plantão.
81º O sistema consistirá na disponibilização de profissional farmacêutico em
regime de sobreaviso, com:
1 — atendimento remoto para orientação técnica inicial;
II — comparecimento presencial quando necessário.
82º O farmacêutico em sobreaviso não substitui a obrigatoriedade de presença
de farmacêutico responsável no estabelecimento.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
E 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
83º O profissional em sobreaviso poderá atender mais de um estabelecimento
participante do sistema de plantão, conforme escala previamente definida.
Art. 9º Os estabelecimentos participantes do sistema de plantão deverão:
I — contribuir de forma proporcional para o custeio do farmacêutico em
sobreaviso;
Il — participar da organização da escala de atendimento;
HI — observar as regras estabelecidas em regulamento ou por comissão
representativa.
Parágrafo único. O modelo de rateio, funcionamento e escala será definido em
regulamento, assegurada a participação dos estabelecimentos.
Art. 10 - A organização do sistema de sobreaviso poderá ser realizada:
I— por comissão das farmácias;
II — por entidade representativa do setor;
III — com acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 (AGROPECUÁRIAS)
Os estabelecimentos do ramo agropecuário localizados no Município poderão
integrar sistema de atendimento em regime de plantão ou sobreaviso, organizado de forma
setorial, com a finalidade de garantir o acesso a produtos essenciais à saúde animal em situações
emergenciais.
81º O funcionamento poderá ocorrer mediante rodízio ou escala previamente
definida entre os estabelecimentos participantes.
82º O atendimento poderá ser realizado de forma presencial ou por acionamento
em regime de sobreaviso.
<
>
<
a
uw
[a]
Fo)
uu
>
Gg
x
<
=
(o)
par)
a
m
x
fo)
E
5)
<
a
Mm,
q
Eh
(5)
o
«
5
=)
Ed
a
u
a
x
Em
N
u
mo
a
(o)
N
(o)
fo)
[8
ri
Es
(5)
Ed
[ou
<
[ra
x
Er
N
u
m
[7
(o)
3
[:4
4
(8)
uu
[3
jo)
Ss
<
>
a
7)
<
5
(o)
z
o)
E
z
<
[o)
3
uu
<
ã
7)
(o)
a
m
=
uu
a
<
fa]
z
Ed
Z
[4
Er
Wu
E)
5
m
g
g
S
2
g
o
E
19
És)
a
o
Ke]
o
£
E)
E)
<
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
E 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
83º Deverão ser observadas as normas sanitárias e legais aplicáveis à
comercialização de produtos veterinários.
84º O disposto neste artigo não implica obrigatoriedade de funcionamento
contínuo, devendo sua organização ocorrer de forma facultativa e coordenada entre os
participantes.
85º Não se aplica o disposto neste artigo às clínicas veterinárias e aos
estabelecimentos do tipo pet shop, os quais possuem regime próprio de funcionamento e
organização de atendimento.
Art. 12 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
estabelecimento às seguintes penalidades:
I— advertência;
N — multa;
III — suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades e valores serão definidos em regulamento,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei apresentado pelos munícipes: Eurimar (Folha de
Cáceres) e Ricardo Castella (Ricardinho da Empório), tem por finalidade assegurar à população
do Município de Cáceres o acesso contínuo a medicamentos, especialmente durante o período
noturno, finais de semana e feriados.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
E 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Atualmente, verifica-se a inexistência de farmácias em funcionamento durante a
madrugada no município, o que impõe à população a necessidade de recorrer à Unidade de
Pronto Atendimento (UPA) mesmo em situações que não configuram urgência grave, como
dores intensas, febres, inflamações e outras condições que exigem alívio imediato.
Nesses casos, o cidadão é submetido a longos períodos de espera, muitas vezes
superiores a duas, três ou até quatro horas, em razão da prioridade conferida aos atendimentos
de maior gravidade, o que é correto do ponto de vista médico, mas agrava o sofrimento de quem
necessita apenas de acesso rápido a um medicamento.
Importa destacar que, para quem está com dor, cada minuto de espera representa
um sofrimento real e significativo, tornando indispensável a existência de ao menos uma
farmácia em funcionamento durante a noite.
A proposta, ao instituir o sistema de rodízio de plantões, busca garantir esse
atendimento contínuo sem sobrecarregar nenhum estabelecimento específico, distribuindo de
forma equilibrada a responsabilidade entre os participantes.
Além disso, o projeto prevê o sistema de farmacêutico em regime de sobreaviso,
medida que reforça a segurança técnica do atendimento, sem afastar a obrigatoriedade legal da
presença do profissional farmacêutico, conforme determina a Lei nº 13.021/2014.
No que se refere ao setor agropecuário, a proposta reconhece a realidade local,
marcada por forte atividade rural, na qual a saúde animal possui impacto direto na economia e
no bem-estar das famílias.
Situações como picadas de animais peçonhentos, dificuldades em partos,
infecções e outras emergências não podem aguardar o decurso de um final de semana ou o
retorno do horário comercial. Nesses casos, o sofrimento do animal é evidente, podendo evoluir
rapidamente para quadros graves ou até morte.
Além do impacto no bem-estar animal, tais situações geram prejuízos
econômicos relevantes ao produtor rural, bem como desgaste emocional, na medida em que o
responsável muitas vezes não consegue sequer descansar diante da urgência do problema.
<
>
<
a
uw
[a]
Fo)
uu
>
Gg
x
<
=
(o)
par)
a
m
x
fo)
E
5)
<
a
Mm,
q
Eh
(5)
o
«
5
=)
Ed
a
u
a
x
Em
N
u
mo
a
(o)
N
(o)
fo)
[8
ri
Es
(8)
Ed
[ou
<
[rá
x
Er
N
u
m
[7
(o)
3
[:4
4
(8)
uu
[3
jo)
Ss
<
>
a
7)
<
5
(o)
z
o)
E
z
<
[o)
3
uu
<
>
a
7)
(o)
a
m
=
uu
a
<
fa]
z
Ed
Z
[4
Er
Wu
E)
5
m
g
g
S
2
g
o
E
19
És)
a
o
Ke]
o
£
E)
E)
<
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
E 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A ausência de atendimento local obriga o deslocamento para outros municípios
ou até mesmo para a capital, o que, além de oneroso, pode inviabilizar o socorro em tempo
adequado.
Dessa forma, a inclusão dos estabelecimentos agropecuários em regime
facultativo de plantão ou sobreaviso representa solução equilibrada, respeitando a realidade do
setor, sem impor obrigações excessivas.
Registra-se, por fim, que a proposta não interfere na organização já existente das
clínicas veterinárias e dos estabelecimentos do tipo pet shop, que operam sob dinâmica própria
de atendimento.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que amplia o acesso
da população a serviços essenciais, reduz a sobrecarga do sistema de saúde e atende às
necessidades concretas da comunidade local.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 24 de abril de 2026.
Flávio Negação
Presidente
Isaías Bezerra
Vice-Presidente
Elis Enfermeira
1º Secretária
Pacheco Cabeleireiro
2º Secretário
<
>
<
a
uw
[a]
Fo)
uu
>
Gg
x
<
=
(o)
par)
a
m
x
fo)
E
5)
<
a
Mm,
q
Eh
(5)
o
«
5
=)
Ed
a
u
a
x
Em
N
u
mo
a
(o)
N
(o)
fo)
[8
ri
Es
(5)
Ed
[ou
<
[rá
x
Er
N
u
m
[7
(o)
3
[:4
4
(8)
uu
[3
jo)
Ss
<
>
a
7)
<
5
(o)
z
o)
E
z
<
[o)
3
uu
<
ã
7)
(o)
a
m
=
uu
a
<
fa]
z
Ed
Z
[4
Er
Wu
E)
5
m
g
g
S
2
g
o
E
19
És)
a
o
Ke]
o
£
E)
E)
<
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
VAS9-9€ LA-9900-€a63/08989USA q" WOD"D0P| "SeJSdBou19)/:Sdpy SSSOde “ojuauundop op epepioguejne e Jeoyuo esed
VAlVd 3 SINVHVIA OTIIHOLSVd 34VZID 9 VINVA JA VENIZIS TOIZO '00IH9Vd VEHIZAIS SOTHVO 3SOF “VAIS VEVT OINOLNV OIAVTS “VATIS OTAN JA VANVNHIS SMA :seossed g Jd opeuissy
Cézare Pastorello
3º Secretário
7
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Autores: Eurimar (Folha de Cáceres) e Ricardo Castella (Ricardinho da Empório)
Dispõe sobre a instituição do sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município
r : = : nas + . 4
de Cáceres — MT. com organização setorial e farmacêutico em regime de sobreaviso. e dá
outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no Município de Cáceres o Sistema de Plantão de Farmácias e Drogarias.
com a finalidade de garantir o acesso contínuo da população a medicamentos durante o
período noturno. finais de semana e feriados.
Art. 2º
Todas as empresas estabelecidas no Município que possuam em seu Cadastro Nacional
de Atividades Econômicas — CNAE atividades relacionadas a:
I - farmácia:
II — drogaria:
[II — comércio varejista de produtos farmacêuticos:
IV - estabelecimentos equiparados destinados à dispensação de medicamentos.
ficam sujeitas ao regime de rodizio de plantões. nos termos desta Lei.
O sistema de plantão deverá assegurar que ao menos uma farmácia ou drogaria permaneça
em funcionamento durante o período notumo.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
O
$1º O plantão compreenderá. no mínimo. e horário das 22h (vinte e duas horas) às 6h
(seis horas) do dia seguinte.
$2º O Poder Executivo poderá. mediante regulamentação, ampliar o horário de
funcionamento. inclusive a partir das 19h (dezenove horas), conforme o interesse público.
Art, 4º
O regime de plantão será organizado em sistema de rodízio entre os estabelecimentos.
81º Cada unidade será considerada individualmente, ainda que pertença ao mesmo grupo
econômico ou rede de farmácias.
7º
82º O rodízio deverá observar critérios de equidade e proporcionalidade, garantindo
distribuição justa entre os participantes.
Art. 5º
A organização do cronograma de plantões pederá ser realizada:
| — por comissão formada pelos estabelecimentos participantes:
II — por entidade representativa do setor:
HI — pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV — por comissão instituída pelo Poder Executivo.
Art. 6º
O cronograma de plantões deverá ser amplamente divulgado:
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
I— nos meios oficiais do Município:
II — em sítios eletrônicos: |
HI — em local visível em todas as farmácias e drogarias.
Art. 7º
Durante o período de plantão. o estabelecimento designado deverá:
1 — garantir atendimento ao público:
[ — cumprir integralmente a legislação sanitária vigente:
HI — assegurar a presença de profissional farmacêutico responsável, nos termos da
legislação federal, especialmente a Lei nº 13.021/2014.
Art. 8º
Fica instituído o Sistema de Farmacêutico em Sobreaviso. de natureza complementar,
destinado a apoiar o funcionamento das farmácias em regime de plantão.
$1º O sistema consistirá na disponibilização de profissional farmacêutico em regime de
sobreaviso, com:
I — atendimento remoto para orientação técnica inicial;
II — comparecimento presencial quando necessário.
$2º O farmacêutico em sobreaviso não substitui a obrigatoriedade de presença de
farmacêutico responsável no estabelecimento.
83º O profissional em sobreaviso poderá atender mais de um estabelecimento participante
do sistema de plantão, conforme escala previamente definida.
Art. 9º
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
O
Os estabelecimentos participantes do sistema de plantão deverão:
| - contribuir de forma proporcional para o custeio do farmacêutico em sobreaviso:
Il — participar da organização da escala de etendimento:
HI — observar as regras estabelecidas em regulamento ou por comissão representativa.
Parágrafo único, O modelo de rateio. funcionamento e escala será definido em
regulamento, assegurada a participação dos estabelecimentos.
Art. 10
A organização do sistema de sobreaviso poderá ser realizada:
1- por comissão das farmácias;
II — por entidade representativa do setor;
HT — com acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 (AGROPECUÁRIAS)
Os estabelecimentos do ramo agropecuário localizados no Município poderão integrar
sistema de atendimento em regime de plantão ou sobreaviso, organizado de forma
setorial. com a finalidade de garantir o acesso a produtos essenciais à saúde animal em
situações emergenciais.
81º O funcionamento poderá ocorrer mediante rodízio ou escala previamente definida
entre os estabelecimentos participantes.
82º O atendimento poderá ser realizado de forma presencial ou por acionamento em
regime de sobreaviso.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
$3º Deverão ser observadas as normas sanitárias e legais aplicáveis à comercialização de
produtos veterinários.
$4º O disposto neste artigo não implica obrigatoriedade de funcionamento continuo.
devendo sua organização ocorrer de forma facultativa e coordenada entre os participantes.
85º Não se aplica o disposto neste artigo às clínicas veterinárias e aos estabelecimentos
do tipo pet shop. os quais possuem regime próprio de funcionamento e organização de
atendimento,
Art. 12
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades:
|
I- advertência; |
—- multa:
IH — suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
|
Parágrafo único. As penalidades e valores serão definidos em regulamento, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
|
Art. 13 |
|
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
|
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
JUSTIFICATIVA (VERSÃO FINAL — REFORÇADA)
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
O
assegurar à população do Município de
specialmente durante o período noturno.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
Cáceres o acesso continuo a medicamentos, e
finais de semana e feriados.
Atualmente, verifica-se a inexistência ce farmácias em funcionamento durante a
madrugada no município. o que impõe à população a necessidade de recorrer à Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) mesmo em sit
como dores intensas. febres. inflamações e out
des que não configuram urgência grave.
às condições que exigem alívio imediato.
Nesses casos, o cidadão é submetido a longos periodos de espera, muitas vezes superiores
a duas. três ou até quatro horas, em razão da prioridade conferida aos atendimentos de
maior gravidade. o que é correto do ponto de vista médico, mas agrava o sofrimento de
quem necessita apenas de acesso rápido a um medicamento.
Importa destacar que. para quem está com dor. cada minuto de espera representa um
sofrimento real e significativo. tornando indispensável a existência de ao menos uma
farmácia em funcionamento durante a noite.
A proposta, ao instituir o sistema de rodízio de plantões, busca garantir esse atendimento
contínuo sem sobrecarregar nenhum estabelecimento específico, distribuindo de forma
equilibrada a responsabilidade entre os participantes.
Além disso, o projeto prevê o sistema de farmacêutico em regime de sobreaviso. medida
que reforça a segurança técnica do atendimento. sem afastar a obrigatoriedade legal da
presença do profissional farmacêutico. conforme determina a Lei nº 13.021/2014.
No que se refere ao setor agropecuário. a proposta reconhece a realidade local, marcada
por forte atividade rural. na qual a saúde anime! possui impacto direto na economia e no
bem-estar das famílias.
Situações como picadas de animais peconhentos. dificuldades em partos, infecções e
outras emergências não podem aguardar o decurso de um final de semana ou o retorno do
horário comercial. Nesses casos. o sofrimento do animal é evidente. podendo evoluir
rapidamente para quadros graves ou até morte.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
|
Além do impacto no bem-estar animal, tais situações geram prejuízos econômicos
relevantes ao produtor rural, bem como desgaste emocional. na medida em que o
responsável muitas vezes não consegue sequer descansar diante da urgência do problema,
A ausência de atendimento local obriga o deslocamento para outros municípios ou até
mesmo para a capital, o que. além de oneroso, pode inviabilizar o socorro em tempo
adequado.
Dessa forma, a inclusão dos estabelecimentos agropecuários em regime facultativo de
plantão ou sobreaviso representa solução equilibrada. respeitando a realidade do setor.
sem impor obrigações excessivas.
Registra-se, por fim. que a proposta não interfere na organização já existente das clínicas
veterinárias e dos estabelecimentos do tipo pet shop. que operam sob dinâmica própria de
atendimento. |
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público. que amplia o acesso da
população a serviços essenciais. reduz a sobrecarga do sistema de saúde e atende às
necessidades concretas da comunidade local. |
Diante do exposto. espera-se a aprovação da presente matéria.
Assinado por 5 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, OZIOL BEZERRA DE PAULA e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/E9E3-00C6-D136-65EA
O
VAS9-9€ LA-9900-€A63/08989USA q" WOD"D0P| "SeJSdBoU19)/:SAYy SSSODL “ojuauundop op epepioguejne E Jeoyuo esed e
VAlVd 3 SINOHVIA OTIIHOLSVd 3HVZID 8 VINVA JA VEHIZIS TOIZO '003H9Vd VEHIZAIS SOTHVO 3SOF “VAIS VEVT OINOLNV OIAVTS “VATIS OTAN JA VANVNHIS SNI :seossed g Jd opeuissy
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E9E3-00C6-D136-65EA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«? | ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 28/04/2026 09:14:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 28/04/2026 09:16:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? | JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 28/04/2026 10:17:21 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“? | OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 28/04/2026 10:29:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VA CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 28/04/2026 12:42:56
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 28/04/2026 às 13:43 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://emcaceres.1doc.com.br/verificacao/E9E 3-00C6-D136-65EA