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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CÁCERES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id11231

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2026-05-04 Apresentada em Plenário
2026-05-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2026-05-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2026-04-30 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado ao Presidente para análise e deliberações.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0565/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 30 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 20.781/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar n.º 003, de 13 de fevereiro de 2026, que “Institui o Programa de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres dá outras providências”, 
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio 
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que 
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites 
de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BC9B-6A49-6310-0CE9 e informe o código BC9B-6A49-6310-0CE9
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0565/2026-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 003, 
de 13 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: Senhores 
Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 003, de 13 de fevereiro de 2026, que “Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres dá outras 
providências.”
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 003/2026 tem por objetivo estabelecer 
diretrizes e incentivos fiscais visando ao fortalecimento e a atração de novas indústrias para 
o município, prevendo, para tanto, isenções e reduções de tributos como IPTU, ITBI e ISSQN, 
além de outros benefícios não tributários. 
Primeiramente, é importante esclarecer que o Projeto de Lei Complementar 
(PLC) 003/2026 foi precedido de estudo e relevante cooperação técnica da Federação das 
Indústrias de Mato Grosso – FIEMT, na sua elaboração, vindo a oferecer um ambiente 
jurídico seguro e atrativo para investimentos, haja vista a matéria representar um novo marco 
legal de incentivo ao desenvolvimento econômico de Cáceres, especialmente em relação ao 
Distrito Industrial Municipal de Cáceres, denominado "Distrito de Oportunidades”. 
Como é do conhecimento dos nobres vereadores, o Município de Cáceres 
recebeu, por doação do Estado, uma área estratégica destinada à instalação de atividades 
industriais, consolidando-se como um polo de desenvolvimento. Este distrito, anexo à Zona 
de Processamento de Exportação (ZPE) de Cáceres, representa uma porta de entrada para 
futuras indústrias, com potencial para agregar significativo valor e produtos à economia local 
e regional. 
Desse modo, o PLC n.º 003 visa instituir, no âmbito do Município de Cáceres, 
o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres-PRODESC, que 
consiste em incentivos fiscais e outros benefícios, com a finalidade de promover o 
desenvolvimento econômico e social sustentável, através da implantação, ampliação de 
atividades industriais, comerciais atacadistas e distribuidores, tecnológicas e de prestação de 
serviços, no Distrito Industrial de Cáceres. 
Entendemos que o PLC 003/2026 tenha todos os requesitos de modo a 
efetivamente despertar o interesse de empresários em se instalarem em nosso município, 
contribuindo para a construção de um ambiente de negócios promissor e o pleno 
aproveitamento do potencial do "Distrito de Oportunidades". 
Dito isto, ressaltamos que o programa que pretendemos instituir pelo 
mencionado Projeto de Lei, tem a finalidade de: 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BC9B-6A49-6310-0CE9 e informe o código BC9B-6A49-6310-0CE9
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
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Ofício nº 0565/2026-GP/PMC - p. 03  Acelerar o crescimento da economia municipal através da implantação 
de ações que atraiam investimentos;  Promover o desenvolvimento econômico e social da população do 
município de Cáceres, através de políticas públicas que visam a reinstalação, ampliação e 
instalação de empresas, oportunizando dessa forma maior oferta de postos de trabalho;  Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo Municipal em 
procedimentos administrativos que visem atrair incentivos empresariais;  Promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura urbana do 
Município; 
 Garantir a diversificação do parque empresarial instalado no município e 
fortalecer a economia local;  Zelar pelas atividades que gerem desenvolvimento respeitando os 
aspectos econômicos, ambientais e sociais, que devem interagir, de forma holística, para 
satisfazer as necessidades do meio ambiente como um todo. 
Os incentivos fiscais e benefícios previstos no mencionado PLC ficam 
condicionados à verificação do cumprimento dos requisitos pelo Poder Executivo Municipal. 
Os benefícios e incentivos fiscais e econômicos, a serem concedidos nos termos 
do PLC 003, constituem isolada ou cumulativamente em: 
I – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a vencer, incidentes 
sobre a área e construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda 
que alugadas; ou reinstalação mediante interesse público justificado. 
II – Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidentes 
sobre a transmissão do imóvel adquirido para a instalação da empresa, ampliação ou 
reinstalação mediante interesse público justificado. 
III – Aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre a atividade fim da empresa 
que vier a se instalar no município, ou se já instalada venha a ampliar suas operações, e/ou 
que venha a se reinstalar mediante o interesse público justificado; 
IV – Aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços contratados pela 
beneficiada para construção, ampliação, e reinstalação mediante interesse público justificado, 
de suas instalações no município de Cáceres/MT. 
V – Isenção das Taxas municipais conforme segue: 
a) Taxa para Análise e Execução de Obras; 
b) Taxa de Habite-se; 
c) Taxa de Vigilância Sanitária Municipal; 
d) Taxa de Licença Ambiental; 
e) Taxa de Licença e Funcionamento. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0565/2026-GP/PMC - p. 04 
Por fim, informamos que as empresas beneficiadas por esta matéria serão 
fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico￾SMMADE periodicamente, de forma a verificar o cumprimento ao proposto no projeto. 
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres vereadores, 
encaminhamos a seguinte documentação, cópias apensas:  Ofício GAP n.º 282/2025- Sistema FIEMT. datado de 02/09/2025;  Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro e Manifestação 
Complementar. 
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis 
que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
após os trâmites de praxe. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BC9B-6A49-6310-0CE9 e informe o código BC9B-6A49-6310-0CE9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC9B-6A49-6310-0CE9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 30/04/2026 10:32:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste 
– Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 
003, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. 
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
SUSTENTÁVEL DE CÁCERES DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE 
CÁCERES-PRODESC
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, o Programa de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável de Cáceres-PRODESC, que consiste em incentivos fiscais e outros 
benefícios com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável 
através da implantação, ampliação de atividades industriais, comerciais atacadistas e 
distribuidores, tecnológicas e de prestação de serviços, no Distrito Industrial de Cáceres. 
Parágrafo único. Poderão ser concedidos nos termos desta Lei, os benefícios e incentivos 
fiscais para a reinstalação de empresas já existentes e consolidadas na região central e/ou
bairros residenciais da cidade, e que exercem as atividades industriais.
Art. 2º O programa instituído pela presente lei, sem prejuízo de outros que possam ser 
apontadas pelas autoridades competentes, tem a finalidade de: 
I 
– Acelerar o crescimento da economia municipal através da implantação de ações que 
atraiam investimentos; 
II 
– Promover o desenvolvimento econômico e social da população do município de Cáceres 
através de políticas públicas que visam a reinstalação, ampliação e instalação de empresas, 
oportunizando dessa forma maior oferta de postos de trabalho; 
III 
– Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo Municipal em procedimentos 
administrativos que visem atrair incentivos empresariais; 
IV 
– Promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura urbana do Município; 
V 
– Garantir a diversificação do parque empresarial instalado no município e fortalecer a 
economia local; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Fone/Fax: (065) 3223-1500
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VI 
– Zelar pelas atividades que gerem desenvolvimento respeitando os aspectos 
econômicos, ambientais e sociais, que devem interagir, de forma holística, para satisfazer as 
necessidades do meio ambiente como um todo. 
Art. 3º Para fins de aplicação da presente lei considera-se: 
I 
– Investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município 
com o intuito de viabilizar a sua instalação, ampliação, ou reinstalação mediante interesse
público devidamente justificado; 
II 
– Instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no 
sentido de promover a alocação de um empreendimento no município de Cáceres/MT; 
III 
– Ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no 
sentido de promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da 
quantidade de postos de trabalho, de investidoras já alocadas no município de Cáceres/MT; 
IV 
– Reinstalação: projeto ou conjunto de ações, para as empresas já existentes e 
consolidadas na região central e/ou bairros residenciais da cidade, e que exercem as 
atividades industriais.
V 
– Empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas 
no sentido de promover a instalação, a ampliação, ou a reinstalação mediante interesse 
público justificado, de alguma forma de atividade econômica no município de Cáceres/MT; 
VI 
– Incentivo: benefício fiscal a ser concedido pelo Poder Público às investidoras tomando 
por base às características e dimensões do empreendimento; 
VII 
– Benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Municipal 
como forma de incentivar os empreendimentos e a geração de emprego e renda; 
VIII 
– Beneficiada: a empresa que já recebeu qualquer dos incentivos ou benefícios previstos 
na presente lei; 
IX 
– Grupo econômico: conglomerado de empresas que atuam de forma coordenada com 
objetivos comuns ou de subordinação entre elas. 
X- Interesse público justificado: a comprovação de que a instalação, ampliação ou 
reinstalação do empreendimento resultará em impacto positivo relevante sobre a geração 
de empregos, aumento de arrecadação tributária e inovação tecnológica mediante 
apresentação de projeto. 
CAPÍTULO II 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS 
Art. 4º Os incentivos fiscais e benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados à 
verificação do cumprimento dos requisitos pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º Os benefícios e incentivos fiscais e econômicos, a serem concedidos nos termos da 
presente lei, constituem isolada ou cumulativamente em: 
I 
– Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a vencer, incidentes sobre a área 
e construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda que 
alugadas; ou reinstalação mediante interesse público justificado. 
II 
– Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidentes sobre a 
transmissão do imóvel adquirido para a instalação da empresa, ampliação ou reinstalação 
mediante interesse público justificado. 
III 
– Aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre a atividade fim da empresa que vier a se 
instalar no município, ou se já instalada venha a ampliar suas operações, e/ou que venha a 
se reinstalar mediante o interesse público justificado; 
IV 
– Aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços contratados pela beneficiada 
para construção, ampliação, e reinstalação mediante interesse público justificado, de suas 
instalações no município de Cáceres/MT. 
V 
– Isenção das Taxas municipais relativas a: 
a) Taxa para Análise e Execução de Obras; 
b) Taxa de Habite-se; 
c) Taxa de Vigilância Sanitária Municipal; 
d) Taxa de Licença Ambiental. 
e) Taxa de Licença e Funcionamento. 
§ 1º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a V do presente artigo serão concedidos pelo 
prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser interrompida a concessão nos casos previstos nesta 
lei. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 2º Nos casos de ampliação, os incentivos e benefícios serão concedidos mediante o 
crescimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento e/ou dos postos de 
trabalho, para o cumprimento em até 24 meses.”
§ 3º Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto no inciso I do caput, referente as áreas 
alugadas, deverá ser comprovado a responsabilidade tributária de forma expressa no 
contrato de aluguel devidamente reconhecido firma. 
§ 4º A beneficiada com incentivos fiscais, se compromete em recolher 5% (cinco por cento) 
do total de incentivos fiscais recebidos com base nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º, ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC; 
a) Relativo aos incisos I, II, e V, o recolhimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, em até 30 (trinta) dias 
após apuração e lançamento do incentivo fiscal, por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM); 
b) Relativo ao inciso IV, o recolhimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, em até 30 (trinta) dias 
após o encerramento da obra, e apuração do valor do ISSQN devido relativo à obra pelo 
Departamento de Fiscalização e Arrecadação; 
c) Relativo ao inciso III, o recolhimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, no dia 25 (vinte e 
cinco) do mês subsequente ao mês de competência da apuração do valor de ISSQN devido 
pela atividade fim. 
Art. 6º Além dos incentivos fiscais previstos no art. 5º, o Poder Executivo poderá oferecer 
às investidoras os seguintes benefícios: 
I 
– Abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local em que será instalada a 
empresa beneficiada; 
II - Implantação e/ou melhoria da iluminação pública, rede de água e esgoto com suas 
respectivas ligações, e galerias de águas pluviais; 
III 
– Venda de terreno com subsídio conforme a pontuação obtida pela empresa em critérios 
avaliados no art. 17 desta lei e pontuação conforme o anexo único, forma de pagamento e 
parcelamento definidos no art. 7º, inciso III, desta lei. 
IV 
– Permuta, por outro imóvel, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal que trate de 
Licitações e Contratos Administrativos; 
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V 
– Cessão de uso de terreno pelo prazo de 20 (vinte) anos, salvo quando a empresa 
beneficiada requisitar a cessão por período menor. 
§ 1º Os melhoramentos públicos relativos à contribuição de melhoria, serviços de guias e 
sarjetas, poderão ser feitos através de parcerias, com a mão de obra e equipamentos 
fornecidos pela Prefeitura Municipal, devendo ainda ser acompanhados de memorial 
descritivo e quantitativo para cada item solicitado. 
§ 2º É lícita à cumulação de benefícios previstos neste artigo entre si. 
§ 3º Fica autorizada a concessão dos benefícios previstos nos incisos III, IV e V, com
deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT 
–
COMDEC, por meio de Resolução. 
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal ou com 
o Governo do Estado de Mato Grosso para financiamento das obras previstas nos incisos I 
e II. 
§ 5º As empresas beneficiadas com a cessão de uso de terreno, decorrido o prazo 
estabelecido, terão preferência para adquiri-lo, mediante avaliação atualizada da área, pelo 
valor de mercado pela Comissão específica devidamente habilitados do Poder Executivo. 
§ 6º Em caso de discordância da avaliação, a empresa poderá impugnar mediante 
apresentação de avaliação própria a ser submetida ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT 
– COMDEC. 
Art. 7º Poderá o município, para fomento das empresas definidas no art. 1º, alienar, locar, 
conceder e permutar áreas disponíveis e que venham ser adquiridas por este, respeitando o 
que determina a Lei nº 14.133/2021, objetivando a instalação, ampliação e/ou reinstalação 
de empreendimento econômico que vise à geração de empregos e incremento da atividade 
econômica no município, mediante interesse público justificado obedecido os seguintes 
critérios: 
I 
– Prévia avaliação e licitação do imóvel, obedecida às condições previstas no artigo 17 da 
Lei Federal nº 8.666/93 e 14.133/2021; 
a) A prévia avaliação do imóvel será feita por engenheiro do quadro do município 
devidamente habilitado, por meio de laudo de avaliação, respeitando as regras e legislações 
vigentes que norteiam a avaliação imobiliária, e regulamentada por Decreto Executivo. 
II 
– O benefício fiscal disposto no caput alcança exclusivamente as empresas industriais, 
comerciais atacadistas e/ou distribuidoras, ou: 
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a) Nos casos de reinstalação de empresas prestadoras de serviços de marmorarias; 
serralherias; indústrias moveleiras; oficinas mecânicas de caminhões, máquinas pesadas e 
implementos agrícolas, poderão receber o presente benefício fiscal, para reinstalação, bem 
como demais atividades que estejam impactando diretamente a vizinhança. 
III 
– O pagamento, para os casos em que a beneficiada adquirir a área de imediato, poderá 
ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com subsídio de acordo com a pontuação e 
critérios estabelecidos nesta lei e em seu anexo, sendo destes 06 (seis) meses de carência, 
acrescido da Taxa Selic + 1,50% a.a. 
IV 
– O pagamento, para aquisição de imóveis nos casos de cessão de uso de 10 (dez) anos, 
no decorrer do período ou por interesse do cessionário, deverá ser realizado com as 
seguintes condições: 
a) Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, à vista; 
b) A partir do oitavo ano, poderá ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas, até que seja 
completado o 10º ano do período da cessão. 
V 
– Vinculação do imóvel a finalidade prevista nesta lei; 
VI 
– Em caso de haver o acúmulo de 03 (três) parcelas vencidas, acarretará o vencimento 
das demais vincendas, tendo como possibilidade o beneficiário em realizar a quitação total 
do bem. 
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso III, ficarão a critério do comprador, podendo quitá￾las antecipadamente. 
§ 2º O descumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo poderá acarretar a 
reversão do imóvel ao município, mediante procedimento administrativo regular com 
garantia de contraditório e ampla defesa, bem como a restituição proporcional dos 
benefícios concedidos. Será assegurada indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias 
realizadas pela beneficiada, desde que previamente autorizadas pela Administração 
Pública e não custeadas com recursos públicos. 
a) Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento 
Econômico SMMADE o acompanhamento e a fiscalização sobre o cumprimento dos incisos 
V e VI, e em caso de descumprimento a adoção das medidas necessárias para reversão do 
imóvel ao município. 
§ 3º Havendo a comprovação do motivo de força maior ou fator superveniente, ao sucessor 
da empresa originalmente beneficiada, serão mantidos os benefícios fiscais e outros 
anteriormente concedidos, desde que mantidos a mesma atividade econômica e o mesmo 
CNPJ. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 4º Os recursos provenientes de alienação e/ou locação de área nos termos da presente lei 
serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT￾FUMDEC, e serão vinculados aos investimentos necessários para o Programa de 
Desenvolvimento Econômico (PRODESC). 
Art. 8º A escrituração será com reserva de domínio (pro solvendo) e a escritura definitiva 
do imóvel somente ocorrerá após o cumprimento de todos os encargos mediante quitação. 
Art. 9º É vedado o oferecimento do bem, objeto da cessão de uso, como dação em 
pagamento, doação a terceiros e encontro de contas, enquanto perdurar o incentivo 
concedido no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. No caso de hipoteca em primeiro grau em 
favor da instituição financeira, fica garantido a indenização do terreno em favor do 
município por parte do beneficiário hipotecário no ato da perda da posse do hipotecante ou 
imediatamente depois de leiloado o bem. 
 Art. 10. É cláusula obrigatória na escritura de cessão de uso, a rescisão contratual unilateral 
pela Administração, independente de interpelação judicial, resguardado o contraditório e 
ampla defesa na seara administrativa, quando não obedecida à destinação prevista no 
projeto ou pela falta de cumprimento dos prazos e encargos estipulados, revertendo ao 
município à propriedade do imóvel cedido, garantido o direito de indenização pelas 
benfeitorias úteis e necessárias realizadas, desde que não tenham sido custeadas com 
recursos públicos e desde que previamente autorizadas pelo município. 
Art. 11. As empresas beneficiadas por esta lei terão 180 (cento e oitenta) dias para início e 24 
(vinte e quatro) meses para a conclusão das obras, contados da data da assinatura do termo 
de cessão, podendo ser prorrogado por até igual período mediante justificativa técnica 
aceita pela Administração Municipal e aprovação do COMDEC. 
Parágrafo único. As empresas que necessitarem de maior prazo para a conclusão da obra 
devido a seu porte, deverão apresentar cronograma de execução da obra delimitando as 
etapas da construção, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal e 
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT￾COMDEC. 
SEÇÃO II 
DOS INVESTIMENTOS EM AGLOMERADOS DE EMPRESAS 
Art. 12. Fica o município autorizado a implantar e programar Projetos de Polo de Empresas, 
Arranjos Produtivos Locais, Incubadoras de Empresas, Parcerias Público Privadas, 
construírem pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas, precedido de 
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contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época, atendidas 
as demais disposições desta lei. 
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS E 
BENEFÍCIOS FISCAIS. 
Art. 13. A avaliação dos pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais nos termos 
da presente lei deverão ocorrer através de procedimento administrativo. 
Parágrafo único. Os pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais deverão ser 
feito pela investidora no protocolo geral da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico
disponível. 
Art. 14. A abertura do procedimento administrativo, por parte da investidora, deve ser 
protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cáceres por meio 
eletrônico disponível, requerimento contendo as seguintes informações e documentos: 
I 
– Habilitação Jurídica: 
a) cópia do RG e CPF dos sócios; 
b) cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado 
de documentos probantes de eleição de seus administradores; 
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em 
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo 
órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 
d) número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com a pessoa responsável pelo 
empreendimento; 
e) instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor do requerimento e ao 
responsável pelo empreendimento; 
f) comprovante de inscrição e de situação do cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita 
Federal (CNPJ). 
II 
– Breve prospecto apresentando o empreendimento que se pretende implantar no 
município, contendo, minimamente as seguintes informações: 
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a) ramo de atividade e breve resumo da atividade econômica que se pretende explorar no 
município; 
b) faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado; 
c) valor estimado do investimento a ser aplicado no município; 
d) previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada; 
e) quantidade de empregos diretos e indiretos previstos; 
f) média salarial prevista para os empregos criados pela instalação ou ampliação e nível 
educacional dos colaboradores; 
g) área de terreno necessária para implantação do empreendimento; 
h) possibilidades de impactos ambientais provocados pela atividade e pela implantação do 
empreendimento imobiliário; 
i) infraestrutura urbana mínima necessária para a instalação do empreendimento; e; 
III - Comprovação de situação fiscal regular em esfera Municipal, Estadual e Federal: 
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (receita Federal e Seguridade Social), 
estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa ou sociedade interessada, ou outra 
equivalente, na forma da Lei; 
b) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 
expedido pela Caixa Econômica Federal; 
c) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a 
apresentação da certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa trabalhista. 
IV
– Regularidade econômica 
– financeira: 
a) apresentar cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, 
referente aos últimos 02 (dois) exercícios, já exigível, conforme estabelecido na legislação 
vigente. Demonstrar também, os índices de liquidez corrente, de liquidez seca, de liquidez 
imediata, e liquidez geral, que comprovem a boa situação econômico-financeira da empresa, 
devidamente assinadas pelo contador responsável. 
b) apresentar cópia da Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo 
Cartório Distribuidor do Fórum da sede da empresa, ou outro que seja competente para 
tanto, devendo a certidão estar dentro do prazo de validade no dia da abertura do processo 
administrativo; 
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V 
– Declaração, sob pena de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, menores de 18 
(dezoito) anos, em horário noturno de trabalho ou em serviços perigoso ou insalubre, não 
mantendo ainda, em qualquer horário, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na indicação 
de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (Anexo VI 
– Modelo Declaração). 
VI 
– Certidões Negativas de Inidoneidade e de Impedimento: 
a) certidão Negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União; 
b) certidão Negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). 
§ 1º A investidora será responsabilizada em todas as esferas legais quando for comprovada 
má-fé na demonstração dos dados mencionados no presente artigo com o intuito de induzir 
o Poder Público à concessão de incentivos ou benefícios fiscais. 
§ 2º A não apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo tratar-se de empresa 
ainda não constituída em território nacional, implicará na negativa imediata do pedido e 
em seu arquivamento. 
§ 3º As certidões e provas de quitações enumeradas neste artigo deverão estar devidamente 
atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e demais 
documentações. 
§ 4º As certidões positivas com efeitos de negativa, equipara-se a certidão negativa. 
§ 5º A Prefeitura Municipal de Cáceres fica autorizada a exigir dos interessados informações 
ou documentações complementares, que julgarem indispensáveis a avaliação do 
empreendimento, além das previstas neste artigo. 
Art. 15. A pedido da investidora, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico-SMMADE poderá decretar o sigilo do procedimento 
administrativo. 
Parágrafo único. O sigilo a que se refere o caput será mantido apenas até a data da 
assinatura do protocolo de intenções previsto no artigo 18 da presente lei ou em que se der 
a publicação do Decreto de Concessão dos Benefícios ou Incentivos. 
Art. 16. A verificação do preenchimento dos requisitos será mediante à aprovação da 
Prefeitura Municipal de Cáceres e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Cáceres/MT-COMDEC. 
Art. 17. Para a avaliação deverá considerar os seguintes critérios: 
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I 
– Faturamento anual médio previsto para a empresa que se pretende instalar ou previsão 
de crescimento do faturamento em função da ampliação no município, e/ou previsão de 
faturamento em função da reinstalação mediante interesse público; 
II 
– Valor total previsto do investimento a ser aplicada para a instalação, ampliação e/ou 
reinstalação; 
III 
– Previsão de número de postos de trabalho diretos e indiretos que se pretende criar no 
município através da instalação ou da ampliação. Nos casos de reinstalação deverá ser 
mantida a quantidade de postos de trabalhos já existentes; 
§ 1º A ordem cronológica de análise dos requerimentos efetuados pelas empresas dar-se-á 
pela data do protocolo. a) A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico-SMMADE deverá providenciar a organização da análise dos requerimentos 
protocolados. 
§ 2º Poderão ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que 
demonstrarem de forma comprovada a intenção de aquisição de seus insumos e serviços 
junto a fornecedores sediados no município de Cáceres. 
§ 3º Após análise preliminar do pedido, a Prefeitura Municipal de Cáceres, deverá formular 
proposta de concessão de benefícios que será apresentada à investidora e ao Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC. 
SEÇÃO IV 
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
Art. 18. Havendo o interesse da investidora e da Prefeitura Municipal de Cáceres poderá ser 
assinado protocolo de intenções. 
Art. 19. Do protocolo de intenções deverão constar, dentre outras que a lei permitir e que as 
partes julgarem pertinentes, as seguintes cláusulas mínimas: 
I 
– A que identifica e estabelece a proporção dos incentivos fiscais concedidos; 
II 
– A que identifica e estabelece o dimensionamento dos benefícios concedidos; 
III 
– A que demonstra o comprometimento da investidora com a implantação do 
empreendimento no município, indicando prazos mínimos para início e término da obra e 
início das atividades, nos casos concedidos de benefícios ou incentivos. 
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IV 
– A concessão dos benefícios e incentivos será formalizada em Resolução do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC acompanhados de 
estudo de impacto orçamentário e financeiro. 
CAPÍTULO III 
DA MANUTENÇÃO, REVISÃO, PERDA DE BENEFÍCIOS E PENALIDADES POR 
DESCUMPRIMENTO 
Art. 20. Se for constatado que a investidora não cumpriu o projeto de empreendimento 
apresentado serão tomadas medidas administrativas e judiciais para imediata cassação do 
benefício e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres 
públicos municipais. 
Art. 21. Para obter e manter incentivos ou benefícios fiscais, a investidora deverá 
obrigatoriamente efetuar no município de Cáceres, todo o faturamento das mercadorias e 
serviços que comercializar. 
Parágrafo único. O disposto no caput abrange somente as unidades instaladas no município 
de Cáceres/MT. 
Art. 22. Será revogada a concessão de benefícios e incentivos fiscais se ficar comprovado que 
a beneficiada, durante o período de vigência, encontrar-se em situação fiscal irregular, por 
mais de 60 (sessenta) dias, em qualquer esfera: municipal, estadual ou federal. 
Art. 23. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da beneficiada por outra 
personalidade jurídica, serão mantidos os benefícios fiscais concedidos pelo prazo restante, 
desde que mantido o mesmo CNPJ. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os benefícios não se estenderão 
automaticamente a todo o grupo econômico formado, ficando restritas as atividades e 
operações à empresa originária. 
Art. 24. A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem 
motivo justificado: 
I - Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades; 
II - Alterar o ramo de atividade sem autorização prévia do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC, no período da vigência dos 
incentivos e benefícios fiscais; 
III - Descumprir as cláusulas, projetos e prazos; 
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IV - For decretada a falência, a instauração de insolvência comercial, insolvência civil dos 
sócios ou o requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente. 
§ 1º Os casos de perda dos benefícios previstos nesta lei, serão precedidos de análise pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC. 
§ 2º As empresas beneficiadas que não cumprirem com a finalidade prevista, terá os valores 
restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, e 
deverão recolher aos cofres públicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do 
lançamento do crédito tributário. 
§ 3º Sem perdas do disposto no parágrafo anterior, as empresas beneficiadas que não 
cumprirem com a finalidade prevista, o projeto de empreendimento e os prazos, implicará: 
a) Advertência: para descumprimentos leves e sanáveis; 
b) Multa: Proporcional calculada sobre o percentual do descumprimento, limitado a 10% 
(dez por cento) sobre o total de benefícios fiscais e incentivos fiscais concedidos; 
c) Suspensão: os benefícios poderão ser suspensos em caso de reincidência e infrações 
médias; 
d) Cassação: Os benefícios serão cassados e deverão ser restituídos integralmente os 
valores recebidos, caso pra infrações graves como o abandono do projeto, a prestação de 
informações falsas (dolo) ou o descumprimento substancial das obrigações assumidas. 
e) Poderá ser revertido o imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização pelas 
benfeitorias até então realizadas, nos mesmos moldes da alínea anterior. 
§ 4º As empresas e seus sócios que não cumprirem com as exigências desta lei, ficam 
impedidas de se habilitar a novos incentivos fiscais pelo prazo de 10 (dez) anos. 
§ 5º Em todos os casos serão assegurados à empresa o direito ao contraditório e à ampla
defesa, conforme preconiza a Legislação Municipal, mediante apuração em regular processo 
administrativo, com emissão de parecer opinativo do COMDEC. 
§ 6º As penalidades previstas no art. 24, § 3º desse Diploma Legal poderão ser cumuladas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Às empresas beneficiadas por esta lei serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE periodicamente, de forma a 
verificar o cumprimento ao proposto no projeto. 
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§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico￾SMMADE verificar anualmente, durante a vigência dos incentivos, documentos que 
comprovem a geração de empregos, tributos e o cumprimento das exigências previstas nesta 
lei. 
§ 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ, requisitar a qualquer 
tempo, os processos administrativos que concedem incentivos fiscais para auditoria fiscal. 
Art. 26. Fica vedado o recebimento dos benefícios fiscais e incentivos na aquisição de 
imóveis previstos no art. 7º desta Lei, aqueles que: 
I 
– Caso o proponente (pessoa física ou jurídica) requeira mais de uma área, assim como o 
seu cônjuge, companheiro, filhos e pais, mesmo quando integrantes de outra pessoa 
jurídica, ressalvados os casos de grupos econômicos diferentes 
II 
– O proponente, representante ou responsável legal seja servidor público ou agente 
público do município; 
III 
– A pessoa física ou jurídica que não cumpriu integralmente os compromissos assumidos 
nos incentivos concedidos anteriores a esta Lei; 
IV 
– O proponente que não cumprir os requisitos de habilitação previstos no art. 14 da 
presente Lei; 
V - Aquele que já foi beneficiado e não cumpriu integralmente os compromissos assumidos 
em programa anterior de benefícios e incentivos fiscais, salvo comprovação de 
cumprimento integral ou regularização posterior. 
Art. 27. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ a realizar auditorias 
anualmente, durante o período que perdurar os incentivos fiscais, a fim de verificar se os 
requisitos para concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 5º desta lei estão sendo 
cumpridos. 
Art. 28. A administração poderá destinar áreas específicas a públicos específicos através da 
publicação de Edital de Chamamento Público, como ato formal, obedecendo sempre os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade 
administrativa, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, publicidade 
e eficiência. 
§ 1º O credenciamento poderá ficar aberto pelo período de até 12 (doze) meses, contados da 
data de publicação no Diário Oficial. 
§ 2º Todos os editais de chamamento, critérios de avaliação, decisões de concessão de 
benefícios, bem como relatórios periódicos de acompanhamento e fiscalização das empresas 
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investidoras, deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município, em seção 
específica do PRODESC, garantindo o pleno acesso público às informações. 
Art. 29. Os valores de avaliação dos lotes que vier a ser destinados para a finalidade desta 
lei serão regulamentados por Decreto Executivo. 
Art. 30. Na hipótese de existir mais de uma empresa interessada na mesma área, os critérios 
de desempate serão: 
I 
– Maior número de empregos diretos; 
II 
– Maior valor de investimentos; 
III 
– Tipo de negócio jurídico: 1º (primeiro) venda, 2º (segundo) permuta e 3º (terceiro) 
concessão; 
IV 
– Ordem cronológica de cadastramento de propostas; 
V 
– Demais critérios de desempate serão avaliados e emitidos parecer pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC, bem como casos 
omissos nesta lei. 
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei por Decreto. 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeita Municipal de Cáceres/MT, em 13 de fevereiro de 2026. 
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres/MT 
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ANEXO ÚNICO 
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS 
Tabela 1 
QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS PONTUAÇÃO 
De 03 (três) à 10 (dez) 05
De 11 (onze) à 20 (vinte) 10
De 21 (vinte e um) à 30 (trinta) 20
De 31 (trinta e um) à 40 (quarenta) 30
De 41 (quarenta e um) à 50 (cinquenta) 40
Acima de 50 (cinquenta) 50
Tabela 2 
NÍVEL DE INVESTIMENTO PONTUAÇÃO 
De R$ 150.000,00 à R$ 500.000,00 03 
De R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00 05
De R$ 1.000.000,01 à R$ 2.000.000,00 10
De R$ 2.000.000,01 à R$ 4.000.000,00 15
De R$ 4.000.000,01 à R$ 8.000.000,00 25
Acima de R$ 8.000.000,00 35
Tabela 3 
NÍVEL DE FATURAMENTO ANUAL PONTUAÇÃO 
De R$ 500.000,00 à R$ 1.000.000,00 03 
De R$ 1.000.000,01 à R$ 2.000.000,00 05
De R$ 2.000.000,01 à R$ 4.000.000,00 10
De R$ 4.000.000,01 à R$ 8.000.000,00 15
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Acima de R$ 8.000.000,00 25
Tabela 4 
RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PONTUAÇÃO 
Industrial 15
Serviços de software, tecnologia ou tecnologia da informação 10
Centro De Distribuição 10
Comercial ou Atacadista 05
Logística 05
Prestação de serviço 05
Outros 03
Tabela 5 
DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMÓVEL ALIENADO 
PONTUAÇÃO DESCONTO PARCELAS À VISTA 
De 20 à 40 De 25% Em 60 Mais 5% = 30% 
De 41 à 50 De 30% Em 60 Mais 5% = 35% 
De 51 à 60 De 40% Em 60 Mais 5% = 45% 
De 61 à 80 De 50% Em 60 Mais 5% = 55% 
De 81 à 109 De 60% Em 60 Mais 5% = 65% 
De 110 à 125 De 70% Em 60 Mais 5% = 75% 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 544B-259D-78B7-882F
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 14/02/2026 18:19:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
E MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR
PRODESC 
– MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
apresenta-se o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão de 
incentivos fiscais no âmbito do PRODESC. 
2. DEMONSTRATIVO DO IMPACTO 
– BASE REAL
Componente Valor
IPTU R$ 56.202,80 
ITBI R$ 288.453,00 
ISSQN (atividade) R$ 2.460.000,00 
ISSQN (obras) R$ 984.000,00 
Taxas Municipais R$ 1.175.317,48 
RENÚNCIA BRUTA R$ 4.963.973,28 
Compensação FUMDEC (5%) R$ 248.198,66 
RENÚNCIA LÍQUIDA R$ 4.715.774,62 
3. PROJEÇÃO DA RENÚNCIA
Projeção sem crescimento (20 anos): R$ 94.315.492,32 
Projeção com crescimento estimado: aproximadamente R$ 155 a 165 milhões. 
4. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR
Em atenção à solicitação de manifestação complementar acerca do demonstrativo de impacto 
orçamentário-financeiro apresentado, especialmente quanto à justificativa da renúncia de receita e 
à demonstração de sua compensação no médio e longo prazo, esta Secretaria Municipal de 
Fazenda apresenta os seguintes esclarecimentos: 
Inicialmente, cumpre destacar que a renúncia de receita decorrente da instituição do Programa de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres 
– PRODESC encontra-se devidamente 
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estimada e atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), tendo sido considerada na projeção orçamentária do Município. 
No que tange à justificativa da renúncia, observa-se que os incentivos fiscais propostos possuem 
natureza eminentemente indutora, visando fomentar a instalação, ampliação e reinstalação de 
empreendimentos no território municipal, especialmente no Distrito Industrial, conforme previsto 
no projeto de lei. 
Importante ressaltar que parcela significativa da renúncia estimada incide sobre o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especialmente vinculada à atividade-fim das empresas 
beneficiadas e aos serviços de construção civil. Tal característica evidencia que a efetiva 
materialização da renúncia está condicionada à ocorrência da atividade econômica, ou seja, à 
geração de faturamento, prestação de serviços e execução de investimentos. 
Dessa forma, a renúncia não se configura como perda imediata e direta de receita já consolidada, 
mas sim como abdicação de receita potencial, atrelada à implementação de novos 
empreendimentos e à expansão da base produtiva local. 
No médio e longo prazo, a política de incentivos tende a gerar efeitos positivos relevantes sobre a 
arrecadação municipal, dentre os quais destacam-se: 
I 
– Geração de empregos diretos e indiretos, com consequente aumento da circulação de renda 
no município; 
II 
– Incremento da atividade econômica local, impulsionando setores como comércio, serviços 
e cadeia produtiva; 
III 
– Ampliação da base tributária municipal, sobretudo após o término do período de 
incentivos, quando os empreendimentos passarão a recolher integralmente os tributos; 
IV 
– Aumento da arrecadação indireta, por meio de tributos não abrangidos pelos incentivos 
ou decorrentes de atividades correlatas; 
V 
– Valorização imobiliária e expansão urbana ordenada, refletindo positivamente na 
arrecadação futura do IPTU. 
Ademais, destaca-se a existência de mecanismo de compensação parcial da renúncia, consistente 
no recolhimento de 5% do valor dos incentivos concedidos ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (FUMDEC), o que contribui para mitigar o impacto financeiro da 
política adotada. 
Assim, verifica-se que a renúncia de receita está alinhada com uma estratégia de 
desenvolvimento econômico sustentável, sendo justificada pelo potencial de retorno econômico e 
fiscal no médio e longo prazo, superando, em perspectiva, o impacto inicial estimado. 
Por fim, conclui-se que o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, aliado à presente 
manifestação complementar, atende plenamente às exigências legais, demonstrando não apenas a 
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estimativa da renúncia, mas também a sua viabilidade e compensação indireta, em conformidade 
com os princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público. 
RESPEITOSAMENTE,
Cáceres-MT, 27 de março de 2026. 
IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA 
Coordenadora Tributaria 
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