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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e cria o Registro de "Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais" no Município de Cáceres, e dá outras providências.
native_id11235

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) — —
2026-05-04 Apresentada em Plenário — —
2026-05-04 Deliberada para Leitura em Plenário — —
2026-05-04 Deliberada para Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2026 08 - Estatudo Patrimônio Imaterial.docx
LEI N. _________de __________________de 2026 
Institui a Política Municipal de Salvaguarda do 
Patrimônio Cultural Imaterial e cria o Registro de 
"Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais" no 
Município de Cáceres, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de 
Cáceres, com o objetivo de proteger, valorizar e fomentar os saberes, celebrações, 
formas de expressão e lugares que compõem a identidade cultural cacerense. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Patrimônio Imaterial os bens que possuam 
relevância para a memória e a vida social dos grupos formadores da sociedade local, 
tais como: I - O modo de fazer viola de cocho; II - O Cururu e o Siriri; III - As festas de 
santos, irmandades e celebrações tradicionais; IV - O modo de fazer farinha e a 
culinária pantaneira tradicional. 
CAPÍTULO II - Do Registro de Mestres e Mestras 
Art. 3º Fica criado o Registro de "Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais de Cáceres", 
destinado ao reconhecimento formal de pessoas físicas que detenham o 
conhecimento e as técnicas necessárias para a reprodução do patrimônio imaterial. 
Art. 4º São requisitos para o reconhecimento como Mestre ou Mestra: 
I - Residência comprovada no município de Cáceres há mais de 10 (dez) anos; 
II - Reconhecimento da comunidade local como referência no saber tradicional que 
ostenta; 
III - Atuação ativa na transmissão desses saberes para as novas gerações. 
CAPÍTULO III - Dos Instrumentos de Salvaguarda 
Art. 5º O Poder Legislativo, mediante Decreto Legislativo aprovado em sessão plenária, 
poderá outorgar o título de "Patrimônio Vivo de Cáceres" aos Mestres e Mestras 
registrados. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2026 08 - Estatudo Patrimônio Imaterial.docx
Art. 6º Caberá ao órgão municipal de cultura, em colaboração com o Conselho Municipal de 
Cultura, a manutenção dos Livros de Registro:
I - Livro de Registro dos Saberes;
II - Livro de Registro das Celebrações;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de maio de 2026
PT - Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2026 08 - Estatudo Patrimônio Imaterial.docx
MODELO DE DECRETO LEGISLATIVO 
DECRETO LEGISLATIVO Nº ____/2026 
EMENTA: Concede o título de "Mestre da Cultura - Patrimônio 
Vivo de Cáceres" ao Senhor (NOME DO BENEFICIÁRIO), na 
forma da Lei Municipal nº (Nº da Lei do Estatuto do Patrimônio 
Imaterial), e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto 
Legislativo: 
Art. 1º Fica concedido o título de "Mestre da Cultura – Patrimônio Vivo de Cáceres" ao 
Senhor (NOME COMPLETO), em reconhecimento ao seu notório saber e relevante 
contribuição na salvaguarda do (Citar o saber: ex: Modo de Fazer Viola de Cocho / 
Cururu e Siriri), componente fundamental da identidade cultural pantaneira. 
Art. 2º O agraciado passará a figurar no Livro de Registro de Mestres e Mestras dos Saberes 
Tradicionais de Cáceres, com as prerrogativas de prioridade técnica em editais 
culturais municipais, conforme previsto na legislação vigente. 
Art. 3º A entrega da honraria dar-se-á em Sessão Solene convocada especialmente para este 
fim, ou durante as celebrações da (Citar data relevante: ex: Dia do Pantanal ou Festa 
do Santo Padroeiro correspondente). 
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, (Dia) de (Mês) de 2026. 
(NOME DO VEREADOR PRESIDENTE)
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2026 08 - Estatudo Patrimônio Imaterial.docx
JUSTIFICAÇÃO 
O presente Projeto de Lei visa preencher uma lacuna histórica no ordenamento jurídico de Cáceres. 
Durante a Reunião Pública realizada em maio de 2026, restou cristalina a angústia dos detentores de 
saberes tradicionais — cururueiros, artesãos da viola de cocho e festeiros — que, embora mante￾nham viva a alma do Pantanal, carecem de amparo legal que os reconheça como agentes do patri￾mônio cultural. A instituição desta política não é apenas um ato de fomento, mas de justiça social e 
salvaguarda da identidade, em consonância com o Art. 216 da Constituição Federal. 
A proposição foi desenhada sob o rigor técnico necessário para superar o crivo da Comissão de Cons￾tituição, Justiça, Trabalho e Redação, fundamentando-se na tríade: 
1. Competência Suplementar e Comum: A proteção do patrimônio histórico-cultural é competên￾cia comum de todos os entes federados (Art. 23, III e IV, CF/88). No âmbito municipal, a Lei Or￾gânica de Cáceres (LOM), em seu Art. 7º, III e IV, estabelece explicitamente o dever do Município 
em proteger documentos, obras e bens de valor histórico e cultural. 
2. Inexistência de Vício de Iniciativa: O projeto não cria cargos, não altera a estrutura administra￾tiva do Executivo e não fixa vencimentos (vedações do Art. 48 da LOM). Ele institui uma política 
pública de diretrizes e utiliza o instrumento da Honraria Parlamentar (Título de Patrimônio Vivo), 
cuja competência é privativa e originária da Câmara Municipal, conforme o Art. 25, XVIII da LOM
e o Art. 182 do Regimento Interno. 
3. Técnica Legislativa: O texto observa estritamente a Lei Complementar nº 95/98, apresentando 
clareza, precisão e ordem lógica na divisão de seus capítulos e artigos. 
Ressalte-se que a propositura não gera despesa imediata. O Registro de Mestres e Mestras é um ato 
administrativo de reconhecimento. Eventuais premiações ou auxílios financeiros futuros deverão ser 
objeto de lei específica de iniciativa do Executivo ou previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), ga￾rantindo assim a harmonia entre os poderes. 
Reconhecer o "Patrimônio Vivo" é garantir que o saber pantaneiro não morra com seus últimos de￾tentores. É elevar o cururu, o siriri e a viola de cocho ao status jurídico que merecem. Por ser matéria 
de nítido interesse local (Art. 6º, I da LOM) e juridicamente hígida, submeto-a à apreciação dos no￾bres pares. 
PT - Partido dos Trabalhadores

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