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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 36 - Eliene -
Calendário zeladoria praças públicas.docx
Elaboração e publicidade de
cronograma sistêmico de manutenção,
zeladoria, iluminação e limpeza de
praças públicas.
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais,
propõe ao Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias para que esta
determine à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística a imediata elaboração
e subsequente publicação oficial de um cronograma regular e permanente de
manutenção, zeladoria patrimonial, iluminação e limpeza das praças públicas deste
município, priorizando, em caráter de urgência, as Praças Vitória Régia, Cavalhada e do
Bombeiro
Sala das sessões, 01 de maio de 2026
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 36 - Eliene -
Calendário zeladoria praças públicas.docx
JUSTIFICATIVA
A presente proposição fundamenta-se no dever constitucional e legal do Município de
prover a adequada manutenção dos bens de uso comum do povo, visando assegurar
o cumprimento da função social da cidade, conforme preceituam os artigos 193 e 194
da Lei Orgânica Municipal. Durante recente audiência pública realizada nesta Casa de
Leis para debater a situação das pessoas em situação de rua, evidenciou-se que a
degradação física dos espaços públicos — manifestada pelo acúmulo de resíduos
sólidos, insuficiência de iluminação artificial e precariedade do mobiliário urbano —
atua como fator criminógeno e de exclusão social. O abandono estatal desses locais
impede o gozo do direito ao lazer, garantido prioritariamente pelo artigo 185, II da
LOM, e força o isolamento da comunidade local, especialmente das crianças e
estudantes de unidades de ensino adjacentes às referidas praças.
Sob a ótica da administração pública moderna, a ausência de um planejamento
sistemático de zeladoria transgride o Princípio da Eficiência (Art. 96, LOM) e o dever
de conservação do patrimônio público (Art. 7º, I, LOM). Não basta a atuação paliativa
ou reativa ante reclamações pontuais; é imperativo que o Executivo estabeleça uma
periodicidade técnica e transparente para a roçagem, manutenção elétrica e reparos
estruturais. Tal medida visa reverter o cenário de insegurança subjetiva e ocupação
desordenada, devolvendo ao cidadão o sentimento de pertencimento e garantindo
que os logradouros cumpram seu papel de integração comunitária e preservação
ambiental. Ante o exposto, e considerando a competência privativa da Chefe do Poder
Executivo para a gestão dos serviços públicos locais (Art. 48, IV, LOM), aguarda-se o
pronto atendimento desta demanda estratégica para a segurança e bem-estar dos
munícipes.
Partido dos Trabalhadores
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