PODER LEGISLATIVO DE CÃCERES
ÉTICA E TRANSPARENCIA A SERVIÇO DO POVO
PROTOCOLO x Projetos De Lei APROVADO
Em / / Projeto De Decreto Legislativo ”— _ Projeto De Resolução Presidente da Câmara "'““ Requerimento () “lª Sºb Indicação N —/ REJEITADO “º— Moção
Ass.:_ Emenda _Premdente da Câmara Autora: Ver. Valdeniria D. Ferreira Partido-PSDB
PRQ/ETO DE LEI N. ................... DE ................ DE ................... DE 2079
”Dispõe sobre as regras de segurança para a condição dos cães, e dá outras
providências. ”
A Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira-PSDB, que abaixo subscreve, tendo em
vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como
pelo seu Regimento Interno, propõe a presente, que o Plenário aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A condução em vias públicas, logradouro ou locais de
acesso publico exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para cães das seguintes raças: I. “pitbull"; l Il. “rottweiller”: lII. “american stafforshire terrier": ' )
lV. Raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos inci—
sos anteriores.
Vereador — AVA __ "E,/”
Câmara Municipal de Cáceres — Rua general Osório esquina Coronel José Dulce » s/n — Cengexquçg-BZB 1707
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PODER LEGISLATIVO DE CÃCERES
ÉTICA E TRANSPARÉNCIA A SERVIÇO DO POVO
PROTOCOLO X PI'OjCÍOS De Lei APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento Nº / Indicação _— _“ REJEITADO __— Moção
Emenda
Presidente da Câmara Autora: Ver. Valdeniria D. Ferreira Partido-PSDB
5 1ª - Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém
de acesso publico, eventos, logradouros ou locais de acesso publico a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo devera ser feita sempre
com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
ê 2º - Define- se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
g 30 - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia ra—
cial de cada anima.
Art. 2º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso polici—
al, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o:
5 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e fo—
cinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no,
5 2º do mesmo artigo. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor
ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UPM,
sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
& 3º A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
ê 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. tx '-
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PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES
ÉTICA E TRANSPARÉNCIA A SERVIÇO DO POVO
PROTOCOLO x Projetos De Lei APROVADO
Em (, / Projeto De Decreto Legislativo __“ “' Projeto De Resolução Presidente da Câmara ***“ Requerimento O H“ Sºb Indicação N ——/_ REJEITADO "O— Moção
Ass Emenda .Presrdente da Câmara Autora: Ver. Valdeniria D. Ferreira Partido-PSDB
Art. 3º — Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso polici—
al, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, quando verificada a ocorrência de omissão
de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei
das Contravenções Penais — Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
Paragrafo único — A autoridade policial devera, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciado, ainda , a condução do
infrator a delegacia de policia da circunscrição para a lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Art. 4º —— Esta Lei entre em vigor a partir da data de sua publicação.
Cáceres — MT., 04 de julho de 2079
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mais Peraí-ºa da SZÍUC! / "V . ,. . qn4'*J/ºnr)' “ªe—«— __ ., _, * DEMOS ,. Vereadºr. ' PO “
VPrP/“ndnr - AVANTF
“O 7Cârmara Municipalde Cáceres — Rua general Osório esquina Coronel José Dulce - s/n — Centro , Fone (65)73223 1707 º 1 ”020 CEP 78.200.000 — www.caceres.mt,leebr — E—mail: