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materia nº 271/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 271 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPropõe a atualização do valor do Auxílio-Alimentação dos servidores do Poder Executivo Municipal e a elevação do teto remuneratório para a sua percepção.
native_id11242

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-05-12 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-05-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-05-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-05-11 Inclusa na Ordem do Dia
2026-05-07 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação nº 271 de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T10:37:58.892860-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 37 - Eliene - 
Vale Alimentação.docx
Propõe a atualização do valor do 
Auxílio-Alimentação dos servidores do 
Poder Executivo Municipal e a elevação 
do teto remuneratório para a sua 
percepção. 
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais, 
propõe ao Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias para que esta 
proceda ao reajuste do valor mensal do Auxílio-Alimentação para R$ 850,00 
(oitocentos e cinquenta reais), bem como promova a correção do teto salarial para a 
percepção do benefício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando recompor o poder 
de compra dos servidores e garantir a dignidade alimentar da categoria. 
Sala das sessões, 06 de maio de 2026 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 37 - Eliene - Vale 
Alimentação.docx
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição reitera os termos da Indicação nº 27/2022, apresentada por 
este parlamentar e que, até a presente data, não obteve a devida execução por parte 
do Poder Executivo. À época, a resposta oficial (Ofício nº 009/2022-GP/PMC) sinalizou 
que a demanda estaria "em estudo", contudo, o hiato temporal transcorrido sem 
providências concretas agravou severamente a situação de precariedade nutricional 
dos servidores de menor renda. 
É imperativo registrar que o valor do Auxílio-Alimentação não sofreu qualquer 
atualização real desde a sua implementação original pela Lei nº 2.467/2015. Em um 
cenário de inflação acumulada e alta vertiginosa dos itens que compõem a cesta 
básica, a manutenção do valor nominal de anos atrás configura, na prática, uma 
redução indireta do poder de compra e da dignidade do servidor municipal. A 
atualização para R$ 850,00 é o mínimo necessário para a recomposição do caráter 
alimentar do benefício. 
A resistência em conceder o reajuste sob o argumento de limite de gastos com pessoal 
não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência 
consolidada (como no AgInt no REsp 1.834.425/SP), e o Tribunal de Contas do Estado 
de Mato Grosso (TCE-MT), em sede de consulta, são unânimes ao definir que o auxílio￾alimentação possui natureza indenizatória. 
Por ser verba indenizatória, ela não se computa nos limites de despesa total com 
pessoal estabelecidos pelos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000). Trata-se de ressarcimento de despesa do servidor para o exercício de suas 
funções, e não de contraprestação salarial. Portanto, o reajuste pretendido não 
impacta o limite prudencial de 51,3% ou o limite máximo de 54% do Executivo. 
Superior Tribunal de Justiça (STJ): O STJ consolidou o entendimento de 
que o auxílio-alimentação detém natureza indenizatória, não 
integrando a base de cálculo de contribuições previdenciárias e, por 
simetria lógica, não compondo o conceito de "remuneração" para fins 
de limite de gastos (AgInt no REsp 1.834.425/SP). 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT): Em diversas 
consultas (ex: Consulta nº 15/2018), o Tribunal reafirma que “as 
parcelas de natureza indenizatória não devem ser computadas no limite 
de despesas com pessoal a que se refere o art. 18 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal”. 
Diversos órgãos já adotam valores superiores a R$ 1.000,00, excluindo 
tais valores do cálculo do teto da LRF, amparadas pela decisão do STF 
no Tema de Repercussão Geral 245. 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 37 - Eliene - Vale 
Alimentação.docx
A elevação do teto para R$ 5.000,00 justifica-se pelo fato de que sucessivos reajustes 
lineares acabaram por excluir servidores de carreira do benefício, gerando uma 
distorção onde o ganho salarial é anulado pela perda do auxílio. A justiça fiscal e social 
exige que o benefício acompanhe a evolução salarial dos níveis técnicos e operacionais. 
Pelo exposto, e diante da urgência em corrigir uma omissão que já perdura anos, 
submeto esta indicação ao Plenário, esperando o pronto atendimento da Sra. Prefeita 
Municipal. 
Partido dos Trabalhadores 

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