ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Requer informações detalhadas
sobre o usufruto da isenção de IPTU para
imóveis tombados e sobre a
transparência dos critérios de concessão.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO que a preservação do conjunto arquitetônico de Cáceres é dever do
município e pilar do desenvolvimento turístico local;
CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal prevê isenção de IPTU para imóveis
tombados que atendam a requisitos de conservação;
REQUER-SE:
1. Qual o número total de imóveis tombados na área urbana de Cáceres, segmentados
por esfera de proteção (Federal, Estadual e Municipal), e quantos destes possuem, na
data de hoje, a isenção de IPTU efetivamente concedida?
2. Considerando que a isenção depende da análise da Secretaria de Fazenda e de
declarações de conservação de órgãos externos (IPHAN/Estado), como relatado na Ata
de 15/04/2026, existe um protocolo de cooperação técnica ou um fluxo administrativo
padronizado para que o cidadão não precise protocolar pedidos isolados em três
instâncias diferentes?
3. Diante do desconhecimento de proprietários e empresários sobre os caminhos para
obtenção do benefício, quais materiais informativos (manuais, cartilhas ou guias) o
Município disponibiliza para orientar sobre a averbação do tombamento na matrícula
e os critérios de conservação exigidos para o desconto tributário?
4. Quantos laudos ou orientações técnicas foram emitidos pelo órgão municipal
competente no último exercício para instruir processos de isenção de IPTU, e qual a
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periodicidade da fiscalização para garantir que os imóveis isentos mantêm as
características que justificam o benefício?
5. Além da isenção parcial ou total de IPTU, o Município possui algum programa de
fomento ou linha de assistência técnica para proprietários de imóveis tombados que
se encontram em estado de deterioração ou subutilizados, visando a requalificação
urbana e a segurança pública?
6. Há previsão de elaboração e publicação de um "Guia Prático do Imóvel Tombado" ou
material educativo similar para sanar as dúvidas do setor produtivo e de proprietários
residentes?
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de informações fundamenta-se na necessidade de transparência e
eficiência administrativa no que tange aos incentivos fiscais voltados à preservação do
patrimônio histórico de Cáceres. Durante a Reunião Pública realizada nesta Casa de Leis no
dia 15 de abril de 2026 , cujo tema central foi o apoio às irmandades e organizadores de festas
tradicionais, emergiu uma lacuna significativa na comunicação entre o Poder Público e o setor
produtivo local.
Conforme registrado em ata, o empresário Rinaldo, proprietário do Restaurante Dinâmico,
trouxe à tona questionamentos fundamentais sobre a viabilidade e os critérios para a
obtenção da isenção de IPTU em imóveis tombados. Embora a resposta técnica oferecida
pelos representantes da Secretaria de Fazenda e dos órgãos de preservação (IPHAN e Estado)
tenha confirmado a previsão legal de tal benefício no Código Tributário Municipal , ficou
evidente que o acesso a esse direito é obstruído pela falta de clareza nos fluxos
procedimentais e pela complexidade na obtenção das declarações de conservação.
A preservação dos casarões do Centro Histórico e dos imóveis que servem de sede para nossas
manifestações culturais não pode ser um fardo solitário do proprietário. Quando o Estado
oferece uma isenção tributária, ele está, na verdade, investindo na manutenção da paisagem
urbana e da memória coletiva que atrai o turismo e movimenta a economia local. Entretanto,
a fala de diversos participantes da Audiência Pública aponta para uma morosidade e falta de
divulgação que tornam o benefício quase inexistente na prática.
Dessa forma, este Requerimento visa não apenas fiscalizar a renúncia fiscal e a efetividade da
lei vigente, mas também forçar uma organização administrativa que resulte na unificação de
informações. A criação de um canal claro de orientação é urgente para evitar a deterioração
desses imóveis, que, como mencionado em plenário, muitas vezes acabam servindo a
finalidades alheias ao interesse público por falta de incentivo real à sua manutenção. É dever
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deste Legislativo garantir que a política de preservação de Cáceres seja pautada por políticas
públicas efetivas e não apenas por discursos.
Sala das Sessões, à data do protocolo.
Partido dos Trabalhadores
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
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ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores