ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Reiteração de pedidos anteriores,
exigência de cópia integral de processo
administrativo e histórico tributário
(IPTU) de imóvel que abrigou escola
municipal no Bairro Lobo.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO que é dever constitucional e legal deste Vereador fiscalizar os atos
do Poder Executivo, zelando pelo patrimônio público e pela transparência
administrativa;
CONSIDERANDO que este mandato encaminhou os Requerimentos nº 036/2025 e nº
044/2025 solicitando informações detalhadas sobre a situação dominial e as condições
físicas do imóvel situado na Rua 30, Bairro Lobo, local que notoriamente abrigou
unidade da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a resposta oficial encaminhada pelo Poder Executivo, através do
Ofício nº 0390/2025-GP/PMC, baseou-se em manifestação da Secretaria Municipal de
Fazenda na qual consta, textualmente, que o setor de cadastro "acredita" que o
referido imóvel não pertence ao Município;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, sob a égide do Princípio da Legalidade
e da Eficiência (Art. 37, caput, CF/88), deve pautar-se por atos administrativos
vinculados e registros oficiais, sendo juridicamente inaceitável que informações sobre
o patrimônio imobiliário sejam baseadas em "crenças" ou suposições de agentes
públicos;
CONSIDERANDO que a alegada inexistência de cadastro imobiliário para um prédio de
grande porte em área urbana consolidada denota ou uma grave desorganização
administrativa ou uma deliberada tentativa de sonegar informações ao Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO que o funcionamento de uma escola municipal no referido local
pressupõe a existência de atos administrativos prévios (decreto de criação, convênios,
contratos de locação ou termos de doação), cujos registros são permanentes e de
guarda obrigatória pelo Município;
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AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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CONSIDERANDO que a omissão de dados sobre a titularidade do imóvel impede que
este Parlamento verifique se houve alienação irregular, invasão de bem público ou
abandono de patrimônio que deveria estar servindo à comunidade;
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento do dever de prestar informações
precisas e instruídas com documentos, no prazo legal, configura, em tese, infração
político-administrativa e crime de responsabilidade, conforme previsto no Art. 74, XXX,
da Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei nº 201/1967;
REQUER-SE:
1. Cópia Integral e Digitalizada do Processo Administrativo (e/ou memorandos,
despachos internos via sistema 1Doc ou físico) que subsidiou a resposta enviada a esta
Casa através do Ofício nº 0390/2025-GP/PMC, incluindo as consultas feitas aos setores
de Patrimônio, Cadastro Imobiliário e Secretaria de Educação;
2. Relatório de Lançamentos de IPTU e Taxas Imobiliárias dos últimos 15 (quinze) anos
referentes ao imóvel (ou à área onde este se localiza), identificando o nome de todos
os proprietários ou possuidores que figuraram no cadastro tributário municipal neste
período;
3. Certidão Narrativa de Débitos e histórico de pagamentos de tributos municipais
vinculados ao referido imóvel na última década;
4. Esclarecimento formal sobre qual base documental (matrícula, termo de doação,
contrato de locação ou cessão de uso) fundamentou a utilização do prédio pela
Secretaria Municipal de Educação em anos anteriores.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento é fruto da função precípua deste parlamentar de fiscalizar os atos
do Poder Executivo e zelar pelo patrimônio público municipal. A motivação central desta
iniciativa advém de constantes e legítimas cobranças feitas por moradores do Bairro Lobo e
entorno, que relatam com clareza e precisão histórica que o imóvel localizado na Rua 30
abrigou, durante anos, uma unidade da rede municipal de ensino.
É inadmissível que a memória coletiva da vizinhança, que viu o prédio cumprir sua função
social educacional, seja confrontada com respostas evasivas da Administração Direta. No
atendimento aos Requerimentos nº 036/2025 e nº 044/2025, o Poder Executivo limitou-se a
informar, via Ofício nº 0390/2025-GP/PMC, que o setor de cadastro "acredita" que o imóvel
não pertence ao Município. Tal afirmação, despida de qualquer lastro documental ou certidão
negativa, afronta o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Eficiência Administrativa
(Art. 37, CF/88).
A dúvida sobre a titularidade de um prédio que já serviu à educação pública não é apenas uma
falha burocrática; é um risco iminente de dilapidação do patrimônio público ou de
enriquecimento sem causa de terceiros sobre bem comum. Se houve a desativação da
unidade escolar, o Município deve demonstrar o destino dado ao imóvel. Se o imóvel é locado,
deve apresentar o contrato. O que não se tolera, sob a égide da transparência, é a declaração
de "desconhecimento" sobre um ativo que deveria estar catalogado no inventário patrimonial
da Secretaria de Educação ou da Fazenda.
Portanto, a ampliação deste pedido de informações visa dar resposta aos cidadãos que pagam
seus impostos e exigem saber por que um prédio público está, aparentemente, à deriva ou
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com sua titularidade em xeque. O histórico de pagamento de IPTU dos últimos 15 anos e o
acesso à íntegra dos processos internos de resposta são as ferramentas necessárias para
desmascarar qualquer tentativa de ocultação de dados ou para corrigir uma grave negligência
na gestão dos bens do povo de Cáceres.
Sala das Sessões, à data do protocolo.
Partido dos Trabalhadores
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
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ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores