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materia nº 279/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 279 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaO Vereador ISAÍAS BEZERRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), na Lei nº 9.637/1998, na Lei nº 14.133/2021, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, vem respeitosamente INDICAR, com urgência e que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Valmir Moretto, para que tome as devidas providências junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), à Controladoria Geral do Estado (CGE-M01T), à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) e demais órgãos competentes, diante das graves irregularidades denunciadas no Hospital Regional de Cáceres (HRC), atualmente administrado pela Organização Social AGIR.
native_id11252

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-05-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-05-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-05-11 Inclusa na Ordem do Dia
2026-05-07 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T10:37:58.844928-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT
INDICAÇÃO MAIO DE 2026
Autor: Vereador Isaías Bezerra Partido: Republicanos
Câmara Municipal de Cáceres-MT
O Vereador ISAÍAS BEZERRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
especialmente com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 
8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), na Lei nº 9.637/1998, na Lei nº 14.133/2021, bem 
como nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e dignidade da 
pessoa humana, vem respeitosamente INDICAR, com urgência e que seja encaminhado 
expediente ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Valmir Moretto, para que tome 
as devidas providências junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, à Secretaria de 
Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), ao Ministério Público do Estado de Mato 
Grosso (MPMT), ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), à 
Controladoria Geral do Estado (CGE-M01T), à Assembleia Legislativa do Estado de 
Mato Grosso (ALMT) e demais órgãos competentes, diante das graves irregularidades 
denunciadas no Hospital Regional de Cáceres (HRC), atualmente administrado pela 
Organização Social AGIR
.
JUSTIFICATIVA
O Vereador ISAÍAS BEZERRA recebeu em seu gabinete inúmeros relatos de profissionais 
da saúde, médicos cirurgiões, enfermeiros, técnicos e demais servidores vinculados ao 
Hospital Regional de Cáceres, os quais, por medo de represálias, optaram pelo anonimato.
As denúncias apontam graves irregularidades na gestão da Organização Social AGIR, 
responsável pela administração do Hospital Regional de Cáceres, fatos estes que, se 
confirmados, configuram afronta direta aos direitos fundamentais dos pacientes, à legislação 
sanitária, trabalhista, administrativa e penal brasileira.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, 
Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FE85-7D98-FD2A-2C55
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Conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal
:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.”
DOS FATOS DENUNCIADOS
1. Inadimplemento salarial dos profissionais médicos
Médicos vinculados ao Hospital Regional de Cáceres relataram não receber remuneração 
desde o mês de fevereiro do corrente ano, configurando inadimplemento reiterado.
Também foi denunciada redução salarial unilateral entre 20% e 40% promovida pela 
Organização Social AGIR, sem respaldo legal ou negociação coletiva.
Tal prática viola: • Art. 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal; • Art. 468 da CLT; • Art. 186 do Código Civil. 
2. Suspensão de cirurgias e ausência de materiais cirúrgicos
As cirurgias eletivas e de média complexidade encontram-se suspensas há aproximadamente 
70 dias em razão da falta de materiais e insumos básicos. O próprio médico cirurgião, em 
reunião realizada no gabinete da Prefeita, declarou expressamente que o atraso de 
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apenas 15 minutos no início de um procedimento, sem a abertura da cabeça do 
paciente, pode resultar em óbito.
A situação é extremamente grave, pois falta um instrumento essencial chamado 
“Broca”, utilizado para a abertura do crânio em procedimentos neurocirúrgicos que 
podem salvar a vida do paciente. Em razão da ausência desses materiais, os pacientes 
estão sendo regulados para outros hospitais e, devido à demora na liberação de novas vagas, 
em alguns casos os pacientes acabam vindo a óbito.
Relatos apontam que médicos chegaram a custear instrumentistas cirúrgicos com recursos 
próprios para garantir procedimentos essenciais.
Tal situação afronta: • Art. 196 da Constituição Federal; • Art. 2º da Lei nº 8.080/1990; • Art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.080/1990. •
A omissão ainda pode configurar ato de improbidade administrativa e responsabilidade dos 
gestores públicos.
3. Falta de pagamento ao laboratório e ausência de insumos
A Organização Social AGIR deixou de efetuar pagamentos ao laboratório prestador de 
serviços desde fevereiro, comprometendo exames laboratoriais indispensáveis ao 
diagnóstico e tratamento dos pacientes.
A situação viola:
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• Art. 37 da Constituição Federal; • Arts. 137 e seguintes da Lei nº 14.133/2021; • Arts. 6º e 11 da Lei nº 9.637/1998. 
4. Regulação indevida de pacientes para Cuiabá e outras cidades
Pacientes estão sendo transferidos para Cuiabá e municípios distantes devido à ausência de 
materiais e procedimentos que poderiam ser realizados em Cáceres
.
Tal prática submete pacientes a viagens desgastantes, filas de espera e risco de agravamento 
clínico.
A situação viola: • Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990; • Art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990; • Art. 198 da Constituição Federal. 
5. Judicialização para realização de cirurgias emergenciais
Médicos relataram necessidade de ajuizamento de ações judiciais para garantir 
procedimentos de emergência, demonstrando colapso administrativo da gestão hospitalar.
Tal situação afronta: • Art. 8º da Lei nº 9.637/1998; • Princípios da eficiência e continuidade do serviço público. 
6. Deficiência na contratação de psicólogos
Embora prevista a contratação de 15 psicólogos, apenas 10 profissionais foram contratados, 
em razão de baixa remuneração e condições inadequadas de trabalho.
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A situação viola: • Art. 3º da Lei nº 10.216/2001; • Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990. 
7. Substituição de profissionais experientes e risco à vida de pacientes
Profissionais experientes vêm sendo desligados e substituídos por pessoas sem experiência 
adequada.
Há relatos de erro na administração de medicamentos por profissional recém-contratado, 
colocando pacientes em risco de vida.
Os fatos podem configurar violação: • Ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; • Ao Código de Ética Médica; • Aos artigos 129 e 135 do Código Penal. 
8. Pressão para concessão de alta hospitalar indevida
Médicos relataram pressão para conceder alta hospitalar a pacientes sem condições clínicas 
adequadas, inclusive com registro de Boletim de Ocorrência
.
A prática viola: • Resolução CFM nº 2.217/2018; • Art. 15 do Código Civil; • Art. 146 do Código Penal. 
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9. Paciente internada há mais de 30 dias aguardando exame
Chegou ao conhecimento deste Vereador denúncia envolvendo uma criança boliviana de 7 
meses internada há mais de 30 dias na enfermaria pediátrica aguardando realização de 
ressonância magnética
.
Segundo os relatos, a empresa AGIR não contratou prestador para realização do exame, 
impedindo diagnóstico e tratamento adequados.
Eu, Vereador Isaías Bezerra, estive pessoalmente no Hospital Regional de Cáceres e 
constatei a veracidade da situação denunciada. 
A permanência prolongada da criança no leito hospitalar impede novas internações e 
evidencia falha grave na prestação do serviço público de saúde.
DO PEDIDO
Diante da extrema gravidade dos fatos narrados, INDICA-SE com urgência ao 
Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Valmir Moretto que:
1 – Encaminhe imediatamente a presente demanda ao Governo do Estado de Mato 
Grosso
;
2 – Solicite providências urgentes junto à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso 
(SES-MT);
3 – Requeira fiscalização rigorosa da gestão da Organização Social AGIR no Hospital 
Regional de Cáceres
;
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4 – Solicite auditoria administrativa, financeira e operacional;
5 – Requeira investigação dos fatos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
(MPMT);
6 – Solicite acompanhamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE￾MT);
7 - Requeira atuação da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT);
8 - Solicite medidas emergenciais para normalização: • das cirurgias; • dos exames laboratoriais; • dos pagamentos aos profissionais; • da contratação adequada de servidores; • do fornecimento de insumos hospitalares. 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A situação exposta é grave e urgente, exigindo atuação firme do Poder Público Estadual, sob 
pena de agravamento do colapso na saúde regional e risco iminente à vida da população.
Este Vereador se coloca à disposição para colaborar com informações adicionais e 
acompanhar os desdobramentos das providências solicitadas.
Plenário da Câmara Municipal de Cáceres – MT, 07 de Maio de 2026.
Ver. ISAÍAS BEZERRA – REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, 
Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FE85-7D98-FD2A-2C55
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 07/05/2026 11:49:28 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 07/05/2026 às 12:49 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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