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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-08
Ementa"Institui e regulamenta a utilização do Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, aprimorando e complementando a Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2026-05-11 Apresentada em Plenário
2026-05-11 Deliberada para Leitura em Plenário
2026-05-08 Deliberada para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício Interno 6- 1.927/2026
De: Maisa Q. - ASSA-GAB-NEG
Para: MD - MESA DIRETORA 
Data: 08/05/2026 às 10:35:19
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER, DG, PJ, GR-CFC, MD, GAB-VER, GAB-VER, PRESIDENTE, ASSA-GAB-NEG
Resolução que regulamenta o Uso do Cartao Institucional.
 Prezados,
Segue em anexo, o Projeto de Lei para assinatura.
Atenciosamente
_
Maisa Tirelli Quinto
Assessor de Gabinete
Anexos:
1_Resolucao_xxxx_Cartao_de_Pagamento_Institucional_da_CMC.pdf Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e OZIOL BEZERRA DE PAULA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6671-E9E7-25B6-8FDE
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
1 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-051, E-mail: 
contato@caceres.mt.leg.br - Telefone: 65 3190-0045 https://www.caceres.mt.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº _____ DE 04 DE MAIO DE 2026 
"Institui e regulamenta a utilização do Cartão de 
Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) no 
âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, 
aprimorando e complementando a Resolução 
Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, e dá 
outras providências." 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE 
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, inciso I, e no art. 75, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, que estabelecem a preferência pelo pagamento por meio de cartão em contratações 
diretas por valor; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.402, de 14 de abril de 2026, que dispõe sobre a instituição 
do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Cáceres, reconhecendo expressamente o instituto do adiantamento para 
despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao processo 
normal de execução da despesa pública; 
CONSIDERANDO que o art. 2º, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 3.402/2026 autoriza 
expressamente o adiantamento para despesas que exijam pronto pagamento e para despesas 
necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos, hipóteses que se enquadram
perfeitamente no pagamento de serviços de internet e plataformas digitais; 
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 3.402/2026 estabelece os limites financeiros 
para concessão do adiantamento com base nos percentuais do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
conferindo base legal municipal específica aos limites já previstos na Resolução Normativa nº 
03/2025; 
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, que estabelece normas e 
procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara 
Municipal de Cáceres, em harmonia com a Lei Municipal nº 3.402/2026; 
CONSIDERANDO que o art. 19 da referida Resolução nº 03/2025 prevê expressamente que o 
pagamento da despesa de suprimento de fundos poderá ser efetuado por meio de cartão; 
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6671-E9E7-25B6-8FDE
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CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade, eficiência, transparência e segurança 
jurídica aos pagamentos de despesas de pequeno vulto e daquelas que, por sua natureza, exigem 
pronto pagamento ou pagamento em plataformas digitais; 
CONSIDERANDO as limitações técnicas das instituições financeiras oficiais para o processamento 
de pagamentos recorrentes automáticos (como PIX recorrente) para pessoas jurídicas de direito 
público; 
CONSIDERANDO a modernização das relações comerciais e a crescente oferta de serviços 
essenciais à Administração Pública (como internet via satélite, softwares e serviços em nuvem) que 
operam exclusivamente com recebimento via cartão de crédito;
CONSIDERANDO que o Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais poderá ser operado nas 
modalidades de débito à vista e crédito, conferindo maior flexibilidade operacional à Administração 
Pública para atender às diferentes exigências dos fornecedores, inclusive em plataformas de comércio 
eletrônico;" 
R E S O L V E:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) como 
instrumento de pagamento de despesas no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, nos 
estritos termos desta Resolução e da legislação vigente. 
Art. 2º O CPDI é um instrumento de pagamento eletrônico, emitido em nome da Câmara 
Municipal de Cáceres, operacionalizado por instituição financeira contratada, e de uso 
exclusivo e pessoal do servidor expressamente autorizado (portador). 
Parágrafo único. O CPDI poderá ser utilizado nas seguintes modalidades de pagamento: 
I - Cartão de Débito: com pagamento à vista, mediante débito imediato na conta corrente da 
Câmara Municipal, sendo a modalidade preferencial sempre que disponível; 
II - Cartão de Crédito: com pagamento a prazo, mediante fatura mensal, utilizado quando a 
modalidade débito não for aceita pelo fornecedor ou quando a natureza da despesa assim o 
exigir, especialmente em plataformas digitais, serviços de assinatura recorrente e comércio 
eletrônico. 
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e OZIOL BEZERRA DE PAULA
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Art. 3º A utilização do CPDI não afasta a obrigatoriedade de observância aos princípios da 
Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e economicidade. 
CAPÍTULO II 
DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO COM A RESOLUÇÃO Nº 
03/2025
Art. 4º O CPDI poderá ser utilizado exclusivamente para o pagamento das seguintes 
despesas: 
I - Despesas sujeitas ao regime de adiantamento (suprimento de fundos), regulamentadas 
pela Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, em conformidade com seu art. 19, 
e nos termos da Lei Municipal nº 3.402, de 14 de abril de 2026; 
II - Contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, 
incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, bem como nas hipóteses de inexigibilidade de licitação 
previstas no art. 74 da mesma Lei, desde que a natureza da despesa exija o pagamento por 
meio de cartão; 
III - Pagamento de assinaturas, licenças de softwares, serviços de internet (incluindo via 
satélite), serviços em nuvem e outras plataformas digitais que exijam o cartão de crédito 
como forma de pagamento exclusiva ou preferencial, enquadradas nas hipóteses dos incisos 
III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº 3.402/2026; 
IV - Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto 
pagamento, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 03/2025 e no art. 2º, 
inciso III, da Lei Municipal nº 3.402/2026; 
V - Aquisição de bens e serviços de pequeno valor em plataformas de comércio eletrônico 
(e-commerce), sites e lojas virtuais, nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, desde que o fornecedor esteja 
devidamente regularizado e a despesa seja previamente autorizada pelo ordenador de 
despesas, podendo ser utilizada tanto a modalidade débito quanto a modalidade crédito, 
conforme aceitação da plataforma. 
Art. 5º Quando utilizado para a execução de suprimento de fundos, o uso do CPDI deverá 
observar rigorosamente os limites de concessão e os limites máximos por despesa 
estabelecidos nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 03/2025, os quais são harmônicos com os 
limites fixados no art. 5º da Lei Municipal nº 3.402/2026. 
Art. 6º É expressamente vedada a utilização do CPDI para: 
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I - Saques em dinheiro (saque em espécie), salvo em situações de extrema excepcionalidade, 
devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara; 
II - Pagamento de despesas de caráter pessoal do portador ou de terceiros; 
III - Fracionamento de despesas para burlar os limites de dispensa de licitação ou os limites 
da Resolução nº 03/2025; 
IV - Pagamento a si mesmo, conforme vedação expressa no parágrafo único do art. 19 da 
Resolução nº 03/2025. 
CAPÍTULO III 
DOS LIMITES E DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 7º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de ordenador de 
despesas: 
I - Autorizar a emissão dos cartões; 
II - Designar, mediante Portaria, os servidores que atuarão como portadores do CPDI, 
observando as restrições do art. 10 da Resolução nº 03/2025; 
III - Definir o limite de crédito mensal total e o limite por transação para cada cartão emitido, 
respeitando os tetos legais; 
IV - Alterar, suspender ou cancelar os limites de utilização, quando necessário. 
Art. 8º A designação de portador do CPDI recairá exclusivamente sobre servidor ocupante 
de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cáceres, 
conforme exigência do art. 6º da Resolução nº 03/2025 e do art. 4º, inciso IV, da Lei 
Municipal nº 3.402/2026. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO PORTADOR
Art. 9º São deveres e responsabilidades do servidor portador do CPDI: 
I - Guardar o cartão e sua respectiva senha com absoluta segurança e sigilo, sendo vedado o 
seu compartilhamento com terceiros, ainda que servidores da Casa; 
II - Utilizar o cartão estritamente para as finalidades públicas autorizadas nesta Resolução e 
na Resolução nº 03/2025; 
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e OZIOL BEZERRA DE PAULA
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III - Exigir e guardar todos os comprovantes fiscais detalhados das despesas realizadas, 
observando as regras de retenção de tributos previstas no art. 20 da Resolução nº 03/2025; 
IV - Apresentar a prestação de contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução; 
V - Comunicar imediatamente à instituição financeira e à Presidência da Câmara em caso de 
perda, roubo, furto, extravio ou suspeita de fraude/clonagem do cartão. 
Art. 10 A responsabilidade pela aplicação dos recursos via CPDI não poderá ser transferida 
a outro servidor, conforme art. 9º da Resolução nº 03/2025. 
Art. 11 O uso indevido do CPDI sujeitará o portador às sanções administrativas, civis e 
penais cabíveis, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 3.402/2026, além da obrigação de 
ressarcir integralmente o erário pelos valores despendidos irregularmente, acrescidos de 
juros e correção monetária. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12 A prestação de contas das despesas realizadas com o CPDI deverá ser apresentada 
pelo portador à Secretaria de Contabilidade e Finanças até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao da realização das despesas, ou no prazo de 48 horas após o término do 
período de aplicação do suprimento de fundos, conforme art. 22 da Resolução nº 03/2025 e 
art. 6º da Lei Municipal nº 3.402/2026. 
Art. 13 O processo de prestação de contas deverá conter, obrigatoriamente: 
I - O extrato mensal do cartão emitido pela instituição financeira; 
II - Os documentos fiscais originais (Notas Fiscais, Faturas, Recibos) extraídos em nome da 
Câmara Municipal de Cáceres, que comprovem detalhadamente cada despesa lançada no 
extrato; 
III - A demonstração de eventuais abatimentos de preços concedidos, indicando a despesa 
pelo valor líquido, conforme art. 21 da Resolução nº 03/2025; 
IV - A justificativa da despesa e a indicação da finalidade pública atendida; 
V - A comprovação do recebimento do material ou da prestação do serviço. 
Art. 14 A Secretaria de Contabilidade e Finanças analisará a prestação de contas e emitirá 
parecer sobre a regularidade das despesas, encaminhando o processo para homologação do 
Presidente da Câmara. 
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Art. 15 Em atendimento ao princípio da publicidade e ao art. 75, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, 
os extratos do CPDI e as respectivas prestações de contas deverão ser divulgados e mantidos 
à disposição do público no Portal da Transparência da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A contratação da instituição financeira para o fornecimento e administração dos 
Cartões de Pagamento de Despesas Institucionais deverá observar os procedimentos 
licitatórios previstos na Lei nº 14.133/2021, dando-se preferência a instituições financeiras 
oficiais, desde que ofereçam as condições técnicas necessárias e isenção de tarifas de 
manutenção. 
Art. 17 Esta Resolução complementa e aprimora a Resolução Normativa nº 03, de 19 de 
maio de 2025, e é harmônica com a Lei Municipal nº 3.402, de 14 de abril de 2026, 
aplicando-se subsidiariamente as regras nelas contidas no que couber. 
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, ouvida a 
Procuradoria Jurídica. 
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Registrada e Publicada, Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 04 de maio de 2026. 
_________________________________ 
Flávio Negação (MDB) 
Presidente 
_________________________________ 
Isaías Bezerra (Republicanos) 
Vice-Presidente 
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_________________________________ 
Elis Enfermeira (PL) 
1ª Secretária 
_________________________________ 
Cézare Pastorello (PT) 
2º Secretário 
_________________________________ 
Pacheco Cabeleireiro (PP) 
3º Secretário 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº _____/2026
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Resolução, que tem por objetivo instituir e regulamentar a utilização do Cartão de 
Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, 
aprimorando e complementando a Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025. 
1. DA NECESSIDADE DE MODERNIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO À REALIDADE 
TECNOLÓGICA
A Administração Pública contemporânea exige instrumentos ágeis, seguros e 
transparentes para a execução de suas despesas. Atualmente, diversos serviços essenciais ao 
funcionamento da Câmara Municipal — como internet via satélite (Starlink), licenças de 
softwares, serviços em nuvem e assinaturas digitais — operam exclusivamente com 
recebimento via cartão de crédito ou débito. As instituições financeiras oficiais, como a 
Caixa Econômica Federal, apresentam limitações técnicas para o processamento de 
pagamentos recorrentes automáticos (PIX recorrente) para pessoas jurídicas de direito 
público, o que inviabiliza a contratação e manutenção desses serviços essenciais pelos meios 
tradicionais de ordem bancária. 
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E HARMONIA NORMATIVA
A presente propositura encontra sólido amparo na legislação federal e municipal. 
A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), em seu art. 40, inciso I, e art. 75, § 
4º, estabelece expressamente a preferência pelo pagamento por meio de cartão nas 
contratações diretas por valor. 
No âmbito municipal, a Lei nº 3.402, de 14 de abril de 2026, reconheceu e 
regulamentou o instituto do adiantamento para despesas que exijam pronto pagamento e para 
a manutenção de serviços públicos (art. 2º, incisos III e IV). Ademais, a própria Resolução 
Normativa nº 03/2025 desta Casa já prevê, em seu art. 19, que o pagamento da despesa de 
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suprimento de fundos poderá ser efetuado por meio de cartão. O presente projeto, portanto, 
não inova na ordem jurídica, mas apenas regulamenta e instrumentaliza uma previsão legal 
já existente, conferindo-lhe segurança jurídica e controle. 
3. DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PROTEÇÃO DO ERÁRIO
A adoção do Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) representa 
um avanço significativo no controle dos gastos públicos. 
Diferente do repasse de valores em espécie ou transferências diretas, o cartão 
institucional permite a rastreabilidade total e imediata de cada centavo gasto. A Resolução 
proposta estabelece mecanismos rigorosos de controle, tais como: 
• Vedação expressa a saques em dinheiro (salvo extrema excepcionalidade justificada);
• Proibição de pagamento de despesas de caráter pessoal;
• Exigência de prestação de contas mensal com notas fiscais detalhadas;
• Obrigatoriedade de divulgação dos extratos no Portal da Transparência; 
• Responsabilização administrativa, civil e penal em caso de uso indevido.
4. DA ESCOLHA DA DENOMINAÇÃO "INSTITUCIONAL"
Optou-se pela nomenclatura "Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais 
(CPDI)" em detrimento do termo "Cartão Corporativo", visando afastar estigmas associados 
a escândalos federais do passado e reforçar, de forma pedagógica e clara, que o instrumento 
pertence à instituição e destina-se única e exclusivamente ao atendimento do interesse 
público da Câmara Municipal de Cáceres. 
Diante do exposto, considerando que a medida trará eficiência administrativa, 
economia processual, segurança jurídica e maior transparência aos atos desta Casa de Leis, 
contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Resolução. 
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 04 de maio de 2026. 
_________________________________ 
Flávio Negação (MDB) 
Presidente 
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e OZIOL BEZERRA DE PAULA
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_________________________________ 
Isaías Bezerra (Republicanos) 
Vice-Presidente 
_________________________________ 
Elis Enfermeira (PL) 
1ª Secretária 
_________________________________ 
Cézare Pastorello (PT) 
2º Secretário 
_________________________________ 
Pacheco Cabeleireiro (PP) 
3º Secretário 
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