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materia nº 292/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 292 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaO Vereador Pastor Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ao Executivo Municipal, com cópia à Secretaria Municipal de Fazenda, a necessidade de regulamentar e/ou atualizar a concessão de isenção do IPTU para imóveis que sirvam de residência a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo, ainda, a validade por prazo indeterminado do laudo médico para fins de manutenção do benefício
native_id11270

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-05-18 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-05-18 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-05-18 Inclusa na Ordem do Dia
2026-05-12 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T10:07:55.563858-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE 12 DE MAIO DE 2026
Autor: Pastor júnior Partido. PL
 
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre 
Mesa, consultado o augusto e soberano Plenário, na 
forma regimental, seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de 
Cáceres Antônia Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária:
Temática: O Vereador Pastor Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
vem, respeitosamente, indicar ao Executivo Municipal, com cópia à Secretaria 
Municipal de Fazenda, a necessidade de regulamentar e/ou atualizar a concessão de
isenção do IPTU para imóveis que sirvam de residência a pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo, ainda, a validade por prazo 
indeterminado do laudo médico para fins de manutenção do benefício.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa garantir maior dignidade, inclusão social e segurança 
jurídica às famílias atípicas do município, considerando a necessidade de políticas 
públicas mais humanas e menos burocráticas para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA).
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu artigo 
1º, §2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os 
efeitos legais. 
Dessa forma, a pessoa com TEA encontra amparo nas garantias previstas na 
Lei nº 13.146/2015, que assegura direitos fundamentais relacionados à inclusão
social, acessibilidade, dignidade da pessoa humana e proteção social. 
 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 1
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/4AF8-4C48-A749-0E01
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Além disso, é de conhecimento público que famílias de pessoas com autismo 
enfrentam elevados custos com tratamentos multidisciplinares, incluindo 
acompanhamento psicológico, fonoaudiologia, terapia ocupacional, 
fisioterapia e demais intervenções essenciais ao desenvolvimento e qualidade de 
vida da pessoa com TEA. Nesse contexto, a isenção do IPTU representa uma 
importante forma de alívio financeiro, permitindo que os recursos da família 
sejam direcionados à continuidade dos tratamentos e cuidados necessários.
Outro ponto de extrema relevância é a necessidade de desburocratização do 
processo. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurobiológica 
permanente, não havendo justificativa razoável para exigir que as famílias 
apresentem novos laudos médicos periodicamente apenas para manutenção 
do benefício fiscal. Tal exigência impõe desgaste emocional às famílias e gera
custos desnecessários ao Sistema Único de Saúde (SUS), ocupando consultas e 
atendimentos exclusivamente para fins burocráticos.
Diversos municípios brasileiros já avançaram nesse entendimento, 
reconhecendo a validade indeterminada do laudo médico para pessoas com TEA, 
promovendo mais dignidade, respeito e eficiência administrativa.
Importante destacar ainda que a medida não representa impacto financeiro 
desproporcional aos cofres públicos, especialmente porque os critérios para 
concessão podem ser delimitados pela utilização do imóvel como residência da 
pessoa beneficiária e demais requisitos definidos pelo Poder Executivo.
A presente proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da proteção social e do direito à moradia, 
previstos no artigo 6º da Constituição Federal, bem como na Lei nº 
13.146/2015.
Diante da relevância social, humanitária e inclusiva da matéria, submeto a presente 
indicação aos nobres pares, esperando sua aprovação e posterior encaminhamento 
ao Poder Executivo Municipal.
 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 2
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/4AF8-4C48-A749-0E01
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Respeitosamente
Sala das Sessões, 12 de Maio de 2026.
 VER. Pastor Júnior
 PL
 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 3
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/4AF8-4C48-A749-0E01
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CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 12/05/2026 07:46:07
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 12/05/2026 às 08:46 e assinada digitalmente pela
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