Ofício Interno 1- 2.293/2026
De: Marcos R. - GAB-VER
Para: GAB-VER - JERONIMO
Data: 18/05/2026 às 12:44:09
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER
Projeto de Lei
_
Marcos Eduardo Ribeiro
Vereador
Anexos:
emissao_4c12ba88cee4cdaa53d3934b_oficio_interno_2_204_2026_assinado_versaoimpressao_2_.pdf Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/1695-8C2B-2581-CE7C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº / DE DE MAIO DE 2026
Autores: Vereador Marcos Ribeiro - PSD
Vereador Jeronimo Gonçalves - PL
“Dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados
em vias e logradouros públicos do Município de
Cáceres/MT e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento de identificação, notificação,
remoção, guarda e destinação de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do
Município de Cáceres/MT, em conformidade com o art. 30, incisos I, II e V, da Constituição
Federal, com o art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e com a
Resolução CONTRAN nº 331/2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
I – aquele, motorizado ou não, que apresente visível estado de abandono, com
aparência externa e interna identificável a olho nu pelo mau estado de conservação;
II – aquele que se encontre estacionado no mesmo local de via ou logradouro
público, com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de deslocar-se com segurança pelos
seus próprios meios;
III – aquele sem nenhuma condição de identificação ou que esteja
deliberadamente desprovido de peças, encontrando-se somente em carcaça;
IV – aquele que estiver em evidente estado de decomposição, ainda que coberto
com capa de material sintético;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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V – aquele que não possuir placa de identificação obrigatória;
VI – aquele em visível mau estado de conservação ou com carroceria com
evidentes sinais de colisão, vandalismo ou depreciação voluntária;
VII – aquele que oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º Ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer
natureza há pelo menos 10 (dez) dias abandonado em via ou logradouro público do Município, a
Administração Pública Municipal afixará no veículo adesivo convocando o respectivo proprietário
ou responsável a promover sua remoção do local.
Parágrafo único. O adesivo de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a data
da afixação, o fundamento legal da notificação, o prazo para remoção voluntária e o endereço do
órgão municipal responsável pelo atendimento.
CAPÍTULO III – DA REMOÇÃO E DO REGISTRO
Art. 4º Decorridos 15 (quinze) dias da afixação do adesivo de que trata o art. 3º
sem que o proprietário ou responsável tenha promovido a remoção do veículo, este será recolhido
para o depósito público ou local apropriado designado pelo órgão municipal competente, na forma
do regulamento.
Art. 5º No ato da identificação e remoção, deverá ser elaborada ficha de registro da
ocorrência, contendo, obrigatoriamente:
I – os dados identificadores do veículo, carcaça, chassi ou partes visualizáveis,
tais como marca, cor, modelo, número de chassi e placa;
II – a identificação da via ou logradouro público;
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III – o tempo aproximado de abandono na via ou logradouro público, quando
possível identificar;
IV – a data da identificação;
V – o nome do proprietário, se conhecido; e
VI – a data da remoção.
Parágrafo único. O modelo da ficha de registro, bem como os procedimentos
operacionais de identificação, remoção e guarda, serão estabelecidos em regulamento editado pelo
Poder Executivo Municipal, respeitadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV – DA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DO RESGATE
Art. 6º Efetuada a remoção do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo
abandonado, o proprietário ou detentor será notificado para resgatar o bem no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da notificação.
§ 1º. A notificação de que trata este artigo deverá conter: a data e o motivo da
remoção; o local para onde o veículo foi encaminhado; e os prazos e sanções a que o proprietário ou
detentor estão sujeitos.
§ 2º. A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de
recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo. Na
hipótese de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deverá ser pessoal ou,
caso o proprietário não esteja em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência,
preferencialmente a parentes.
§ 3º. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por ser ignorada a
identidade ou residência do proprietário ou detentor, a notificação será publicada no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso ou no veículo oficial de publicação do Município, se existente, contendo
os dados obtidos e, se possível, imagem do veículo.
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Art. 7º Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos removidos nos termos
desta Lei serão encaminhados ao depósito designado pelo órgão municipal competente, e sua
restituição ao proprietário ou detentor somente ocorrerá mediante:
I – comprovação da identidade e da titularidade ou da posse regular do bem;
II – apresentação de documentação regularizada; e
III – pagamento das multas, tributos, taxas e despesas de remoção, guarda e
diárias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O órgão municipal competente para processar os pedidos de
restituição, bem como os procedimentos e documentos exigidos, serão definidos em regulamento
editado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo atualmente à Coordenadoria Executiva de
Trânsito, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, exercer tais atribuições até que sobrevenha
decreto específico.
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES
Art. 8º O proprietário ou responsável pelo veículo abandonado em via ou
logradouro público, nos termos desta Lei, ficará sujeito à aplicação de multa no valor
correspondente a 23 (vinte e três) Unidades Fiscais do Município de Cáceres (UFIC), conforme
tabela vigente fixada pelo Decreto Municipal nº 464, de 15 de julho de 2024 ou decreto que o
suceder.
§ 1º. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente, observados o
contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento.
§ 2º. O valor da UFIC será atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo,
sendo que o valor referencial adotado é aquele vigente na data da lavratura do auto de infração.
§ 3º. A multa prevista neste artigo não exclui as demais obrigações de pagamento
de taxas de remoção, guincho, guarda e diárias, nem as responsabilidades de natureza civil,
administrativa ou penal cabíveis.
CAPÍTULO VI – DO LEILÃO E DA DESTINAÇÃO FINAL
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Art. 9º Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado no
prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 6º desta Lei, o bem ficará à disposição do Município para
realização de leilão, em conformidade com o art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) e com a
Resolução CONTRAN nº 331/2009, e demais normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O produto do leilão será revertido aos cofres municipais,
deduzidas as despesas da hasta pública, conforme a legislação orçamentária e financeira aplicável.
CAPÍTULO VII – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas nas leis orçamentárias anuais do
Município, compatibilizadas com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) vigentes, em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal providenciará, previamente ao
início da execução das atividades decorrentes desta Lei, a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro nos termos do art. 16 da LRF, e a declaração de adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual vigente, bem como sua compatibilidade com o PPA e a LDO.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Ficam revogadas as normas em sentido contrário, devendo o Poder
Executivo, antes da plena revogação, verificar se há disposições de lei municipal ainda não
substituídas pelo presente texto, adotando as providências regulamentares necessárias para evitar
lacunas normativas em situações em curso.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres/MT, em 14 de maio de 2026.
MARCOS RIBEIRO
Vereador – PSD
JERONIMO GONÇALVES
Vereador - PL
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JUSTIFICATIVA DO TEXTO SUBSTITUTIVO
O presente Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº /2026, de autoria do
Vereador Marcos Ribeiro – PSD, mantém integralmente os objetivos originais da proposição —
estabelecer normas para o recolhimento de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do
Município de Cáceres/MT —, procedendo às correções técnico-jurídicas identificadas pela análise
jurídica realizada pela Câmara Municipal em 14 de maio de 2026, a saber:
1. Saneamento do vício de iniciativa (arts. 3º e 6º originais):
Os artigos mencionados estabelecem apenas os marcos gerais do procedimento,
remetendo os detalhes de competência e atribuições de órgãos e servidores a decreto
regulamentador do Poder Executivo. O parágrafo único do art. 7º indica, em caráter informativo e
transitório, que a Coordenadoria Executiva de Trânsito, vinculada à Secretaria Municipal de
Fazenda, é o órgão atualmente competente, até edição de decreto específico.
2. Adequação do valor da multa e da unidade de referência fiscal:
O texto prevê a denominação para UFIC (Unidade Fiscal do Município de
Cáceres), conforme o DECRETO 2024DECRETO Nº 464 15 DE JULHO DE 2024 e ajusta o
valor para 23 UFIC, atendendo à proporcionalidade da sanção e evitando questionamentos sobre a
vigência e o valor correto da unidade de referência. Inclui-se também previsão de atualização anual
por decreto do Executivo.
3. Inserção de cláusula de impacto orçamentário e financeiro (LRF):
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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A criação do serviço de recolhimento, guarda e gestão de veículos abandonados
gera despesas de custeio continuado (servidores, guincho, depósito, notificações, leilão). O presente
projeto inclui Capítulo específico (art. 10) condicionando a execução da lei à existência de dotação
orçamentária própria e à apresentação, pelo Executivo, da estimativa de impacto e da declaração de
adequação orçamentária exigidas pela LRF.
4. Verificação da lei revoganda e adequação da imprensa oficial:
O art. 12 determina que o Executivo verifique eventuais lacunas antes da plena
revogação. Quanto à imprensa oficial, o art. 6º, § 3º, do substitutivo referencia o Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso ou o veículo oficial do Município, se existente, adequando o texto à
realidade municipal.
Diante da relevância social da matéria e das correções técnicas ora introduzidas,
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Texto Substitutivo.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres/MT, em 14 de maio de 2026.
MARCOS RIBEIRO
Vereador – PSD
JERONIMO GONÇALVES
Vereador - PL
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