ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Requer informações detalhadas,
pormenorizadas e instruídas com
documentos sobre o cumprimento integral
da Lei Municipal nº 3.321/2025, que institui o
Programa Municipal de Promoção e Incentivo
ao Esporte Adaptado.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, para que responda, de forma discriminada e detalhada.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.321/2025, sancionada com o objetivo de instituir o "Programa Municipal de Promoção e Incentivo ao Esporte Adaptado", estabelece obrigações claras ao Poder Executivo para o fomento de atividades esportivas para
pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que o acesso ao esporte e ao lazer é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (Art. 217) e pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO que este Gabinete Parlamentar, em atividade de escuta ativa na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), foi formalmente questionado pelos
acadêmicos do 4º semestre do curso de Educação Física sobre a ausência de ações efetivas, programas de iniciação esportiva e estruturas de suporte que deem cumprimento
à referida legislação;
CONSIDERANDO que a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas afirmativas e inclusivas configura, em tese, violação aos princípios da eficiência e da
legalidade, além de possível desrespeito aos direitos humanos e sociais da população
cacerense;
REQUER-SE:
1. Regulamentação (Art. 4º): Enviar cópia do ato administrativo ou decreto que regulamentou a execução do programa. Caso não exista, informar os motivos da inércia.
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2. Cadastro Setorial (Art. 5º): O Município já abriu o cadastro obrigatório na Secretaria
de Esporte e Lazer para entidades interessadas no programa? Enviar cópia do edital ou
chamamento público.
3. Dotação Orçamentária (Art. 8º): Informar o saldo atualizado da dotação orçamentária
destinada exclusivamente a esta lei no exercício de 2025/2026.
4. Apoio a Projetos (Art. 2º, I): Quais projetos de esporte adaptado foram efetivamente
criados ou apoiados financeiramente pelo Município desde a sanção da lei?
5. Eventos e Workshops (Art. 2º, II): Quantas palestras e workshops de capacitação técnica em esporte adaptado foram realizados? Enviar cronograma e lista de presença.
6. Especialização de Profissionais (Art. 2º, III): O Município custeou a especialização de
técnicos ou profissionais de Educação Física em áreas do esporte adaptado?
7. Centros de Treinamento (Art. 2º, V): Informar os locais onde funcionam as "escolinhas" e centros de treinamento para crianças e jovens com deficiência.
8. Convênios e Parcerias (Art. 2º, VI): Existem termos de parceria vigentes com federações ou instituições de ensino para o lazer adaptado?
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9. Infraestrutura (Art. 2º, IX): Quais ginásios ou praças públicas de Cáceres receberam
obras de acessibilidade específicas para o esporte adaptado sob a vigência desta lei?
10. Custeio de Atletas (Art. 2º, X): Relacionar os atletas que receberam patrocínio municipal para viagens e competições estaduais ou nacionais no último ano.
11. Material Esportivo (Art. 2º, XII): Apresentar a relação de materiais esportivos específicos adquiridos pela prefeitura para atender às modalidades de esporte adaptado.
12. Conselho Municipal: Informar se o Conselho Municipal de Esporte e Lazer emitiu parecer ou plano de ação sobre a aplicação desta lei.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade urgente de dar vida ao ordenamento jurídico local. A aprovação da Lei Municipal nº 3.321/2025, inspirada pela trajetória de
superação da atleta Rebeca Marin, não pode ser reduzida a um ato simbólico ou meramente
nominativo. Trata-se de um instrumento de Direito Público Subjetivo, onde o cidadão com
deficiência detém o direito de exigir do Estado a prestação do serviço prometido por lei.
A motivação para este pedido de informações foi intensificada pelo questionamento direto de
acadêmicos da UNEMAT, que, ao analisarem a gestão esportiva local, detectaram um hiato
intransponível entre a norma e a realidade. A ausência de programas de iniciação esportiva, a
falta de supervisores qualificados e a precariedade das estruturas de lazer são sintomas de
uma gestão que ignora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário
com força de norma constitucional.
A omissão administrativa na implementação do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte
Adaptado não é apenas uma falha de gestão; é uma barreira atitudinal e institucional que
impede o desenvolvimento físico, intelectual e social de jovens em situação de vulnerabilidade.
Sala das Sessões, à data do protocolo.
Partido dos Trabalhadores
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
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ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores