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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de uso onerosa de área pública aeroportuária destinada à construção, manutenção e exploração de hangar no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, e dá outras providências.”
native_id11299

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Deliberada para Leitura em Plenário
2026-05-15 Aguardando a Inclusão no Expediente Projeto de Lei (Executivo) nº 12 de 2026

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0635/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 15.410/2026. 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 012, de 
14 de maio de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de 
uso onerosa de área pública aeroportuária destinada à construção, manutenção e 
exploração de hangar no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, e dá outras 
providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio 
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que 
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites 
de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4523-66BF-531A-C5D9 e informe o código 4523-66BF-531A-C5D9
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0635/2026-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 012, 
de 14 de maio de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: Senhores 
Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 012, de 14 de maio de 2026, que “Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a outorgar concessão de uso onerosa de área pública aeroportuária 
destinada à construção, manutenção e exploração de hangar no Aeroporto Municipal Nelson 
Martins Dantas, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 012/2026 tem por objetivo a concessão de uso onerosa de 
área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à construção, 
manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de aeronaves. 
Primeiramente, é importante esclarecer que a concessão de que trata o Projeto 
de Lei (PL) 012/2026, possui natureza de licença de uso de bem público com encargos, 
compreendendo a realização de investimentos privados para implantação da infraestrutura 
necessária. 
O Projeto de Lei ora apresentado, foi elaborado em consonância com as boas 
práticas de governança pública, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as diretrizes 
do controle interno e externo. Destaca-se, ainda, a compatibilidade do texto com a Lei Federal 
nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. 
Dito isto, ressaltamos que a concessão será precedida de licitação pública, 
devendo o edital estabelecer, entre outro:  I – O critério de julgamento, que poderá considerar, isolada ou 
conjuntamente:-maior oferta pela outorga; técnica e preço; maior vantagem para a 
Administração Pública;  II – O prazo da concessão, limitado a até 25 (vinte e cinco) anos, admitida 
prorrogação, desde que demonstrado o interesse público e a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro;  III – A matriz de riscos do contrato; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4523-66BF-531A-C5D9 e informe o código 4523-66BF-531A-C5D9
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Ofício nº 0635/2026-GP/PMC - p. 03  IV – As condições de equilíbrio econômico-financeiro;  V – As hipóteses de extinção da concessão. 
Por fim, informamos que a exploração das atividades será fiscalizada pelo Poder 
Executivo Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos federais competentes, de forma a 
verificar o cumprimento ao proposto no projeto. 
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres vereadores, 
encaminhamos a seguinte documentação, cópias apensas:  Projeto de lei, mensagem e justificativa;  Parecer Jurídico-PGM-PMA. 
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis 
que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
após os trâmites de praxe. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 15/05/2026 10:21:49 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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Memorando 11- 15.410/2026
De: Gustavo R. - SMFAZ
Para: GAB-ASS - Assessoria de Gabinete do Prefeito 
Data: 14/05/2026 às 10:11:35
Setores envolvidos:
GAB, GAB-ASS, PGM, PGM-CAF, SMFAZ, PGM-PAJ, PGM-PGA, PGM-PMA, GAB-CHEF
MINUTA PROJETO DE LEI - AUTORIZAÇÃO CONCESSÃO HANGAR AEROPORTO
Bom dia.
Em tempo, segue a justificativa para fazer parte do ofício de encaminhamento à CMC.
"Assunto: Autorização para concessão de uso de área pública destinada à construção e exploração de hangares no
Aeroporto de Cáceres/MT.
1. Da Necessidade: Fomento Logístico e Regional
Cáceres ocupa uma posição estratégica como portal do Pantanal e importante entreposto na fronteira com a Bolívia.
A modernização do modal aéreo não é mais um luxo, mas uma necessidade premente por três pilares:
• Escoamento e Negócios: O fortalecimento do agronegócio exige agilidade no deslocamento de investidores e
monitoramento de safras.
• Saúde e Emergência: Hangares estruturados permitem o suporte adequado para aeronaves de UTI móvel e Defesa
Civil, otimizando o tempo de resposta em salvamentos.
• Turismo: A infraestrutura aeroportuária é o primeiro contato do turista de alto valor agregado que busca o
ecoturismo e a pesca esportiva na região.
2. Da Legalidade e Segurança Jurídica
A presente proposta encontra pleno amparo no ordenamento jurídico vigente, observando:
• Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): A concessão será precedida do devido processo licitatório,
garantindo a impessoalidade e a seleção da proposta mais vantajosa para o município.
• Constituição Federal (Art. 175): Cumpre o dever do Poder Público de prestar serviços, diretamente ou sob regim
e
de concessão/permissão.
• Lei Orgânica Municipal: Respeita a competência da Câmara Municipal para autorizar a alienação ou concessão de
bens imóveis dominicais, garantindo a transparência e a fiscalização parlamentar.
3. Da Inovação e Modernização Administrativa
A Prefeitura de Cáceres busca romper com o modelo de gestão passiva do patrimônio. A inovação deste projeto
reside em:
• Parceria Público-Privada Sustentável: O município desonera-se dos custos de manutenção e construção,
transferindo o investimento à iniciativa privada, enquanto retém a propriedade do solo.
• Arrecadação Ativa: A concessão gera receitas acessórias (outorgas e ISSQN sobre serviços aeroportuários) que
poderão ser reinvestidas em áreas prioritárias como saúde e educação.
• Hub Regional: Ao ofertar hangares, Cáceres se posiciona como um centro de serviços aeronáuticos (manutenção e
abastecimento), atraindo empresas especializadas que hoje se deslocam para a capital.
4. Conclusão
A aprovação desta Lei Ordinária representa um voto de confiança no futuro de Cáceres. Não se trata apenas de
"ceder espaço", mas de transformar uma área subutilizada em um ativo econômico gerador de empregos, renda e
conectividade para o povo cacerense."
Sem mais,
At.te. Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/192D-96EA-2ED3-7826 e informe o código 192D-96EA-2ED3-7826
_
Gustavo Calábria Rondon
Secretário Municipal Fazenda
(65) 99913-0050
"Juntos somos mais fortes" Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/192D-96EA-2ED3-7826 e informe o código 192D-96EA-2ED3-7826
VERIFICAÇÃO DAS
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GUSTAVO CALABRIA RONDON (CPF 690.XXX.XXX-20) em 14/05/2026 10:11:46 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Avenida Brasil nº 119 
– Fone: (65) 3223-1500 
– Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso 
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 14 DE MAIO DE 2026 “Ementa: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a outorgar concessão de uso onerosa 
de área pública aeroportuária destinada à 
construção, manutenção e exploração de hangar 
no Aeroporto Municipal Nelson Martins 
Dantas, e dá outras providências.
” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão de uso 
onerosa de área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à 
construção, manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de 
aeronaves. 
§ 1º A concessão de que trata esta Lei possui natureza de concessão de uso de bem público com 
encargos, compreendendo a realização de investimentos privados para implantação da 
infraestrutura necessária. 
§ 2º O procedimento licitatório observará as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas 
aplicáveis. 
Art. 2º. A concessão será precedida de licitação pública, devendo o edital estabelecer, entre 
outros: 
I 
– o critério de julgamento, que poderá considerar, isolada ou conjuntamente: 
a) maior oferta pela outorga; 
b) técnica e preço; 
c) maior vantagem para a Administração Pública; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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II 
– o prazo da concessão, limitado a até 25 (vinte e cinco) anos, admitida prorrogação, desde 
que demonstrado o interesse público e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; 
III 
– a matriz de riscos do contrato; 
IV 
– as condições de equilíbrio econômico-financeiro; 
V 
– as hipóteses de extinção da concessão. 
Art. 3º. Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras previstas no edital e 
no contrato: 
I 
– elaborar projetos e construir o hangar, observadas as normas técnicas e aprovação dos órgãos 
competentes; 
II 
– obter todas as licenças, autorizações e alvarás necessários, inclusive ambientais; 
III 
– arcar integralmente com os custos de implantação, operação, manutenção e conservação 
do empreendimento; 
IV 
– cumprir as normas aplicáveis à atividade aeroportuária, especialmente as expedidas pela 
ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; 
V 
– responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
decorrentes da execução do objeto; 
VI 
– manter a área e as instalações em perfeitas condições de uso e segurança. 
Art. 4º. A exploração das atividades será fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, sem 
prejuízo da atuação dos órgãos federais competentes. 
Art. 5º. O Poder Executivo poderá intervir na concessão, mediante processo administrativo 
prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de: 
I 
– assegurar a adequada prestação das atividades;
II 
– garantir o cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 1º A intervenção será formalizada por decreto, contendo: 
I 
– a motivação; 
II 
– o prazo; 
III 
– os limites da medida; 
IV 
– a designação do interventor. 
Art. 6º. Extinta a concessão, retornam ao Poder concedente os bens reversíveis vinculados à 
exploração, nos termos do contrato. 
§ 1º As benfeitorias reversíveis não amortizadas poderão ser indenizadas, conforme critérios 
estabelecidos no edital e no contrato, observado o equilíbrio econômico-financeiro. 
§ 2º É vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 
Art. 7º. A concessionária pagará ao Município contraprestação pecuniária pela outorga, na 
forma de preço público, conforme estabelecido no edital e no contrato. 
Art. 8º. O contrato disciplinará: 
I 
– as condições de exploração da atividade; 
II 
– os padrões de qualidade e desempenho; 
III 
– os mecanismos de fiscalização; 
IV 
– as penalidades aplicáveis; 
V 
– as garantias contratuais; 
VI 
– as hipóteses de revisão contratual. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 9º. A concessionária deverá observar as normas de segurança operacional, zoneamento 
aeroportuário e restrições de uso do solo, incluindo as diretrizes do Comando da Aeronáutica e 
da ANAC. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres 
– MT, 14 de maio de 2026. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 15/05/2026 10:22:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PARECER JURÍDICO – PGM/PMA
ASSUNTO: Análise de Controle de Legalidade de Projeto de Lei
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE USO 
DE BEM PÚBLICO. OUTORGA ONEROSA DE ÁREA 
DESTINADA À CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E 
EXPLORAÇÃO DE HANGAR NO AEROPORTO 
MUNICIPAL NELSON MARTINS DANTAS. 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA 
ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS 
PÚBLICOS. ARTS. 18, 30 E 175 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
CÁCERES. ARTS. 6º E 24. LEI Nº 14.133/2021. CÓDIGO 
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. OBSERVÂNCIA 
DAS NORMAS DA ANAC. CONCESSÃO DE USO 
COM ENCARGOS. INTERESSE PÚBLICO. 
REVERSIBILIDADE DOS BENS. EQUILÍBRIO 
ECONÔMICO-FINANCEIRO. COMPATIBILIDADE 
MATERIAL E FORMAL COM O ORDENAMENTO 
JURÍDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO 
REDACIONAL QUANTO À ESPÉCIE NORMATIVA. 
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PROSSEGUIMENTO 
DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
ESTADO DE MATO GROSSO
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RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca da minuta de 
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de uso onerosa 
de área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à construção, 
manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de aeronaves.
A proposição estabelece que a exploração da área pública ocorrerá 
mediante prévio procedimento licitatório, dispondo ainda sobre encargos da futura 
concessionária, fiscalização administrativa, reversão de bens, prazo contratual e observância 
das normas técnicas e regulatórias aplicáveis à atividade aeroportuária.
Vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação quanto à 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação normativa da matéria.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria submetida à apreciação insere-se na esfera de competência 
legislativa e administrativa do Município, nos termos dos arts. 18 e 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, os quais asseguram autonomia político-administrativa aos entes 
municipais para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus próprios bens, 
serviços e patrimônio público.
No âmbito da legislação local, a Lei Orgânica do Município de 
Cáceres igualmente confere expressa competência ao Município para dispor sobre a 
administração, utilização e exploração de bens públicos municipais, bem como organizar e 
prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Nesse sentido, o art. 6º, incisos I, VIII, IX e XI, da Lei Orgânica 
Municipal estabelece competir privativamente ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
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local, dispor sobre a administração e utilização de bens públicos, organizar os serviços locais e 
prestá-los diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Além disso, o art. 24, incisos V, VII e VIII, da Lei Orgânica atribui 
à Câmara Municipal competência para deliberar sobre o uso de bens públicos por terceiros, 
concessões de direito real de uso e normas relativas à concessão de serviços públicos locais.
Desse modo, a proposição legislativa revela-se formalmente 
compatível com a repartição constitucional e orgânica de competências, não se verificando 
vício de iniciativa ou usurpação de atribuições.
No aspecto material, a proposta visa autorizar a utilização privativa 
de área pública aeroportuária mediante exploração econômica por particular, vinculada à 
implantação e operação de hangar aeronáutico, mediante remuneração ao Município e assunção 
de encargos de investimento, manutenção e operação pela futura concessionária.
A utilização de bens públicos por particulares mediante remuneração 
e encargos é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse 
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A exigência de prévia licitação prevista na minuta mostra-se 
adequada e necessária, encontrando fundamento no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 
14.133/2021, especialmente diante da exploração econômica de bem público municipal por 
particular.
A proposta estabelece a realização de procedimento licitatório na 
modalidade concorrência, solução tradicionalmente associada às concessões e à exploração 
econômica de bens públicos. Contudo, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.133/2021, 
verifica-se que o novo regime jurídico das contratações públicas passou a conferir maior 
flexibilidade procedimental à Administração, deixando de tratar a concorrência como solução 
única e obrigatória para seleção da proposta mais vantajosa. A legislação vigente privilegia, 
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sobretudo, a adequação da modelagem licitatória às peculiaridades do objeto, aos estudos 
técnicos e ao interesse público envolvido.
Nesse contexto, recomenda-se que a proposta legislativa 
discipline de forma mais ampla a necessidade de prévio procedimento licitatório, sem 
vinculação antecipada e rígida a modalidade específica, permitindo que a definição da solução 
procedimental mais adequada, inclusive quanto à modalidade de disputa, critérios de 
julgamento e estrutura contratual, seja realizada oportunamente na fase preparatória da 
contratação, com fundamento nos estudos técnicos pertinentes e em observância aos princípios 
da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência e busca da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública.
Nessa mesma linha, destaca-se que as questões relacionadas à 
modelagem definitiva da contratação, estudos técnicos, critérios de julgamento, matriz de 
riscos, estrutura econômico-financeira, garantias contratuais, estudos de viabilidade e demais 
exigências próprias da fase preparatória da contratação pública serão oportunamente apreciadas 
quando da futura análise jurídica do procedimento licitatório e da minuta contratual 
correspondente, não constituindo objeto central do presente controle abstrato de legalidade 
legislativa.
Quanto à natureza jurídica da avença, verifica-se que o projeto trata 
adequadamente de concessão de uso de bem público com encargos, hipótese distinta da 
concessão comum de serviço público disciplinada pela Lei nº 8.987/1995.
No caso concreto, não há delegação de serviço público em sentido 
estrito, mas sim autorização legislativa para utilização especial de área pública aeroportuária 
voltada à exploração econômica privada vinculada à atividade aeronáutica, mediante 
contrapartida financeira e realização de investimentos privados.
A previsão de prazo determinado para a concessão, bem como a 
possibilidade de reversão dos bens vinculados à exploração ao término da avença, revela-se 
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – Bairro: Jardim Celeste- CEP 78210-906
Cáceres – MT - Brasil - telefone: (65) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – pgmcaceres@gmail.com
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compatível com o regime jurídico-administrativo das concessões de uso, preservando-se o 
interesse público e a continuidade da destinação pública da área aeroportuária.
No que tange à legislação setorial, a minuta observa adequadamente 
a necessidade de submissão às normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, bem como ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565/1986.
A exploração de atividades em área aeroportuária exige 
compatibilidade com as normas federais relativas à segurança operacional, zoneamento 
aeroportuário, proteção ao voo, restrições aeronáuticas e demais regulamentos técnicos 
expedidos pelos órgãos federais competentes, circunstância expressamente contemplada na 
proposta legislativa.
Sob a ótica da técnica legislativa, contudo, verifica-se ressalva 
pontual no preâmbulo da minuta, que menciona tratar-se de “Lei Complementar”.
A matéria, entretanto, não se enquadra dentre aquelas reservadas à 
espécie normativa complementar pela Lei Orgânica do Município.
O art. 43 da Lei Orgânica Municipal elenca taxativamente as 
hipóteses sujeitas à disciplina por lei complementar, não abrangendo a autorização para 
concessão de uso de área pública aeroportuária.
Assim, trata-se de matéria passível de disciplina por lei ordinária, 
recomendando-se apenas a adequação redacional do preâmbulo para constar a expressão “Lei”, 
em substituição à referência indevida à “Lei Complementar”.
Outro aspecto relevante diz respeito ao quórum legislativo aplicável 
à aprovação da matéria.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 32, §3º, inciso I, alínea “d”, 
prevê aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara para hipóteses 
de concessão de direito real de uso de bem público.
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Embora a minuta em análise trate formalmente de concessão de uso 
de bem público, e não propriamente concessão de direito real de uso, recomenda-se cautela 
quanto à definição do regime de votação aplicável, especialmente em razão da utilização 
privativa e exploração econômica de área pública municipal por particular.
Essa questão visa conferir maior segurança jurídica ao processo 
legislativo e prevenir futuros questionamentos acerca do quórum de aprovação da matéria, bem 
como não sendo necessário quórum qualificado para a presente aprovação.
Destaca-se que não há impeditivo em manter a presente minuta como 
Lei Complementar, não havendo vício em se utilizar um procedimento mais rigoroso para 
aprovação, apenas que a matéria não exige esse quórum para aprovação e discussão do projeto, 
podendo ser utilizado os ritos de apreciação das leis ordinárias, que é muito mais célere e 
simplificado.
No mais, não se identificam incompatibilidades materiais com a 
Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal, com a Lei nº 14.133/2021 ou com a 
legislação aeronáutica aplicável.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela viabilidade 
jurídica do Projeto de Lei em análise, porquanto compatível, em tese, com a Constituição 
Federal, com a Lei Orgânica do Município de Cáceres, com o regime jurídico dos bens públicos 
e com a legislação aplicável à matéria.
Verifica-se que a proposição atende aos pressupostos de 
constitucionalidade formal e material, juridicidade e legalidade necessários ao prosseguimento 
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da tramitação legislativa, especialmente diante da competência municipal para administração e 
exploração indireta de bens públicos de interesse local.
Ressalva-se, por oportuno, ser recomendado a adequação 
redacional da espécie normativa, com a substituição da expressão “Lei Complementar” por 
“Lei” ou “Lei Ordinária”, a fim de evitar interpretação quanto à incidência de quórum especial 
para aprovação da matéria, especialmente à luz do disposto no art. 32, §3º, inciso I, alínea “d”, 
da Lei Orgânica Municipal.
Recomenda-se, ainda, que a proposta legislativa trate de forma mais 
abrangente a necessidade de prévio procedimento licitatório para seleção da proposta mais 
vantajosa à Administração Pública, evitando-se a vinculação antecipada a modalidade 
específica, considerando que a Lei nº 14.133/2021 passou a conferir maior flexibilidade 
procedimental à Administração, cabendo à fase preparatória da futura contratação a definição 
da solução licitatória, critérios de julgamento e modelagem contratual mais adequados às 
peculiaridades do objeto e ao interesse público envolvido.
Por conseguinte, opina-se favoravelmente ao prosseguimento do 
Projeto de Lei, sem prejuízo da futura análise jurídica específica da fase licitatória e da minuta 
contratual correspondente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Anderson Cardoso de Mello
Procurador do Município
Matrícula 5854
OAB/MT 15.160

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