Estado de Mato Grosso
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Ofício nº 0635/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 15.410/2026.
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 012, de
14 de maio de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de
uso onerosa de área pública aeroportuária destinada à construção, manutenção e
exploração de hangar no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, e dá outras
providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites
de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0635/2026-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 012,
de 14 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 012, de 14 de maio de 2026, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a outorgar concessão de uso onerosa de área pública aeroportuária
destinada à construção, manutenção e exploração de hangar no Aeroporto Municipal Nelson
Martins Dantas, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 012/2026 tem por objetivo a concessão de uso onerosa de
área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à construção,
manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de aeronaves.
Primeiramente, é importante esclarecer que a concessão de que trata o Projeto
de Lei (PL) 012/2026, possui natureza de licença de uso de bem público com encargos,
compreendendo a realização de investimentos privados para implantação da infraestrutura
necessária.
O Projeto de Lei ora apresentado, foi elaborado em consonância com as boas
práticas de governança pública, observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as diretrizes
do controle interno e externo. Destaca-se, ainda, a compatibilidade do texto com a Lei Federal
nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Dito isto, ressaltamos que a concessão será precedida de licitação pública,
devendo o edital estabelecer, entre outro: I – O critério de julgamento, que poderá considerar, isolada ou
conjuntamente:-maior oferta pela outorga; técnica e preço; maior vantagem para a
Administração Pública; II – O prazo da concessão, limitado a até 25 (vinte e cinco) anos, admitida
prorrogação, desde que demonstrado o interesse público e a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro; III – A matriz de riscos do contrato;
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Ofício nº 0635/2026-GP/PMC - p. 03 IV – As condições de equilíbrio econômico-financeiro; V – As hipóteses de extinção da concessão.
Por fim, informamos que a exploração das atividades será fiscalizada pelo Poder
Executivo Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos federais competentes, de forma a
verificar o cumprimento ao proposto no projeto.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres vereadores,
encaminhamos a seguinte documentação, cópias apensas: Projeto de lei, mensagem e justificativa; Parecer Jurídico-PGM-PMA.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis
que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Memorando 11- 15.410/2026
De: Gustavo R. - SMFAZ
Para: GAB-ASS - Assessoria de Gabinete do Prefeito
Data: 14/05/2026 às 10:11:35
Setores envolvidos:
GAB, GAB-ASS, PGM, PGM-CAF, SMFAZ, PGM-PAJ, PGM-PGA, PGM-PMA, GAB-CHEF
MINUTA PROJETO DE LEI - AUTORIZAÇÃO CONCESSÃO HANGAR AEROPORTO
Bom dia.
Em tempo, segue a justificativa para fazer parte do ofício de encaminhamento à CMC.
"Assunto: Autorização para concessão de uso de área pública destinada à construção e exploração de hangares no
Aeroporto de Cáceres/MT.
1. Da Necessidade: Fomento Logístico e Regional
Cáceres ocupa uma posição estratégica como portal do Pantanal e importante entreposto na fronteira com a Bolívia.
A modernização do modal aéreo não é mais um luxo, mas uma necessidade premente por três pilares:
• Escoamento e Negócios: O fortalecimento do agronegócio exige agilidade no deslocamento de investidores e
monitoramento de safras.
• Saúde e Emergência: Hangares estruturados permitem o suporte adequado para aeronaves de UTI móvel e Defesa
Civil, otimizando o tempo de resposta em salvamentos.
• Turismo: A infraestrutura aeroportuária é o primeiro contato do turista de alto valor agregado que busca o
ecoturismo e a pesca esportiva na região.
2. Da Legalidade e Segurança Jurídica
A presente proposta encontra pleno amparo no ordenamento jurídico vigente, observando:
• Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): A concessão será precedida do devido processo licitatório,
garantindo a impessoalidade e a seleção da proposta mais vantajosa para o município.
• Constituição Federal (Art. 175): Cumpre o dever do Poder Público de prestar serviços, diretamente ou sob regim
e
de concessão/permissão.
• Lei Orgânica Municipal: Respeita a competência da Câmara Municipal para autorizar a alienação ou concessão de
bens imóveis dominicais, garantindo a transparência e a fiscalização parlamentar.
3. Da Inovação e Modernização Administrativa
A Prefeitura de Cáceres busca romper com o modelo de gestão passiva do patrimônio. A inovação deste projeto
reside em:
• Parceria Público-Privada Sustentável: O município desonera-se dos custos de manutenção e construção,
transferindo o investimento à iniciativa privada, enquanto retém a propriedade do solo.
• Arrecadação Ativa: A concessão gera receitas acessórias (outorgas e ISSQN sobre serviços aeroportuários) que
poderão ser reinvestidas em áreas prioritárias como saúde e educação.
• Hub Regional: Ao ofertar hangares, Cáceres se posiciona como um centro de serviços aeronáuticos (manutenção e
abastecimento), atraindo empresas especializadas que hoje se deslocam para a capital.
4. Conclusão
A aprovação desta Lei Ordinária representa um voto de confiança no futuro de Cáceres. Não se trata apenas de
"ceder espaço", mas de transformar uma área subutilizada em um ativo econômico gerador de empregos, renda e
conectividade para o povo cacerense."
Sem mais,
At.te. Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/192D-96EA-2ED3-7826 e informe o código 192D-96EA-2ED3-7826
_
Gustavo Calábria Rondon
Secretário Municipal Fazenda
(65) 99913-0050
"Juntos somos mais fortes" Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/192D-96EA-2ED3-7826 e informe o código 192D-96EA-2ED3-7826
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 14 DE MAIO DE 2026 “Ementa: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a outorgar concessão de uso onerosa
de área pública aeroportuária destinada à
construção, manutenção e exploração de hangar
no Aeroporto Municipal Nelson Martins
Dantas, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão de uso
onerosa de área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à
construção, manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de
aeronaves.
§ 1º A concessão de que trata esta Lei possui natureza de concessão de uso de bem público com
encargos, compreendendo a realização de investimentos privados para implantação da
infraestrutura necessária.
§ 2º O procedimento licitatório observará as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas
aplicáveis.
Art. 2º. A concessão será precedida de licitação pública, devendo o edital estabelecer, entre
outros:
I
– o critério de julgamento, que poderá considerar, isolada ou conjuntamente:
a) maior oferta pela outorga;
b) técnica e preço;
c) maior vantagem para a Administração Pública;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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II
– o prazo da concessão, limitado a até 25 (vinte e cinco) anos, admitida prorrogação, desde
que demonstrado o interesse público e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
III
– a matriz de riscos do contrato;
IV
– as condições de equilíbrio econômico-financeiro;
V
– as hipóteses de extinção da concessão.
Art. 3º. Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras previstas no edital e
no contrato:
I
– elaborar projetos e construir o hangar, observadas as normas técnicas e aprovação dos órgãos
competentes;
II
– obter todas as licenças, autorizações e alvarás necessários, inclusive ambientais;
III
– arcar integralmente com os custos de implantação, operação, manutenção e conservação
do empreendimento;
IV
– cumprir as normas aplicáveis à atividade aeroportuária, especialmente as expedidas pela
ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica;
V
– responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do objeto;
VI
– manter a área e as instalações em perfeitas condições de uso e segurança.
Art. 4º. A exploração das atividades será fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, sem
prejuízo da atuação dos órgãos federais competentes.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá intervir na concessão, mediante processo administrativo
prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de:
I
– assegurar a adequada prestação das atividades;
II
– garantir o cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares.
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§ 1º A intervenção será formalizada por decreto, contendo:
I
– a motivação;
II
– o prazo;
III
– os limites da medida;
IV
– a designação do interventor.
Art. 6º. Extinta a concessão, retornam ao Poder concedente os bens reversíveis vinculados à
exploração, nos termos do contrato.
§ 1º As benfeitorias reversíveis não amortizadas poderão ser indenizadas, conforme critérios
estabelecidos no edital e no contrato, observado o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º É vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Art. 7º. A concessionária pagará ao Município contraprestação pecuniária pela outorga, na
forma de preço público, conforme estabelecido no edital e no contrato.
Art. 8º. O contrato disciplinará:
I
– as condições de exploração da atividade;
II
– os padrões de qualidade e desempenho;
III
– os mecanismos de fiscalização;
IV
– as penalidades aplicáveis;
V
– as garantias contratuais;
VI
– as hipóteses de revisão contratual.
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Art. 9º. A concessionária deverá observar as normas de segurança operacional, zoneamento
aeroportuário e restrições de uso do solo, incluindo as diretrizes do Comando da Aeronáutica e
da ANAC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres
– MT, 14 de maio de 2026.
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PARECER JURÍDICO – PGM/PMA
ASSUNTO: Análise de Controle de Legalidade de Projeto de Lei
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE USO
DE BEM PÚBLICO. OUTORGA ONEROSA DE ÁREA
DESTINADA À CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E
EXPLORAÇÃO DE HANGAR NO AEROPORTO
MUNICIPAL NELSON MARTINS DANTAS.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS
PÚBLICOS. ARTS. 18, 30 E 175 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CÁCERES. ARTS. 6º E 24. LEI Nº 14.133/2021. CÓDIGO
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. OBSERVÂNCIA
DAS NORMAS DA ANAC. CONCESSÃO DE USO
COM ENCARGOS. INTERESSE PÚBLICO.
REVERSIBILIDADE DOS BENS. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. COMPATIBILIDADE
MATERIAL E FORMAL COM O ORDENAMENTO
JURÍDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
REDACIONAL QUANTO À ESPÉCIE NORMATIVA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PROSSEGUIMENTO
DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
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RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca da minuta de
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de uso onerosa
de área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à construção,
manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de aeronaves.
A proposição estabelece que a exploração da área pública ocorrerá
mediante prévio procedimento licitatório, dispondo ainda sobre encargos da futura
concessionária, fiscalização administrativa, reversão de bens, prazo contratual e observância
das normas técnicas e regulatórias aplicáveis à atividade aeroportuária.
Vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação normativa da matéria.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria submetida à apreciação insere-se na esfera de competência
legislativa e administrativa do Município, nos termos dos arts. 18 e 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, os quais asseguram autonomia político-administrativa aos entes
municipais para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus próprios bens,
serviços e patrimônio público.
No âmbito da legislação local, a Lei Orgânica do Município de
Cáceres igualmente confere expressa competência ao Município para dispor sobre a
administração, utilização e exploração de bens públicos municipais, bem como organizar e
prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Nesse sentido, o art. 6º, incisos I, VIII, IX e XI, da Lei Orgânica
Municipal estabelece competir privativamente ao Município legislar sobre assuntos de interesse
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local, dispor sobre a administração e utilização de bens públicos, organizar os serviços locais e
prestá-los diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Além disso, o art. 24, incisos V, VII e VIII, da Lei Orgânica atribui
à Câmara Municipal competência para deliberar sobre o uso de bens públicos por terceiros,
concessões de direito real de uso e normas relativas à concessão de serviços públicos locais.
Desse modo, a proposição legislativa revela-se formalmente
compatível com a repartição constitucional e orgânica de competências, não se verificando
vício de iniciativa ou usurpação de atribuições.
No aspecto material, a proposta visa autorizar a utilização privativa
de área pública aeroportuária mediante exploração econômica por particular, vinculada à
implantação e operação de hangar aeronáutico, mediante remuneração ao Município e assunção
de encargos de investimento, manutenção e operação pela futura concessionária.
A utilização de bens públicos por particulares mediante remuneração
e encargos é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A exigência de prévia licitação prevista na minuta mostra-se
adequada e necessária, encontrando fundamento no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº
14.133/2021, especialmente diante da exploração econômica de bem público municipal por
particular.
A proposta estabelece a realização de procedimento licitatório na
modalidade concorrência, solução tradicionalmente associada às concessões e à exploração
econômica de bens públicos. Contudo, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.133/2021,
verifica-se que o novo regime jurídico das contratações públicas passou a conferir maior
flexibilidade procedimental à Administração, deixando de tratar a concorrência como solução
única e obrigatória para seleção da proposta mais vantajosa. A legislação vigente privilegia,
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sobretudo, a adequação da modelagem licitatória às peculiaridades do objeto, aos estudos
técnicos e ao interesse público envolvido.
Nesse contexto, recomenda-se que a proposta legislativa
discipline de forma mais ampla a necessidade de prévio procedimento licitatório, sem
vinculação antecipada e rígida a modalidade específica, permitindo que a definição da solução
procedimental mais adequada, inclusive quanto à modalidade de disputa, critérios de
julgamento e estrutura contratual, seja realizada oportunamente na fase preparatória da
contratação, com fundamento nos estudos técnicos pertinentes e em observância aos princípios
da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência e busca da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
Nessa mesma linha, destaca-se que as questões relacionadas à
modelagem definitiva da contratação, estudos técnicos, critérios de julgamento, matriz de
riscos, estrutura econômico-financeira, garantias contratuais, estudos de viabilidade e demais
exigências próprias da fase preparatória da contratação pública serão oportunamente apreciadas
quando da futura análise jurídica do procedimento licitatório e da minuta contratual
correspondente, não constituindo objeto central do presente controle abstrato de legalidade
legislativa.
Quanto à natureza jurídica da avença, verifica-se que o projeto trata
adequadamente de concessão de uso de bem público com encargos, hipótese distinta da
concessão comum de serviço público disciplinada pela Lei nº 8.987/1995.
No caso concreto, não há delegação de serviço público em sentido
estrito, mas sim autorização legislativa para utilização especial de área pública aeroportuária
voltada à exploração econômica privada vinculada à atividade aeronáutica, mediante
contrapartida financeira e realização de investimentos privados.
A previsão de prazo determinado para a concessão, bem como a
possibilidade de reversão dos bens vinculados à exploração ao término da avença, revela-se
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compatível com o regime jurídico-administrativo das concessões de uso, preservando-se o
interesse público e a continuidade da destinação pública da área aeroportuária.
No que tange à legislação setorial, a minuta observa adequadamente
a necessidade de submissão às normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, bem como ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565/1986.
A exploração de atividades em área aeroportuária exige
compatibilidade com as normas federais relativas à segurança operacional, zoneamento
aeroportuário, proteção ao voo, restrições aeronáuticas e demais regulamentos técnicos
expedidos pelos órgãos federais competentes, circunstância expressamente contemplada na
proposta legislativa.
Sob a ótica da técnica legislativa, contudo, verifica-se ressalva
pontual no preâmbulo da minuta, que menciona tratar-se de “Lei Complementar”.
A matéria, entretanto, não se enquadra dentre aquelas reservadas à
espécie normativa complementar pela Lei Orgânica do Município.
O art. 43 da Lei Orgânica Municipal elenca taxativamente as
hipóteses sujeitas à disciplina por lei complementar, não abrangendo a autorização para
concessão de uso de área pública aeroportuária.
Assim, trata-se de matéria passível de disciplina por lei ordinária,
recomendando-se apenas a adequação redacional do preâmbulo para constar a expressão “Lei”,
em substituição à referência indevida à “Lei Complementar”.
Outro aspecto relevante diz respeito ao quórum legislativo aplicável
à aprovação da matéria.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 32, §3º, inciso I, alínea “d”,
prevê aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara para hipóteses
de concessão de direito real de uso de bem público.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – Bairro: Jardim Celeste- CEP 78210-906
Cáceres – MT - Brasil - telefone: (65) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – pgmcaceres@gmail.com
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Embora a minuta em análise trate formalmente de concessão de uso
de bem público, e não propriamente concessão de direito real de uso, recomenda-se cautela
quanto à definição do regime de votação aplicável, especialmente em razão da utilização
privativa e exploração econômica de área pública municipal por particular.
Essa questão visa conferir maior segurança jurídica ao processo
legislativo e prevenir futuros questionamentos acerca do quórum de aprovação da matéria, bem
como não sendo necessário quórum qualificado para a presente aprovação.
Destaca-se que não há impeditivo em manter a presente minuta como
Lei Complementar, não havendo vício em se utilizar um procedimento mais rigoroso para
aprovação, apenas que a matéria não exige esse quórum para aprovação e discussão do projeto,
podendo ser utilizado os ritos de apreciação das leis ordinárias, que é muito mais célere e
simplificado.
No mais, não se identificam incompatibilidades materiais com a
Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal, com a Lei nº 14.133/2021 ou com a
legislação aeronáutica aplicável.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela viabilidade
jurídica do Projeto de Lei em análise, porquanto compatível, em tese, com a Constituição
Federal, com a Lei Orgânica do Município de Cáceres, com o regime jurídico dos bens públicos
e com a legislação aplicável à matéria.
Verifica-se que a proposição atende aos pressupostos de
constitucionalidade formal e material, juridicidade e legalidade necessários ao prosseguimento
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da tramitação legislativa, especialmente diante da competência municipal para administração e
exploração indireta de bens públicos de interesse local.
Ressalva-se, por oportuno, ser recomendado a adequação
redacional da espécie normativa, com a substituição da expressão “Lei Complementar” por
“Lei” ou “Lei Ordinária”, a fim de evitar interpretação quanto à incidência de quórum especial
para aprovação da matéria, especialmente à luz do disposto no art. 32, §3º, inciso I, alínea “d”,
da Lei Orgânica Municipal.
Recomenda-se, ainda, que a proposta legislativa trate de forma mais
abrangente a necessidade de prévio procedimento licitatório para seleção da proposta mais
vantajosa à Administração Pública, evitando-se a vinculação antecipada a modalidade
específica, considerando que a Lei nº 14.133/2021 passou a conferir maior flexibilidade
procedimental à Administração, cabendo à fase preparatória da futura contratação a definição
da solução licitatória, critérios de julgamento e modelagem contratual mais adequados às
peculiaridades do objeto e ao interesse público envolvido.
Por conseguinte, opina-se favoravelmente ao prosseguimento do
Projeto de Lei, sem prejuízo da futura análise jurídica específica da fase licitatória e da minuta
contratual correspondente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Anderson Cardoso de Mello
Procurador do Município
Matrícula 5854
OAB/MT 15.160