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materia nº 97/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaRequer do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres (PREVICÁCERES) a elaboração e o fornecimento de simulação técnica e cálculo de impacto atuarial específico relativo à redução das idades mínimas de aposentadoria voluntária para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T11:36:22.557479-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
Requer do Instituto Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Cáceres 
(PREVICÁCERES) a elaboração e o 
fornecimento de simulação técnica e cálculo 
de impacto atuarial específico relativo à 
redução das idades mínimas de 
aposentadoria voluntária para 60 anos 
(homens) e 55 anos (mulheres).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano 
Plenário, na forma regimental, requer seja encaminhado expediente com pedido de 
informações à Direção-Executiva da Autarquia Previdenciária Municipal (PREVICÁCERES), com 
a chancela e ciência da Excelentíssima Prefeita Municipal, nos termos que passam a expor e 
fundamentar: 
I – DOS CONSIDERANDOS JURÍDICOS E DA PRERROGATIVA PARLAMENTAR 
CONSIDERANDO que o art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, 
combinado com o Regimento Interno desta Casa, confere ao Vereador a prerrogativa e 
o dever irrenunciável de fiscalizar os atos da Administração Direta e Indireta, bem como 
de requisitar informações necessárias ao pleno exercício do mandato popular; 
CONSIDERANDO a distinção ontológica e jurídica entre o pedido de informações 
formulado por cidadão comum com base na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 
12.527/2011) e a requisição de dados técnicos por membro do Poder Legislativo no 
exercício do controle externo; a atuação do Vereador integra a alta gestão do Município, 
qualificando-se como requisição institucional de dados necessários para instruir o 
processo de produção legislativa, cuja recusa ou omissão configura embaraço à 
atividade fiscalizatória e crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967); 
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, 
promoveu a desconstitucionalização dos parâmetros numéricos rígidos de idade e 
tempo de contribuição para os RPPS municipais, devolvendo aos entes federados locais 
a autonomia política e normativa para fixar, por meio de Emenda à Lei Orgânica e Lei 
Complementar, os critérios de elegibilidade que melhor se adéquem à realidade social 
e demográfica de seus servidores; 
CONSIDERANDO que a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece 
as normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios, determina a 
obrigatoriedade da manutenção de cadastro biométrico, funcional e financeiro 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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permanentemente atualizado da massa de segurados, o que significa que a 
PREVICÁCERES possui, sob sua custódia ativa, todas as variáveis necessárias para a 
rodagem de cenários previdenciários alternativos; 
CONSIDERANDO que a elaboração de simulações e projeções de cenários com 
parâmetros diferenciados de idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres)
não configura a exigência de "produção de nova prova inédita" ou "trabalho 
administrativo extraordinário", mas sim o manejo ordinário dos softwares de cálculo 
atuarial já contratados e mantidos com recursos da taxa de administração da autarquia, 
bastando a alteração das premissas de elegibilidade e tábuas de mortalidade/sobrevida 
para a emissão do relatório técnico; 
VIMOS REQUERER 
1. Elaboração de Simulação e Projeção de Cenário Atuarial Alternativo, 
parametrizando-se as idades mínimas para a concessão de aposentadoria 
voluntária no âmbito do funcionalismo público municipal em 60 (sessenta) 
anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para 
mulheres, mantendo-se estáticos os demais critérios de tempo de contribuição 
(25 anos), tempo de efetivo serviço público (10 anos) e tempo no cargo efetivo 
(5 anos), conforme vigia na essência do regime protetivo anterior. 
2. Discriminação Pormenorizada e Técnica dos Impactos, contendo o relatório da 
simulação atuarial os seguintes dados analíticos calculados a valor presente: 
 A) O reflexo financeiro absoluto (incremento nominal) gerado sobre o 
montante atual do Déficit Atuarial acumulado da autarquia; 
 B) A variação percentual reflexa sobre a alíquota suplementar de 
contribuição patronal vigente (atualmente fixada em 17,95% no plano de 
custeio); 
 C) A projeção de alteração ou necessidade de majoração no fluxo de 
aportes financeiros anuais (atualmente em R$ 21.600.000,00) a cargo do 
Tesouro Municipal para fins de cobertura do plano de amortização exigido 
pela Portaria MTP nº 1.467/2022. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
O RETROCESSO SOCIAL E O IMPACTO DISPROPORCIONAL SOBRE AS MULHERES 
SERVIDORAS 
A presente iniciativa parlamentar fundamenta-se na necessidade urgente de subsidiar 
este Poder Legislativo com dados matemáticos e atuariais idôneos, com vistas a corrigir 
distorções históricas e o severo endurecimento de direitos decorrentes da aprovação da 
Emenda à Lei Orgânica nº 38/2020 e da posterior Lei Complementar Municipal nº 
181/2022. 
O histórico das reformas previdenciárias locais revela um cenário de progressivo 
desmonte protetivo e severo prejuízo à saúde física e mental do funcionalismo público 
cacerense. Sob a égide da legislação anterior (herdeira das diretrizes estruturadas pelas 
EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 e consolidadas localmente), o servidor público geral de 
Cáceres aposentava-se com parâmetros compatíveis com o desgaste inerente ao serviço 
público. Notadamente, as mulheres servidoras possuíam o direito à aposentadoria 
voluntária aos 55 anos de idade, e os professores da educação básica — cuja categoria 
é majoritariamente feminina — usufruíam do redutor constitucional, inativando-se aos 
50 anos de idade (mulheres) e 55 anos (homens). 
Com a incorporação acrítica e integral das regras permanentes da União por meio do 
artigo 30 da Lei Complementar nº 181/2022, as idades mínimas foram abruptamente 
elevadas para 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Esse alinhamento linear 
desconsiderou as realidades socioeconômicas locais do Município de Cáceres e impôs 
um pedágio biológico insustentável aos trabalhadores. 
O IMPACTO DE GÊNERO E A PENALIZAÇÃO DO TRABALHO FEMININO 
As mulheres servidoras públicas municipais foram as principais vítimas desse processo 
de endurecimento das regras previdenciárias. A imposição da idade mínima de 62 anos 
ignora a realidade sociológica da dupla ou tripla jornada de trabalho enfrentada pelas 
mulheres na sociedade brasileira, que historicamente acumulam os encargos 
profissionais com o trabalho de cuidado, a gestão do lar e a assistência aos familiares — 
atividades que não são computadas para fins contributivos, mas que geram desgaste 
biopsicossocial prematuro. 
Ao elevar a idade de aposentadoria das mulheres em 7 anos de forma linear (de 55 para 
62 anos) e das professoras em 7 anos (de 50 para 57 anos), a reforma local promoveu 
uma injustiça fiscal e de gênero. O acréscimo temporal exigido das mulheres foi 
proporcionalmente superior ao dos homens, aprofundando as desigualdades em um 
regime previdenciário que deveria atuar como instrumento de equidade e mitigação de 
vulnerabilidades. 
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A persistência dessas regras draconianas tem gerado um visível adoecimento crônico na 
massa de servidoras ativas — em especial nos setores de educação básica, saúde e 
assistência social —, elevando os índices de readaptação funcional, licenças médicas 
prolongadas e absenteísmo. Paradoxalmente, o "endurecimento" das regras com o 
pretexto de buscar o equilíbrio financeiro acaba por onerar o Tesouro Municipal com 
o custeio de auxílios-doença e substituições temporárias, gerando ineficiência 
administrativa e sofrimento humano. 
A Necessidade do Cálculo Atuarial para a Retomada dos Direitos
Para que este Mandato Popular e Progressista possa propor as alterações legislativas 
pertinentes, restaurando as idades de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, 
faz-se imperativo desarmar o argumento técnico do "déficit impeditivo". 
Sabemos que a PREVICÁCERES encerrou o exercício de 2025 registrando um déficit 
técnico acumulado de R$ 484.970.614,50, equacionado por plano de amortização com 
alíquota suplementar patronal de 17,95% e aportes anuais de R$ 21.600.000,00 por 
parte do Tesouro Municipal. Todavia, para mensurar a viabilidade real da revisão dessas 
idades, o Parlamento necessita saber exatamente qual é o reflexo financeiro e atuarial 
(mensurado a valor presente) da alteração das idades na fórmula do equilíbrio: 
DA = VPBF - (VPCF + A) 
Onde o Poder Legislativo busca mensurar o impacto exato da antecipação dos benefícios 
sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros (VPBF) e a redução do Valor Presente das 
Contribuições Futuras (VPCF). Sem esse laudo simulado, qualquer debate nesta Casa de 
Leis restará manco e sujeito a vetos por ausência de impacto orçamentário. Portanto, o 
fornecimento dos dados requisitados é condição sine qua non para o regular exercício 
da função legislativa reformadora. 
Sala das Sessões, à data do protocolo. 
Partido dos Trabalhadores
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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