ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Requer do Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores de Cáceres
(PREVICÁCERES) a elaboração e o
fornecimento de simulação técnica e cálculo
de impacto atuarial específico relativo à
redução das idades mínimas de
aposentadoria voluntária para 60 anos
(homens) e 55 anos (mulheres).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, requer seja encaminhado expediente com pedido de
informações à Direção-Executiva da Autarquia Previdenciária Municipal (PREVICÁCERES), com
a chancela e ciência da Excelentíssima Prefeita Municipal, nos termos que passam a expor e
fundamentar:
I – DOS CONSIDERANDOS JURÍDICOS E DA PRERROGATIVA PARLAMENTAR
CONSIDERANDO que o art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cáceres,
combinado com o Regimento Interno desta Casa, confere ao Vereador a prerrogativa e
o dever irrenunciável de fiscalizar os atos da Administração Direta e Indireta, bem como
de requisitar informações necessárias ao pleno exercício do mandato popular;
CONSIDERANDO a distinção ontológica e jurídica entre o pedido de informações
formulado por cidadão comum com base na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011) e a requisição de dados técnicos por membro do Poder Legislativo no
exercício do controle externo; a atuação do Vereador integra a alta gestão do Município,
qualificando-se como requisição institucional de dados necessários para instruir o
processo de produção legislativa, cuja recusa ou omissão configura embaraço à
atividade fiscalizatória e crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967);
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
promoveu a desconstitucionalização dos parâmetros numéricos rígidos de idade e
tempo de contribuição para os RPPS municipais, devolvendo aos entes federados locais
a autonomia política e normativa para fixar, por meio de Emenda à Lei Orgânica e Lei
Complementar, os critérios de elegibilidade que melhor se adéquem à realidade social
e demográfica de seus servidores;
CONSIDERANDO que a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece
as normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios, determina a
obrigatoriedade da manutenção de cadastro biométrico, funcional e financeiro
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permanentemente atualizado da massa de segurados, o que significa que a
PREVICÁCERES possui, sob sua custódia ativa, todas as variáveis necessárias para a
rodagem de cenários previdenciários alternativos;
CONSIDERANDO que a elaboração de simulações e projeções de cenários com
parâmetros diferenciados de idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres)
não configura a exigência de "produção de nova prova inédita" ou "trabalho
administrativo extraordinário", mas sim o manejo ordinário dos softwares de cálculo
atuarial já contratados e mantidos com recursos da taxa de administração da autarquia,
bastando a alteração das premissas de elegibilidade e tábuas de mortalidade/sobrevida
para a emissão do relatório técnico;
VIMOS REQUERER
1. Elaboração de Simulação e Projeção de Cenário Atuarial Alternativo,
parametrizando-se as idades mínimas para a concessão de aposentadoria
voluntária no âmbito do funcionalismo público municipal em 60 (sessenta)
anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para
mulheres, mantendo-se estáticos os demais critérios de tempo de contribuição
(25 anos), tempo de efetivo serviço público (10 anos) e tempo no cargo efetivo
(5 anos), conforme vigia na essência do regime protetivo anterior.
2. Discriminação Pormenorizada e Técnica dos Impactos, contendo o relatório da
simulação atuarial os seguintes dados analíticos calculados a valor presente:
A) O reflexo financeiro absoluto (incremento nominal) gerado sobre o
montante atual do Déficit Atuarial acumulado da autarquia;
B) A variação percentual reflexa sobre a alíquota suplementar de
contribuição patronal vigente (atualmente fixada em 17,95% no plano de
custeio);
C) A projeção de alteração ou necessidade de majoração no fluxo de
aportes financeiros anuais (atualmente em R$ 21.600.000,00) a cargo do
Tesouro Municipal para fins de cobertura do plano de amortização exigido
pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O RETROCESSO SOCIAL E O IMPACTO DISPROPORCIONAL SOBRE AS MULHERES
SERVIDORAS
A presente iniciativa parlamentar fundamenta-se na necessidade urgente de subsidiar
este Poder Legislativo com dados matemáticos e atuariais idôneos, com vistas a corrigir
distorções históricas e o severo endurecimento de direitos decorrentes da aprovação da
Emenda à Lei Orgânica nº 38/2020 e da posterior Lei Complementar Municipal nº
181/2022.
O histórico das reformas previdenciárias locais revela um cenário de progressivo
desmonte protetivo e severo prejuízo à saúde física e mental do funcionalismo público
cacerense. Sob a égide da legislação anterior (herdeira das diretrizes estruturadas pelas
EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 e consolidadas localmente), o servidor público geral de
Cáceres aposentava-se com parâmetros compatíveis com o desgaste inerente ao serviço
público. Notadamente, as mulheres servidoras possuíam o direito à aposentadoria
voluntária aos 55 anos de idade, e os professores da educação básica — cuja categoria
é majoritariamente feminina — usufruíam do redutor constitucional, inativando-se aos
50 anos de idade (mulheres) e 55 anos (homens).
Com a incorporação acrítica e integral das regras permanentes da União por meio do
artigo 30 da Lei Complementar nº 181/2022, as idades mínimas foram abruptamente
elevadas para 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Esse alinhamento linear
desconsiderou as realidades socioeconômicas locais do Município de Cáceres e impôs
um pedágio biológico insustentável aos trabalhadores.
O IMPACTO DE GÊNERO E A PENALIZAÇÃO DO TRABALHO FEMININO
As mulheres servidoras públicas municipais foram as principais vítimas desse processo
de endurecimento das regras previdenciárias. A imposição da idade mínima de 62 anos
ignora a realidade sociológica da dupla ou tripla jornada de trabalho enfrentada pelas
mulheres na sociedade brasileira, que historicamente acumulam os encargos
profissionais com o trabalho de cuidado, a gestão do lar e a assistência aos familiares —
atividades que não são computadas para fins contributivos, mas que geram desgaste
biopsicossocial prematuro.
Ao elevar a idade de aposentadoria das mulheres em 7 anos de forma linear (de 55 para
62 anos) e das professoras em 7 anos (de 50 para 57 anos), a reforma local promoveu
uma injustiça fiscal e de gênero. O acréscimo temporal exigido das mulheres foi
proporcionalmente superior ao dos homens, aprofundando as desigualdades em um
regime previdenciário que deveria atuar como instrumento de equidade e mitigação de
vulnerabilidades.
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A persistência dessas regras draconianas tem gerado um visível adoecimento crônico na
massa de servidoras ativas — em especial nos setores de educação básica, saúde e
assistência social —, elevando os índices de readaptação funcional, licenças médicas
prolongadas e absenteísmo. Paradoxalmente, o "endurecimento" das regras com o
pretexto de buscar o equilíbrio financeiro acaba por onerar o Tesouro Municipal com
o custeio de auxílios-doença e substituições temporárias, gerando ineficiência
administrativa e sofrimento humano.
A Necessidade do Cálculo Atuarial para a Retomada dos Direitos
Para que este Mandato Popular e Progressista possa propor as alterações legislativas
pertinentes, restaurando as idades de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres,
faz-se imperativo desarmar o argumento técnico do "déficit impeditivo".
Sabemos que a PREVICÁCERES encerrou o exercício de 2025 registrando um déficit
técnico acumulado de R$ 484.970.614,50, equacionado por plano de amortização com
alíquota suplementar patronal de 17,95% e aportes anuais de R$ 21.600.000,00 por
parte do Tesouro Municipal. Todavia, para mensurar a viabilidade real da revisão dessas
idades, o Parlamento necessita saber exatamente qual é o reflexo financeiro e atuarial
(mensurado a valor presente) da alteração das idades na fórmula do equilíbrio:
DA = VPBF - (VPCF + A)
Onde o Poder Legislativo busca mensurar o impacto exato da antecipação dos benefícios
sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros (VPBF) e a redução do Valor Presente das
Contribuições Futuras (VPCF). Sem esse laudo simulado, qualquer debate nesta Casa de
Leis restará manco e sujeito a vetos por ausência de impacto orçamentário. Portanto, o
fornecimento dos dados requisitados é condição sine qua non para o regular exercício
da função legislativa reformadora.
Sala das Sessões, à data do protocolo.
Partido dos Trabalhadores
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
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independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores