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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar transferindo saldo orçamentário para a Câmara Municipal e dá outras providências.
native_id11326

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Deliberada para Leitura em Plenário
2026-05-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado ao Presidente para análise e deliberações.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T12:27:29.036315-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0695/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 8.351/2026. 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 014, de 
21 de maio de 2026, que “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional 
Suplementar, transferindo saldo orçamentário para a Câmara Municipal e dá outras 
providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio 
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que 
deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento 
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6420-FB5B-51A0-28D7 e informe o código 6420-FB5B-51A0-28D7
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0695/2026-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 014, 
de 21 de maio de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: Senhores 
Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 014, de 21 de maio de 2026, que “Dispõe autorização 
para abertura de Crédito Adicional Suplementar transferindo saldo orçamentário para a 
Câmara Municipal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 014/2026 tem por objetivo a revisão da base de cálculo e 
a recomposição do repasse duodecimal referente ao exercício financeiro de 2026, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal, repassando os recursos. ao Poder Legislativo Municipal, 
com base de cálculo composta pelas receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior,
consideradas as parcelas que legal e constitucionalmente integram esse cômputo. 
O Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto no vigente Orçamento, 
compreende o valor de R$ 2.360.809,39 (dois milhões trezentos e sessenta mil oitocentos e 
nove reais e trinta e nove centavos), a ser coberto mediante anulação parcial de dotação 
orçamentária, conforme disposto nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964. 
O Projeto de Lei (PL) 014/2026 tem a finalidade de dar suporte orçamentário à 
Câmara Municipal de Cáceres, através do Crédito Adicional Suplementar, que passa a integrar 
a Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 2025-LOA/2026, Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 
2025-LDO/2026 e Lei nº 3.393, de 31 de dezembro de 2025-PPA-Quadriênio 2026-2029, e 
suas alterações. 
Entendemos que o PL 014/2026 tenha todos os requesitos para autorização para 
abertura de Crédito Adicional Suplementar, considerando que a revisão da base de cálculo do 
duodécimo se apresenta como medida necessária para assegurar condições materiais 
compatíveis com as demandas atuais da Câmara Municipal e com os projetos estruturantes 
em curso ou em fase de implementação 
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres vereadores, 
encaminhamos a seguinte documentação, cópias apensas: 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6420-FB5B-51A0-28D7 e informe o código 6420-FB5B-51A0-28D7
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0695/2026-GP/PMC - p. 03.  Parecer técnico contábil;  Lei do Orçamento Anual -LOA atualizada;  Parecer Jurídico. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense 
para aprovar o Projeto de Lei 014/2026, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6420-FB5B-51A0-28D7 e informe o código 6420-FB5B-51A0-28D7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6420-FB5B-51A0-28D7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 22/05/2026 10:26:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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E S T A D O D E M A T O G R O S S O 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste 
– Fone/Fax: (065) 3223-1500 
Web site: www.caceres.mt.gov.br/ 
PROJETO DE LEI N° 14, DE 21 DE MA
IO DE 2026. 
Dispõe sobre autorização para abertura de 
Crédito Adicional Suplementar transferindo 
saldo orçamentário para a Câmara Municipal
e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de
Lei: 
Artigo 1º - Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
2.360.809,39 (dois milhões trezentos e sessenta mil oitocentos e nove reais e trinta e nove 
centavos), conforme as funcionais-programáticas a seguir discriminadas: 
Órgão: 01 
– CÂMARA MUNICIPAL 
Unidade: 01 
– CÂMARA MUNICIPAL 
Funcão: 01 
– Legislativa 
Subfunção: 031 
– Ação Legislativa 
Programa: 1001 
– Atuação Legislativa, Administrativa e Fiscalizadora 
Proj/Atividade: 2.001 
– MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Natureza da 
Despesa 
Fonte de Recursos Valor R$ 
3.1.90. 
Aplicações 
Diretas
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 617.000,00 
3.3.90. 
Aplicações 
Diretas 
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1.662.176,27 
Órgão: 01 
– CÂMARA MUNICIPAL 
Unidade: 01 
– CÂMARA MUNICIPAL 
Funcão: 01 
– Legislativa 
Subfunção: 031 
– Ação Legislativa 
Programa: 1001 
– Atuação Legislativa, Administrativa e Fiscalizadora 
Proj/Atividade: 2.002 
– CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste 
– Fone/Fax: (065) 3223-1500 
Web site: www.caceres.mt.gov.br/ 
Natureza da 
Despesa 
Fonte de Recursos Valor R$ 
3.3.90. 
Aplicações 
Diretas 
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 80.000,00 
Órgão: 01 
– CÂMARA MUNICIPAL 
Unidade: 01 
– CÂMARA MUNICIPAL 
Funcão: 01 
– Legislativa 
Subfunção: 031 
– Ação Legislativa 
Programa: 1001 
– Atuação Legislativa, Administrativa e Fiscalizadora 
Proj/Atividade: 2.003 
– MAN C/AS ATIV DE PUBLICIDADE 
Natureza da 
Despesa 
Fonte de Recursos Valor R$ 
3.3.90. 
Aplicações 
Diretas 
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1.633,12 
Artigo 2° - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos por 
anulação parcial de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 
4.320/1964. 
Órgão: 04 - SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Unidade: 01 
– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Funcão: 28 
– Encargos Especiais 
Subfunção: 846 
– Outros Encargos Especiais 
Programa: 1018 
– OPERAÇÕES ESPECIAIS 
Proj/Atividade: 0.002 
– PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 
3.3.90. Aplicações Diretas (1.500) Recursos não 
Vinculados de Impostos 
2.360.809,39 
Artigo 3º- O Crédito Adicional Suplementar passa a integrar a Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 
2025-LOA/2026, Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 2025-LDO/2026 e Lei nº 3.393, de 31 de 
dezembro de 2025-PPA-Quadriênio 2026-2029, e suas alterações. 
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres 
– MT, 21 de maio de 2026. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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E S T A D O D E M A T O G R O S S O 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste 
– Fone/Fax: (065) 3223-1500 
Web site: www.caceres.mt.gov.br/ 
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 22/05/2026 10:27:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 002/2026
Interessado: GAB/PRESIDENCIA. Flavio Antonio Lara Silva – MDB Ofício n° 
041/2026-, Protocolo 8.351/2026 1doc.
Assunto: Revisão da base de cálculo do repasse duodecimal do exercício de 2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Prefeitura de Cáceres, visando à análise e 
manifestação técnica acerca da revisão da base de cálculo do repasse duodecimal do 
exercício de 2026:
1. Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, o repasse de recursos ao Poder 
Legislativo Municipal deve observar o limite constitucional apurado sobre a base de 
cálculo composta pelas receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior, 
consideradas as parcelas que legal e constitucionalmente integram esse cômputo, de igual 
modo, o art. 168 da Constituição Federal assegura a entrega dos recursos correspondentes 
ao Poder Legislativo em duodécimos, em observância à autonomia financeira e 
administrativa entre os Poderes;
2. Com base na análise dos demonstrativos constantes das Contas Anuais de Governo do 
Município, esta Câmara Municipal identificou a necessidade de reavaliação da base 
atualmente utilizada para apuração do repasse duodecimal referente ao exercício de 2026, 
porquanto os dados consolidados indicam montante superior ao inicialmente considerado;
3. A presente solicitação não se funda em pretensão de simples ampliação orçamentária, 
mas na necessidade de adequação do repasse ao parâmetro constitucional aplicável, de 
modo a preservar o regular funcionamento e o planejamento institucional desta Casa de 
Leis. A manutenção do valor atualmente praticado, caso não corresponda à base de 
cálculo efetivamente devida, poderá impor restrições relevantes à execução de ações 
administrativas e estruturais legitimamente planejadas pelo Poder Legislativo, a exemplo 
do provimento de servidores aprovados em concurso público com prazo de vigência 
próximo ao encerramento neste exercício, da manutenção do prédio histórico que abriga 
a sede da Câmara Municipal, da readequação dos gabinetes parlamentares, da aquisição 
de equipamentos de informática essenciais ao desempenho das atividades administrativas 
e legislativas, da modernização do plenário e da reposição de mobiliário já inservível;
4. Trata-se, portanto, de providência relevante não apenas sob o ponto de vista contábil, 
mas também sob a ótica da continuidade administrativa, da eficiência da gestão pública e 
da preservação da capacidade operacional mínima necessária ao adequado desempenho 
das funções institucionais do Poder Legislativo. Nesse sentido, a revisão da base de 
cálculo do duodécimo se apresenta como medida necessária para assegurar condições 
materiais compatíveis com as demandas atuais da Câmara Municipal e com os projetos 
estruturantes em curso ou em fase de implementação.
II – DAS RECEITAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO DUODECIMO
O caput do art. 29-A dispõe:
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado 
no exercício anterior CF,1988.
Assim, a Constituição limitou expressamente quais receitas compõem a base do 
duodécimo.
Receitas que entram na base do art. 29-A:
Receita tributária municipal
São os tributos arrecadados diretamente pelo município:
IPTU, ISSQN, ITBI, IRRF municipal, Taxas, Contribuição de melhoria 
Transferências constitucionais expressamente previstas
A Constituição incluiu apenas as transferências dos seguintes dispositivos:
Art. 153, §5º - Participação na arrecadação do ITR.
Art. 158 Transferências estaduais e federais pertencentes aos municípios:
ICMS, IPVA, IPI-Exportação, IRRF, Quota do ouro 
Art. 159 Transferências da União:
FPM, IPI-Exportação complementar, CIDE combustíveis 
Receitas que NÃO entram na base
Tudo que não estiver expressamente previsto no art. 29-A tende a ficar fora da base de 
cálculo, como:
Convênios, Emendas parlamentares, Auxílios financeiros, Transferências voluntárias, 
Recursos vinculados, Royalties específicos, Receitas de capital, Operações de crédito, LC 
176/2020 (Lei Kandir compensatória), LC 87/1996 compensações específicas, FUNDEB, 
SUS, Transferências extraordinárias. 
III – ANÁLISE DO REQUERIMENTO
A seguir a tabela descreve a Receita que deve ser considerada no Cálculo representada na 
Coluna Prefeitura e o Cálculo apresentado pela Câmara Municipal em seu requerimento, 
os valores divergentes (em branco na Coluna Prefeitura) são receitas que não devem ser 
consideradas na base de Cálculo.
1000.00 RECEITAS CORRENTES. PREFEITURA CÂMARA
1112.50 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITO
R$ 23.256.667,38 R$ 23.256.667,38
1112.53 ITBI-"INTER VIVOS" R$ 20.514.647,88 R$ 20.514.647,88
1113.03 IMPOSTO SOBRE A RENDA SOBRE A 
RENDA E 
R$ 30.088.861,57 R$ 30.088.861,57
1114.51 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
R$ 41.298.105,56 R$ 41.298.105,56
1120.00 TAXAS R$ 12.003.605,94 R$ 12.003.605,94
1711.51 COTA-PARTE DO FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS MUNI
R$ 77.346.025,89 R$ 77.346.025,89
1711.52 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 
PROPRIEDADE TE
R$ 20.621.401,87 R$ 20.621.401,87
1719.58 TRANSF.OBRIG.LEI 
COMPLEMENTAR Nº 176/2020
R$ 0,00 R$ 1.281.973,92
1721.50 COTA-PARTE DO ICMS R$ 54.104.919,16 R$ 54.104.919,16
1721.51 COTA-PARTE DO IPVA R$ 16.315.304,39 R$ 16.315.304,39
1721.52 COTA-PARTE DO IPI – MUNICÍPIOS R$ 291.272,99 R$ 291.272,99
1721.53 COTA-PARTE CIDE R$ 200.750,05 R$ 200.750,05
1911.10 MULTAS ADMINISTRATIVAS, 
CONTRATUAIS E JUDICIAIS
R$ 0,00 R$ 172.032,53
TOTAL GERAL R$ 296.041.562,68 R$ 297.495.569,13
VALOR DO DUODÉCIMO 7% R$ 20.722.909,39 R$ 20.824.689,84
VALOR ORÇAMENTO DO 
LEGISLATIVO
R$ 18.362.100,00 R$ 18.362.100,00
DIFERENÇA R$ 2.360.809,39 R$ 2.462.589,84
VALOR MENSAL RECALCULADO R$ 1.726.909,12
VALOR REPASSADO MENSAL ATE ABRIL R$ 1.530.175,00
DIFERENÇA MENSAL R$ 196.734,12
DIFERENÇA TOTAL A SER REPASSADO DE 
JANEIRO A ABRIL
R$ 786.936,46
Os valores recebidos pelos municípios por meio da Lei Complementar nº 176/2020 não 
entram na base de cálculo do repasse do duodécimo da Câmara Municipal, assim como 
Multas previstas em Legislação específica também não tem natureza tributária.
O entendimento predominante dos Tribunais de Contas é que esses recursos possuem 
natureza de transferência compensatória específica da União, e não de receita tributária 
municipal própria prevista no art. 29-A da Constituição Federal para composição da base 
de cálculo do Legislativo.
Os recursos advindos da LC 176/2020 não compõem a base de cálculo para repasse do 
duodécimo ao Legislativo, por não haver determinação constitucional, a STN criou 
natureza específica para essa receita: 1.7.1.9.58.0.0 – Transferência Obrigatória 
Decorrente da LC nº 176/2020.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta unidade técnica manifesta-se no sentido de que foram 
devidamente analisados e atendidos todos os quesitos apresentados no requerimento, 
especialmente no que se refere à apuração do valor do Repasse do Duodécimo à Câmara
e conclui que:
VALOR REPASSADO MENSAL ATE ABRIL R$ 1.530.175,00
DIFERENÇA MENSAL R$ 196.734,12
DIFERENÇA TOTAL A SER REPASSADO DE JANEIRO A ABRIL R$ 786.936,46.
VALOR MENSAL RECALCULADO R$ 1.726.909,12
Assim, opina-se pela regularidade das informações apresentadas, atestando-se que os 
cálculos foram devidamente realizados, considerando a solicitação.
É o parecer.
Cáceres-MT, 18/05/2026
Keila Aparecida Ferreira Bergamo Artiaga
Contadora Geral
CRC/MT-013304/O-6
Portaria N° 428 de 21/06/2023
Keila Aparecida Ferreira 
Bergamo Artiaga:02308582103
Assinado de forma digital por Keila 
Aparecida Ferreira Bergamo 
Artiaga:02308582103 
Dados: 2026.05.18 18:28:20 -04'00'
Protocolo 26- 8.351/2026
De: Flávio Antonio Lara Silva
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 20/05/2026 às 14:58:16
Setores envolvidos:
GAB, GAB-ASS, PGM, SMFIN, SMFIN-CT, SMFIN-CCG, SMFAZ, SMPLAN, SMA - PROT, PGM-PAJ, PGM-PMW,
SMPLAN-CP, GAB- ED, SMFIN-SE
Ofícios Câmara
Prezados
 Seguindo orientações do Executivo, segue documento para suplementação orçamentária da Câmara Municipal de
Cáceres para devidas Providencias e encaminhamentos Necessários.
Anexos:
LOA_atualizada.pdf Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9049-4A49-EAD9-94AC e informe o código 9049-4A49-EAD9-94AC
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3190-0045 site: www.caceres.mt.leg.br e-mail: contato@caceres.mt.leg.br
01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL 
04 01.031.1001.2001.0000 MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 617.000,00 
 3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 
 1 Recursos do Exercício Corrente 
 110 000 Geral 
06 01.031.1001.2001.0000 MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.662.176,27 
 3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 
 1 Recursos do Exercício Corrente 
 110 000 Geral 
09 01.031.1001.2002.0000 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 80.000,00 
 3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 
 1 Recursos do Exercício Corrente 
 110 000 Geral 
10 01.031.1001.2003.0000 MAN C/AS ATIV DE PUBLICIDADE R$ 1.633,12 
 3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 
 1 Recursos do Exercício Corrente 
 110 000 Geral 
TOTAL R$ 2.360.809,39 
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Protocolo 33- 8.351/2026
De: Wendell L. - PGM-PMW
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município 
Data: 21/05/2026 às 14:24:10
Setores envolvidos:
GAB, GAB-ASS, PGM, SMFIN, SMFIN-CT, SMFIN-CCG, SMFAZ, SMPLAN, SMPLAN-GAEO, SMA - PROT, PGM-PAJ,
PGM-PMW, SMPLAN-CP, GAB- ED, SMFIN-SE
Ofícios Câmara
Prezado PGM, 
Para ciência e deliberação.
Respeitosamente, _
Wendell Wesley Matos Ludwig
Procurador do Município
OAB/MT nº. 23.499 “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao teu nome seja toda a glória (...)” . Sl. 115:1.
Anexos:
05_21_Parecer_Juridico_Abertura_de_Credito_Suplementar_Camara_Municipal_de_Caceres.pdf Assinado por 1 pessoa: WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ED17-4AB7-AD40-2FAD e informe o código ED17-4AB7-AD40-2FAD
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres 
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Cáceres 
– MT - Brasil - telefone: (65) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br
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PARECER JURÍDICO 
Interessado: Município de Cáceres/MT 
Assunto: Minuta de Projeto de Lei nº 007/2026 
– abertura de crédito adicional suplementar em 
favor da Câmara Municipal 
I 
– DO RELATÓRIO 
Trata-se de análise da minuta de Projeto de Lei nº 007, de 20 de maio 
de 2026, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
2.360.809,39, destinado à Câmara Municipal de Cáceres, com fonte de recursos decorrente de 
anulação de dotação da Secretaria Municipal de Finanças, especificamente da ação “Pagamento 
de Precatórios Judiciais”. Ademais a minuta ainda prevê a incorporação do crédito à LOA/2026, 
LDO/2026 e PPA 2026-2029. 
II 
– DA FUNDAMENTAÇÃO 
A abertura de crédito adicional é juridicamente admitida pela Lei 
Federal nº 4.320/1964, que define os créditos adicionais como autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. A mesma lei diferencia o 
crédito suplementar, destinado ao reforço de dotação já existente, do crédito especial, voltado 
à despesa sem dotação específica, e exige autorização legal, justificativa e indicação dos 
recursos correspondentes, sendo a anulação de dotações uma das fontes admitidas pelo art. 43, 
§1º, III. 
No plano constitucional, o art. 167, V, da Constituição veda a abertura 
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; já o art. 168 determina que os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, 
sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 
No âmbito do controle externo mato-grossense, o TCE/MT, na 
Resolução de Consulta nº 07/2013-TP, firmou entendimento diretamente aplicável ao caso: o 
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orçamento da Câmara pode ser inferior ao limite constitucional do art. 29-A; o direito ao 
duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento; havendo subestimativa capaz de 
inviabilizar o funcionamento normal, pode haver suplementação, desde que observado o limite 
constitucional; e o aumento do orçamento da Câmara deve ocorrer por crédito adicional, com 
indicação da fonte de recurso. 
Outrossim, a jurisprudência do STF também reconhece a força 
normativa do art. 168 da Constituição. Na ADPF 339/PI, o Supremo assentou que os repasses 
orçamentários ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública devem 
ocorrer sob a forma de duodécimos até o dia 20 de cada mês, inclusive quanto aos créditos 
suplementares e especiais regularmente previstos. 
Posto isto, a minuta é materialmente constitucional, pois indica valor, 
unidade orçamentária beneficiária, classificação funcional-programática, natureza da despesa, 
fonte de recursos e dotação anulada. A opção por lei formal é adequada, sobretudo porque a 
operação envolve reforço orçamentário em favor do Poder Legislativo e cancelamento de 
dotação pertencente a outro órgão, o que exige cautela em razão da vedação constitucional à 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre órgãos sem autorização 
legislativa, prevista no art. 167, VI, da Constituição. 
III
– DAS RECOMENDAÇÕES 
Embora a minuta seja materialmente constitucional, dois ajustes 
necessário
s antes do encaminhamento. 
Primeiro, deve ser sanada a contradição técnica existente na minuta: o 
título e o art. 1º tratam de Crédito Adicional Suplementar, mas o art. 3º menciona Crédito 
Adicional Especial. Considerando que a própria minuta reforça ações já existentes da Câmara 
Municipal, a redação deve ser uniformizada como Crédito Adicional Suplementar. 
Por fim, recomenda-se corrigir o art. 2º, que contém erro material na 
expressão “serão cobertos com a pelas anulações de dotações”. A redação adequada seria: 
“Os 
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos por anulação 
parcial de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964.” 
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III 
– DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica do encaminhamento 
do Projeto de Lei nº 007/2026, desde que previamente promovidos os seguintes ajustes 
supracitados 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Wendell Wesley Matos Ludwig 
Procurador Municipal 
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