Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 0695/2026-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 8.351/2026.
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 014, de
21 de maio de 2026, que “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional
Suplementar, transferindo saldo orçamentário para a Câmara Municipal e dá outras
providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0695/2026-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 014,
de 21 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 014, de 21 de maio de 2026, que “Dispõe autorização
para abertura de Crédito Adicional Suplementar transferindo saldo orçamentário para a
Câmara Municipal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 014/2026 tem por objetivo a revisão da base de cálculo e
a recomposição do repasse duodecimal referente ao exercício financeiro de 2026, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, repassando os recursos. ao Poder Legislativo Municipal,
com base de cálculo composta pelas receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior,
consideradas as parcelas que legal e constitucionalmente integram esse cômputo.
O Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto no vigente Orçamento,
compreende o valor de R$ 2.360.809,39 (dois milhões trezentos e sessenta mil oitocentos e
nove reais e trinta e nove centavos), a ser coberto mediante anulação parcial de dotação
orçamentária, conforme disposto nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
O Projeto de Lei (PL) 014/2026 tem a finalidade de dar suporte orçamentário à
Câmara Municipal de Cáceres, através do Crédito Adicional Suplementar, que passa a integrar
a Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 2025-LOA/2026, Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de
2025-LDO/2026 e Lei nº 3.393, de 31 de dezembro de 2025-PPA-Quadriênio 2026-2029, e
suas alterações.
Entendemos que o PL 014/2026 tenha todos os requesitos para autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar, considerando que a revisão da base de cálculo do
duodécimo se apresenta como medida necessária para assegurar condições materiais
compatíveis com as demandas atuais da Câmara Municipal e com os projetos estruturantes
em curso ou em fase de implementação
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres vereadores,
encaminhamos a seguinte documentação, cópias apensas:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0695/2026-GP/PMC - p. 03. Parecer técnico contábil; Lei do Orçamento Anual -LOA atualizada; Parecer Jurídico.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei 014/2026, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI N° 14, DE 21 DE MA
IO DE 2026.
Dispõe sobre autorização para abertura de
Crédito Adicional Suplementar transferindo
saldo orçamentário para a Câmara Municipal
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1º - Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
2.360.809,39 (dois milhões trezentos e sessenta mil oitocentos e nove reais e trinta e nove
centavos), conforme as funcionais-programáticas a seguir discriminadas:
Órgão: 01
– CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 01
– CÂMARA MUNICIPAL
Funcão: 01
– Legislativa
Subfunção: 031
– Ação Legislativa
Programa: 1001
– Atuação Legislativa, Administrativa e Fiscalizadora
Proj/Atividade: 2.001
– MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
Natureza da
Despesa
Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90.
Aplicações
Diretas
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 617.000,00
3.3.90.
Aplicações
Diretas
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1.662.176,27
Órgão: 01
– CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 01
– CÂMARA MUNICIPAL
Funcão: 01
– Legislativa
Subfunção: 031
– Ação Legislativa
Programa: 1001
– Atuação Legislativa, Administrativa e Fiscalizadora
Proj/Atividade: 2.002
– CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL
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Natureza da
Despesa
Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.
Aplicações
Diretas
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 80.000,00
Órgão: 01
– CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 01
– CÂMARA MUNICIPAL
Funcão: 01
– Legislativa
Subfunção: 031
– Ação Legislativa
Programa: 1001
– Atuação Legislativa, Administrativa e Fiscalizadora
Proj/Atividade: 2.003
– MAN C/AS ATIV DE PUBLICIDADE
Natureza da
Despesa
Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.
Aplicações
Diretas
(1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1.633,12
Artigo 2° - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos por
anulação parcial de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Órgão: 04 - SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS
Unidade: 01
– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Funcão: 28
– Encargos Especiais
Subfunção: 846
– Outros Encargos Especiais
Programa: 1018
– OPERAÇÕES ESPECIAIS
Proj/Atividade: 0.002
– PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90. Aplicações Diretas (1.500) Recursos não
Vinculados de Impostos
2.360.809,39
Artigo 3º- O Crédito Adicional Suplementar passa a integrar a Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de
2025-LOA/2026, Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 2025-LDO/2026 e Lei nº 3.393, de 31 de
dezembro de 2025-PPA-Quadriênio 2026-2029, e suas alterações.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres
– MT, 21 de maio de 2026.
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Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
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PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 002/2026
Interessado: GAB/PRESIDENCIA. Flavio Antonio Lara Silva – MDB Ofício n°
041/2026-, Protocolo 8.351/2026 1doc.
Assunto: Revisão da base de cálculo do repasse duodecimal do exercício de 2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Prefeitura de Cáceres, visando à análise e
manifestação técnica acerca da revisão da base de cálculo do repasse duodecimal do
exercício de 2026:
1. Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, o repasse de recursos ao Poder
Legislativo Municipal deve observar o limite constitucional apurado sobre a base de
cálculo composta pelas receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior,
consideradas as parcelas que legal e constitucionalmente integram esse cômputo, de igual
modo, o art. 168 da Constituição Federal assegura a entrega dos recursos correspondentes
ao Poder Legislativo em duodécimos, em observância à autonomia financeira e
administrativa entre os Poderes;
2. Com base na análise dos demonstrativos constantes das Contas Anuais de Governo do
Município, esta Câmara Municipal identificou a necessidade de reavaliação da base
atualmente utilizada para apuração do repasse duodecimal referente ao exercício de 2026,
porquanto os dados consolidados indicam montante superior ao inicialmente considerado;
3. A presente solicitação não se funda em pretensão de simples ampliação orçamentária,
mas na necessidade de adequação do repasse ao parâmetro constitucional aplicável, de
modo a preservar o regular funcionamento e o planejamento institucional desta Casa de
Leis. A manutenção do valor atualmente praticado, caso não corresponda à base de
cálculo efetivamente devida, poderá impor restrições relevantes à execução de ações
administrativas e estruturais legitimamente planejadas pelo Poder Legislativo, a exemplo
do provimento de servidores aprovados em concurso público com prazo de vigência
próximo ao encerramento neste exercício, da manutenção do prédio histórico que abriga
a sede da Câmara Municipal, da readequação dos gabinetes parlamentares, da aquisição
de equipamentos de informática essenciais ao desempenho das atividades administrativas
e legislativas, da modernização do plenário e da reposição de mobiliário já inservível;
4. Trata-se, portanto, de providência relevante não apenas sob o ponto de vista contábil,
mas também sob a ótica da continuidade administrativa, da eficiência da gestão pública e
da preservação da capacidade operacional mínima necessária ao adequado desempenho
das funções institucionais do Poder Legislativo. Nesse sentido, a revisão da base de
cálculo do duodécimo se apresenta como medida necessária para assegurar condições
materiais compatíveis com as demandas atuais da Câmara Municipal e com os projetos
estruturantes em curso ou em fase de implementação.
II – DAS RECEITAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO DUODECIMO
O caput do art. 29-A dispõe:
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado
no exercício anterior CF,1988.
Assim, a Constituição limitou expressamente quais receitas compõem a base do
duodécimo.
Receitas que entram na base do art. 29-A:
Receita tributária municipal
São os tributos arrecadados diretamente pelo município:
IPTU, ISSQN, ITBI, IRRF municipal, Taxas, Contribuição de melhoria
Transferências constitucionais expressamente previstas
A Constituição incluiu apenas as transferências dos seguintes dispositivos:
Art. 153, §5º - Participação na arrecadação do ITR.
Art. 158 Transferências estaduais e federais pertencentes aos municípios:
ICMS, IPVA, IPI-Exportação, IRRF, Quota do ouro
Art. 159 Transferências da União:
FPM, IPI-Exportação complementar, CIDE combustíveis
Receitas que NÃO entram na base
Tudo que não estiver expressamente previsto no art. 29-A tende a ficar fora da base de
cálculo, como:
Convênios, Emendas parlamentares, Auxílios financeiros, Transferências voluntárias,
Recursos vinculados, Royalties específicos, Receitas de capital, Operações de crédito, LC
176/2020 (Lei Kandir compensatória), LC 87/1996 compensações específicas, FUNDEB,
SUS, Transferências extraordinárias.
III – ANÁLISE DO REQUERIMENTO
A seguir a tabela descreve a Receita que deve ser considerada no Cálculo representada na
Coluna Prefeitura e o Cálculo apresentado pela Câmara Municipal em seu requerimento,
os valores divergentes (em branco na Coluna Prefeitura) são receitas que não devem ser
consideradas na base de Cálculo.
1000.00 RECEITAS CORRENTES. PREFEITURA CÂMARA
1112.50 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITO
R$ 23.256.667,38 R$ 23.256.667,38
1112.53 ITBI-"INTER VIVOS" R$ 20.514.647,88 R$ 20.514.647,88
1113.03 IMPOSTO SOBRE A RENDA SOBRE A
RENDA E
R$ 30.088.861,57 R$ 30.088.861,57
1114.51 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
R$ 41.298.105,56 R$ 41.298.105,56
1120.00 TAXAS R$ 12.003.605,94 R$ 12.003.605,94
1711.51 COTA-PARTE DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNI
R$ 77.346.025,89 R$ 77.346.025,89
1711.52 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TE
R$ 20.621.401,87 R$ 20.621.401,87
1719.58 TRANSF.OBRIG.LEI
COMPLEMENTAR Nº 176/2020
R$ 0,00 R$ 1.281.973,92
1721.50 COTA-PARTE DO ICMS R$ 54.104.919,16 R$ 54.104.919,16
1721.51 COTA-PARTE DO IPVA R$ 16.315.304,39 R$ 16.315.304,39
1721.52 COTA-PARTE DO IPI – MUNICÍPIOS R$ 291.272,99 R$ 291.272,99
1721.53 COTA-PARTE CIDE R$ 200.750,05 R$ 200.750,05
1911.10 MULTAS ADMINISTRATIVAS,
CONTRATUAIS E JUDICIAIS
R$ 0,00 R$ 172.032,53
TOTAL GERAL R$ 296.041.562,68 R$ 297.495.569,13
VALOR DO DUODÉCIMO 7% R$ 20.722.909,39 R$ 20.824.689,84
VALOR ORÇAMENTO DO
LEGISLATIVO
R$ 18.362.100,00 R$ 18.362.100,00
DIFERENÇA R$ 2.360.809,39 R$ 2.462.589,84
VALOR MENSAL RECALCULADO R$ 1.726.909,12
VALOR REPASSADO MENSAL ATE ABRIL R$ 1.530.175,00
DIFERENÇA MENSAL R$ 196.734,12
DIFERENÇA TOTAL A SER REPASSADO DE
JANEIRO A ABRIL
R$ 786.936,46
Os valores recebidos pelos municípios por meio da Lei Complementar nº 176/2020 não
entram na base de cálculo do repasse do duodécimo da Câmara Municipal, assim como
Multas previstas em Legislação específica também não tem natureza tributária.
O entendimento predominante dos Tribunais de Contas é que esses recursos possuem
natureza de transferência compensatória específica da União, e não de receita tributária
municipal própria prevista no art. 29-A da Constituição Federal para composição da base
de cálculo do Legislativo.
Os recursos advindos da LC 176/2020 não compõem a base de cálculo para repasse do
duodécimo ao Legislativo, por não haver determinação constitucional, a STN criou
natureza específica para essa receita: 1.7.1.9.58.0.0 – Transferência Obrigatória
Decorrente da LC nº 176/2020.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta unidade técnica manifesta-se no sentido de que foram
devidamente analisados e atendidos todos os quesitos apresentados no requerimento,
especialmente no que se refere à apuração do valor do Repasse do Duodécimo à Câmara
e conclui que:
VALOR REPASSADO MENSAL ATE ABRIL R$ 1.530.175,00
DIFERENÇA MENSAL R$ 196.734,12
DIFERENÇA TOTAL A SER REPASSADO DE JANEIRO A ABRIL R$ 786.936,46.
VALOR MENSAL RECALCULADO R$ 1.726.909,12
Assim, opina-se pela regularidade das informações apresentadas, atestando-se que os
cálculos foram devidamente realizados, considerando a solicitação.
É o parecer.
Cáceres-MT, 18/05/2026
Keila Aparecida Ferreira Bergamo Artiaga
Contadora Geral
CRC/MT-013304/O-6
Portaria N° 428 de 21/06/2023
Keila Aparecida Ferreira
Bergamo Artiaga:02308582103
Assinado de forma digital por Keila
Aparecida Ferreira Bergamo
Artiaga:02308582103
Dados: 2026.05.18 18:28:20 -04'00'
Protocolo 26- 8.351/2026
De: Flávio Antonio Lara Silva
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 20/05/2026 às 14:58:16
Setores envolvidos:
GAB, GAB-ASS, PGM, SMFIN, SMFIN-CT, SMFIN-CCG, SMFAZ, SMPLAN, SMA - PROT, PGM-PAJ, PGM-PMW,
SMPLAN-CP, GAB- ED, SMFIN-SE
Ofícios Câmara
Prezados
Seguindo orientações do Executivo, segue documento para suplementação orçamentária da Câmara Municipal de
Cáceres para devidas Providencias e encaminhamentos Necessários.
Anexos:
LOA_atualizada.pdf Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9049-4A49-EAD9-94AC e informe o código 9049-4A49-EAD9-94AC
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3190-0045 site: www.caceres.mt.leg.br e-mail: contato@caceres.mt.leg.br
01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL
04 01.031.1001.2001.0000 MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 617.000,00
3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
1 Recursos do Exercício Corrente
110 000 Geral
06 01.031.1001.2001.0000 MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.662.176,27
3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
1 Recursos do Exercício Corrente
110 000 Geral
09 01.031.1001.2002.0000 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 80.000,00
3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
1 Recursos do Exercício Corrente
110 000 Geral
10 01.031.1001.2003.0000 MAN C/AS ATIV DE PUBLICIDADE R$ 1.633,12
3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
1 Recursos do Exercício Corrente
110 000 Geral
TOTAL R$ 2.360.809,39
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9049-4A49-EAD9-94AC e informe o código 9049-4A49-EAD9-94AC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9049-4A49-EAD9-94AC
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FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 20/05/2026 14:58:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Protocolo 33- 8.351/2026
De: Wendell L. - PGM-PMW
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 21/05/2026 às 14:24:10
Setores envolvidos:
GAB, GAB-ASS, PGM, SMFIN, SMFIN-CT, SMFIN-CCG, SMFAZ, SMPLAN, SMPLAN-GAEO, SMA - PROT, PGM-PAJ,
PGM-PMW, SMPLAN-CP, GAB- ED, SMFIN-SE
Ofícios Câmara
Prezado PGM,
Para ciência e deliberação.
Respeitosamente, _
Wendell Wesley Matos Ludwig
Procurador do Município
OAB/MT nº. 23.499 “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao teu nome seja toda a glória (...)” . Sl. 115:1.
Anexos:
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PARECER JURÍDICO
Interessado: Município de Cáceres/MT
Assunto: Minuta de Projeto de Lei nº 007/2026
– abertura de crédito adicional suplementar em
favor da Câmara Municipal
I
– DO RELATÓRIO
Trata-se de análise da minuta de Projeto de Lei nº 007, de 20 de maio
de 2026, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
2.360.809,39, destinado à Câmara Municipal de Cáceres, com fonte de recursos decorrente de
anulação de dotação da Secretaria Municipal de Finanças, especificamente da ação “Pagamento
de Precatórios Judiciais”. Ademais a minuta ainda prevê a incorporação do crédito à LOA/2026,
LDO/2026 e PPA 2026-2029.
II
– DA FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de crédito adicional é juridicamente admitida pela Lei
Federal nº 4.320/1964, que define os créditos adicionais como autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. A mesma lei diferencia o
crédito suplementar, destinado ao reforço de dotação já existente, do crédito especial, voltado
à despesa sem dotação específica, e exige autorização legal, justificativa e indicação dos
recursos correspondentes, sendo a anulação de dotações uma das fontes admitidas pelo art. 43,
§1º, III.
No plano constitucional, o art. 167, V, da Constituição veda a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; já o art. 168 determina que os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo,
sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
No âmbito do controle externo mato-grossense, o TCE/MT, na
Resolução de Consulta nº 07/2013-TP, firmou entendimento diretamente aplicável ao caso: o
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orçamento da Câmara pode ser inferior ao limite constitucional do art. 29-A; o direito ao
duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento; havendo subestimativa capaz de
inviabilizar o funcionamento normal, pode haver suplementação, desde que observado o limite
constitucional; e o aumento do orçamento da Câmara deve ocorrer por crédito adicional, com
indicação da fonte de recurso.
Outrossim, a jurisprudência do STF também reconhece a força
normativa do art. 168 da Constituição. Na ADPF 339/PI, o Supremo assentou que os repasses
orçamentários ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública devem
ocorrer sob a forma de duodécimos até o dia 20 de cada mês, inclusive quanto aos créditos
suplementares e especiais regularmente previstos.
Posto isto, a minuta é materialmente constitucional, pois indica valor,
unidade orçamentária beneficiária, classificação funcional-programática, natureza da despesa,
fonte de recursos e dotação anulada. A opção por lei formal é adequada, sobretudo porque a
operação envolve reforço orçamentário em favor do Poder Legislativo e cancelamento de
dotação pertencente a outro órgão, o que exige cautela em razão da vedação constitucional à
transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre órgãos sem autorização
legislativa, prevista no art. 167, VI, da Constituição.
III
– DAS RECOMENDAÇÕES
Embora a minuta seja materialmente constitucional, dois ajustes
necessário
s antes do encaminhamento.
Primeiro, deve ser sanada a contradição técnica existente na minuta: o
título e o art. 1º tratam de Crédito Adicional Suplementar, mas o art. 3º menciona Crédito
Adicional Especial. Considerando que a própria minuta reforça ações já existentes da Câmara
Municipal, a redação deve ser uniformizada como Crédito Adicional Suplementar.
Por fim, recomenda-se corrigir o art. 2º, que contém erro material na
expressão “serão cobertos com a pelas anulações de dotações”. A redação adequada seria:
“Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos por anulação
parcial de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964.”
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III
– DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica do encaminhamento
do Projeto de Lei nº 007/2026, desde que previamente promovidos os seguintes ajustes
supracitados
É o parecer, salvo melhor juízo.
Wendell Wesley Matos Ludwig
Procurador Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG (CPF 029.XXX.XXX-38) em 21/05/2026 14:24:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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