Ofício Interno 1- 2.380/2026
De: Emerson L. - PJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/05/2026 às 12:33:07
Setores envolvidos:
PRESIDENTE, PJ
Solicitação de Revogação de Lei
Segue o Projeto de Lei Municipal que "Revoga a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024,
que fixou os subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
de Cáceres-MT, declara a irrepetibilidade dos valores recebidos até a data da decisão liminar
que suspendeu o pagamento dos subsídios parlamentares correspondentes ao aumento
concedido, e dá outras providências."
_
Emerson Pinheiro Leite
Advogado
Anexos:
Doc_01__LEI_N_3_335_DE_30_DE_DEZEMBRO_DE_2024_Jornal_Oficial_AMM_MT_Associacao_Mato_grossense_dos_Municipios.pdf
Doc_02_1000431_45_2025_8_11_0006_1779460723615_25037_resolucao_de_consulta_n_018_2013_2_.pdf
Doc_04_f9f0757bf411da737cbf4baace68a455.pdf
Doc_05_TJ_SP_APL_10024670620208260075_309d8.pdf
Doc_06_TJ_SP_AI_21061533820148260000_2bf6a.pdf
Doc_07_TJ_MT_APL_00362824820118110041315822014_18237.pdf
Doc_08_STJ_RESP_1244182_dd85c.pdf
Doc_09_Del4657compilado.pdf
Doc_10_Resolucao_de_Consulta_n_018_2013_2_.pdf
Projeto_de_Lei_revogando_a_Lei_dos_Subsidios_dos_Vereadores_e_da_Prefeitura_e_Vice_Prefeito_Municipal.docx
Projeto_de_Lei_revogando_a_Lei_dos_Subsidios_dos_Vereadores_e_da_Prefeitura_e_Vice_Prefeito_Municipal.pdf Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/70CA-337D-4BCB-C763
AMM-MT Disponível na edição de 31 de Dezembro de 2024 Mato Grosso
1 amm.diariomunicipal.org
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 3.335, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
31 de Dezembro de 2024
“Fixa o subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais de Cáceres-MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara
Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do
Município, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período 01 de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o período 01 de janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 13.084,19 (treze mil e oitenta e quatro reais e
dezenove centavos).
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores, nos termos do art. 29, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição Federal e artigo 34, da Lei Orgânica Municipal, é fixado em R$ 13.909,85
(treze mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro
de 2025.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias de cada Poder, que serão suplementadas, caso necessário,
observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes à Lei
Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Cáceres-MT, 30 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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22/05/2026
Número: 1000431-45.2025.8.11.0006
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
Última distribuição : 22/01/2025
Valor da causa: R$ 3.297.414,12
Assuntos: Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos, Nulidade de ato administrativo
Nível de Sigilo: 0 (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA (AUTOR(A))
WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA (ADVOGADO(A))
YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (AUTOR(A))
WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA (ADVOGADO(A))
YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (ADVOGADO(A))
CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
FLAVIO ANTONIO LARA SILVA (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
JERONIMO GONCALVES PEREIRA (REU)
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
MUNICIPIO DE CACERES (REU)
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
FRANCO VALERIO CEBALHO DA CUNHA (REU)
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE
MELO SILVA
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EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
RUBENS MACEDO (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
VALDENIRIA DUTRA FERREIRA (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
OZIOL BEZERRA DE PAULA (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (REU)
HAMILTON LOBO MENDES FILHO (ADVOGADO(A))
CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
BARBARA DO CARMO SPOSITO (ADVOGADO(A))
Outros participantes
CAMARA MUNICIPAL CACERES (TERCEIRO INTERESSADO)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO(A))
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
234045334 19/05/2026 10:51 Sem movimento Resolução de Consulta nº 018_2013 (2) Documento de comprovação
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE
MELO SILVA
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Processo nº 17.524-2/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS.
VEREADORES. SUBSÍDIOS. FIXAÇÃO. O subsídio dos vereadores deve ser
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a
subsequente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.524-2/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria,
acompanhando o voto vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando o Parecer nº 5.024/2013 do
Ministério Público de Contas, responder ao consulente que o subsídio dos vereadores deve ser
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente. O inteiro teor
desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR
JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como
Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.
F:\Secretaria do Pleno\2013\Resoluções de Consulta\SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 20-08-2013\Resolução de Consulta nº 018_2013.odt 1
MMB
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Número do documento: 26051910500078800000217297834
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Processo nº 17.524-2/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP
Vencidos os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO – Relator e
JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, a qual
votou acompanhando o voto do Relator.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, e os
Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO
JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO
BOSAIPO, os quais acompanharam o voto do Revisor.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente
Presidente em substituição legal
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Revisor
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador Geral de Contas Substituto
F:\Secretaria do Pleno\2013\Resoluções de Consulta\SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 20-08-2013\Resolução de Consulta nº 018_2013.odt 2
MMB
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1012207-88.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS]
Relator: Des(a).DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA
FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57
(CUSTOS LEGIS), ROBSON KELM GUSMAO - CPF: 013.019.671-14 (APELANTE), ROBSON
KELM GUSMAO - CPF: 013.019.671-14 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ:
15.024.003/0001-32 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora,
proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O
RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES.
RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO
KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA
FERREIRA FAGO.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO
CPC/2015. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA DO TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que, ao
julgar procedente Ação Popular ajuizada para anular o Edital de ConcorrênciaPública nº 002/2020 do
Município de Sinop/MT, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 com
fundamento na equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de
condenação líquida e do caráter difuso do resultado obtido em Ação Popular, é cabível a fixação dos
honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou se
deve prevalecera aplicação das faixas percentuais previstas nos §§ 2º e 3º, conforme estabelecido no
Tema1.076/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tema1.076/STJ não possui aplicaçãoautomática e irrestrita,especialmente
em ações cujo resultado útil é difuso e o valor da causa não representaproveito econômicoindividual.
4. A natureza da Ação Popular impede a mensuração individualizada do
benefício, sendo incabível a aplicação cega dos percentuais legais, sob pena de ofensa à
proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimentosem causa.
5. A jurisprudênciado STJ admite a fixação equitativa de honoráriosquando o
proveito econômico é inestimável,inexistente ou irrisório, como ocorre nas ações de cunho coletivo e
declaratório, sem condenação pecuniária.
6. Embora cabível a fixação por equidade, o valor fixado em primeiro grau se
revela incompatível com a complexidade e relevância da causa, demandando majoração para R$
10.000,00 (dez mil reais),valor proporcionalao trabalho desenvolvido e ao interessepúblicotutelado.
IV.Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmenteprovido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação de honorários advocatícios
com base na equidade em Ação Popular,quando ausente proveitoeconômico individualmensurável e
inexistente condenação líquida. 2. A escolha do critério equitativo não afasta a obrigação de
observância aos princípios da proporcionalidadee da razoabilidade, sendo vedada a fixação de
valoresirrisóriosque comprometam a adequada remuneraçãodo trabalhotécnico desenvolvido."
R E L A T Ó R I O
Trata-sede recurso de apelaçãocível interposto por Robson Kelm Gusmão em
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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face do Município de Sinop, com o objetivo de obter a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciaisfixados na sentença proferida pelo Juízo da VaraEspecializadada Fazenda Pública da
Comarca de Sinop, nos autos da Ação Popular n. 1012207-88.2020.8.11.0015.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do
Edital de Concorrência Pública nº 002/2020, bem como de eventual contrato administrativo dele
decorrente, tendo, contudo, limitado os honorários advocatícios ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Irresignado, o apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a fixação
da verba honorária por equidade, conforme adotado pelo juízo de origem, mostra-seincompatívelcom
a jurisprudênciado Superior Tribunalde Justiça, especialmenteà luz do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 1.076/STJ, que veda a utilizaçãoda equidade quando o valor da causa, da condenação ou o
proveito econômico da demanda forem elevados.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Sinop permaneceu
inerte, conforme certidão juntada aos autos (Id. 301929884).
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer constante nos autos (Id.
309436897), opinou pelo provimento do recurso. Em sua manifestação, o órgão ministerial ressaltou
que a fixação de honorários por equidade somente é admitida nas hipóteses excepcionaisprevistasno §
8º do art. 85 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, diante da elevada expressão econômica
da causa. Além disso, destacou que a sentença contrariou entendimento pacificado do STJ e violou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fixar quantia irrisória em face do trabalho
técnico desenvolvido.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Robson Kelm Gusmão
em face do Municípiode Sinop, nos autos de Ação Popular ajuizada com o objetivo de anular o Edital
de ConcorrênciaPública n. 002/2020, que versa sobre registro de preços para eventual contratação de
serviçosde destinação final de resíduos sólidos urbanos no Municípiode Sinop/MT.
O juízo de origemjulgou procedente o pedido anulatório, confirmou a liminar
anteriormentedeferida e fixou os honoráriosadvocatícios sucumbenciaisno valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais),com fundamento na equidade.
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A controvérsiadevolvida a esta instânciacinge-se exclusivamenteà adequação
e ao quantum da verba honorária de sucumbência. Discute-se se, no contexto específico da Ação
Popular e do resultado obtido (provimento meramente declaratório, sem condenação), é cabível a
aplicaçãodas faixas percentuais previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ou se, excepcionalmente,
deve prevalecera apreciaçãoequitativa do § 8º do mesmo artigo, com eventual redimensionamentodo
valor arbitrado.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a fixação da verba
honorária por equidade contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no
Tema 1.076, que estabelece ser indevida a utilização da equidade quando o valor da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. Alega inexistirjustificativapara a fixação no valor de
R$ 2.000,00, reputando-o irrisório diante da complexidade do feito e da relevância do trabalho
desenvolvido, pleiteando, por conseguinte,a majoraçãoda verba, com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC.
Assiste parcialrazão à parte apelante.
A insurgência diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais com
fundamento na equidade (art. 85, § 8º do CPC), em valor que o apelante reputa desproporcional ao
proveito econômico da demanda.
É certo que o TemaRepetitivo 1.076/STJ firmou entendimento no sentido de
que não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou
do proveito econômico for elevado, impondo-se, nesses casos, a aplicação dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Reproduzo:
Tema 1.076/STJ – Tese:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveitoeconômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstosnos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveitoeconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveitoeconômico obtido pelo vencedor for inestimávelou irrisório;ou
(b) o valor da causa for muito baixo.
Todavia, essa orientação não é absoluta, nem tampouco se aplica de forma
automática a toda e qualquer hipótese, especialmente nas situações em que o valor da causa seja
numericamenteexpressivo e podem levar a condenações em valores exorbitantes, situações em que a
rígida observânciados percentuaislegais resultaráem lesão financeiraexcessivaà Fazenda Pública.
Como bem assinalado por precedentes do próprio STJ, a aplicaçãoautomática
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dos percentuaislegais pode ensejar condenações desproporcionaise lesivasao erário público, quando o
valor da causa não reflete um proveito econômico efetivo ou mensurável:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
NÃO CONHECEU DO APELO EM FUNÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Não se conhece dos
embargos de divergênciaquando inexistentea similitudefática entre os acórdãos trazidos
a cotejo pelo embargante, especialmente quando a conclusão jurídica contida nos
julgados paradigmas extrai-sea partir das peculiaridadesexistentesem cada caso. 2. Na
espécie, o aresto recorrido não conheceu do recurso especial, tendo em vista o óbice
constante da Súmula 7/STJ. Concluiu que a Corte de origem, ao fixar a verba honorária,
consignou que o litígio não envolveu discussão jurídica de grande profundidade, tendo
havido, inclusive,o julgamento antecipado da lide . Asseverou,portanto, que a reforma do
julgado dependeria do revolvimentodas particularidadesfáticasda demanda, o que não se
admite no âmbito do apelo nobre. 3. Já os acórdãos indicados como paradigmas
reconhecerama naturezairrisóriada verba honorária a partirdo exame das circunstâncias
de cada demanda, registrandoo flagrante descompasso entre a quantia fixada a título de
honorários advocatíciose as justificativasapresentadaspelas instâncias ordináriaspara a
estipulaçãodesse montante. 4 . Embargos de divergêncianão conhecidos.
(STJ - EREsp: 1527430 SC 2015/0092879-3, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL,
Data de Publicação:DJe 17/04/2018)
[Destacamos]
É oportuno destacar,inclusive, que o Supremo TribunalFederal ainda examina
a controvérsia ora apresentada (fixação equitativa dos honorários advocatícios), no Tema n. 1.255, o
que recomenda cautela na aplicaçãoirrestritada tese firmada pelo STJ, em especialquando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (STF - RE:
1412069 PR, Relator.:MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, TribunalPleno,
Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC
24-05-2024).
Por esta razão impõe-se um distinguishing em relação ao precedente fixado
pelo Tema1.076/STJ.
A aplicaçãomecânicados percentuaislegais resultariana fixação de honorários
desproporcionais ao trabalho desenvolvido, em afronta aos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 8º do Código de
ProcessoCivil:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigênciasdo bem comum, resguardandoe promovendo a dignidade da pessoa humana e
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observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
Por tal razão, à luz de uma interpretação sistemática do art. 8º c/c § 8º do art.
85, ambos do CPC, verifica-seque o caso em exame reúne peculiaridades que autorizam,com a devida
moderação, a fixação da verba honorária com base na equidade, em atenção à natureza da demanda, à
simplicidadeda controvérsiajurídica e à atuação efetivamente desenvolvida nos autos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
[...] § 8º Nas causas em que for inestimávelou irrisórioo proveitoeconômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciaçãoequitativa,observando o dispostonos incisosdo § 2º.
Neste ponto, quanto a natureza jurídica da presente demanda, cumpre
esclarecer que se trata de ação popular, ou seja, instrumento de tutela do interesse público primário.
Neste caso, o beneficiáriodireto do provimento é a coletividade, não o autor individualmente.
Em tal situação, o proveito econômico individual ao autor é inexistente, uma
vez que o resultado útil da demanda se projeta difusamente sobre a sociedade, em típica utilidade
inestimávelao titular coletivo do direito.
Além disso, é oportuno destacar que o provimento é estritamente declaratório
e não há condenação.
Ademais, o valor da causa, correspondente ao montante estimado no edital de
registro de preços, não representa um dispêndio real e imediato, pois a contratação futura depende da
efetiva necessidade administrativa e da disponibilidade orçamentária. Assim, a adoção desse valor
como parâmetro para fixação de honorários resultariaem distorção da proporcionalidade, afrontando
os princípiosconsagrados no art. 8º do CPC.
Portanto, o caso comporta distinguishing em relação ao Tema1.076/STJ, o que
autoriza a aplicaçãodo § 8º do art. 85 do CPC, com fixação dos honorários por equidade, respeitando
as diretrizes do § 2º do mesmo artigo (grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado e tempo
exigido).
O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria ora ventilada, assim se
posicionou quanto a fixação dos honoráriosadvocatícios em ações declaratórias,quando não é possível
estimaro valor do proveito econômico:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE
PROVEITO ECONÔMICO E BAIXO VALOR DA AÇÃO – FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC) –
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QUANTUM – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos em que for inestimávelou irrisórioo proveitoeconômico obtido na
demanda, ou nos casos em que o valor da causa for muito baixo os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrado de forma equitativa, nos termo do art. 85, §8º do
Código de ProcessoCivil, respeitandoo grau de zelo do profissional,o lugar da prestação
do serviço,a naturezae a importância da causa, o trabalho realizadopelo advogado, bem
como o tempo exigido para o seu serviço, de modo que, sopesando tais critérios,o valor
arbitrado deve ser adequado e condizente com o trabalho despendido, em consonância
com os princípiosda razoabilidadee proporcionalidade.
(TJ/MT. N.U 0043307-78.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS
DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara
de DireitoPúblico e Coletivo,Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020)
Nesse sentido, o próprio STJ, conforme precedentes destacados, reconheceu
que, na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável,é legítima a adoção do critério
equitativo, notadamente quando o valor da causa não reflete adequadamente o benefício obtido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES . 1. Ação de
extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 10/11/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial,interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em
12/7/2023.2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das
verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhecea ausência de interessede agir no
pedido de arbitramento de aluguéis em razão da necessidade de ação de prestação de
contas .3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios"serão fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa".4 . Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que for
inestimávelou irrisórioo proveitoeconômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
dispostonos incisos do § 2º".5. Embora pré-determinadosos critériosdo art . 85, § 2º e 8º,
do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a
análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito
econômico mensurável e a pertinênciado valor da causa em relação ao benefício auferido
com a demanda.6. Precedentesdo Superior Tribunalde Justiça no sentido de que, diante
da ausência de proveito econômico auferívelou mensurável, e quando o valor da causa
não refletiro benefício devido, deverá ser aplicado o critériosubsidiário da equidade.7 .
No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou a verba
honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na
impossibilidade de mensurar o proveito econômico por necessidade de produção
probatóriae diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor venal do
imóvel) e o benefíciopretendido.8.Recurso especialconhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 2084038 SP 2023/0235249-1, Relator.: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
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Publicação:DJe 17/05/2024)
[Destacamos]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA . DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos casos em
que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não
permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser
arbitradospor apreciação equitativa,conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes. 2. Na hipótese, a extinção da execução provisóriadecorreude homologação
do pedido de desistênciada exequente,por ter reconhecidoo equívoco de executar,naquele
momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não
ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser
considerado inestimável,impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 .3. Agravo interno
desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1416180 SP 2018/0330828-1, Relator.: RAUL
ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação:DJe 17/05/2023)
[Destacamos]
Todavia, embora seja adequada a escolha da equidade como critério de
fixação, o valor arbitrado revela-sedemasiadamente reduzido.
Isto porque, em que pese não seja justificável a incidência automática de
percentuais sobre um valor de causa superdimensionado, ao mesmo tempo, não se pode perpetuar um
montante aviltante que desestimula o patrocínio técnico qualificado em demandas vocacionadas ao
controle da moralidade administrativa.
Assim, ponderando: (i) a natureza da ação popular e sua função de tutela do
interesse público primário; (ii) a ausência de condenação líquida e de proveito econômico individual;
(iii) o trabalho técnico desenvolvido ao longo de anos, inclusive com concessão de liminar e
julgamento antecipado com base em prova documental; (iv) a relevância do objeto da demanda
(destinação de resíduos sólidos urbanos); (v) e a inércia recursal do Município, entendo que o valor
arbitrado deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que evita a oneração
desproporcionaldo erário; garante remuneraçãocondigna ao labor técnico desempenhado; e preserva a
finalidade da ação popular, cujo resultado útil não se traduz em benefício econômico individual
mensurável.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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interposto por ROBSON KELM GUSMÃO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em primeiro grau, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
fundamento no art. 85, § 8º c/c art. 8º, ambos do CPC, à luz das peculiaridadesdo caso concreto.
Mantêm-se,no mais, os demais termos da sentença.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/09/2025 Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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Registro: 2022.0000702942
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária
nº 1002467-06.2020.8.26.0075, da Comarca de Bertioga, em que são apelantes
ROGÉRIO CELESTINO DOS SANTOS, PAULO MOISES DE PAULA e
VALDEMAR DA SILVA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados
MUNICÍPIO DE BERTIOGA, CAIO ARIAS MATHEUS e THALITA MARIA
WALPERES FIGUEIREDO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSWALDO
LUIZ PALU (Presidente), REBOUÇAS DE CARVALHO E PONTE NETO.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
OSWALDO LUIZ PALU
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 2
VOTO Nº 30497 (OPOSIÇÃO AO JV)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº
1002467-06.2020.8.26.0075
COMARCA : BERTIOGA
RECORRENTE : JUÍZO 'EX OFFICIO'
APELANTES : ROGÉRIO CELESTINO DOS SANTOS E
OUTROS
APELADOS : MUNICÍPIO DE BERTIOGA E OUTRO
MM. Juiz de 1ª instância: Felipe Feliz da Silveira
APELAÇÃO CÍVEL. Honorários advocatícios. Ação popular. Pedido
atendido após a concessão da liminar, com subsequente perda
superveniente do interesse de agir. Honorários arbitrados em
R$2.000,00 (dois mil reais).
1. Insurgência dos autores vencedores, que invocam a aplicação do
artigo 85, § 3º do CPC.
2. Verba honorária que deve ser fixada por equidade, eis que o
arbitramento com base na escala prevista no artigo 85, §3º, do
CPC/2015 implicaria em valor excessivo, em afronta aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de
complexidade no caso concreto. Precedentes recentes do C.STF e desta
E. Corte.
3.Verba honorária, todavia, majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido em parte.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 3
recurso de apelação interposto em confronto à r.
sentença de fls. 719/722, cujo relatório se adota,
que, nos autos da ação popular movida por ROGÉRIO
CELESTINO DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE
BERTIOGA, CAIO ARIAS MATHEUS e THALITA MARIA WALPERES
FIGUEIREDO objetivando, em síntese, a suspensão da
Portaria nº 86/2020, que nomeou a corré THALITA para o
cargo de Diretora do Departamento Municipal de
Trânsito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº
148/2019, que alterou a redação da Lei Complementar nº
145/2018, com reflexos na Lei Complementar nº 93/2012,
notadamente o artigo 29 e o Anexo II-b, por suposta
violação dos princípios da Administração Pública, com
sua posterior confirmação e consequente exoneração,
bem como o impedimento para que o Prefeito de Bertioga
realize nova nomeação para o cargo, sob pena de multa
diária, julgou extinto o feito sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil de 2015, ante a perda superveniente
do interesse processual dos autores, condenado o
MUNICÍPIO DE BERTIOGA ao pagamento de honorários
advocatícios fixados, nos termos do § 8º, do artigo
85, do Código de Processo Civil de 2015, em R$2.000,00
(dois mil reais). Inconformados com o valor a que
condenado o MUNICÍPIO DE BERTIOGA a pagar a título de
honorários advocatícios, os autores, ROGÉRIO CELESTINO
DOS SANTOS E OUTROS, oferecem recurso de apelação
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 4
(fls.748/764) e preconizam, em resumo, que a honorária
sucumbencial na hipótese deve ser fixada nos termos
dos incisos do § 3º, do artigo 85, da lei adjetiva de
2015, não havendo se falar na hipótese, em aplicação
da equidade, conforme preceitua o § 8º, do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2015, invocando os
autores/apelantes, a corroborar a pretensão veiculada,
o tema repetitivo nº 1.076, do Superior Tribunal de
Justiça.
Recurso tempestivo e isento de
preparo, que fica recebido no duplo efeito legal.
Contrarrazões juntadas a fls.775/783 e fls.784/794.
Sentença sujeita à remessa necessária. Anote-se, no
mais, a oposição ao julgamento virtual manifestada a
fls. 799. É o relatório.
II. FUNDAMENTO E VOTO.
1. Comporta parcial provimento o
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 5
recurso de apelação interposto por ROGÉRIO CELESTINO
DOS SANTOS E OUTROS.
2. Trata a hipótese, em resumo, de
ação popular movida por ROGÉRIO CELESTINO DOS SANTOS E
OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BERTIOGA, CAIO ARIAS
MATHEUS e THALITA MARIA WALPERES FIGUEIREDO
objetivando, em síntese, a suspensão da Portaria nº
86/2020, que nomeou a corré THALITA para o cargo de
Diretora do Departamento Municipal de Trânsito, nos
termos da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, que
alterou a redação da Lei Complementar nº 145/2018, com
reflexos na Lei Complementar nº 93/2012, notadamente o
artigo 29 e o Anexo II-b, por suposta violação dos
princípios da Administração Pública, com sua posterior
confirmação e consequente exoneração, bem como o
impedimento para que o Prefeito de Bertioga realize
nova nomeação para o cargo, sob pena de multa diária.
3. Primeiramente, inequívoco o direito
dos patronos dos autores aos honorários advocatícios,
que lhe pertencem e não se confundem com o direito das
partes, sendo inequívoca a retidão quanto à imputação
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 6
dos ônus da sucumbência ao MUNICÍPIO DE BERTIOGA, uma
vez que, após o ajuizamento da ação e concessão da
liminar, procedeu com a exoneração da corré THALITA
MARIA WALPERES FIGUEIREDO do cargo de Diretora do
Departamento Municipal de Trânsito, esgotando o objeto
do feito e, claramente, implicando em reconhecimento
do pedido. Certo assim que, regularmente constituídos
para a causa, os patronos dos autores atuaram no
processo e por isso têm direito à remuneração condigna
legalmente prevista, com base no artigo 85 e
parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
3.1. Nesse sentido, dois primados
basilares são utilizados como critério para sua
imputação, quais sejam, o princípio da causalidade e o
da sucumbência.
3.2. Pelo princípio da sucumbência,
consagrado no artigo 85, 'caput', da lei adjetiva de
2015, temos que ao vencido em processo judicial há de
ser imputado o dever de pagar ao vencedor custas e
despesas processuais por este despendidas, bem como os
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 7
honorários advocatícios de seu patrono. Tal princípio,
de caráter mais objetivo, leva em conta,
primordialmente, o resultado final da demanda.
3.3. O primado da causalidade, por sua
vez, mais bem aceito pela doutrina moderna e mais
abrangente em relação ao primado da sucumbência,
utiliza como critério, para fins de imputação do
pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, a verificação de quem deu
causa à instauração do processo. Nesse sentido, o
mandamento insculpido no § 10 do artigo 85 do
CPC/2015, que impõe carrear os ônus pelo pagamento dos
honorários à parte que deu causa ao processo.
4. No caso, qualquer dos critérios
resulta no acerto da r. sentença que condenou o
MUNICÍPIO DE BERTIOGA ao pagamento de verba honorária
em favor dos patronos dos autores, inexoravelmente.
5. Sobre o valor da verba honorária,
ponto nevrálgico da questão, é certo que o
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 8
arbitramento singelamente consoante os parâmetros
estabelecidos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do
Código de Processo Civil de 2015, como requerem os
autores, resultaria, 'in casu', em honorários em
importe desproporcional e irrazoável, na medida em
que o valor dado à causa foi de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta e mil reais) ao passo que
inafastável se estar diante de causa desenvolvida de
maneira simples, cujo pedido foi acolhido e implicou
na perda superveniente do interesse processual,
afastando-se dos critérios estabelecidos pelo art.
85, § 2º, do CPC, que impõe a observância, dentre
outros, ao “trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.”
6. Assim, pese os percentuais fixados
nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, é certo que o
§ 8º do mesmo artigo prevê expressamente o
arbitramento por equidade nas hipóteses em que
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
quando o valor da causa for muito baixo, e a
jurisprudência aceita sua aplicação análoga para os
casos em que o valor muito alto da ação ou proveito
econômico obtido resultar em verba honorária
desproporcional ou excessiva, quando cotejada com as
peculiaridades do caso concreto.
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7. Obtempere-se que não se desconhece
o teor do julgamento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (Tema nº 1.076) que, modificando orientação
anterior, passou a entender que o arbitramento da
verba honorária por equidade não se aplica à
condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º,
da lei adjetiva de 2015 seria utilizado apenas em
caráter excepcional.
7.1. Contudo, em que pese o entendimento
do mencionado julgado, o pleno do Colendo Supremo
Tribunal Federal seguiu voto do Ministro Luís Roberto
Barroso1, em julgamento recentíssimo, ao adotar
posicionamento acerca da possibilidade de fixação da
verba honorária por equidade nas hipóteses em que o
valor da causa se revele excessivo, tese com a qual
compartilho da mesma posição. Cumpre reproduzir a
minuta do voto (destaques não originais):
“1. O recurso deve ser parcialmente provido.
1
(STF - ACO: 2.988/DF, Relator Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 18.02.2022)
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 10
2. Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de
honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à
Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se
limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão
do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida
seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição
entre os fundamentos da decisão e o dispositivo.
3. Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de
honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o
art. 85, § 8º, in verbis : § 8º Nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2º.
4. O § 2º mencionado nesse dispositivo assim prevê: § 2º
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o
grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do
serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que
atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o
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trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam
a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões
de reais.
6. Registro que a questão versada nos autos era
exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram
mão da produção de outras provas, além dos documentos
inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento
processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de
trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do
embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos
honorários em percentual do valor da causa gera à parte
sucumbente condenação desproporcional e injusta.
7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do
valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade,
conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito
acima. Anoto que há precedentes desta Corte nesse
sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não
há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015 estipula regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
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fixação dos honorários sucumbenciais por critério de
equidade nas causas em que o proveito econômico for
irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure
alto o valor da causa em razão do proveito econômico
pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos
honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente
no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a
incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante
das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários
sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa
gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e
injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo
85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes
entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer,
de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da
execução de políticas públicas ou a prestação de serviços
essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus
financeiro.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em
14.06.2021, DJe de 24.06.2021)
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Ação
declaratória de inexistência de relação jurídica
tributária. Pedido de compensação de contribuições
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previdenciárias incidentes sobre subsídios de agentes
políticos no período de janeiro de 1988 a setembro de
2004. Tributo sujeito a lançamento por homologação.
Inexistência de requerimento administrativo. Ação ajuizada
após 9/6 /2005. Ocorrência de prescrição quinquenal. Lei
Complementar 118 /2005. Entendimento pacificado pelo STF
em repercussão geral. RE nº 566.621/SC. Honorários
advocatícios. Valor excessivo. Fixação por equidade.
Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo
regimental parcialmente provido, apenas para reformar a
fixação dos honorários. 1. O STF, no julgamento do RE nº
566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie,
pacificou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a
partir de 9/6/2005, se aplica o prazo prescricional de 5
(cinco) anos para requerer a repetição ou a compensação
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
contar da data do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. In casu, a
ação foi ajuizada em 9/6/2010, quando já transcorridos
mais 5 anos da data do recolhimento indevido do tributo
(janeiro de 1998 a setembro de 2004). 3. Tendo em vista o
quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a
natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de
fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os
quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas
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para reduzir o percentual da condenação em honorários
advocatícios. (ACO 1.650 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, j. em 28.05.2015, DJe de 01.07.2015).
8. Por fim, entendo que não há omissão ou obscuridade
acerca do valor da causa ou do montante a ser compensado,
uma vez que tal quantia foi objetivamente identificada nos
autos, inclusive com referência à data. Eventuais
compensações que sejam necessárias devem ser apreciadas em
momento oportuno, não restando mais controvérsias a serem
dirimidas neste feito.
9. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos
de declaração, para fixar os honorários em R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
É como voto”. (g.n.)
7.2. Aliás, nesse sentido esta C. Corte
já se pronunciou:
“Processual civil. Critério para verba honorária. Tema
único em disputa. Vigência que se dá aos artigos 85, §§
2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil. Critério para
fixar honorários advocatícios. Precedente do C. Supremo
Tribunal Federal. Recurso provido em parte (Apelação n.
1024007-56.2021.8.26.0114 Relator Desembargador:
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Borelli Thomaz 13ª Câmara de Direito Público Data do
Julgamento: 24.03.2022).
“Franquia Ação declaratória de rescisão de contrato de
franquia c.c. inexigibilidade de débito e indenização por
perdas e danos - Sentença de extinção do processo, sem
resolução de mérito, ante a existência de cláusula
compromissória - Fixação de honorários advocatícios por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC
- Insurgência dos patronos das rés quanto ao arbitramento
dos honorários por equidade e dos autores quanto à
extinção do processo - Pretensão de fixação dos honorários
entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85,§§ 2°e 6°, do Código de Processo Civil
- Valor da causa elevado - Fixação dos honorários
advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do
artigo 85, §8º, do CPC Precedentes do STF e desta
Câmara Reservada de Direito Empresarial - Cláusula
compromissória - Previsão de submissão de eventuais
conflitos envolvendo as partes à arbitragem que impede a
manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda
Contrato de natureza empresarial Inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor - Lide que deve ser
resolvida pelo Tribunal Arbitral, à luz do princípio da
kompetenzkompetenz (art. 8º, par. único, da LA), que
estabelece competir ao próprio árbitro decidir as questões
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Apelação / Remessa Necessária nº 1002467-06.2020.8.26.0075 Voto nº - Bertioga 16
acerca da existência, validade e eficácia do contrato que
contenha cláusula compromissória - Atual lei de franquia
(Lei 13.966, de 26.12.2019, art. 7º, §1º), que prevê
expressamente a possibilidade de as partes elegerem o
juízo arbitral para solução das controvérsias relativas ao
contrato - Extinção do processo mantida, nos termos do
inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil.
RECURSOS IMPROVIDOS” (Apelação n.
1002918-84.2019.8.26.0004 Relator Desembargador: Jorge
Tosta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data
do Julgamento: 21.03.2022) (g.n.).
7.3. Na mesma linha de raciocínio, esta
C. Câmara também já se manifestou. É o que se verifica
de trechos da decisão proferida pelo Relator
Desembargador Carlos Eduardo Pachi, em voto proferido
nos Embargos de Declaração n.
1026932-22.2020.8.26.0482/50000, julgado aos
30.03.2022:
“(...)
Respeitados argumentos de insurgência da embargante, a
decisão colegiada fundamentou adequadamente acerca da
aplicação da regra da equidade, em substituição ao § 3º,
do art. 85, do CPC.
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A menção ao art. 489, do CPC, não passa de inconformismo
com a solução adotada por esta Corte de Justiça, que
apresentou fundamentos suficientes para a manutenção da
verba honorária arbitrada em Primeiro Grau, à luz da
equidade, o que é medida adequada no presente caso.
A parte embargante questiona a decisão colegiada, no
sentido de que emprega expressões etéreas, todavia, tal
argumento apenas demonstra o seu subjetivismo ao querer
aplicar o regramento contido no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º,
do CPC, a seu favor, e, com isto, implicar em substancial
majoração da verba honorária, que é incompatível coma
complexidade da presente causa.
O regramento contido no art. 85, do CPC, que trata da
equidade (§ 8º), não é subsidiário, não é inferior ao
escalonamento de percentuais previstos no § 3º, em seus
incisos I a V, sendo devidamente utilizado no presente
caso conforme já fundamentado na decisão embargada.
A natureza da demanda é simples. Já há inúmeros
precedentes desta Corte de Justiça que caminham no mesmo
sentido, de que o valor do ITCMD não deve levar em
considerar o valor de mercado de bens.
Além disso, o Julgador não está obrigado a tecer sobre
cada dispositivo normativo suscitado pelas partes, quando
possui fundamentos suficientes para decidir o feito, o que
não pode ser utilizado como argumento de ocorrência de
vício embargável.
Não é demais lembrar que em recente decisão, o Colendo
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Supremo Tribunal Federal, em voto do Min. Roberto Barroso,
adotou o mesmo posicionamento quanto a possibilidade de
fixação por equidade não só nas hipóteses de baixo e
inestimável valor da causa.
Também, que os honorários de sucumbência Embargos de
Declaração Cível nº 1026932-22.2020.8.26.0482/50000 - Voto
nº 35.993 5 representam um acréscimo aquilo que foi
acordado com a parte quando da contratação, não havendo
nos autos nada que indique que seriam apenas aqueles
fixados na ação.
Portanto, fica ratificada a decisão colegiada anterior,
quanto à manutenção do arbitramento de honorários
advocatícios em valor certo de R$ 5.000,00, que se mostra
razoável quanto ao todo processado na demanda e remunera
dignamente o patrono embargante, sendo aplicável a regra
do § 8º, do art. 85, do CPC, também para casos os quais o
valor do proveito econômico é elevado ou excessivo,
situação destes autos” (g.n.).
7.4. Nesse contexto, deve prevalecer o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
também adotado por esta Corte, sendo, portanto,
possível a fixação da verba honorária na hipótese dos
autos, por equidade, considerando as peculiaridades do
caso concreto.
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8. No caso em apreço, considerado o
valor dado à causa, é de se considerar que a
observância pura e simples das normas invocadas pelos
apelantes resultaria em verba honorária vultosa ao
caso e não condizente com o esforço empregado na ação.
9. Por outro lado, o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo preclaro
juiz da causa se mostra também por demais módico.
10. Destarte, na esteira do
entendimento acima delineado, acolho o reclamo dos
autores para fixar os honorários de sucumbência a que
condenado o MUNICÍPIO DE BERTIOGA a pagar em
R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante a
inteligência do comando inserto no artigo 85, § 8º,
c.c, § 11, da lei adjetiva de 2015.
11. Ante o exposto, pelo meu voto, dou
parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelos autores.
OSWALDO LUIZ PALU
RELATOR
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São Paulo
Registro: 2015.0000019606
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2106153-38.2014.8.26.0000, da Comarca de Limeira, em que são agravantes
RÁPIDO SUDESTE LTDA. e VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA, é agravado
CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
JARBAS GOMES (Presidente) e RUBENS RIHL.
São Paulo, 28 de janeiro de 2015.
PAULO DIMAS MASCARETTI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000 -Voto nº 2
Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000
Agravantes: Rápido Sudeste Ltda. e VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA
Agravado: Cassius Abrahan Mendes Haddad
Interessado: Município de Limeira
Comarca: Limeira
Voto nº 20.643
Ementa:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ação Popular
Valor fixado em mais de duzentos milhões de reais, em
vista do contrato de concessão de serviço público que se
busca desfazer Rejeição do incidente pelo juízo “a quo”
Decisório que não merece subsistir Valor da causa que
deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito
econômico perseguido pelo autor Hipótese em que não é
possível determinar de antemão o conteúdo econômico da
causa No caso, o valor atribuído à causa não pode
corresponder ao valor integral do contrato, mas deve estar
situado num grau de razoabilidade, que leve em
consideração não só os serviços já executados pelo
operador do serviço, mas também a possibilidade, aventada
pelo próprio autor, dos serviços serem mantidos, caso não
seja comprovado descumprimento contratual e o
monopólio ilegal, sendo o conteúdo econômico da ação,
nessas condições, claramente indefinido Valor da causa
fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Recurso
provido.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado
por Rápido Sudeste Ltda. e Viação Limeirense Ltda. dos autos da ação
popular intentada por Cassius Abrahan Mendes Haddad, contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Limeira que rejeitou a impugnação manifestada pelas ora agravantes,
mantido o valor atribuído à causa em R$ 204.340.688,06 (duzentos e
quatro milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais
e seis centavos).
Sustentam as agravantes, em essência,
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Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000 -Voto nº 3
que: o agravado busca que as ora recorrentes, concessionárias do
serviço público de transporte em Limeira, cumpram as cláusulas dos
contratos de concessão, que ele acredita que não estão sendo cumpridas,
ou seja deliberada a rescisão do contrato de concessão, caso
comprovado o descumprimento contratual e também o monopólio
ilegal; para tanto, foi atribuído à causa o valor de R$ 204.340.688,06
(duzentos e quatro milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e
oitenta e oito reais e seis centavos), equivalente ao valor do contrato de
concessão, sendo R$ 1.439.018,93 (um milhão, quatrocentos e trinta e
nove mil e dezoito reais e noventa e três centavos) por veículo que,
conforme o edital e contrato, os investimentos iniciais previstos para as
concessionárias são de 99 veículos para o lote um e o 43 veículos para o
lote dois; o valor atribuído à causa pelo autor está por demais majorado,
uma vez que, de acordo com a cláusula 16.1 dos contratos de concessão
de transporte público, verifica-se que o valor de R$ 1.439.018,93,
atribuído por veículo operacional, é estimado, considerando-se a receita
prevista durante os 08 (oito) anos de contrato, estando o valor dado à
causa por demais majorado; ademais, o autor recorrido não formulou
nenhum pedido condenatório, sendo que o valor por ele pretendido é
impreciso, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas pelo artigo
259 do Código de Processo Civil; até porque em ação popular o que se
objetiva é evitar e/ou reparar o prejuízo aos cofres públicos, o qual, de
antemão, o autor não soube precisar; é inadmissível que, em ação
popular, onde inexistem dados concretos para se aferir o valor exato do
prejuízo ao erário (que sequer foi alegado no caso dos autos), se atribua
à causa valor estimado total da receita prevista durante todo o período
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Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000 -Voto nº 4
contratual; deve ser estimado o valor com razoabilidade, já que o
montante dado à causa pelo agravado pode inviabilizar a apresentação
de recursos, pois as custas processuais são proporcionais ao referido
valor da causa. Por tais motivos, postula a reforma do decisum.
Recurso processado no efeito só
devolutivo (fls. 179) e respondido (fls. 182/194), manifestando-se a d.
Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento (fls. 190/194).
É o relatório.
Em ação popular, o autor pede a rescisão
do contrato de concessão do serviço de transporte público municipal,
firmado pelo Município de Limeira com as ora agravantes, caso seja
comprovado o descumprimento contratual e o monopólio ilegal.
A propósito, tem-se que o serviço em
questão está em execução desde 2009, mas, segundo o autor popular,
não se apresenta adequado para a população que o utiliza, sendo
manifestamente ineficiente em relação aos padrões de qualidade
estabelecidos na concessão.
Ora, nesse caso, o valor atribuído à causa
não pode corresponder ao valor integral do contrato, mas deve estar
situado num grau de razoabilidade, que leve em consideração não só os
serviços já executados pelo operador do serviço, mas também a
possibilidade, aventada pelo próprio autor, dos serviços serem
mantidos, caso não seja comprovado descumprimento contratual e o
monopólio ilegal, sendo o conteúdo econômico da ação, nessas
condições, claramente indefinido.
Nessa linha, bem ponderou o d.
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Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000 -Voto nº 5
Procuradoria de Justiça, encontrando-se, não por acaso, nos
fundamentos de seu judicioso parecer, a melhor solução para o caso,
como segue (g. n.):
É inegável que o valor da causa, tanto na
ação civil pública, que em verdade se apresenta como gênero, até
porque inclui ação de improbidade administrativa, como nas demais
ações coletivas (mandado de segurança coletivo e ação popular),
espécies daquela, é atribuído apenas para fins de alçada, pois
normalmente não há como se determinar, principalmente no início do
processo, nem por aproximação, o conteúdo econômico dos interesses
tutelados em juízo.
E esta hipótese não me parece ser
diferente, pois a ação popular movimentada busca a rescisão do
contrato de concessão de transporte coletivo público, firmado pela
Municipalidade de Limeira com as agravantes, fundada em desrespeito
aos seus termos contratuais, que colocariam em risco a população que
necessita utilizar o transporte público, mas cujos serviços não estariam
sendo prestados.
Assim, à primeira vista, “data venia”, o
valor da causa não pode representar a integralidade do que foi
contratado, pois, ainda que de modo insatisfatório, o serviço de
transporte vem sendo prestado e a presente ação popular, no meu
modo de ver, busca a rescisão do pacto, por força de inobservância de
uma de suas cláusulas.
Ora, se pretensão inicial ataca o ajuste,
por força de não observância de uma de suas cláusulas, o valor da
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Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000 -Voto nº 6
causa deveria ser proporcional ao valor da cláusula envolvida no
litígio, a teor do quanto já decidido reiteradamente. Nesse sentido,
confira o aresto do Egrégio STJ-3ª T., REsp. 208.871-AgRg-EDl, Min.
Nancy Andrigui, j. 19.3.01 (...).
Desse modo, porque o serviço, ainda que
de modo insatisfatório, estaria sendo prestado à população do
Município de Limeira, correto me parece limitar o valor atribuído à
causa.
Indiscutível que a ação popular em
conhecimento ostenta conteúdo econômico, limitado à proporção da
cláusula contratual atacada é verdade, mas com valor que me parece
impossível de ser dimensionado, mormente nesta altura do andamento
processual.
Sendo assim, entendo adequada a
limitação postulada, para ajustá-lo à proporção de cláusula; no
entanto, esse ajuste deverá basicamente se situar em patamar que não
desconsidere a relevância da demanda, nem o poder econômico das
agravantes, não iniba o manejo responsável dos instrumentos
processuais e nem tolha o exercício recursal, sem permitir, de outro
lado, ganhos econômicos desproporcionais, na eventualidade da
fixação de honorária advocatícia.
Não resta dúvida que a fixação do valor
da causa por estimativa é a solução que socorre à espécie, apesar da
certa subjetividade que esse critério traz ínsito em si mesmo na
avaliação do quanto atribuído.
(...)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento nº 2106153-38.2014.8.26.0000 -Voto nº 7
Assim, não embora inexistam parâmetros
econômicos mais determinados para a atribuição do valor da causa, na
hipótese, não se pode deixar de considerar que sua fixação deve se
pautar dentro de critérios razoáveis e por equidade, com lastro na
relevância da demanda posta em juízo.
Portanto, entendemos que o valor da
causa deve se situar em patamar não inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), que me parece razoável, encontra-se em harmonia
com a dimensão da demanda e não criará obstáculos ao manejo do
direito de recorrer das partes, revelando-se apto a delas exigir atuação
responsável e ética, em termos processuais.
Ante o exposto, dá-se provimento ao
recurso, para fixar em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor da
causa, com base no artigo 258, do Código de Processo Civil.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator
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INTERESSADOS/APELANTES: ESTADO DE MATOGROSSO DILCEU ANTONIO DAL
BOSCO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR - FAP MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADOS/APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDO DE ASSISTÊNCIA
PARLAMENTAR - FAP DILCEU ANTONIO DAL BOSCO ESTADO DE MATOGROSSO
Número do Protocolo: 31582/2014 Data de Julgamento: 04-09-2018 E M E N T A RECURSOS DE
APELAÇÕES CÍVEIS - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO -
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEIS
ESTADUAIS NºS 7.498/2001, 7.960/2003 E 9.690/2003 E RESOLUÇÃO 182 DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR (FAP) - PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
PARLAMENTARES DO ESTADO DE MATOGROSSO - CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - AFRONTA AO § 13, DO ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA
MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA IMPESSOABILIDADE E DA RAZOABILIDADE -
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA E DECLARADA PELO
TRIBUNAL PLENO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 45880/2015 –
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 182 DA FAP –
ADPF 446/MT-STF– INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DAS SOBREDITAS LEIS
RECONHECIDA EM CARÁTER LIMINAR – SUSPENSÃO DOS ATOS LEGISLATIVOS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – RECURSO MINISTERIAL
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE PENSÃO PARLAMENTAR –
BENEFÍCIO PRIVIDENCIÁRIO- VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – BOA-FÉ –
IMPOSSIBILIDADE – APELOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA EM
REMESSA NECESSÁRIA. "O art. 40, § 13, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 20/1998, determina que todos os ocupantes de cargos temporários são contribuintes
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive os agentes políticos.
Ofendem o art. 201, caput e § 1º, da Constituição tanto a criação de critérios distintos para
concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS, quanto a implantação de regime próprio de
Previdência Social para titulares de mandatos eletivos. Benefícios da espécie afrontam os princípios
republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade, ao permitir
tratamento privilegiado em favor de ex-deputados somente pelo exercício de múnus público
temporário" (Parecer do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na ADI
5302-STF, de 18.01.2016). As Leis Estaduais do Estado de Mato Grosso nºs 7.498/2001, 7.960/2003
e 9.041/2008, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, e a Resolução 182, do
Fundo de amparo Parlamentar, contrariam frontalmente o parágrafo 13, do art. 40, e o art. 201,
caput, e § 1º, da Constituição Federal. Por serem equiparados a servidores temporários, deputados
devem estar vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS - e não à Lei de Previdência
com Regime Próprio, como se servidor efetivo fosse ". [Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 45880/2015. TribunalPleno. Relatora. Desa Nilza Maria Pôssas de
Carvalho. DJE ]. Proposta pelo Procurador-Geral da República a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental – ADPF nº 446-MT,contra as Leis estaduais nº 5.085/86, 6.243/93, 6.623/95,
7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008 todas do Estado de Mato Grosso, questionando a
compatibilidade dos preceitos anteriores à Carta Federal, com o ordenamento vigente, fora deferida
pelo relator da ADPF - Min. Alexandre de Morais, a medida cautelar postulada, ad referendum do
Plenário, para suspender a eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedando a concessão
ou majoração de benefícios fundados nessas normas até o julgamento definitivo da ADPF.
Reconhecida a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08, a
Resolução nº 182 de 18 de março de 2011 do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP que concedeu
o benefício da pensão parlamentar a detentor de cargo político, tendo por fundamento jurídico
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mencionada legislação é, por arrastamento, nula de pleno direito, por estar embasada em leis
declaradas inconstitucionais. Em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores
percebidos por beneficiário de benefício previdenciário, descabida a sua devolução. Apelos
improvidos. Sentença ratificada em remessa necessária. INTERESSADOS/APELANTES:
ESTADO DE MATOGROSSO DILCEU ANTONIO DAL BOSCO FUNDO DE ASSISTÊNCIA
PARLAMENTAR - FAP MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADOS/APELADOS:
MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR - FAP DILCEU
ANTONIO DAL BOSCO ESTADO DE MATOGROSSO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA.
DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Tratam-se de recursos de
apelações cíveis c/c remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da VaraEspecializada de
ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº
36282-48.2011.8.11.0041, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em desfavor do ESTADO DE MATOGROSSO, FUNDO DE ASSISTÊNCIA
PARLAMENTAR - FAP e DILCEU ANTONIO D’AL BOSCO, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para, em controle difuso de constitucionalidade, declarar nulas as
Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08, por afronta ao § 13º do art. 40 da CF/88, e por
corolário, a Resolução nº 182 do Fundo de Assistência Parlamentar, condenando, ainda, o Estado de
Mato Grosso na obrigação de fazer consistente em deixar de efetuar imediatamente o pagamento do
benefício ao requerido Dilceu A. D’al Bosco, além do pagamento das custas e despesas processuais.
O Estado de Mato Grosso, nas suas razões recursais, a fls. 276/287, sustenta a impossibilidade de
declaração de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública. Diz que não há qualquer
ilegalidade nos atos normativos atacados e, por isso, pugna pela reforma da sentença a quo. Por sua
vez, Dilceu Antônio D'al Bosco, em suas razões, a fls. 288/307, sustenta, em preliminar,a carência da
ação pela falta de interesse de agir, em razão da existência de outra demanda com causa de pedir e
objetos idênticos a presente. Argui, ainda, a inadequação da via eleita, para buscar o controle direto
de constitucionalidade. No mérito, defende a insubsistência da ofensa ao dispositivo constitucional
[art. 40, § 13º, CF] e, ao final, requer a manifestação expressa desta Corte de Justiça, acerca da
interpretação do art. 12, I, 'j' da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, 'j' da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei
nº 10.887/04 e do art. 40, § 13º da CF/88. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, mesmos
argumentos utilizados pelo Fundo de Assistência Parlamentar, em seu apelo a fls. 319/337. Por
derradeiro, o Ministério Público, apela requerendo a reforma parcial da sentença no ponto que julgou
improcedente o pedido de devolução dos valores da pensão parlamentar percebidos por Dirceu D'al
Bosco [fls. 352/356-v]. Em contrarrazões, o Fundo de Assistência Parlamentar - FAP e Dirceu
Antônio D'al Bosco requerem o desprovimento do apelo ministerial [fls 365/370]. O Estado de Mato
Grosso não apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, em que pese intimado [fl. 372]. A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Silvana Correa Viana, manifestou-se pela rejeição
da preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, pelo desprovimento dos recursos dos réus e
provimento do recurso do Parquet [ fls. 378/382]. Submetidos os recursos ao Colegiado desta 2ª
Câmara de Direito Público e Coletivo, fora rejeitada a preliminar de carência de ação por
inadequação da via. Em contrapartida, fora acolhida a inconstitucionalidade incidenter tantum para
submeter a questão incidental ao TribunalPleno, na forma do art. 97 da CF/88, lavrando-se o
acórdão de fls. 390/398. Apresentado o incidente de arguição de inconstitucionalidade no Pleno, sob
a relatoria da Desa. Nilza Pôssas de Carvalho, a questão foi acolhida à unanimidade pelo Colegiado
para declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08 e da
Resolução 182 do Fundo de Amparo Parlamentar, cuja ementa restou redigida nos termos seguintes:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO -
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEIS
ESTADUAIS NºS 7.498/2001, 7.960/2003 E 9.690/2003 E RESOLUÇÃO 182 DO FUNDO DE
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ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR (FAP) - PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
PARLAMENTARES DO ESTADO DE MATOGROSSO - CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - AFRONTA AO § 13, DO ART.
40 E ART. 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS
REPUBLICANO, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA IMPESSOABILIDADE E DA
RAZOABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA E
DECLARADA. "O art. 40, § 13, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998,
determina que todos os ocupantes de cargos temporários são contribuintes obrigatórios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive os agentes políticos. Ofendem o art. 201, caput e §
1º, da Constituição tanto a criação de critérios distintos para concessão de aposentadoria a
beneficiários do RGPS, quanto a implantação de regime próprio de Previdência Social para titulares
de mandatos eletivos. Benefícios da espécie afrontam os princípios republicano, da igualdade, da
moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade, ao permitir tratamento privilegiado em favor de
ex-deputados somente pelo exercício de múnus público temporário" (Parecer do Procurador-Geral da
República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na ADI 5302-STF, de 18.01.2016). As Leis Estaduais
do Estado de Mato Grosso nºs 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, editadas após a vigência da
Emenda Constitucional nº 20/98, e a Resolução 182, do Fundo de amparo Parlamentar, contrariam
frontalmente o parágrafo 13, do art. 40, e o art. 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. "Por
serem equiparados a servidores temporários, deputados devem estar vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social – RGPS - e não à Lei de Previdência com Regime Próprio, como se servidor
efetivo fosse". [fls. 480/490] Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram estes rejeitados, à
unanimidade. [fls. 532/544v]. Novos aclaratórios opostos, dessa vez fora acolhido, apenas, para
sanar erro material constante da Ementa [fls. 546/558] Decidida a questão incidental, os autos
vieram conclusos a este Órgão Fracionário para julgamento do recurso de apelação/remessa
necessária. Em seguida, sobreveio petitório do apelante Dilceu D'al Bosco, postulando pelo
sobrestamento do julgamento do mérito dos recursos em razão da ADPF nº 446, em tramite no STF,
sobre a mesmo objeto [fls. 567/569], pleito ao qual se contrapôs o Ministério Público a fls. 590/592.
É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA Ratifico o
parecer escrito. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
(RELATORA) Egrégia Câmara: Como relatado, foi proposta na origem pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso, ação civil pública com o fim de declarar a nulidade da Resolução nº 182 do
Fundo de Assistência Parlamentar que concedeu “pensão parlamentar” ao então deputado estadual,
Dilceu D’al Bosco, e a condenação do agente político a devolver aos cofres públicos os valores
recebidos a título do benefício previdenciário. Para tal, requereu-se, como causa de pedir, a
declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e
9.401/08. O Pleno deste Sodalício, no julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 45880/2015, reconheceu a incompatibilidade material das sobreditas
normas com o art. 40, § 13º, art. 201, caput, e § 1º , ambos da Carta Federal, além da ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade, igualdade, impessoalidade e razoabilidade. Nesses termos
restou assentada a ementa do Acórdão, in litteris: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO -
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEIS
ESTADUAIS NºS 7.498/2001, 7.960/2003 E 9.690/2003 E RESOLUÇÃO 182 DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR (FAP) - PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
PARLAMENTARES DO ESTADO DE MATOGROSSO - CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - AFRONTA AO § 13, DO ART.
40 E ART. 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS
REPUBLICANO, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA IMPESSOABILIDADE E DA
RAZOABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA E
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DECLARADA. "O art. 40, § 13, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998,
determina que todos os ocupantes de cargos temporários são contribuintes obrigatórios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive os agentes políticos. Ofendem o art. 201, caput e §
1º, da Constituição tanto a criação de critérios distintos para concessão de aposentadoria a
beneficiários do RGPS, quanto a implantação de regime próprio de Previdência Social para titulares
de mandatos eletivos. Benefícios da espécie afrontam os princípios republicano, da igualdade, da
moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade, ao permitir tratamento privilegiado em favor de
ex-deputados somente pelo exercício de múnus público temporário" (Parecer do Procurador-Geral da
República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na ADI 5302-STF, de 18.01.2016). As Leis Estaduais
do Estado de Mato Grosso nºs 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, editadas após a vigência da
Emenda Constitucional nº 20/98, e a Resolução 182, do Fundo de amparo Parlamentar, contrariam
frontalmente o parágrafo 13, do art. 40, e o art. 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. "Por
serem equiparados a servidores temporários, deputados devem estar vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social – RGPS - e não à Lei de Previdência com Regime Próprio, como se servidor
efetivo fosse". (ArgInc 45880/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO,
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/07/2016, Publicado no DJE 03/08/2016) Referidas normas
revigoraram fundo de previdência já extinto, que, quando vigente, beneficiava membros do Poder
Legislativo de Mato Grosso com a concessão de benefícios previdenciários como a “pensão
parlamentar”. A propósito, eis o teor dos ato normativo impugnado: Lei estadual 7.498/2001 Art. 1º
Os contribuintes do Fundo de Assistência Parlamentar alcançados pelo Art. 1o, das Disposições
Transitóriasda Lei no 6.623, de 18 de maio de 1995, poderão integralizar suas contribuições
previdenciárias no limite previsto no art. 4o da Lei 5.085, de 03 de dezembro de 1986. Art. 2º O
Fundo de Assistência Parlamentar, extinto pela Lei no 6.623/95, e com os atos administrativos e
jurídicos da sua liquidação devidamente concluídos e acabados, com exceção àqueles contribuintes
remanescentes que poderão liquidar seus débitos previdenciários até 31 de janeiro de 2003, para
obtenção da pensão parlamentar, não receberá qualquer contribuição a partir de 1º de fevereiro de
2003. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Esse tratamento foi consecutivamente ampliado aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas
pelas Leis estaduais n. 7.960/2003 e 9.041/2008, respectivamente, que determinam a repristinação da
Lei estadual n. 4.675/84, a qual, como dito, dispunha sobre o benefício Pensão Parlamentar Mensal,
para revigorar o regramento do FAP em relação a esses novos beneficiários, como se infere: Lei
estadual 7.960/2003 Art. 1º Fica repristinada a Lei no 4.675, de 09 de maio de 1984, para produzir
os seus efeitos na 14ª Legislatura. Art. 2º O cargo de Secretário do Fundo de Assistência
Parlamentar fica denominado de Secretário Executivo, com o mesmo nível e provimento por eleição
direta da Assembleia Geral dos pensionistas. Lei estadual 9.041/2008 Art. 1º Fica repristinada a Lei
no 7.960, de 25 de setembro de 2.003, para produzir os efeitos na 15ª Legislatura. Art. 2º Os
membros da 15ª Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderão
integralizar suas contribuições previdenciárias no limite previsto na legislação vigente. Ocorre que,
como restou decidido pelo TribunalPleno, a pensão parlamentar concedida ao ex-deputado Dilceu
D’al Bosco, encontra-se subsidiada em leis inconstitucionais, porque afrontam a literalidade do
disposto no § 13º do art. 40 da Constituição Federal, acrescido pela EC 20/98, que determina que
todo e qualquer servidor detentor de cargo temporário, como sói os agentes políticos titular de cargo
eletivo, se submetem ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Logo, após a edição da EC nº
20/98, os exercentes de mandato eletivo se sujeitam à filiação obrigatória ao RGPS. A propósito, eis
a redação do sobredito dispositivo constitucional, vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
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pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. [...]) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social. No entanto, as Leis nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08, permitem
a alguns deputados estaduais deste Estado Federado, a filiação em sistema próprio de previdência,
denominado Fundo de Assistência Parlamentar – FAP [que havia sido extinto pela Lei estadual n.
6.623/95], com a finalidade de beneficiar os agentes com a referida Pensão Parlamentar, já extinta.
A filiação, contribuição e o plano de benefícios referentes a esse Fundo ocorria por requisitos e
critérios próprios e distintos do Regime Geral de Previdência Social, e do regime próprio dos
servidores efetivos do Estado de Mato Grosso, o que, à evidência, viola o disposto no art. 40, § 13º
da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, porquanto, a partir da alteração do texto constitucional,
o regime de previdência dos parlamentares passou a ser de filiação obrigatória ao RGPS, não
havendo mais a possibilidade de regime próprio de previdência. Nessa esteira, segue a jurisprudência
do Supremo TribunalFederal firmada nos julgamentos das ADI’s 4.639 e 4.641 ambas da relatoria
do Min. TeoriZavascki, em que foram invalidadas leis estaduais que criavam regime previdenciário
específico de notários, registradores e serventuários do foro judicial, e, no segundo precedente,
permitiam a filiação de servidores não ocupantes de cargo efetivo ao regime próprio de previdência.
Segue a ementa dos julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO
ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM
BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS
COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE
PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual
15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores
do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus
direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os
serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro
de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime
próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2.
No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que
autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não
efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição
Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24,
XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar,
no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não
remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos
constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar
(art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além
disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos
termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos
agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos
necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão (ADI 4639,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, TribunalPleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA
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VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da
Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares
de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas
autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias
extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é
materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários
extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes
da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não
satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito
adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento,
já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já
houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los. (ADI 4641, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, TribunalPleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067
DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015) Assim, ao que se afigura, as sobreditas leis revigoram
fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários a um grupo restrito de
pessoas titulares de cargos públicos temporários, inclusive, a membros de legislaturas subsequentes,
além do aporte de receitas públicas para financiamento do sistema. Logo, a repristinação por meio
das Leis nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08 de regime previdenciário já extinto, com o propósito de
conferir tratamento legislativo mais vantajoso aos membros do legislativo estadual, afronta os
princípios da legalidade, igualdade, da moralidade e da impessoalidade, cuja inconstitucionalidade,
como já decidido pelo Colegiado Pleno, é manifesta. Nesse diapasão, reconhecida a
inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08, a Resolução nº 182 de 18
de março de 2011 da FAP,que concedeu o benefício da pensão parlamentar ao requerido Dilceu
D’al Bosco, à época deputado estadual, tendo por fundamento jurídico mencionada legislação é, por
arrastamento, nula de pleno direito, por estar embasada em leis declaradas inconstitucionais. Desta
feita, como restou consignado no voto condutor do Incidente de Arguição nº 45880/2015 “[...] se o
ato é inválido, merece ter a sua nulidade declarada de pleno direito, pois tal ato impugnado
inequivocamente gera considerável dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento do
referido benefício ao requerido provoca enorme déficit previdenciário ao Estado, encoberto
diretamente pelo dinheiro público, obrigando o Estado a fazer previsão e tais despesas e orçamento
anual com rubrica própria, aplicando-se portanto, dinheiro público, em pagamentos inconstitucionais
ao invés de aplicar tais pagamentos em setores que realmente necessitam e são altamente
deficitários, como saúde, educação, transporte, segurança pública e etc. (...) Declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, este se torna nulo desde o seu nascedouro,
como se nunca tivesse existindo no plano jurídico, operando-se assim, o efeito ex tunc, que
abrangerá somente as partes do processo em que houve a declaração de inconstitucionalidade, como
é o caso (...) [fl. 487/487v]. Por oportuno, ressalta-se que foi proposta pelo Procurador-Geral da
República a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 446-MT,contra as
Leis estaduais nº 5.085/86, 6.243/93, 6.623/95, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008 todas deste
Estado, no rol incluídas as leis impugnadas neste apelo, questionando a compatibilidade dos
preceitos anteriores à Carta Federal, com o ordenamento vigente, na qual fora deferida pelo relator
da ADPF, o Min. Alexandre de Morais , a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
para suspender a eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedando a concessão ou
majoração de benefícios fundados nessas normas até o julgamento definitivo da ADPF. Aliás,
transcrevo a decisão na parte que interessa: [...] Ante o exposto, concedo a cautelar postulada na
ADPF, ad referendum do Plenário (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99) determinando, com base no art. 5º,
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§ 3º, da Lei 9.882/99, a suspensão da eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedada a
concessão ou majoração de benefícios fundados nessas normas até o julgamento definitivo da
presente arguição. [...]” Logo, o Pretório Excelso assinalou na esteira do julgamento do Tribunal
Pleno pela inconstitucionalidade dos sobreditos atos normativos. Assim sendo, não merece acolhida
os apelos dos recorrentes Estado de Mato Grosso, Dilceu D’al Bosco e Fundo de Assistência
Parlamentar - FAP,quanto a constitucionalidade dos atos normativos. No tocante ao apelo
Ministerial requerendo a devolução dos valores pagos a título de pensão parlamentar pelo então
requerido, ora recorrido, Dilceu D’al Bosco, na linha da sentença recorrida, entendo que em que
pese os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da lei, implica na extirpação total do
ato legislativo e sua nulidade para todos os fins legais, não criando direitos e obrigações, por outro
lado, os valores percebidos pelo beneficiário, a título de boa-fé, quando vigorava a lei extirpada,
notadamente em se tratando de verba de natureza alimentar, como sói o benefício previdenciário, são
irrepetíveis. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior, como se infere: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunalde origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da
impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos
valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Não havendo, ao menos implicitamente,
declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há
falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. 4. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661656/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017) A vista do exposto, NEGO
PROVIMENTO aos apelos interpostos pelo Estado de Mato Grosso, Dilceu D’al Bosco, Fundo de
Assistência Parlamentar e pelo Ministério Público, e em remessa necessária, RATIFICO a sentença
recorrida. É como voto, eminentes Pares. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunalde Justiça
do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da
Câmara Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora),
DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (1ª Vogal convocada) e DESA. HELENA
MARIA BEZERRA RAMOS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS E RATIFICOU A SENTENÇA.
Cuiabá, 4 de setembro de 2018.
-------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - RELATORA
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOÃO ABRANTES QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARCOS JACOME DE ALMEIDA
ADVOGADO : FENELON MEDEIROS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART.
46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOÃO ABRANTES QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARCOS JACOME DE ALMEIDA
ADVOGADO : FENELON MEDEIROS FILHO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fl. 87):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, NO PAGAMENTO DE PROVENTOS,
POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I. Não cabe devolução ao Erário, como preceitua o artigo 46 da Lei 8112/90, de
valores recebidos por servidor público, se estes forem obtidos de boa-fé e pagos
indevidamente por erro exclusivo da Administração Pública.
II. Remessa oficial e apelação improvidas.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente
de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, visando a expedição de ordem judicial
para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar desconto de parcelas pagas indevidamente
pela Administração ao servidor.
Nas razões do apelo especial, a Universidade sustenta violação ao art. 46 da Lei 8.112/90,
com redação dada pela MP n. 2.225-45, de 4/9/01, ao argumento de que independentemente de ter
ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informa que, no caso em análise, diante da constatação pela Controladoria-Geral da União
do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual-VPI, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e
nove reais e oitenta e sete centavos), foi comunicação ao ora recorrido a exclusão da mencionada
vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser
repostos ao erário.
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Superior Tribunal de Justiça
Sem contrarrazões (Certidão à fl. 117).
O recurso especial foi admitido como representativo de controvérsia pelo Tribunal de
origem (fl. 121).
Em face da distribuição dos autos à minha relatoria, confirmei a submissão do tema ao
regime dos denominados "recursos repetitivos", bem como a afetação da demanda à Primeira Seção
do STJ, nos termos da Resolução/STJ n. 8/2008 (fl. 130).
Às fls. 135-139, o Ministério Público Federal, por meio de Parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República, Wallace de Oliveira Bastos, opinou pelo não seguimento do
recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1)
EMENTA
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART.
46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A discussão dos
autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de
interpretação equivocada de lei.
Com efeito, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário
de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação ao servidor
público ativo, aposentado ou pensionista. In verbis:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado e pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado.
Contudo, está regra tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com
alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que
acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário.
Vejamos os seguintes precedentes:
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Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para
modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no presente
caso.
2. "Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial
provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de
enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (REsp 725.118/RJ, Rel.
Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/4/06).
3. Descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em
decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
Administração Pública. Precedentes.
4. Ambos os embargos de declaração rejeitados (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011,
DJe 09/11/2011, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. SERVIDOR
PÚBLICO. BOA-FÉ. INADEQUADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão
agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O acórdão recorrido não merece reforma, por haver proferido julgado em
consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior segundo o qual
os valores percebidos por servidor público de boa-fé, por inadequada
interpretação e aplicação da lei, pela Administração Pública, não são passíveis
de reposição ao erário.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1397671/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2011, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM
INDEVIDA. BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de restituição
de valores recebidos de boa-fé que foram pagos pela Administração Pública em
decorrência de interpretação errônea, deficiente ou equivocada da lei.
Precedentes: AgRg no REsp 1.204.747/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 957.622/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 9.8.2010;
AgRg no REsp 963.437/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 19.8.2008, DJe 8.9.2008; EREsp 711.995/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 26.3.2008, DJe 7.8.2008.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1266592/RS, Rel. Ministro
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Superior Tribunal de Justiça
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/9/2011, grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE
PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA À SERVIDORAS
APOSENTADAS - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI - ILEGALIDADE
RECONHECIDA JUDICIALMENTE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO
AGENTE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA - DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS -
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELAS RÉS DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a obrigação de reposição aos
cofres públicos do que foi pago de forma equivocada, por inadequada
interpretação e aplicação da lei, nos casos em que reste evidenciada a boa-fé
do servidor.
4. Recurso Especial não provido (REsp 1190740/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010, grifo
nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. INCABIMENTO. BOA-FÉ DO SERVIDOR.
[...]
2. Decidindo o Tribunal a quo a questão posta, relativa à impossibilidade do
ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, não há falar
em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão
qualquer a ser suprida.
3. Revendo entendimento anterior, este Superior Tribunal de Justiça passou a
afirmar o incabimento da reposição dos valores pagos indevidamente pela
Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação da
lei, em face da presunção da boa-fé dos servidores no recebimento dos valores.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1030125/MA, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe
01/09/2008, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO INDEVIDO
EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO E RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO
SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. NOVA
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp. nº 488.905/RS, por
esta Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores
erroneamente pagos pela Administração - em virtude de desacerto na
interpretação ou má aplicação da lei - quando verificada a boa-fé dos
servidores beneficiados. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no Ag 785.552/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 05/02/2007, grifo
nosso).
Documento: 1186250 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/10/2012 Página 6 de 3
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Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO DE
TRATO SUCESSIVO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se
renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato
administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor
público.
2. "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é
incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em
decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n°
645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005).
3. Ordem concedida (MS 10.740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 12/03/2007, grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES
PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ
DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo
servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
Precedentes desta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso ordinário provido (EDcl no RMS 12.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/06/2005, grifo nosso).
Conforme narrado pelo Tribunal de origem (fls. 83), o caso dos autos se restringe somente
a possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação
da lei por parte da Administração Pública,
Quanto ao ponto, tem-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público.
Este é inclusive o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI
N. 8.443/92. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
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Superior Tribunal de Justiça
MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE
PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS
SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS
ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do
caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de
04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES,
DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 28.11.97.
2. O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n.
8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí
porque não se opera, no caso, a decadência administrativa.
3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se
desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os
seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade
ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração."
4. A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de
renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora
decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A jurisprudência do
TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela
interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao
recebê-los. 5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante
falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros. Ordem concedida
aos demais (MS 25641, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
22/11/2007, grifo nosso).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do
art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à
Presidência do STJ, à Presidência da Terceira Seção, aos Ministros da Primeira Seção, aos
Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça, com a finalidade de dar cumprimento do
disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º da Resolução
8/2008).
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2011/0059104-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.244.182 / PB
Número Origem: 200682000072047
PAUTA: 10/10/2012 JULGADO: 10/10/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOÃO ABRANTES QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARCOS JACOME DE ALMEIDA
ADVOGADO : FENELON MEDEIROS FILHO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou, oralmente, a Dra. RENATA DE CARVALHO ACCIOLY LIMA, pela recorrente.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vigência
(Regulamento)
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
§ 1o
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de
oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955)
(Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº
333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.
§ 3o
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles
cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o
nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
19/05/2026, 09:48 Del4657compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm 1/5 Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/70CA-337D-4BCB-C763
§ 2o
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
§ 4o
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se
este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão
parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no
Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo,
caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das
sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio
de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036,
de 2009).
§ 7o
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o
Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em
que se encontre.
Art. 8o
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1o
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do
de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à
lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o
Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o
Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido,
dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.
§ 3o
Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes
diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
19/05/2026, 09:48 Del4657compilado
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Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser
cumprida a obrigação.
§ 1o
Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o
A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei
brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto
das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi
proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio
consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência
§ 2o
É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de
petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se
fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874,
de 2013) Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com
fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias
contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos
abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº
13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
19/05/2026, 09:48 Del4657compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm 3/5 Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/70CA-337D-4BCB-C763
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e
administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais,
não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam
anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
(Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação
do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma
natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova
sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever
regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de
modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato,
ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações
gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas
situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos
públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática
administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público,
inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando
for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar
compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua
publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por
orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções
aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
19/05/2026, 09:48 Del4657compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm 4/5 Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/70CA-337D-4BCB-C763
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação
por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos
envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua
forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os
envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de
mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados,
preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de
2018) (Vigência) (Regulamento)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública,
observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas,
inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº
13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão
ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o
da Independência e 54o
da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942, retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943
*
19/05/2026, 09:48 Del4657compilado
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Processo nº 17.524-2/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS.
VEREADORES. SUBSÍDIOS. FIXAÇÃO. O subsídio dos vereadores deve ser
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a
subsequente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.524-2/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria,
acompanhando o voto vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando o Parecer nº 5.024/2013 do
Ministério Público de Contas, responder ao consulente que o subsídio dos vereadores deve ser
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente. O inteiro teor
desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR
JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como
Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.
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Processo nº 17.524-2/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP
Vencidos os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO – Relator e
JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, a qual
votou acompanhando o voto do Relator.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, e os
Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO
JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO
BOSAIPO, os quais acompanharam o voto do Revisor.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente
Presidente em substituição legal
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Revisor
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador Geral de Contas Substituto
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE MAIO DE 2026
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
“Revoga a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024,
que fixou os subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais de Cáceres-MT, declara a
irrepetibilidade dos valores recebidos até a data da decisão
liminar que suspendeu o pagamento dos subsídios parlamentares
correspondentes ao aumento concedido, e dá outras
providências.”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, que
fixou o subsídio mensal dos agentes políticos Municipais de Cáceres-MT.
Art. 2º Com a revogação prevista no art. 1º desta Lei, os subsídios dos agentes
políticos municipais, retornam aos valores anteriormente vigentes, estabelecidos pela legislação que
precedeu a Lei Municipal nº 3.335/2024, respeitando-se os limites constitucionais aplicáveis até a
data da publicação.
Art. 3º São declarados irrepetíveis os valores recebidos pelos agentes políticos
municipais a título de subsídio no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e a data da
decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 1000431-45.2025.8.11.0006 (Ação Popular — 4ª
Vara Cível de Cáceres, Fazenda Pública), confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, que determinou a suspensão do pagamento dos subsídios parlamentares no
valor fixado pela Lei Municipal nº 3.335/2024.
§ 1º A irrepetibilidade de que trata o caput deste artigo fundamenta-se:
I – na boa-fé objetiva dos agentes políticos que receberam os valores com base em
lei municipal vigente e regularmente promulgada e publicada no Diário Oficial dos Municípios;
II – na Resolução de Consulta nº 18/2013 – TP, do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, que orientou que o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas
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Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, resolução essa que foi estritamente
observada pela Câmara Municipal de Cáceres quando da edição da Lei Municipal nº 3.335/2024,
inclusive com consulta prévia e resposta confirmatória do TCE/MT sobre sua vigência;
§ 2º A irrepetibilidade prevista neste artigo abrange exclusivamente os valores
efetivamente pagos até a data da decisão liminar referida no caput, confirmada posteriormente pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A Câmara Municipal e o Poder Executivo Municipal deverão adotar as
medidas necessárias para o ajuste dos subsídios na folha de pagamento, e nas Leis Orçamentárias
(PPA, LDO e LOA), de modo a restabelecer os valores anteriores à vigência da Lei Municipal nº
3.335/2024, a partir da data de publicação desta Lei, caso ainda não tenha sido feito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 22 de maio de 2026.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres apresenta o presente Projeto de
Lei que “Revoga a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, que fixou os subsídios mensais
dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Cáceres-MT, declara a
irrepetibilidade dos valores recebidos até a data da decisão liminar que suspendeu o pagamento dos
subsídios parlamentares correspondentes ao aumento concedido, e dá outras providências.”.
I – DO CONTEXTO NORMATIVO E DOS FATOS
A Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, fixou os subsídios mensais
dos agentes políticos do Município de Cáceres-MT para o quadriênio 2025-2028, estabelecendo, entre
outros, o subsídio dos Vereadores no valor de R$ 13.909,85 (treze mil, novecentos e nove reais e
oitenta e cinco centavos), com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025. Vejamos:
“Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de
01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período 01 de
janeiro de2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o período 01 de janeiro
de 2025a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 13.084,19 (treze mil e oitenta
e quatro reais e dezenove centavos).
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Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores, nos termos do art. 29, inciso VI, alínea
“c”, da Constituição Federal e artigo 34, da Lei Orgânica Municipal, é fixado em
R$ 13.909,85(treze mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a partir
de 1º de fevereiro de 2025.”
Referida lei foi objeto de Ação Popular (Processo nº 1000431-45.2025.8.11.0006),
distribuída em 22 de janeiro de 2025 à 4ª Vara Cível de Cáceres – Fazenda Pública, na qual os autores
postularam a declaração de nulidade do ato legislativo e a condenação dos réus ao ressarcimento ao
erário, sob os fundamentos de dano ao erário, violação dos princípios administrativos e nulidade de
ato administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 3.297.414,12 (três milhões, duzentos e noventa
e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e doze centavos).
No curso do referido processo, foi deferida decisão liminar suspendendo o
pagamento dos subsídios parlamentares e dos demais agentes políticos correspondentes aos valores
fixados pelos arts. 1° a 4º da Lei nº 3.335/2024, o que ensejou a necessidade de revisão legislativa da
matéria.
II – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIOS E DA CONSULTA AO TCE-MT
Importa registrar que, antes da edição da Lei nº 3.335/2024, a Câmara Municipal
de Cáceres observou o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na
Resolução de Consulta nº 18/2013 – TP, exarada em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada
em 20 de agosto de 2013, nos autos do Processo nº 17.524-2/2013, a qual, respondendo a consulta
formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá, firmou o seguinte entendimento:
"O subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais, em cada legislatura para a subsequente."
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Tal resolução possui caráter normativo e vinculante para o administrador público,
gerando a legítima expectativa de legalidade do ato. Essa é a ordem contida na LINDB (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a
segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de
regulamentos, súmulas administrativas e respostas a
consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de
2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior
revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”
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A resposta do TCE-MT (através da Secretaria-Geral de Controle Externo -
SEGECEX) concernente ao questionamento sobre a vigência da Resolução de Consulta nº 18/2013
foi encaminhada a esta Casa de Leis.
Na manifestação datada de 11 de dezembro de 2024, a Auditora Pública Externa
Bruna Henriques de Jesus Zimmer conclui que, como não houve alteração das disposições
constitucionais que regem o assunto, a Resolução de Consulta nº 18/2013 permanece em vigor,
sugerindo o arquivamento dos autos após prestar a devida informação ao requerente. Vejamos:
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Portanto, os Vereadores agiram pautados em uma interpretação técnica e oficial do
órgão de controle externo, o que afasta qualquer indício de dolo, má-fé ou irregularidade consciente.
Em outras palavras, a conduta dos agentes políticos foi pautada na confiança
legítima depositada nas orientações do Tribunal de Contas.
Esse entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 29, inciso VI, da
Constituição Federal, que atribui às Câmaras Municipais a competência para fixar os subsídios dos
Vereadores mediante lei de iniciativa da própria Câmara, observados os limites máximos
constitucionalmente estabelecidos.
A observância da orientação do órgão de controle externo é fator de extrema
relevância para a aferição da boa-fé dos agentes envolvidos, porquanto demonstra que a fixação dos
subsídios foi realizada com amparo em posicionamento oficial e vinculante da corte de contas
estadual, afastando qualquer cogitação de conluio, desvio de finalidade ou malícia na conduta
parlamentar.
III – DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 3.335/2024 E SUA EFICÁCIA IMEDIATA
A presente proposição opta pela revogação expressa da Lei nº 3.335/2024, com
efeitos a partir da publicação desta lei revogatória. Essa solução, embora não retroaja aos atos
jurídicos perfeitos já consumados, restaura imediatamente a legalidade administrativa, cessa a fonte
de controvérsia judicial e demonstra o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a
moralidade e o equilíbrio das finanças públicas.
Optou-se pela revogação legislativa — e não pela simples submissão à decisão
judicial — por ser medida mais abrangente, que atua na raiz do problema normativo e confere maior
segurança jurídica às relações decorrentes da norma revogada, especialmente no que concerne à
irrepetibilidade dos valores já pagos.
IV – DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS
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A declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos pelos Vereadores no período
compreendido entre a vigência da Lei nº 3.335/2024 (1º de janeiro de 2025) e a data da decisão liminar
que suspendeu o pagamento dos subsídios, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, é medida jurídica necessária, justa e plenamente amparada no ordenamento jurídico, pelos
fundamentos que se expõem:
a) Boa-fé e natureza alimentar dos subsídios
Os Vereadores receberam os valores com base em lei municipal vigente,
promulgada regularmente. Os subsídios têm natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência
dos mandatários durante o exercício de seus cargos. A devolução de verbas alimentares recebidas de
boa-fé é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 531 do STJ estabelece que a falsa expectativa de legalidade criada pela
Administração impede a devolução de valores:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART . 46,
CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO . BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa
definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei . 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8 .112/90
deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de
princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em
pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à
Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C
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do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp:
1244182 PB 2011/0059104-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data
de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
19/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 139)” (gf)
Assim, prevalece o entendimento repetitivo do STJ, inclusive de observância
obrigatória pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus, que quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se
uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que
ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
b) Proteção da confiança legítima e segurança jurídica
O princípio da proteção da confiança legítima, expressão do Estado Democrático
de Direito, impede que o particular — no caso, o próprio agente político — seja surpreendido com a
obrigação de restituir valores que recebeu sob o manto da legalidade, sem qualquer cautela ou ressalva
no momento do recebimento.
c) Ausência de enriquecimento sem causa do Município
A exigência de devolução dos valores pagos a título de subsídio, em período em
que os Vereadores e os demais agentes políticos desempenharam regularmente suas funções,
configuraria locupletamento ilícito do Município às custas dos parlamentares, vedado pelo art. 884
do Código Civil. O trabalho prestado não pode ser desfeito, razão pela qual a contraprestação
correspondente — o subsídio — não pode ser restituída.
d) Limites temporais da irrepetibilidade
A irrepetibilidade é delimitada com precisão: abrange exclusivamente os valores
efetivamente pagos até a data da decisão liminar e sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
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Após a decisão judicial de suspensão, os valores não foram mais disponibilizados
aos parlamentares nos termos da Lei nº 3.335/2024, cessando, portanto, o fato gerador da controvérsia.
V – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO
A presente proposição respeita os limites constitucionais e legais aplicáveis. A
revogação de lei de subsídios pela própria Câmara Municipal é ato plenamente legítimo, inserido na
competência legislativa do Poder Legislativo local.
A declaração de irrepetibilidade, por sua vez, não cria despesa pública nova — ao
contrário, esclarece que não haverá futuro gasto de restituição de valores já gastos e consumidos —,
razão pela qual não está sujeita às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
relativas à criação de despesas.
Ademais, a presente lei não importa afronta à decisão judicial que suspendeu o
pagamento dos subsídios nos termos da Lei nº 3.335/2024, mas, ao contrário, harmoniza-se com o
espírito da tutela de urgência concedida, reafirmando o compromisso do Legislativo Municipal com
a legalidade e o equilíbrio fiscal.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revoga a Lei Municipal nº 3.335/2024,
com efeitos imediatos, e declara a irrepetibilidade dos valores de boa-fé recebidos pelos Vereadores
e pelos demais agentes políticos no período de vigência da norma revogada, até a data da liminar
judicial que suspendeu os pagamentos correspondentes ao aumento concedido com efeitos ex nunc.
Trata-se de medida que concilia o respeito à legalidade com a proteção da boa-fé
dos agentes políticos e a segurança jurídica das relações estabelecidas, em prestígio aos princípios
que regem a Administração Pública e o Estado Democrático de Direito.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 22 de maio de 2026.
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FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
Assinado por 4 pessoas: EMERSON PINHEIRO LEITE, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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EMERSON PINHEIRO LEITE (CPF 503.XXX.XXX-87) em 22/05/2026 12:35:23 GMT-04:00
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FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 22/05/2026 12:48:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 25/05/2026 07:41:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 25/05/2026 09:35:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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