CÁCERES
ME CÁCERES 1Doc
Ofício Interno 5- 6.170/2025
De: Flávio S.- PRESIDENTE
Para: SCONF - SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Data: 15/05/2026 às 10:29:49
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER, SCONF, CGL, PGL, PJ, GAB-VER, GAB-VER, PRESIDENTE
Projeto de Lei Auxílio Saúde do Vereador
Prezados
Segue para realização do Impacto Financeiro
Observar a alteração do valor.
Flávio Antonio Lara Silva
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Anexos:
Projeto de Lei cria o auxilio saude.docx
Projeto de Lei cria o auxilio saude.pdf
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº /DE DE NOVEMBRO DE 2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃ! O DE A UXÍLIO SAÚDE
AOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para os agentes
políticos da Câmara Municipal de Cáceres em efetivo exercício do mandato, mediante pagamento
mensal, em pecúnia, na forma desta Lei.
Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em caráter indenizatório,
as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.
$ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil preais),
pago em pecúnia, juntamente com o subsídio.
$ 2º O agente político que optar perceber o auxílio-saúde deverá formalizar
requerimento de inclusão, acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de
auxílio ou benefício dessa natureza.
Art. 3º O agente político ficará obrigado, a cada 12 (doze) meses, a apresentar
comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde suplementar, prazo este contado a partir do
primeiro recebimento.
$ 1º As despesas referidas no caput deste artigo poderão ser comprovadas através
de quitação de boletos bancários, recibos e notas fiscais emitidos pelas empresas operadoras de plano
ou seguro de saúde devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde ANS.
$ 2º Ficará isento da exigência do caput o agente político cujos custos referentes a
esta lei sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento do Poder Legislativo
municipal.
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
$ 3º Na hipótese de não comprovação dos gastos no prazo assinalado no caput, a
concessão do benefício será suspensa até a devida regularização.
$ 4º Não havendo regularização da comprovação dos gastos no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do termo final previsto no caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito à
devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se assistência à saúde suplementar
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, gastos com planos de saúde
ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológico.
Art. 5º O auxílio-saúde de que trata esta lei:
I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer
efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina e terço constitucional de férias;
II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para
incidência de contribuição previdenciária;
HI - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou
por idêntico fundamento;
IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 6º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o agente político que por
quaisquer motivos se encontrar em afastamento não remunerado do mandato.
Art. 7º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde quando ocorrer:
I - desligamento definitivo do cargo, tais como perda ou renúncia ao mandato
eletivo e falecimento;
H - fraude.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o agente político
estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 8º A Câmara Municipal de Cáceres, no que couber, regulamentará esta lei por
meio de Resolução.
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Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cáceres, em 14 de novembro de
2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres em Substituição Legal
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
PACHECO CABELEIREIRO
2º Secretário
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
3º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Auxílio-Saúde, em caráter
indenizatório, para os Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres.
A propositura fundamenta-se na necessidade de oferecer condições para que os
agentes políticos possam custear despesas com assistência à saúde suplementar, sem ferir os preceitos
constitucionais e legais que regem a administração pública.
1. DA CONSTITUCIONALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA (Art. 39,
84º, CF)
O Art. 39, 8 4º, da Constituição Federal estabelece que os agentes políticos, como
os Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e os Tribunais de Contas, a exemplo
do TCE/SC (Parecer MPC/SRF/187/2024), possuem entendimento consolidado de que esta vedação
não se aplica às verbas de natureza indenizatória.
Estas não se configuram como remuneração, mas sim como um ressarcimento por
despesas específicas incorridas em razão do exercício da função. O auxílio-saúde, conforme proposto,
enquadra-se perfeitamente nesta categoria, destinando-se a reembolsar gastos efetivos com planos de
saúde.
2. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art.
29, VI, CF)
O Art. 29, VI, da Constituição Federal exige que o subsídio dos Vereadores seja
fixado em uma legislatura para vigorar na subsequente (Princípio da Anterioridade). Contudo,
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conforme fartamente demonstrado nas análises técnicas dos Tribunais de Contas (TCE/SC e
TCE/RO), tal princípio refere-se exclusivamente ao subsídio (verba remuneratória).
Por se tratar o auxílio-saúde de uma verba indenizatória, ele não se submete a essa
regra, podendo ser instituído e implementado na legislatura vigente, sem qualquer vício de
inconstitucionalidade.
3. DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (TRATAMENTO PARITÁRIO)
A instituição do auxílio-saúde não representa um privilégio, mas sim a aplicação da
isonomia (ou tratamento paritário) em relação a inúmeros outros órgãos e Poderes no país. Conforme
demonstrado nas legislações anexas, o benefício já é uma realidade para membros do Ministério
Público (MPMT), do Poder Judiciário e para Vereadores de diversas Câmaras Municipais,
incluindo a capital Cuiabá (Lei nº 6.758/2022), Castanheira (Lei nº 997/2025) e Tabaporã (Lei nº
1.511/2025).
Como defendeu o Ex-Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio
Borges Pereira, trata-se de "igualdade de tratamento" e um "atrativo da carreira". Vejamos:
“(...) Por fim, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso entende que o Auxílio
Saúde, além de legal, é moralmente aceitável como atrativo da carreira e
diminuição da pressão sobre o SUS, já sobrecarregado, independentemente da
pandemia. Mas pode, sim, ter avanços, como mais verbas para o fortalecimento
do SUS ou outras alternativas que o Congresso Nacional apresente como caixa
de ressonância das demandas sociais.
José Antônio Borges Pereira é Procurador-geral de Justiça de Mato Grosso. (...)”.
(gf)
Fonte: https://mpmt.mp.br/conteudo/58/84985/auxilio-saude-no-mp-nao-e-
privilegio-mas-sim-tratamento-paritario - acessado em 14/11/2025.
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> Notícias
OPINIÃO
Auxílio Saúde no MP não é
privilégio, mas, sim, tratamento
paritário
por JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA
sexta-feira, 08 de maio de 2020,14h07
4. DO IMPACTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
Uma preocupação central na gestão pública é o limite de gastos com pessoal,
definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Art. 6º, V, deste projeto é explícito: por sua
natureza indenizatória, o auxílio-saúde não integra a base de cálculo para os limites de gastos com
pessoal.
Essa é uma prática legal e contábil adotada por outros municípios, como
Castanheira e Tabaporã, garantindo que a criação do benefício não sobrecarregue o índice prudencial
do Poder Legislativo.
5. DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE E AO SUS
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Ao permitir que os Vereadores contratem planos de saúde privados, este projeto
contribui para diminuir a pressão sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme argumentado
pelo MPMT, os agentes públicos que migram para a saúde suplementar liberam recursos e vagas no
sistema público para os cidadãos que dele dependem exclusivamente.
6. DOS MECANISMOS DE CONTROLE
O projeto não se trata de um pagamento indiscriminado. Ele estabelece mecanismos
claros de controle para garantir sua finalidade indenizatória. O Art. 2º exige um requerimento formal
e a declaração de não acumulação. Mais importante, o Art. 3º obriga o Vereador a comprovar
anualmente os gastos, sob pena de suspensão do benefício e devolução dos valores recebidos, modelo
este adotado com sucesso pela Câmara de Cuiabá.
Pelo exposto, este Projeto de Lei está alinhado com a Constituição Federal,
amparado pela jurisprudência dos Tribunais de Contas e segue o princípio da isonomia já aplicado
em outras esferas do poder público, assegurando a saúde do agente político e implementando
rigorosos controles fiscais.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres em Substituição Legal
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
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2º Secretário
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3º Secretário
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VA JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 15/05/2026 12:38:36 GMT-04:00
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VA ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 25/05/2026 09:19:16 GMT-04:00
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