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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa“Institui o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres – MT, altera a Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2026), a Lei nº 3.393, de 31 de dezembro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029) e a Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA/2026), e dá outras providências.”
native_id11330

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Deliberada para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T12:34:15.478335-04:00 Aprovado por maioria simples 9 5 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

= ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEIN.º DE MAIO DE 2026.
“Institui o auxilio-alimentação, em pecúnia, aos
Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres — MT,
altera a Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO/2026), a Lei nº 3.393,
de 31 de dezembro de 2025 (Plano Plurianual — PPA
2026-2029) e a Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 2025
(Lei Orçamentária Anual — LOA/2026), e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o auxilio-alimentação, em pecúnia, devido aos
Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres — MT, estabelece seu valor, condições de
concessão e regras de custeio, procedendo às adequações nas peças orçamentárias vigentes.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 2º Fica instituído o auxílio-alimentação, em pecúnia, de caráter
indenizatório, destinado aos Vereadores no exercício do mandato, no valor mensal de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I- não se incorpora ao subsídio, à remuneração nem à pensão;
II — não constitui rendimento tributável na esfera do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas — IRPF;
III — não sofre incidência de contribuição previ
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IV — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
Art. 4º O Vereador que acumular cargo, emprego ou função pública, na forma
permitida pela Constituição Federal, fará jus ao recebimento de apenas um auxílio-alimentação,
mediante opção.
Art. 5º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, junto à folha de
pagamento dos subsídios, pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal,
condicionado ao exercício efetivo do mandato.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se exercício efetivo do
mandato a participação em sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de comissões,
eventos institucionais de representação legislativa e atividades de treinamento regularmente
instituídas, realizadas na sede ou fora dela. sem necessidade de deslocamento da sede para fins
de cômputo do dia trabalhado.
Art. 6º O auxílio-alimentação será suspenso nos meses em que o Vereador
estiver afastado por mais de quinze dias corridos, ressalvados os afastamentos legalmente
computados como tempo de efetivo exercício do mandato, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º Ficam incluídas, nas peças orçamentárias do Município de Cáceres —
MT vigentes para o exercício financeiro de 2026, as seguintes alterações:
I- na Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO/2026), fica inserida, no Capítulo XV — Das Diretrizes Específicas para
o Poder Legislativo. a seguinte diretriz:
“Art. 55-4. O Poder Legislativo fica autorizado a incluir, na proposta
orçamentária e em seus créditos adicionais, dotação desfinada ao pagamento
do auxilio-alimentação dos Vereadores, institúído pela Lei Ordinária nº
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
, de de de 2026, no valor unitário mensal de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais), observado o quantitativo de quinze
Vereadores."
II — na Lei nº 3.393, de 31 de dezembro de 2025 (Plano Plurianual — PPA
2026-2029), fica incluído, no Anexo de Programas e Ações, o seguinte programa:
“PROGRAMA: Valorização dos Agentes Políticos do Poder Legislativo —
Auxílio-Alimentação.
OBJETIVO: Garantir condições adequadas de exercício do mandato,
mediante concessão de auxílio-alimentação em pecúnia aos Vereadores.
PÚBLICO-ALVO: Vereadores do Poder Legislativo Municipal.
PERÍODO: Quadriênio 2026-2029."
HI — na Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual —
LOA/2026), fica aberto crédito adicional especial em favor da Câmara Municipal de Cáceres,
no valor de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), referente ao pagamento do auxílio-
alimentação dos onze Vereadores pelo período de doze meses, classificado na seguinte dotação
orçamentária:
“Órgão: 01 — Câmara Municipal de Cáceres
Unidade Orçamentária: 01.01 — Câmara Municipal
Função: 01 — Legislativa
Subfiunção: 031 — Ação Legislativa
Programa: Valorização dos Agentes Políticos do Poder Legislativo —
Auxílio-Alimentação
Atividade: Pagamento de Auxílio-Alimentação aos Vereadores
Natureza da Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado/
Outros Benefícios ao Pessoal
Fonte de Recurso: Recursos Próprios do Poder Legislativo (Duodécimo)
Valor: R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais). ”
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CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 1º O valor constante do inciso III deste artigo resulta do produto do valor
mensal unitário de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por quinze Vereadores, multiplicado
por doze meses, totalizando R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) anuais.
$ 2º Os recursos necessários ao custeio do crédito de que trata este artigo
serão provenientes do duodécimo constitucional destinado ao Poder Legislativo, na forma do
art. 29-A da Constituição Federal.
$ 3º As despesas decorrentes do programa de que trata o inciso II correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais,
observada a disponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A implementação desta Lei observará os limites e as condições
estabelecidas no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na forma do art. 7º, inciso III, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo cfeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres — MT, 07 de maio de 2026.
Cr DO
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-182
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CACEHES
ASRRRSIA,
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ISAÍAS BEZERRA
Vice-Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
I- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A concessão de auxilio-alimentação aos agentes políticos do Poder
Legislativo municipal encontra amparo nos seguintes dispositivos:
O Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a indenização e
as vantagens dos Vereadores nos termos fixados pelas leis dos respectivos Municípios, desde
que observados os limites constitucionais.
O Art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25/2000 e pela Emenda Constitucional nº 58/2009. que define os limites de
despesa total do Poder Legislativo municipal em relação às receitas tributárias e de
transferências, dentro dos quais a Câmara Municipal possui autonomia para fixar seus custos
de funcionamento e as vantagens de seus agentes.
O Art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a concessão
de vantagens a servidores e agentes públicos desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, arts. 15. 16 e 17, que exigem estimativa do impacto orçamentário c financeiro e
declaração de adequação à LOA e ao PPA, requisitos cumpridos pelo presente projeto ao
promover expressamente as alterações nas três peças orçamentárias vigentes.
[= DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO
O auxílio-alimentação aqui instituído possui natureza indenizatória, e não
remuneratória. Como tal, não se incorpora ao subsídio dos Vereadores, não é computado para
cálculo de gratificações ou adicionais, não constitui base de incidênc;
Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas — IRPF, e tampouco está sujeito à contribuição,
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Esse entendimento é pacífico na doutrina administrativista e encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, que reconhecem o caráter indenizatório das verbas alimentares concedidas a
agentes públicos, desde que não incorporadas à remuneração-base.
A propósito, a Lei Complementar nº 140/2023, expedida pela Prefeitura
Municipal de Brasnorte — MT, que serve como paradigma técnico para o presente projeto,
adotou idêntica estruturação jurídica ao instituir auxílio-alimentação aos servidores e agentes
políticos da Câmara Municipal daquele município, fixando valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) mensais e estabelecendo os mesmos critérios de inelegibilidade e de não incorporação ao
subsídio.
HI- DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR
FIXADO
O valor mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) foi fixado levando-
se em conta os seguintes critérios objetivos:
Há compatibilidade com valores praticados por outros municípios mato-
grossenses de porte semelhante ou superior ao de Cáceres, verificados a partir de levantamento
de leis municipais editadas no mesmo período.
Há observância ao teto previsto no art. 29-A da Constituição Federal para as
despesas totais do Poder Legislativo, que, no caso de Cáceres, representa 7% (sete por cento)
das receitas tributárias e de transferências auferidas no exercício anterior, conforme art. 55 da
Lei nº 3.392/2025 — LDO/2026.
IV — DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DAS PEÇAS
ORÇAMENTÁRIAS
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cACERES
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em cumprimento ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o presente projeto promove, de forma expressa e fundamentada, as adequações
orçamentárias exigidas:
Na Lei nº 3.392, de 31 de dezembro de 2025 (LDO/2026): inclui diretriz
específica no Capítulo XV, autorizando o Poder Legislativo a orçar dotação para o pagamento
do benefício, em atendimento ao art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, que exige
prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de novas vantagens a
agentes públicos.
Na Lei nº 3.393, de 31 de dezembro de 2025 (PPA 2026-2029): cria o
Programa 'Valorização dos Agentes Políticos do Poder Legislativo — Auxílio-Alimentação,
com objetivo. público-alvo e período definidos, assegurando a compatibilidade da despesa com
o instrumento de planejamento de médio prazo, conforme exige o art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Na Lei nº 3.394, de 31 de dezembro de 2025 (LOA/2026): abre crédito
adicional especial no valor de R$ 224.400,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos
reais), resultante do produto de RS 1.700,00 x 1 | Vereadores x 12 meses, com indicação precisa
da fonte de recursos — o próprio duodécimo constitucional do Poder Legislativo —, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa, em atendimento ao art. 16 da
mesma Lei Complementar.
O custeio exclusivo pelo duodécimo do Poder Legislativo garante que o
benefício não onera o Tesouro Municipal além do limite já consignado na LOA, afastando
qualquer violação ao equilíbrio fiscal exigido pelo art. 43 da Lei nº 3.392/2025 — LDO/2026.
V- DA OBSERVÂNCIA DA BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto foi elaborado em conformidade com os preceitos da Lei
Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, observando-se e% Imente:
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a
= ESTADODE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A estruturação em parte preliminar (epigrafe e ementa), parte normativa
(capítulos [ a IV) e parte final (cláusula de vigência e revogação), nos termos do art. 3º da
referida Lei Complementar.
A ementa concisa e objetiva, identificando o objeto da lei, os diplomas
alterados e o município destinatário, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 95/1998.
A indicação expressa dos diplomas legais alterados e dos dispositivos
acrescidos, com identificação das leis por número e data, em atendimento ao art. 12, inciso II,
alíneas b e d, da Lei Complementar nº 95/1998.
A redação clara, em orações na ordem direta, com uso de tempo verbal no
presente e evitando expressões regionais ou ambíguas, nos termos do art. 11 da mesma lei
federal.
A cláusula de revogação expressa, em obediência ao art. 9º da Lei
Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001.
VI- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei atende ao triplo requisito de
constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária, consagrando a valorização dos
mandatários municipais no exercício das relevantes funções legislativas e fiscalizatórias
inerentes ao Poder Legislativo de Cáceres — MT,
Assim, confia-se na aprovação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
cd
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Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
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