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materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDispõe sobre o exercício dos atos de fiscalização dos vereadores e dá outras providências.
native_id1145

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-05 Norma Promulgada Encaminhado Ofício nº 234/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 14 de maio de 2019.

Documents (1)

texto original #

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sa ESTADO DE MATO GROSSO |
ie Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADOS: Ver. Cézare Pastorello =SD; Ver. Wagner Sales do Euuto “
Barone” - PODEMOS; Ver. Alvasir Ferreira de Alencar - PP; Ver. Jerônimo
Gonçalves Pereira - PSB; Ver”. Valdeníria Dutra Ferreira - PSDB; Ver.
- Rosinei Neves da Silva - PV e Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01, de 05
de abril de 2019. “Dispõe sobre alteração do art. 25 da Lei Orgânica
e da outras Providências.”
PROTOCOLO Nº: 791/2019.
DATA DA ENTRADA: 05 de abril de 2019.
VOTAÇÃO EM
2º TURÃO:
/
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
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Especial
Mista
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OBSERVAÇÕES:
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Câmara Munisipal do Cáceres
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Ê É Presidento da Câmara |
AUTOR: Ver, Cézare Pastorallo Solidariedade
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL BE CÁCERES HH. ( 3 12018
Bisnõo sobro e exercício dos ales de
feselizoçãe dos vereadores e dé eutres
providências
A Measg da Câmara de Veregdoras de Município de Cóceras, nos termas da 8
2º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao
texto da Lei Orgânica Municipal:
Ar, 1º O inciso XKIV do art, 25 da Lei Srgânica Musieipal passa à vigorar com
a seguinte redação:
aféador Cóvara Pastarella - CAUsersiNilmal k
emendasiEmenda S02 - Livre Acesso Versadoras.doex
sais Atas,
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Xxiy » Sustor es eles nocmaiias do Poder Executivo, inclusive da
administração indireta, que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa,
Am. 2º O or. 28 da Lei Orgênica Munisipal passo a vigorar asrescido da
seguinte inciso:
XXI! - Fiscalizar e controlar as atos de Poder Executivo, Ineluindo as dis
Administração indireta, sendo gorantido, inclusive, livre acesso e irânsito
gas vereadores, durqnts q horária de expediente ou em que esteja sendo
reciizado atividades, em todos os órgãos ou reporiições do Município,
pedendo diligenciar-se pessonimente aos servidores e prestadores de
serviges presentes no memento de diligência paro fiscalizar, coletar ou
copiar no losal, eu ginda, em outro local que vier q ser autorizado pela
autaridade administrativa competente, informações eu documentos de
interesse público,
Art, 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Salg des sessões, 08 de abril de 2019.
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CEP 78.200,00 = WwWwy.camaracageres.mt.£OY = E-mail: emcaceraBterra com.br
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emendasiemenda 083 « Livre Asesso Vereadoresnex
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal para
garantir o exercício de atividade de fiscalização dos vereadores do município de
Cáceres,
Come sabido, 6 função precípua des vereadores a exercício de
fiscalização dos atos do poder executivo, sendo para tal utilizados os institutos do
requerimento de informações s da composição de Comissão Parlamentar de
Inquérito, além do uso das ferramentas disponibilizadas pela lei 12.527 (Lei de
Acessa à Informação),
Na entanto, não é raro que o executivo responda de maneira
divergente de requerido peles veresdores, ou qinda, é comum que a informação
busegda pelos vereadores seja informação disponível e acessível, nas dependências
des órgãos e repartições da prefeitura, secretarias e qutsrquia, sendo a CPI, por
vezes, medido desarrazoada e a reitaração de requerimento por demais de merosa.
Nesses cases, dionie dos princípios da publicidade, hermonia
entra as pogleres e obrigação de fiscalização dos vereadores, a medida que se propõe
garante go servidor ou presiudor de serviço a segurança jurídica de fornecer as
informações ou acesso que 03 vereadores solicitarem, na hora, sem nenhum receio
de retaliações ou responsabilização.
Pelo exposto, e per ser medido simpléria de exercício de
fiscalização, costumeiramente prevista em demais diplomas orgânicos, solicitamos
des nobres pares a apravação e posteriar promulgação desta emenda.
Egesras, MT, 08 de abril
Céxare Pastorélio -fSalideriadode
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ESTADO DE MATO GROSSO Ce 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CERTIDÃO
CERTIFICO que os presentes autos foram encaminhados à Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação para parecer.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2019.
sq
Aus oOL do CL Sad
FERNANDO ANDRÉ ABREU DO ESPIRITO SANTO
Diretor da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUNTADA DE PARECER
FAÇO a juntada do parecer nº 76/2019, da Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação aos presentes autos.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2019.
FERNANDO ANBRE ABREU DO AVARIA o) santo nt
Diretor da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 76/2019
Referência: Processo nº 791/2019
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 05 de abril de 2019
Autor (a): Vereador Cézare Pastorello — Solidariedade; Vereador Wagner Sales do Couto
“Barone” — PODEMOS; Vereador Alvasir Ferreira de Alencar — PP; Vereador Jerônimo
Gonçalves Pereira — PSB; Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB; Vereador Rosinei
Neves da Silva — PV e Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello — Solidariedade; Vereador Wagner Sales do Couto
“Barone” — PODEMOS; Vereador Alvasir Ferreira de Alencar — PP; Vereador Jerônimo
Gonçalves Pereira —- PSB; Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB; Vereador Rosinei
Neves da Silva — PV e Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 05 de abril de 2019, dispõe
sobre a alteração do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL —- DO VOTO DO RELATOR:
78
/ No Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Excelentíssimos Vereadores Cézare
Pastorello — Solidariedade; Wagner Sales do Couto “Barone” — PODEMOS; Alvasir Ferreira
de Alencar — PP; Jerônimo Gonçalves Pereira — PSB; Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB;
Rosinei Neves da Silva — PV e José Eduardo Ramsay Torres - PSC,
O Art. 25, inciso HI, da Lei Orgânica Municipal prevê que é de competência
privativa da Câmara Municipal, votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do
artigo 32 e seus parágrafos e do artigo 41 e seus parágrafos, e expedir decretos legislativos e
resoluções.
O Art. 24, inciso XV, da mesma Lei Orgânica Municipal dispõe que compete
à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita
ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e Estadual, promulgar as leis
complementares à Lei Orgânica, observado o disposto nos artigos 41 e 42.
O artigo 32, 8 3º, inciso I, alínea “a”, dispõe que dependerão de voto favorável
de dois terços dos membros da Câmara as leis concernentes a emendas à Lei Orgânica
Municipal.
Por fim, o Art. 42, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, dispõe que esta pode
ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, e, o $ 3º,
deste mesmo artigo prevê que a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica.
Verifica-se que restou preenchido o requisito formal previsto no artigo 42,
inciso 1, da Lei Orgânica Municipal, pois, o presente projeto de emenda à Lei Orgânica
Municipal, veio assinado pelos Excelentíssimos Vereadores:
1) Cézare Pastorello — Solidariedade;
2) Wagner Sales do Couto “Barone” — PODEMOS;
h 3) Alvasir Ferreira de Alencar — PP;
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sm Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
4) Jerônimo Gonçalves Pereira — PSB;
5) Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB;
6) Rosinei Neves da Silva — PV e
7) José Eduardo Ramsay Torres - PSC.
Os dispostivos deste projeto visam alterar o inciso XXIV, e acrescentar mais
um inciso ao artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, ficando ele com 36 incisos.
A redação atual do inciso XXIV, do artigo 25, prevê que:
“Ar, 25 (...)
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da
administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; ”
O projeto de emenda visa suprimir a parte inicial deste inciso, deixando-o
com a seguinte redação:
“Art. 25 (...)
XXIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo, inclusive da
administração indireta, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa; ”
Por sua vez, o presente projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, ainda
prevê a inclusão de um novo inciso ao artigo 25, sendo que a redação apresentada é a seguinte:
“Art. 25 (...)
XXXVI — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da
Administração indereta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito
aos vereadores, durante o horário de expediente ou em que esteja sendo
A
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7 Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 No
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwyw.camaracaceres.mt. gov.br
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LS realizado atividades, em todos os orgãos ou repartições do Municipio, .
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
podendo diligenciar-se pessoalmente aos servidores e prestadores de
serviços presentes no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou
copiar no local, ou ainda, em outro local que vier a ser autorizado pela
autoridade administrativa competente, informações ou documentos de
interesse público.”
Em relação ao requisito material, este Relator entende que os dispositivos
estão em consonância com as Constituições Estadual e Federal:
Constituição Federal
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(o)
AX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Constituição Estadual
Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus
membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta;
Assim, a função fiscalizadora exercida por parte do Poder Legislativo, é uma
das principais atribuições do Legislativo, junto com a elaboração de leis. Essa fiscalização na
Câmara Municipal é feita com diferentes instrumentos. Além das CPIs, há as propostas de
fiscalização e controle, os comitês da Comissão Mista de Orçamento, a convocação de
Secretários Municipais e os pedidos de informação a órgãos da administração pública.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, também faz a fiscalização
dos atos do Poder Executivo, com inspeções e auditorias, conforme prevê o artigo 47, da
Constituição Estadual: | >»
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres,mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art. 47 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ”
O presente projeto traz a possibilidade do vereador em investigação eventos
pontuais da Administração Municipal, normalmente surgidos a partir de denúncias, bem como
de diligências realizadas pelos Membros do Poder Legislativo.
O inciso XXXVI, do artigo 25, propiciará uma maior facilidade nessa
fiscalização, retirando quaisquer dúvidas sobre o poder atribuído aos Membros do Poder
Legislativo em fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.
A fiscalização e monitoramento continuado do uso de recursos públicos e da
atuação do Poder Executivo, faz com que os recursos sejam melhor aplicados, evitando ainda
a prática de atos que venham a violar a legislação infraconstitucional.
Por outro lado, este Relator entende que deva ser suprimido do inciso
XXXVI, do artigo 25, o termo “controlar”, em atenção ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 2º, da Constituição Federal.
DA EMENDA:
Ante essa ocorrência, este Relator sugere a seguinte emenda:
“Art. 25 (...)
XXXVI — Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os da
Administração indereta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito
aos vereadores, durante o horário de expediente ou em que esteja sendo
realizado atividades, em todos os órgãos ou repartições do Município,
podendo diligenciar-se pessoalmente aos servidores e prestadores de
serviços presentes no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou
copiar no local, ou ainda, em outro local que vier a ser autorizado pela
interesse público. ” /
autoridade administrativa competente, informações ou documentos de
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No mais, este Relator parabeniza os autores do presente projeto de emenda à
Lei Orgânica Municipal, pois, facilitará as ações de fiscalização por parte deste Poder
Legislativo Municipal.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 05 de abril de 2019, com a emenda
acima sugerida.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 05 de abril de 2019, com a emenda sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2019.
| Pet “psp
(O
| DO PRESIDENTE
Dad Jum
de Zacarkim - PEB Domingos Oliveira dos Santos - PSB
MEMBRO
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fax (65) 3223-6862 site; www.camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ENCAMINHAMENTO À MESA DIRETORA
FAÇO o encaminhamento dos presentes autos à Mesa Diretora para o
prosseguimento do feito.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2019.
FERNANDO ANDRÉ ABREU DO ESPIRITO SANTO
Diretor da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.camaracaceres.mi.gov.br

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