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Estado de Meto Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
X Projetos De Lei APROVADO
Projeto De Lei Complementar
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l | º. l i & xl É l “Plªtº De Resºluç㺠Presidente da Câmara v ' o & l “i l & Requerimento Nº ,( gg : : Indicação REJEITADO ºu l ' l _ Ǫ ml ; Moçao Ll : < Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SD
LEl N. de de 20l 9
Dispões sobre a regulamentação da distribuição
de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de
material impresso veiculando mensagens
publicitárias em ruas, praças, logradouros e
demais locais públicos do Município, mediante
fixação em veículos estacionados, e da outras
providências.
O povo de Cáceres, representado pela CÁMARA MUNICIPAL DE CACERES — MATO
GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lº Fica proibido nas ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do
Município a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de
material impresso veiculando mensagens publicitárias, mediante:
l— Fixação em veículos estacionados;
ll — Colocação em grades muros, portões e assemelhados
.: *w,
lil — lançamento ao interior de qUintais dos imóveis comerciais e residenciais; '
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Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta/(Centro - Fone (65i3223 1707 e 3223 1762 : ..f' » CEP 78200000 — wwwcamaracaqsrâsmtgºv — E-maiiz cmcaceeew
Vereador Cézare Pastorello - C:XUserstA/ilrizá'rXDownloadsXPL Panfletagemdocx
|V — lançamento através de veículos, aeronaves ou edificações.
Parágrafo Único: não se inclui na determinação contida no caput deste artigo a
entrega direta e em mãos do interessado, caso assim aceito por quem recebera o
panfleto, bem como o depósito de panfletos e assemelhados de propagandas nas
respectivas caixas ou locais próprios para correspondências.
Art. 2º Excetua-se da vedação estabelecida por esta Lei a distribuição gratuita de
iornais e periódicos que se enquadram em legislação federal ou estadual
Art. 30 A panfletagem realizada em campanhas eleitorais continua a ser regida
pela legislação federal própria.
Art. 4º Nos folhetos panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso
veiculando mensagens publicitárias, será obrigatório conter em destaque avisos de
conscientização sobre o descarte correto do material, como: ”Não iogue este
impresso na via pública” ou "Mantenha a cidade limpa."
Art. 5º Os funcionários das empresas de distribuição dos folhetos deverão
utilizar-se de uniforme ou colete com as seguintes informações:
l— Nome da Empresa;
ll —- Telefone para recebimento de denúncias;
Art. óº Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, sem preiuízo da
apreensão do material distribuído irregularmente:
l — Advertência escrita;
ll —- Multa no valor de 10 URM, no caso de reincidência;
lll — Multa no valor de 50 URM, no caso de segunda reincidência;
lV — Cassação do alvará de funcionamento ou de licença da empresa
infratora;
Art. 7º Esta lei podera ser regulamentada por decreto.
Art. 8º Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das sessões, 15 de iulho de 2019.
Céza re Pastorel*lo:L SD
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Câmara Municipalde Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro , Fone (GB)—3223 1707 e 3223 1762
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jesrâeâcizlçfàe
O presente Proieto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos
colegas, vem a atender demandas da sociedade tem por finalidade tentar
inibir que as vias públicas sejam sujas com panfletos, cartões e materiais
publicitários reieitados pelos cidadãos.
A aplicação dos valores das multas servirá como medida socioeducativa para
que as empresas pensem em valorizar mais o-mejo ambiente.
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Cézare Pasto-reito 4:50
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Cámara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro — Fone (GB)—3223 1707 e 3223 1762
CEP 78200000 — www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacere©terra.com.br
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