ESTADO DE MATO GROSSO
, Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019, "Que dispõe sobre a
regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças
e adolescentes através da modalidade Abrigo Institucional e revoga a Lei nº
2.525 de 03/03/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de
acolhimento institucional provisório para criança e adolescentes através da
modalidade Casa Lar,”
PROTOCOLO Nº: 984/2019.
DATA DA ENTRADA: 29 de abril de 2019.
VOTAÇÃO EM
dá ; o = - Ê 2º TURNO:
Lot ssdo de:
Na Sessõavie: Na Ses z
- COMISSÕES
x Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
X Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas ..
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0320/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de Abril de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER, RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
“16 es 9
Horas, MU no Exa
Senhor Presidente: ÀSSs aeaanaeno
Protocold Externo
Temos a satisfação de encaminhar ao Poder Legislativo Cacerense, o
Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019, que dispõe sobre a regulamentação do serviço
de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da
modalidade Abrigo Institucional e revoga a Lei nº 2. 525 de 03/03/2019, que dispõe
sobre a regulamentação do Serviço de acolhimento institucional provisório para
crianças e adolescentes através da modalidade Casa Lar”
O presente Projeto de Lei está em consonância com a Constituição
Federal de 1988, a Lei Orgânica de Assistência Social —- LOAS e o Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA.
Embora o Município de Cáceres já atenda na modalidade de Abrigo
Institucional, justifica-se a implantação do novo modelo em substituição a Casa Lar
éom o objetivo de aprimorar o serviço com qualidade para as crianças e adolescentes
que necessitam desse cuidado.
O serviço de acolhimento será oferecido em unidades semelhantes a
« , E) .
uma residência, em que pelo menos uma ou mais pessoas trabalhe corpo cuidador(a)
/ educacador (a) em regime de plantão, prestando cuidados a umigrup ai
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Av. Brasil, nº 119 » Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 remmemames
Cáceres MI - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1 500/ FAX 3223-4044 - www.caceres.mt. gov. br E
mail: gabinete caceres(Bemail com h á
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0320/20 19-GP/PMC - fis. 02
de 20 crianças e adolescentes, com idade de O (zero) a 18 (dezoito) anos, sob medida
protetiva de abrigo, proporcionando-lhes um vínculo estável até que seja viabilizado
o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para a
família substituta.
Esse tipo de atendimento visa estimular o desenvolvimento de relações
mais próximas do ambiente e da rotina familiar, promover hábitos e atitudes de
autonomia e de interação social com pessoas da comunidade. Com estrutura de uma
residência privada, onde deve receber supervisão técnica, localizar-se em áreas
residenciais da'cidade e seguir o padrão socioeconômico da comunidade onde estiver
inserida, sem distanciar-se excessivamente do ponto de vista geográfico e
socioeconômico da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.
Pelo exposto, dimensiona-se a importância do Projeto de Lei em
análise, motivo pelo qual esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao
tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e
aprovem-no, nos termos do Regimento Intemno dessa Casa, após os trâmites de
praxe.
Ão ensejo, expressamos os protestos de istiata consideração.
incordova França
FRANCIS MARI Pr ocurador Geraldo Município
Prefeito de Cáceres de CóreresMtt
Delegação de P e
pecreto 056/2019
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáccres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wvw eres.mt.gov br— E- %;
mail: gabinete.caceres(a; gmail.com APM SS q
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Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 016/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
O município de Cáceres vem atendendo o acolhimento de crianças e adolescentes na
modalidade de Casa Lar, todavia, após avaliação verificou-se que essa modalidade não consegue
atender em estrutura a realidade do município, visto, que para manter duas unidades de
acolhimento — Casa Lar o orçamento sofre um déficit, uma vez, que pelo trabalho técnico realizado
não ultrapassa a média de 13 acolhidos. Deste modo, a intenção é atender na modalidade Abrigo
Institucional, tendo em vista, que esta modalidade é a que mais adequada as necessidades atuais
do Município. Justifica-se a implantação desta modalidade objetivando o aprimoramento e
otimização dos serviços ofertados pela unidade, concorrendo desta forma, para que exista um
serviço de qualidade, que atenda às necessidades das crianças e adolescentes em situação de
acolhimento institucional. Sendo assim, apresentamos as especificidades da Modalidade sugerida
e avaliada Abrigo.
A Modalidade de Serviço de Acolhimento Abrigo Institucional oferece acolhimento
provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta. O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma
residência é estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor
e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento
personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e
adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na
comunidade local.
Devem “ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos - tais como adotar faixas
etárias "muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 q :
Cáceres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.m.gov.b— Er ÇA aa
mail; gabincte,caceresfigmaiLcom K
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 016/2019-fls 02
assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive,
para capacitação específica dos cuidadores. O atendimento especializado, quando houver e se
justificar pela possibilidade de atenção diferenciada a vulnerabilidades específicas, não deve
prejudicar a convivência de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos,
etc), nem constituir-se motivo de discriminação ou segregação. Desta forma, a organização da rede
local de serviços de acolhimento deverá garantir que toda criança ou adolescente que necessite de
acolhimento receberá atendimento e que haverá diversificação dos serviços ofertados, bem como
articulação entre as políticas públicas, de modo a proporcionar respostas efetivas às diferentes
demandas.
A referida solicitação se faz necessário visando a melhoria nos serviços essenciais
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
FRANCIS
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 SE E
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwy.caceres.mi.gov.br — E- PA a
mail; gabinete caceresMpmeilcom
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 016 DE 24 DE ABRIL DE 2019
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento
institucional provisório para crianças c adolescentes através
da modalidade Abrigo Instituciona, e revoga a Lei nº 2.525
de 03 de março de 2019, que dispõe sobre a regulamentação
do serviço de acolhimento institucional provisório para
crianças e adolescentes através da modalidade Casa Lar.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento Institucional provisório,
instituindo a modalidade Abrigo Institucional para crianças e adolescentes no Município de
Cáceres/MT.
81º A regulamentação do serviço de acolhimento institucional é uma ação prevista no Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e que integra os Serviços de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Única de Assistência Social (SUAS).
82º A execução deste serviço de acordo com o SUAS será através de equipe de referência segundo a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS e Manual de Orientáção Técnicas
para Serviços de Acolhimento MDS, sendo financiado entre este Município e o Goberto Federal, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS, conforme Portaria nº
460 (dezembro/2007).
83º O Serviço de Acolhimento Institucional Provisório será oferecido em unidades semelhante a uma
residência e estar inseridos na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente colhedor e
condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve oferecer atendimento
personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e
adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade
local, prestando cuidados a um grupo de no máximo 20 crianças e ou adolescentes por unidade,
encaminhados pelo Conselho Tutelar e pela Vara da Infância do Município de Cáceres.
84º Poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) à Juiz da
Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.
PROJETO DE LEI Nº 016 DE 24 DE ABRIL DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:[085) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres -- Mato Grosso.
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Art, 2º A modalidade Abrigo Institucional é um serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de
desenvolvimento para grupos de crianças e adolescentes em situação de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção. Oferece atendimento especializado visando estimular o desenvolvimento de relações mais
próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as
pessoas da comunidade.
Parágrafo Único - O Abrigo Institucional deverá manter características semelhantes ao de uma
residência, não instalar placas indicativas da natureza institucional do abrigo.
Art. 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes deverão estruturar seu atendimento de
acordo com os seguintes princípios:
I- Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;
I- Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
Ill- Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV — Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;
V — Oferta de Atendimento personalizado e individualizado;
VI — Garantia de Liberdade de crença e religião;
VII — Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do Jovem.
VHI - Manutenção de equipe técnica, cuidador/auxiliar de cuidador, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela NOB-RH/SUAS e Resolução Conjunta Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009;
IX - Articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com os demais serviços
socioassistenciais e com outras políticas públicas.
Art. 4º Para garantir a oferta de atendimento adequado às crianças e adolescentes acolhidos, os
serviços de acolhimento deverão elaborar a proposta de um Projeto Político-Pedagógico que contemple
. os aspectos relacionados a seguir:
1- Infraestrutura física que garanta espaços privados e adequados ao desenvolvimento da criança e do
adolescente;
HI — Ambiente e Cuidados facilitadores do Desenvolvimento;
“WI — Atitude receptiva e acolhedora no momento da chegada da criança/adolescente e durante o
processo de adaptação e permanência;
TV — Não desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com vínculos de parenteg
V — Relação afetiva e individualizada com cuidador/auxiliar de cuidador;
VI- Definição do papel e valorização do cuidador/auxiliar de cuidador;
VIL— Organização de registros sobre a história de vida e desenvolvimento de cada criança 7
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 24 DE ABRIL DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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VII - Preservação e Fortalecimento da Convivência Comunitária;
IX — Desligamento gradativo.
Art. 5º As atividades executadas no Abrigo Institucional através do Serviço de Acolhimento Provisório
de Crianças e Adolescentes com idade de O (zero) a 18 (dezoito) anos reger-se-ão por um regimento
próprio e legislação vigente.
Art. 6º Para que o atendimento em serviços de abrigo possibilite à criança e adolescente constância e
estabilidade na prestação dos cuidados, a equipe deverá desenvolver determinadas intervenções
relacionados à rotina diária, no sentido de melhorar o desempenho profissional, a qualidade do
atendimento institucional e o bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos. São elas:
I- Reuniões de equipe periódicas para discussão e acompanhamentos dos casos;
II — Educação/Formação permanente para equipe técnica, educador/auxiliar de cuidador;
IH — Estudo de casos;
IV — Acompanhamento da Coordenação da Proteção Especial;
Y = Espaço individualizado (separado) para equipe técnica;
VI -— Avaliação, Acompanhamento e Monitoramento.
Art. 7º A Equipe Técnica do acolhimento institucional deverá remeter à autoridade judiciária, no
máximo a cada 03(três) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança e ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no $1º do art. 19 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Axt. 8º Às despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios e provenientes
da União, estes repassados de forma automática Fundo a Fundo.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 2.525 de 03 de março de 2019.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ
detabril de 2019.
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Prefeito Municipal de Các: Cade am?
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PROJETO DE LEI Nº 16 DE 24 DE ABRIL DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:[065] 3223-1939
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
CERTIDÃO Nº 20/2019
Certifico e dou fé que os presentes autos Projeto de Lei nº 16,
de 24 de abril de 2019, foram encaminhados à Comissão Constituição,
Justiça Trabalho e Redação; Economia, Finança e Planejamento e Saúde,
Higiene e Promoção Social, no dia 30 de abril de 2019 para parecer.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 de abril de 2019.
de DO dE Sul
Fernando 9 “andré Abreu do Espírito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres —- MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3223-6869 — Site: www.camaracaceres.mt.leg.br
— ESTADODE S
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 91/2019.
Referência: Processo nº 984/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 16 de 24 de abril de 2019.
Interessado (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 16 de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a
regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e
adolescentes através da modalidade Abrigo Institucional e revoga a Lei nº 2.525, de 03 de
março de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento institucional
provisório para criança e adolescentes através da modalidade Casa Lar.
Este é o Relatório.
IE - DO VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 16 de 24 de abril de 2019, é de competência
privada do Município, pois legisia sobre assuntos de interesse local, conforme precgitúal o
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwiwy.camaracaceres.mt.gov.br
O) Va Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
ane? autor do projeto.
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NO A Rua Coronel! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O art. 48, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Cáceres,
prevê que a são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre,
criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública Municipal e a organização administrativa, matéria orçamentária,
serviço público e pessoal da administração.
Segundo a justificativa apresentada pelo Excelentísismo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, o presente projeto de lei está em consonância com a
Constituição Federal de 1988, e, a sua edição justifica-se pela implantação do novo modelo
em substituição a Casa Lar, com o objetivo de aprimorar o serviço com qualidade para as
crianças e adolescentes que necessitam desse cuidado.
Disse ainda que o serviço de acolhimento será oferecido em unidades
semelhantes a uma residência, em que pelo menos uma ou mais pessoas trabalhem como
cuidador(a)/educador(a) em regime de plantão, prestando cuidados a um grupo de 20 crianças
e adolescents, com idade de O (zero) a 18 (dezoito) anos, sob medida protetiva de abrigo,
proporcionando-lhes um vínculo estável até que seja viabilizado o retorno à família de origem
ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para a família substituta.
Foi ainda ressaltado pelo autor autor do projeto de lei que esse tipo de
atendimento visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente e da
rotina familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com pessoas
da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, onde deve receber supervisão
técnica, localizer-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrão socioeconômico da
comunidade onde estiver inserida, sem distanciar-se excessivamente do ponto de vista
geográfico e socioeconômico da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.
Assim, constata-se que foram cumpridos os requisitos legais quahto a
competência para editar o presente projeto de lei e a justificativa do mesmo fof apr ída
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Quanto ao mérito, passemos a sua análise.
Com efeito, verifica-se que o presente projeto de lei possui 10 artigos.
O mesmo passou pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação, onde foram apontados a necessidade de se fazer correções no texto.
Em relação ao 8 1º, do artigo 1º, foi apontado a necessidade de se
inserir o termo “único”, pois, no projeto está escrito “única”. A redação original é a seguinte:
“Art 1º (o)
$ 1º A regulamentação do serviço de acolhimento institucional é uma ação
prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e que integra os Serviços de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) ”
Em relação ao & 3º, do mesmo artigo, a Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação sugere a supressão da palavra “esta” e a correção do termo “o
ambiente é acolhedor”, suprimir o termo “conselho tutelar”, pois, somente a Vara da Infância
e Juventude pode dar o devido encaminhamento, ficando o referido parágrafo com a seguinte
redação:
“Art. 1º (...)
(...)
8 3º O Serviço de Acolhimento Institucional Provisório será oferecido em
unidades semelhantes a uma residência e deve estar inserido na comunidade;
em áreas residenciais, oferecendo um ambiente acolhedor e em congiçõe
A
UNS
P
Rua Coronel Fosé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
Fonc: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862. site: www.camaracaceros.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes
atendidos, utilizando dos equipamentos e serviços disponíveis na
comunidade local, prestando cuidados a um grupo de no máximo 20 (vinte)
crianças e ou adolescentes por unidade, encaminhados pela Vara da Infância
e Juventude do Município de Cáceres.”.
Em relação ao $ 4º, do mesmo artigo, revê que poderá, em caráter
p
excepcional e de urgência, acolher crianças sem prévia determinação da autoridade
r competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância
e Juventude, sob pena de responsabilidade.
Na opinião dos Membros da Comissão, chegou-se ao entendimento de
que o $ 4º, do artigo 1º, deveria ser suprimido, pois, não há como admitir em caráter
excepcional e de urgência, o acolhimento de crianças sem prévia determinação da autoridade
competente, no caso, o(a) Magistrado(a) da Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Assim, ofereço a seguinte emenda:
“Art. 1º (...)
Ped (..)
8 4º SUPRIMIDO”.
Continuando, a Comissão analisou ainda o artigo 4º e fez a
ponderação pela retirada da crase do termo “is crianças”, ficando o artigo 4º, com a seguinte
emenda:
“Art. 4º Para garantir a oferta de atendimento adequado as criança;
adolescentes acolhidos, os serviços de acolhimento deverão elaborar
a a
dio proposta de um Projeto Político-Pedagógico que contemple os” aspeç) y
!
NJ relacionados a seguir:”.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fonc: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art. Sº As atividades executadas no Abrigo Institucional, através do Serviço
de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, com idade de O (zero)
a 18 (dezoito) anos, reger-se-ão por um regimento próprio e legislação
vigente.”.
Em relação ao artigo 7º, a Comissão fez ponderação sobre sua redação,
e entendeu necessário a inclusão de um parágrafo único, com a se guinte redação:
a “Art. 7º (...)
Parágrafo único. O primeiro relatório circunstanciado de que trata o capuí,
será obrigatoriamente encaminhado à Vara da Infância e da Juventude desta
Comarca, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia em se realizou
o acolhimento familiar, e os demais poderão ser encaminhados a cada 3 (três)
meses, ou, em prazo que o Magistrado(a) competente determinar.”.
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 16 de 24 de abril de 2019, com as
emendas acima sugeridas.
da WI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Lei nº 16 de 24 de abril de 2019, com as emendas sugeridas pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
“.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2019.
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
| Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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pride Zacarkim - PTB ElzalBastó Pereira - PSB D
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RELATOR MEMBRO,
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 93/2019.
Referência: Protocolo nº: 984/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 16, de 24/04/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Chefe do Executivo Municipal Francis Matis Cruz.
1-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019, de 24/04/2019 que dispõe
sobre a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças €
adolescentes através da modalidade Abrigo Institucional e revoga a Lei nº 2.525 de
03/03/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de acolhimento institucional
provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Casa Lar..
Este é o Relatório.
11 - DO VOTO DO RELATOR
A Comissão de Economia, vem com fundamento no artigo 39 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, analisar o Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019, de
24/04/2019, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento institucional
provisório para crianças e adolescentes.
Em analise ao objeto estudado constatamos à relevância da propo
apresentada pelo nobre Prefeito Municipal de Cáceres, Francis Maris Cruz, que verk por
deste implantar no município a regulamentação do serviço de acolhimento institucion
provisório para crianças e adolescentes.
E do ponto de vista orçamentário visualizamos todos os requisitos Tegais
para a instituição do programa de acolhimento institucional decorrera de dotação orçamentaria
própria prevista na Lei Orçamentaria Anual, a presente analise tem fundamento no parecer
p
1
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: warw.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
técnico do nobre Contador desta Casa de Leis, Ulisses Alves Souza, afirmando com nobre
sapiência que há presença de recursos para realização de tal programa.
Diante disso o relator decide nos fundamentos acima citados, pela
aprovação do Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
AM - DES IO AI LO isa
A comissão de economia, finanças € planejamento, acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela, aprovação do Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis. /
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Sã peso de maio de 2019.
/ h Flias Pereirá-dá Silva (Avante)
| | PRESIDENTE
Rua Coronel fosé Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres!MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaçeres.mt.gov.br
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R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE SAUDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 94/2019.
Referência: Protocolo nº: 984/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 16, de 24/04/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Chefe do Executivo Municipal Francis Maris Cruz.
1- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019, de 24/04/2019 que dispõe sobre à
regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes
através da modalidade Abrigo Institucional e revoga a Lei nº 2.525 de 03/03/2019, que dispõe sobre a
regulamentação do Serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes
através da modalidade Casa Lar.
Este é o Relatório.
IL IL - DO VOTO DO RELATOR
A Comissão de Saúde, vem com fundamento no artigo 40 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, analisar o Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019, que dispõe sobre a
regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes.
Em analise ao objeto estudado constatamos à relevância da proposição apresentada
pelo nobre Prefeito Municipal de Cáceres, Francis Maris Cruz, que vem por meio deste implantar no
município a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e
adolescentes.
E do ponto de vista legal a proposição vem respeitar postulados fundamentais da
nova política estatutária do direito da criança e do adolescente entre eles da proteção integral expresso
no art. 1º da Lei 8.069/90, que estabelece: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e
Po
ao adolescente”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Importante ressaltar, inclusive, que este princípio encontra respaldo na Constituição
Federal, em seu art. 227, que prescreve:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e o jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Por fim, é garantido ao menor o Princípio da Municipalização, na lei nº 8069/90 que
seguiu a lógica estabelecida pelos arts. 204, 1e 227,8 7º da CF, que reservam a execução das
políticas assistenciais aos Estados e Municípios:
Estabelece, portanto, em seu art. 88:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
1 - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada à
participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
HI - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Esse princípio foi adotado a fim de melhor atender as necessidades das crianças e
adolescentes, uma vez que cada região apresenta características específicas.
Diante disso o relator decide nos fundamentos acima citados, pela aprovação do
Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019.
WI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2019.
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Valdeníria Du eireira- (PSDB) Jerônim
PRESIDENTE
Wagne Alest Gutó “Barone” — (PODEMOS)
MEMBRO
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
ORIGEM: Câmara Municipal de Cáceres
COMISSÃO: Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
PRESIDENTE: Cézare Pastorelo (Partido — SD)
RELATATOR: Valter Zacarkim(Partido — PFB)
MEMBRO: Elza Basto — (PSD)
ASSUNTO: Convite Audiência Pública
OE. Nº 04/2019 Cáceres-MT, 16 de maio de 2019.
Ao Excelentíssimo
Senhor Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal Cáceres-MT
Av. Brasil, 119 - Vila Mariana,
CEP: 78200-000 — Cáceres-MT
Assunto: “Convite Audiência Pública”
Excelentíssimo prefeito,
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação tem a honra de convidar
Vossa Senhoria para a Audiência Pública que será realizada no dia 16 de maio de 2019, com
início às 18h30, no Plenária da Câmara Municipal, localizada na Rua Cel. José Dúlce -
* Centro, Cáceres - MT, 78200-000, com a finalidade de argumentar sobre a temática presente
nos seguintes projetos de leis:
DO LEGISLATIVO:
Altera a Lei Complementar nº 17, de 22.12.1994, que institui O Código Tributário de
Cáceres e dá outras providências" AUTOR: CÉZARE PASTORELO -
(PROTOCOLO Nº 4383).
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos Pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Cáceres e dá outras providências.” AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE -
(PROTOCOLO Nº 230)
Projeto de Lei nº 27 de 25/ de abril de 20 19. “Inclui no calendário oficial de eventos do
Município de Cáceres, apresentação da Paixão de Cristo, em parceria com a Paróquia São
Luiz/Grupo de Oração Santa Terezinha e dá outas Providências. AUTOR: JERÔNIMO
GOLÇALVES - (PROTOCOLO: 954).
DO EXECUTIVO:
Dispõe sobre a preservação, conservação € manutenção procedimental para realização de
intervenções e bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno. AUTOR:
EXECUTIVO -- (PROTOCOLO 48).
Projeto de Lei nº 016, de 24/04/2019. Projeto de Lei nº 16, de 24/04/2019. "dispõe sobre
a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e
adolescentes através da modalidade Abrigo Institucional e revoga à Lei nº 2.525 de
03/03/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de acolhimento institucional
Câmara Municipal de Cáceres Rua Cel. José Dulce — Centro, Cáceres MT78.200.00
- www.camaracaçeres.mt.gov
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Cézare Pastorelo (Partido — —SD)
RELATATOR: Valter Zacarkim(Partido — PTB)
MEMBRO: Elza Basto — (PSD)
LISTA DE PRESENÇA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO DIA 16 DE MAIO DE 2019:
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Cézare Pastorelo (Partido — SD)
RELATATOR: Valter Zacarkim(Partido — PTB)
MEMBRO: Elza Basto — (PSD)
LISTA DE PRESENÇA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO DIA 16 DE MAIO DE 2019:
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