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materia nº 31/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto e ou meia porção para pessoas que realizaram cirurgias bariátricas ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes bares e estabelecimentos similares.
native_id1236

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 Proposição Arquivada Retirada o projeto
2019-05-03 Inclusa na Ordem do Dia lido o projeto de Lei

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: VER. CREUDE DE ARRUDA CASTRILLON - PODEMOS
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 31 de 03 de maio de 2019. “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto e/ou meia porção
para pessoas que realizam cirurgias bariátricas ou qualquer outra
gastroplastia em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.”
PROTOCOLO Nº: 1028/2019.
DATA DA ENTRADA: 03 de maio de 2019.
VOTAÇÃO EM me VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
Na Sessão de:
Lo 10 120 E
- COMISSÕES
[5<] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
| (O O)
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂMARA MUNICIPAL DE ao
3 2012
na 1 OS ei
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO |
Moção
DE 2019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de
desconto e/ou meia porção para pessoas que realizaram
cirurgias bariátricas ou qualquer outra gastroplastia em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O PODER LEGISLATIVO DE CACERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Ficam os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que servem
refeições nos sistemas de “rodízio”, “à la carte” e “porção”, obrigados a
concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas e/ou
servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através
de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Parágrafo único. O desconto não se aplica a refeições por peso, meias porções,
lanches, sucos e bebidas em geral.
Art. 2º. Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado
deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo ou
declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina.
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— Vereadora Jo Dê
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
[ Projeto De Decreto Legisativo |
froietoDeresolção |
Moção
Emenda
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, o laudo ou declaração médica poderá ser
APROVADO
REJEITADO
substituído por carteira de identificação que contenha fotografia, dados pessoais
e técnica cirúrgica empregada no tratamento do paciente, fornecida pela
Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.
Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata essa lei ficam obrigados a fixar cartaz
ou placa, em local visível, dos descontos oferecidos às pessoas submetidas à
cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 4º. A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções
previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente projeto de lei pretende oferecer descontos em
refeições a pessoas que se submeteram à cirurgia bariátrica e outras
gastroplastias, de modo a permitir que o paciente consuma sem desperdício de
alimentos e de dinheiro.
Com efeito, é cediço que o indivíduo que possui o estômago
reduzido, qualquer que seja o motivo, não consegue ingerir a mesma quantidade
— 4
Presidente da Câmara
Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
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| |Projeto De Resolução | Projeto De Projeto De Resolução |
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de alimentos daqueles que possuem o órgão integro. No entanto, os pacientes
bariátricos são obrigados a pagar em restaurantes, bares e similares o preço de
uma refeição completa.
Os restaurantes precisam se adaptar de forma a oferecer como
alternativa a esses pacientes, pequenas porções ou metade da quantidade que
é oferecida normalmente. Assim, nem o restaurante sai prejudicado, nem o
paciente bariátrico.
É importante lembrar que, o princípio da igualdade pressupõe
que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma
desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
(SILVA, José Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 402 Ed., São
Paulo: Ed. Malheiros, 2017, p. 45).
Desse modo, a Constituição Federal e a legislação podem fazer
distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios
valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico
aos desiguais: “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis
com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade .
razoavelmente proporcional ao fim visado”. (MORAES, Alexandre de. “Direito
Constitucional, 32º Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 58). É o que
pretendemos com este Projeto de lei, garantir tratamento diferenciado ao
A
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei [APROVADO]
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Rene a cêmers
e
reset da câma | da Câmara
paciente bariátrico em razão desse paciente ter capacidade de ingerir bem
menos comida que as demais pessoas.
Trata-se, portanto, de matéria atinente à defesa do consumidor,
inserida na competência legislativa municipal suplementar por força do disposto
nos artigos 24, V e 30, le Il, da Constituição Federal. De fato, o projeto não
extrapola o interesse do Município, pois, segundo entendimentos recentes do
Supremo Tribunal Federal, as normas editadas por estes entes que protejam
mais eficazmente o direito do consumidor, o meio ambiente e a saúde pública
não invadem a competência federal, dado que são matérias inseridas na
competência legislativa de todos os entes federativos.
Assim, por entender necessário e de relevante importância o
presente projeto, esta Signatária conta com o apoio dos nobres pares para a sua
aprovação.
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Cáceres — MT, 29 de abril de 2019. & Ms
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Ver. Creude Castrillon - PODEMOS Vereadora PSDB )

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