ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br .
INTERESSADO: Edmilson Tavares de Oliveira.
assunto: Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018.
“Institui o Programa de Valorização dos Profissionais do
Sistema de Limpeza Pública Urbana do Município de
Cáceres-MT. ”
PROTOCOLO Nº: 3371/2018. DATA DA ENTRADA: 30/08 /2018
DATA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO ã REJEITADO
SALA DAS SESSÕES:0! / 19/201 &. SALA DAS SESSÕES: / 201 .
LIDO
NASESSÃO DE: / |
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Ci] Economia, Finanças e Planejamento
[) Saúde, Higiene e Promoção Social
[] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
UU)
OBSERVAÇÕES:
- O a6 4S$
ESTADO DE MATO GROSSO Ve ag
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERÊS 2 5%
o , 4 a “mma | Projsto de Lei
2 CÂMARA a DE o Projeto Decreto Legislativo
as A . ; =
O| Em 20 41 98/1201 Projeto de Resolução [ .
Q =" T Requerimento
5 tores 8) 14 sobre 55H Indicação nto
Mi Ass. Va O Nes | E Moção
a Prototolo Interno DT] Emenda
AUTOR: Vereador: Edmilson Tavares Oliveira - PR
duo dPROvADO L APROVADO 1º TURNO APROVADO z APROVADO 2º TURNO [” ]APRovADO APROVADO
[ IJreserTAaDO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI no 45 DE SO DE AGOSTO DE 2018.
“Institui o Programa de Valorização dos
Profissionais do Sistema de Limpeza
Pública Urbana do Município de
Cáceres - MT”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
à Câmara Municipal de Cáceres o imediato PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o programa de valorização dos profissionais (GARIS) que
atuam na limpeza urbana do Município de Cáceres, onde tem o finalidade da
promoção e a integração destes servidores com atividades diversas.
Art. 2º- O programa de que trata esta lei será realizado, anualmente, na semana
do dia 16 de maio, data em que é celebrada o Dia do Gari, e contará com as
seguintes atividades:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223.6862 - Site: www.camaracaceres.mt,gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I- distribuição de folhetos informativos e embalagens para o recolhimento do
lixo em pontos variados da cidade;
X - realização, na Câmara Municipal de Cáceres de palestras sobre o trabalho
e valorização do profissional, onde os mesmos serão homenageados;
HE — em tributo ao dia do Gari, realizar-se-á pelos diversos segmentos da
sociedade (escolas, órgãos públicos e privados, etc.), atividades voltadas à reflexão
e a valorização do profissional.
Parágrafo Único — A data estabelecida no Artigo 2º poderá integrar o calendário
municipal de eventos.
Art. 3º. Nesta data, será concedido o feriado aos trabalhadores da limpeza urbana.
Art. 4º. Poderá o Executivo firmar convênios para esse fim, bem como, parcerias
com entidades públicas ou privadas para que sejam realizadas as atividades
propostas na legistação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
É incontestável que os garis desempenham papel essencial para o bem estar
coletivo e saúde ambiental de uma cidade. Tais profissionais são responsáveis pela
limpeza e conservação das ruas, praças e demais localidades, deixando-os limpos e
livres de todo o resíduo gerado naturalmente ou por ação do ser humano.
Apesar disso, sofrem com baixa remuneração e condições de trabalho
bastante desfavoráveis. Inúmeras vezes, são tratados pela população com descaso
ou indiferença.
Estudos constataram, que, diante do olhar da maioria, os trabalhadores
braçais são 'seres invisíveis, sem nome'. Os mesmos estudos, conseguiram
comprovar a existência da 'invisibilidade pública", ou seja, uma percepção humana
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
REA
«ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do trabalho, onde enxerga-se
somente a função e não a pessoa.
Celebrar o Dia do Gari (16 de maio) no Município de Cáceres, significa não
apenas ressaltar a importância desses (as) trabalhadores (as) para a saúde
ambiental e de toda população, como também contribuir para a erradicação do
processo de invisibilidade de que são vítimas. Por sua vez, a concessão de feriado
em tal data a esses trabalhadores significa assegurar-lhes o direito ao descanso e
ao lazer, fundamentais para o bem estar de todo e qualquer trabalhador.
A proposição pretende, ainda, sensibilizar o Município e a sociedade para a
valorização de uma categoria que desenvolve uma das atividades que está entre as
mais penosas do mercado de trabalho nacional. É evidente que estamos tratando de
uma atividade cujo nível de desgaste físico é enorme, donde merece toda a atenção
no senso de beneficiar suas condições de trabalho.
Com tal iniciativa, prestase uma justa homenagem a esses (as)
trabalhadores (as) ao conferir-lhes valor e reconhecimento pelo nobre ofício que
exercem todos os dias em benefício de uma cidade mais limpa, de um ambiente
saudável e puro.
Pelo exposto, esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares
para sua rápida tramitação.
Origem do Dia do Gari
A palavra gari é uma homenagem ao empresário francês Aleixo Gary, que se
destacou na história da limpeza da cidade do Rio de Janeiro. Em 11 de outubro de
1876, ete assinou um contrato com o Ministério Imperial para organizar o serviço de
limpeza da cidade, que incluía a retirada de lixo de casas e praias e o transporte
para a ilha de Sapucaia, atual bairro Caju. Seu contrato venceu em 1891 e seu
primo Luciano Gari o substituiu. A empresa acabou em 1892 e foi criada a
Superintendência de Limpeza Pública e Particular da Cidade, cujos serviços não
eram bons. No ano de 1906, o órgão tinha somente 1.084 animais de carga para
trabalharem na coleta das 560 toneladas de lixo. A partir dessa data, teve início a
coleta de lixo com equipamentos mecânicos. A data lembra o dia da publicação da
Lei que instituiu a categoria, em 16 de maio de 1962.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
neo
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, em de Agosto de 2018.
sdmilson Tavares de Oliveira
Vereador - PR
Câmara Municipal de Cáceres
milson Tavares Oliveira - PR
Vereador
esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Rua Coronel José Dulce,
Site: www.camaracaceres.mt,gov.br
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
TN
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE NA E
Parecer nº 272/2018. em ZE 1.0 O poí
Referência: Processo nº 3.371/2018. Horas 0:93 Sobrs 35º 49
Ass. Zico
Assunto: Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018. Protocolo item:
Interessado: Ver. Edmilson Tavares de Oliveira
eee o
Assinado por: Ver. Edmilson Tavares de Oliveira
1- DO RELATÓRIO:
AAA ta
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018,
que institui no ambito da administração pública municipal, programa de valorização dos
Profissionais do Sistema de Limpeza Pública Urbana.
Este é o Relatório.
11 - DO VOTO DO RELATOR:
H-DO VOLU O Das
O Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018, de autoria do
Excelentíssimo Ver. Edmilson Tavares de Oliveira, visa instituir um programa de valorização
dos servidores que trabalham na coleta de lixo do município de Cáceres, criando um novo
feriado municipal.
Dispõe o art. 39, do Regimento Interno que, à Comissão de Economia,
Finanças e Planejamento compete opinar sobre proposições de assuntos relativos aos servidores
f
Ç oronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
; Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223 -6862 site: wrwrw.camaracaceres.mt.gov.br
públicos do apro e seu regime jurídico (inciso X).
f
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Na sua justificativa, o Excelentíssimo Vereador Edmilson Tavares de
Oliveira, afirma que na semana do dia 16 de maio de cada ano, data em que é celebrada o dia
do Gari, contará com atividades que vão desde a distribuição de folhetos informativos, bem
como de embalagens para O recolhimento de lixo em pontos variados da cidade, além de outras
atividades pertinentes a comemoração.
Com efeito, este Relator entende que a homenagem que está sendo
prestada aos garis é válida, pois, é um ato simbólico pelo reconhecimento ao desempenho destes
profissionais na limpeza urbana do dia-a-dia. É uma forma de reconhecimento aos serviços
destes profissionais que fazem a limpeza das ruas e cuidam da nossa cidade.
Em relação a instituição do feriado, previsto no artigo 3º, do projeto de
lei, no qual prevê a concessão de feriado aos trabalhadores da limpeza urbana, seguimos 0
mesmo entendimento/fundamento da CCJ, que sugeriu à supressão do referido artigo.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018, com à supressão do artigo 3º,
WI -DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acompanha o voto
do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018, com à
emenda sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cágeres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wryrw.camaracaceres.mt.gov.br
“Rip
=lias Pereira da Silv.
Vereador - AVANTE
<D 2017
20:
Elias ERRA ANAC AVANTE
RELATOR
3
coma Rua General Osório, centro, Cáçeres/MT — CEP: 78.200-000
camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 271/2018.
Referência: Processo nº 3.371/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018.
Interessado: Ver. Edmilson Tavares de Oliveira
Assinado por: Ver. Edmilson Tavares de Oliveira
1- DO RELATÓRIO:
Lodi AA mm
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018,
que institui no âmbito da administração pública municipal, programa de valorização dos
Profissionais do Sistema de Limpeza Pública Urbana.
Este é o Relatório.
Ii - DO VOTO DO RELATOR:
H- DO VOTO DU Niassa
O Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018, de autoria do
Excelentíssimo Ver. Edmilson Tavares de Oliveira, visa instituir um programa de valorização
dos servidores que trabalham na coleta de lixo do município de Cáceres, criando um novo
feriado municipal. É
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gene Esto, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 H fito: wurw.camaracaceres.mt.gov.br
v
(nei
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Argumenta O Excelentíssimo Vereador Edmilson Tavares de Oliveira,
que na semana do dia 16 de maio de cada ano, data em que é celebrada o dia do Gari, contará
com atividades que vão desde a distribuição de folhetos informativos, bem como de
embalagens pata O recolhimento de lixo em pontos variados da cidade, além de outras
atividades pertinentes à comemoração.
No que concerne à homenagem que está sendo prevista no presente
projeto de tei, entendemos ser salutar, até porque, são relevantes os serviços prestados pelos
Garis em nosso município, que diuturnamente lutam para manter nossa cidade limpa e bem
cuidada.
Assim, inocorre qualquer inconstitucionalidade na escolha, pelo
legislador municipal, do dia 16 de maio, como sendo a data comemorativa em homenagem à
categoria dos Garis no território do Município de Cáceres.
Porém, verifica-se que no artigo 3º, é instituído feriado no dia 16 de
maio aos trabalhadores da limpeza urbana, senão vejamos:
“Art. 3º Nesta data, será concedido o feriado aos trabalhadores da limpeza
urbana.”
Com efeito, em relação a instituição de feriados, temos que O Supremo
Tribunal Federal, na já decidiu
que compete à União legislar sobre & instituição de feriados civis, mediante lei federal
ordinária, por envolver tal iniciativa, consequenciais nas relações empregatícias € salariais.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
3.083, DE 07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E
FERIADO PARÁ TODOS OS EFEI OS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 22, 1 COMPETÊNCI PRIVATIVA DA UNIÃO PARÁ
LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
INCONSTIT UCIONALIDADE FORMAL. 1 Preliminar de não-
. conhecimento afastada. Norma lgcal [que busca coexistir, no mundo
Rua Coronel José Duice esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 si orar. camaracaceres.mt-gov-br
VgÉ
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
jurídico, com lei federal preexistente, não para complementação, mas para
somar nova e independente hipótese de feriado civil. 2. Inocortência de
inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia 30 de
outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos
comerciários no território do Distrito Federal. 3. Implicito ao poder
privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar
»riados civis, mediante lei ederal ordinária, por envolver tal iniciativa
consegiiências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI
20.423, rel. Min. Barros Barreto, DJ 24.06.59 e Representação 1.1 72, rel.
Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação direta cujo pedido é julgado
parcialmente procedente. (ADI 3069, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 24/1 1/2005, DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT
VOL-02218-02 PP-00317 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 140 LEXSTF v. 28, n. 325,
2006, p. 93-98)” (grifamos)
)
Sem contar que, a Lei Federal nº 9.093/1995, que dispõe sobre a
instituição de feriados em âmbito nacional, previu as hipóteses em que eles serão instituídos,
senão vejamos:
“Art. 1º, São feriados civis:
I- os declarados em lei federal;
1 - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
HI - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.335, de
10/12/1996)
o, “árt. 2º São feriados religiosos Os dias de guarda, declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
atro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. "(gf)
quatro, neste inciuida à péxidr. gas SST
Assim, em relação a redação do artigo 3º, oferecemos à seguinte
emenda:
Art 3º - SUPRIMIDO.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018, com a
emenda acima sugerida.
a!
; centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
pipe: www.camaracaceres.mt.gov.br
com a Rua General! Os; r
Fax (65) 3223-6862
Rua Coronel José Dulce esquina
Fone: (65) 3223-1707
GRCERES —
casta
é
E
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Wi - DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação,
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 45, de 30 de agosto de 2018, com a emenda sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
5) 3223-6862. site: wwrw.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (6