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materia nº 47/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaEstrutura o Conselho Comunitário de Segurança do Município de Cáceres, e dá outras providências.
native_id1248

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-06 Proposição Arquivada U ENCAMINHADO Ofício n° 480/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 02 de outubro de 2018.

Documents (1)

texto original #

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Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Ver. Rosinei Neves.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018, que
"Estrutura o Conselho Comunitário de Segurança do
Município de Cáceres, e dá outras providências. ”
PROTOCOLO Nº: 3404/2018. DATA DA ENTRADA: 06/09 /2018
DATA DA APROVAÇÃO: / /
Lago APROVADO : REJEITADO
NASESSÃO DE: / pm .|- SALA DAS SESSÕES: 9/ Hj /201 (5. SALA DAS SESSÕES: / 201.
LIDO “a
Na Sessão de: DR 14) o)
COMISSÕES
é Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
ISO)! na
OBSERVAÇÕES:
CÂMARA? MUNICIPAL DE CÁCERES
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Protocoio Intemo Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
APROVAD | X| Projetos De Lei
Presidente da ER De Decreto
Câmara egislativo
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||| Indicação
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Presidenta | da
Presidenta |
Autor: Ver. Rosinei Neves - PV
PROJETO DE LEIN. .......... NE esnesrenceresea DE Ro omes DE SETEMBRO DE 2018
“Estrutura o Conselho Comunitário de Segurança do
Município de Cáceres, e dá outras providências”
O Vereador que abaixo subscreve, no uso das suas prerrogativas previstas na
Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, vem apresentar O
seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Cáceres o Conselho
Comunitário de Segurança, órgão consultivo é deliberativo do Poder Executivo Municipal.
Art, 2º. Compete ao Conselho Comunitário de Segurança:
1 - Colaborar no Planejamento de Ação Comunitária de Segurança e do
Trânsito urbano no Município e avaliar seus resultados;
W] - Levantar, arquivar e elaborar, em nome da municipalidade, dados
estatísticos de todos os fatos que se relacionem com a Segurança Pública;
II - Manter contatos com as autoridades competentes, para discutir os
assuntos pertinéntes à Segurança de Trânsito;
IV - Levar diretamente ao Prefeito municipal as reivindicações e queixas da
Comunidade;
V - Proceder estudos sobre a modernização do trânsito;
VI - Traçar diretrizes gerais da política de trânsito;
VII - Promover campanhas educativas, visando orientação sob condições e
forma de segurança;
VIH - Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos à
Gaonranca Pública e Trânsito:
IX - Incentivar o bom desempenho entre entidades e lideranças locais, com
os componentes das unidades da Policia Civil e Militar;
X - Demais assuntos pertinentes ao Trânsito e a Segurança Pública;
XI - Emitir parecer quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo,
referente a expedição e/ou renovação de alvará de localização e funcionamento dos
estabelecimentos de atividades como bares, lanchonetes e similares;
XI - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Comunitário de Segurança, será composto pelos seguintes
membros titulares, com respectivos suplentes, com a seguinte representatividade:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
1 - Três representantes do Poder Legislativo, sendo eles: o Líder do Prefeito,
o Presidente do Legislativo e outro indicado pelo plenário;
IH - Um representante da Polícia Militar;
TV - Um representante do CIRETRAN de Cáceres;
V - Um representante da Policia 1 udiciária Civil;
VI - Um representante da Companhia do Corpo de Bombeiros;
VII - Um representante do Ministério Público local;
VIII - Um representante da Guarda Municipal de Trânsito;
IX - Um representante do Conselho Tutelar;
X - Um representante do Poder Judiciário local;
XI - Um representante das Associações de Bairros;
XII - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Cáceres;
XII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XIV - Um representante da Associação dos Contabilistas de Cáceres, se
houver;
XV - Um representante do Conselho da Comunidade;
XVI - O Chefe de Gabinete; »
XVII - Um representante das Escolas Estaduais;
et mr sanntatão Ao «comento religioso. à ser escolhido pelo Chefe
Art. 4º O presidente do Conselho Comunitário de Segurança será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, O qual escolherá entre os membros do conselho o seu secretário.
Art. 5º O Prefeito, através de ato próprio, nomeará os conselheiros e seus
respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
$ 1º O suplente substituirá o conselheiro nos seus impedimentos, mediante
convocação.
$ 2º O cargo de conselheiro, será voluntário e gratuito, não gerando ônus
remuneratório para o município, sendo o seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 6º Para planejamento e exercício de suas atividades, o Conselho
Comunitário de Segurança, se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente por convocações de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou por maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Sala das Sessões, 06 de Setembro de 2018.
Rosifíei Neves - PV
Vereador
JUSTIFICATIVA
Chegou a conhecimento deste Vereador, através do Ofício nº 144/2018-
EPJCiviCAC — SIMP: 002567-012/2017, sugestão feita pelo Excelentíssimo Promotor de
Justiça Dr. Rinaldo Ribeiro de Almeida Segundo, para que esta Câmara Municipal deflagrasse
processo legislativo para criar o Conselho Municipal de Segurança.
A Constituição Federal, prevê em seu artigo 144, a segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas € do patrimônio.
E ainda, consta do artigo 37, caput, da Constituição Federal revela que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, a outros descritos nos respectivos incisos.
Assim, a ideia é criar um Conselho Comunitário de Segurança composto por
um grupo de pessoas do município ou dos bairros visando discutir e planejar medidas para
melhorar os problemas da localidade relacionados com segurança pública.
O CONSEG permitirá auxiliar aos trabalhos desenvolvidos pela polícia civil,
militar, ou outros órgãos incumbidos de manter a segurança pública em nosso município.
Também por intermédio do CONSEG, realizam-se campanhas e eventos
educativos para tornar a localidade mais segura e por consequência melhorar a qualidade de vida
da população cacerense.
Ressalta-se por fim que, foi informado pelo Excelentíssimo Promotor de
Justiça, na missiva encaminhada a este vereador, que o CONSEG poderá ser instrumento
inclusive para recebimento de recursos judiciais, e, consequentemente, do emprego dos mesmos
na segurança pública em geral, e na segurança do trânsito em particular.
Assim peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto
de lei.
Sala das Sessões, 06 de setembro de 2018.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 5 10 an B
PEA
Ass, j
Protocolo intemo
Parecer nº 276/2018
Referência: Processo nº 3.404/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018
Autor (a): Ver. Rosinei Neves da Silva - PV
Assinado por: Ver. Rosinei Neves da Silva - PV
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018, que dispõe sobre a
criação e estruturação do Conselho Comunitário de Segurança do Município de Cáceres e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
H - DO VOTO DO RELATOR:
x
ch
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Rosinei fp
Ha
Neves da Silva - PV, dispondo sobre a criação e estruturação do Conselho Comunitário de “4
Segurança do Município de Cáceres e dá outras providências. ou
O art. 40, inciso I, do Regimento Interno dispõe que à Comissão de Saúde,
Higiene e Promoção Social compete opinar sobre proposições de assuntos de defesa,
assistência social e educação sanitária.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Em análise ao presente Projeto de lei, temos que o seu objetivo é instituir o
Conselho Municipal de Segurança Pública em Cáceres/MT, elencando várias competências,
dentre as quais destacamos a de: colaborar no Planejamento de Ação Comunitária de
Segurança e do Trânsito urbano no Município e avaliar seus resultados; Levantar, arquivar e
elaborar, em nome da municipalidade, dados estatísticos de todos os fatos que se relacionem
com a Segurança Pública, dentre outros,
Deve ser ressaltado gue há estudos que já vem sendo feitos por
pesquisadores da UNEMAT, no sentido de apresentar as relações transfronteiriças entre
Cáceres, considerada um polo ou uma capital regional de Mato Grosso, e San Matias, na
Bolívia, com destaque para as questões econômicas, políticas e fitossanitárias; além de
apresentar o marco legal sobre a Faixa de Fronteira e a conceituação de cidades-gêmeas e
cidades-irmãs, tendo já ações conjuntas visando o desenvolvimento de ambas, seja na questão
política, econômica ou cultural, destacando-se o combate ao tráfico de drogas, roubo de
veículos e as atividades zoofitossanatárias',
Além disso, a criação do referido conselho poderá ensejar a implementação
de políticas estratégicas para o município de Cáceres/MT, priorizando-se assim, pela
implementação de políticas públicas visando o melhoramento da segurança da fronteira,
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018. A
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2018.
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Valdeniria Dutfá ferreira - PSDB
PRESIDENTE
venha RNA Ds PODEMOS
MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTI TRABALHO E REDAÇÃO
Cao cia "gr e e :
im TE Utco SS Zf
Parecer nº 275/2018 Ass. Au
Pp “Erooesi Hiei,
Referência: Processo nº 3.404/2018
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Assunto: Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018
Autor (a): Ver. Rosinei Neves da Silva - PV
Assinado por: Ver. Rosinei Neves da Silva - PV
E- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018, que dispõe sobre a
criação e estruturação do Conselho Comunitário de Segurança do Município de Cáceres e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Rosinei
Neves da Silva - PV, dispondo sobre a criação e estruturação do Conselho Comunitário de
Segurança do Município de Cáceres e dá outras providências.
O artigo 2º, prevê a competência do referido conselho, senão vejamos:
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: “Art. 2º Compete ao Conselho Comnuitário de Segurança:
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General di, Ted, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sttp: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I - Colaborar no Planejamento de Ação Comunitária de Segurança e do
Trânsito urbano no Município e avaliar seus resultados;
HW - Levantar, arquivar e elaborar, em nome da municipalidade, dados
estatísticos de todos os fatos que se relacionem com a Segurança Pública;
HI - Manter contatos com as autoridades competentes, para discutir os
assuntos pertinentes à Segurança de Trânsito;
IV - Levar diretamente ao Prefeito municipal as reivindicações e queixas da
Comunidade;
V- Proceder estudos sobre a modernização do trânsito;
VI - Traçar diretrizes gerais da política de trânsito;
VII - Promover campanhas educativas, visando orientação sob condições e
forma de segurança;
VII - Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos à
Segurança Pública e Trânsito;
IX - Incentivar o bom desempenho entre entidades e lideranças locais, com
os componentes das unidades da Policia Civil e Militar;
X- Demais assuntos pertinentes ao Trânsito e a Segurança Pública;
XI - Emitir parecer quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo,
referente a expedição etou renovação de alvará de localização e
funcionamento dos estabelecimentos de atividades como bares, lanchonetes
e similares;
XII - Elaborar seu Regimento Interno.
O artigo 3º, define os membros que farão parte do referido conselho:
Art 3º0 Conselho Comunitário de Segurança, será composto pelos
seguintes membros titulares, com respectivos suplentes, com a seguinte
representatividade:
1- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
HW -. Três representantes do Poder Le, islátivo, sendo eles: o Lider do
Prefeito, o Presidente do Legislativo gutrojindicado pelo plenário;
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General OS
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - Um representante da Polícia Militar;
IV - Um representante do CIRET; RAN de Cáceres;
V - Um representante da Policia Judiciária Civil;
VI - Um representante da Companhia do Corpo de Bombeiros;
VH - Um representante do Ministério Público local;
VIH - Um representante da Guarda Municipal de Trânsito;
IX - Um representante do Conselho Tutelar;
X - Um representante do Poder Judiciário local;
XT - Um representante das Associações de Bairros;
XH - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Cáceres;
XHI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XIV - Um representante da Associação dos Contabilistas de Cáceres, se
houver;
XV - Um representante do Conselho da Comunidade;
XVI - O Chefe de Gabinete;
XVII - Um representante das Escolas Estaduais;
XVII - Um representante do segmento religioso, a ser escolhido pelo Chefe
do Poder Executivo.”
Em relação a iniciativa, temos que O presente projeto de lei NÃO trata de
criação, estruturação e atribuições de secretarias, órgãos € entidades da Administração Pública
Municipal, ou ainda na criação de cargos, funções ou empregos públicos, assim como na
fixação, aumento de remuneração ou mudança no regime jurídico dos servidores municipais,
bem como das leis orçamentárias, razão pela qual não há inçonstitucionalidade formal na
iniciativa do presente projeto de lei.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Possi Gáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-686) site: vol camarecaceres mt. gov be
Pa
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse sentido:
TI-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6349588 PR 0634958-
8 (TI-PR)
Data de publicação: 21/05/2010
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES - PREFEITO MUNICIPAL COMO
LEGITIMADO ATIVO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO -
DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS E BRASÕES OFICIAIS EM
OBRAS, VEÍCULOS, DOCUMENTOS E DEMAIS OBJETOS DA
ADMINISTRAÇÃO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE RESIDUAL PARA INICIATIVA - INEXISTÊNCIA DE
INGERÊNCIA NA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E GASTOS DE
ÓRGÃOS, PESSOAS OU DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO - MERA VONTADE GERAL DO POVO Ná
PADRONIZAÇÃO DOS ELEMENTOS VISUAIS DA MUNICIPALIDADE -
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA INICIATIVA LEGISLATIVA
SOBRE A MATÉRIA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI FORMAL E
MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. Para se identificar inconstitucionalidade formal,
por ofensa à iniciativa exclusiva ou privativa do Prefeito Municipal, a
matéria legislada deveria se inserir no âmbito da criação. estruturação e
atribuições de secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, ou ainda na criação de cargos, funções ou empregos públicos,
assim como na fixação, aumento de remuneração ou mudança no regime
jurídico dos servidores municipais, bem como das leis orçamentárias. 2.
(...)“(grifamos)
Com efeito, entre os objetivos do Conselho Municipal de Segurança estão:
estabelecer, entre os diversos níveis de governo e órgãos de segurança atuantes no Município,
a cooperação nas atividades, buscando a otimização e complementariedade de suas ações €
respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas, além
de outras atividades importantes e pertinentes ao município, todos descritos no artigo 2º, do
presente projeto de lei.
Sem contar que referido conselho já foi instituído em vários municípios de
nosso Estado, tais como no município de Campo Verde/MT, sendo um passo importante na
área da segurança pública, pois teremos representantes sdas mais diversas áreas pensando,
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Rua Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, tegitro/ Cáceres/MT — CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sité: wwn/icamaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
discutindo e propondo políticas públicas para a redução dos índices de criminalidade em
nosso município.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
E A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 47, de 06 de setembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 27 de setembró c de 2018.
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Cézare PastorellSófidariedade
PRESIDENTE
!
V
artade ay Torres - PSC Rubens Macedo - PTB
MEMBRO
Rua Corgnel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-0900
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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